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09/04/2015 - Legislação Societária – Definida a metodologia de cálculo da multa de que trata a Lei Anticorrupção
09/04/2015 - Legislação Societária – Definida a metodologia de cálculo da multa de que trata a Lei Anticorrupção
09/04/2015

Segundo a referida norma, para efeito do cálculo da mencionada multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977

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A norma em referência estabeleceu a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o qual estabelece que será aplicada, na esfera administrativa, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos, a mencionada multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la.

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Segundo a referida norma, para efeito do cálculo da mencionada multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, ou seja:

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a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras “a” a “c”.

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Lembra-se, todavia, que se excluem do faturamento bruto os tributos incidentes sobre a receita bruta.

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A norma estabeleceu, ainda, que, para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, isto é, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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Os valores das multas supramencionadas poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

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a) compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); e
b) registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no País ou no estrangeiro.

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(Instrução Normativa CGU nº 1/2015 – DOU 1 de 08.04.2015) (com IOBnews)

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Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2524Fonte: Jornal Contábil

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09/04/2015 - Escalada do dólar pressiona custos de importação das pequenas e médias
09/04/2015 - Escalada do dólar pressiona custos de importação das pequenas e médias
09/04/2015

Empresas e representantes do setor voltaram a se organizar em uma Frente Parlamentar com o objetivo de aprimorar as políticas públicas, visando restabelecer a competitividade da cadeia

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Caio Zinet

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Pequenas e médias indústrias químicas já dão sinais de que a forte alta do dólar frente ao real nos últimos meses está pressionando o setor. Muito dependente de insumos importados, a cadeia vem sofrendo com a valorização cambial.

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O diretor do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Paulista, Evandro Ferreira Figueiredo, conta que pelo menos 10 empresas, na maioria pequenas, tentam negociar o parcelamento do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), que deveria ter sido depositado à vista aos trabalhadores até 31 do mês passado.

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\"As empresas tem dito para nós que o dólar aumentou o custo de importação de insumos e que também está havendo uma redução no número de pedidos. Nesse cenário, as pequenas empresas são as que mais sofrem.\"

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Mesmo sem registrar demissões, alguns outros sinais de enfraquecimento das pequenas começaram a surgir. Segundo Ferreira, a Auto Metal, que atende montadoras, colocou 80 dos cerca de 350 funcionários em férias coletivas no final de fevereiro.

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\"Ainda não estão acontecendo demissões em massa, mas não descarto esse cenário para os próximos meses, em especial entre as pequenas e médias\", prevê o sindicalista do ABC Paulista.

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Na Bahia, outras duas pequenas empresas procuraram o sindicato local por dificuldades na produção e a CiaPlástico propôs ao sindicato readequar seus turnos de produção para reduzir custos.

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\"Ainda não sentimos redução de demanda para as grandes empresas, mas as pequenas estão sentindo o peso do fraco crescimento e o impacto do aumento do dólar no custo de importação\", afirmou o diretor do Sindicato dos Químicos da Bahia, José Bonfim.

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Balança comercial

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De acordo com o sócio diretor da consultoria Maxiquim, João Luiz Zuñeda, metade do déficit da balança comercial da indústria química brasileira em 2014 estava relacionado a importação de insumos.

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\"No ano passado, a balança comercial foi deficitária em praticamente US$ 32 bilhões. Desse total, pelo menos US$ 16 bilhões está relacionado com a importação de insumos. Para muitas empresas, o custo de matéria-prima aumentou 30% de 2014 por conta da valorização do dólar. No curto prazo isso traz um impacto negativo para as contas das empresas\", afirmou Zuñeda.

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Por outro lado, o dólar valorizado frete ao real é positivo para as empresas que exportam e para algumas que ganham competitividade em relação ao produto importado, pondera o diretor executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Fernando Figueiredo.

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Ele explica, porém, que existem insumos que não são mais produzidos no Brasil o que obriga as empresas a comprar de fornecedores externos. \"Em 2005, 10% do mercado era suprido produtos importados. No ano passado esse índice chegou a 35%\", afirmou.

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Frente Parlamentar

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O presidente da Unigel, Henri Slezynger, defende medidas de estímulo ao setor como, por exemplo, a volta das regras antigas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

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O Reintegra foi criado em 2011 e devolve uma alíquota de até 3% do faturamento das empresas com exportação como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Em fevereiro, entretanto, o ministro da Fazenda Joaquim Levy, diminuiu o teto dessa alíquota para 1% como parte da politica do ajuste fiscal que está sendo implementado pelo governo.

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\"Não podemos pensar só no curto prazo. O Reintegra gera custos, mas incentiva as exportações e o crescimento do país\", afirmou Slezynger.

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Para fazer frente as dificuldades da cadeia produtiva, uma Frente Parlamentar Mista pela Competitividade Produtiva do Setor Químico, Petroquímico e de Plástico foi relançada ontem, em Brasília (DF).

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\"O setor tem sido negativamente impactado pelo aumento da carga tributaria, aumentos do preço da energia e redução do Reintegra\", destacou, em nota ao DCI, o presidente da Solvay Coatis, José Matias. O executivo participou do lançamento da Frente Parlamentar representando a Rhodia e o Grupo Solvay. 

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Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/040801000000000Fonte: Fenacon, DCI

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09/04/2015 - Para reduzir débitos tributários
09/04/2015 - Para reduzir débitos tributários
09/04/2015

O prazo para a homologação desse lançamento é de cinco anos, podendo ser analisados todos os recolhimentos dentro desse limite temporal.

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Grande parte dos tributos existentes no Brasil está sujeita ao chamado “lançamento por homologação”. Isso significa que o fisco transfere ao contribuinte a obrigação de calcular e recolher o tributo nos prazos legais, cabendo ao ente tributante apenas a homologação – direta ou tácita – dos referidos valores.

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O prazo para a homologação desse lançamento é de cinco anos, podendo ser analisados todos os recolhimentos dentro desse limite temporal.

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Tendo em vista a complexidade do sistema tributário nacional e a grande quantidade de tributos e obrigações acessórias, muitas vezes são apuradas irregularidades que dão ensejo à aplicação de multa e de acréscimos legais, quais sejam, a multa (de mora ou de ofício) e os juros de mora.

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Geralmente, os acréscimos legais são superiores ao próprio valor do tributo exigido.

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Em âmbito federal, as multas podem chegar a 225% do valor do tributo devido. Se forem aplicadas pelo mero descumprimento de obrigação acessória, podem incidir sobre o faturamento da empresa, chegando a valores milionários.

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No Estado de São Paulo, além das altas multas impostas aos contribuintes, os juros de mora são sempre superiores à Selic, utilizada para os débitos federais – há casos em que chegam a triplicar.

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Ou seja, não são poucas as situações em que, não obstante o tributo ser realmente devido, os acréscimos legais merecem ser cancelados.

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A título de exemplo, por diversas vezes a fiscalização federal, ao analisar o recolhimento do IRPJ, aplica concomitantemente multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e multa de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço.

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Ocorre que essa medida penaliza duplamente o contribuinte pelo mesmo fato. Por essa razão, o Carf (tribunal administrativo do Ministério da Fazenda) tem se posicionado pelo não cabimento da exigência cumulativa de ambas as multas, reformando autuações nesse sentido.

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Na esfera judicial, em outubro de 2014 o STF julgou inconstitucional multa aplicada em valor superior ao do tributo exigido. O Tribunal também analisará, sob o procedimento de Repercussão Geral, o caráter confiscatório de multa variável de 5% a 40% aplicada sobre o valor de operação que não gerou débito tributário.

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Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo decisão do STF, já decidiu que os percentuais dos juros de mora aplicados que superam a Selic são inconstitucionais, devendo ser cancelados.

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Diante desse cenário, mesmo em casos onde realmente houve a falta ou a insuficiência de recolhimento de tributo, ou que efetivamente houve o descumprimento de obrigação acessória, é cabível a discussão dos acréscimos legais quando se mostrarem excessivos.

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Com a redução dos acréscimos excessivos, pode-se chegar à exclusão de mais da metade do débito cobrado. Isso possibilitará, muitas vezes, sua quitação integral ou mesmo a opção por programa de parcelamento menos oneroso para a empresa, motivo pelo qual é sempre importante sua discussão.

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Link: http://news.netspeed.com.br/para-reduzir-debitos-tributarios/Fonte: Revista Dedução, Netspeed

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08/04/2015 - IPI – Comércio Atacadista de Cosméticos – a partir de 1º maio de 2015
08/04/2015 - IPI – Comércio Atacadista de Cosméticos – a partir de 1º maio de 2015
08/04/2015

Com esta medida, a partir de 1º de maio de 2015, os comerciantes atacadistas dos produtos abaixo relacionados, serão contribuintes do IPI e deverão destacar o imposto na saída dos produtos, em contrapartida terão o crédito na entrada (Decreto nº 8.393/2015).
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Esta regra não se aplica aos produtos com destaques Ex.
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Código TIPI
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           3303.00.10
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3305.30.00
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           3304.10.00
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3305.90.00
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           3304.20
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3307.10.00
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           3304.30.00
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3307.30.00
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           3304.9
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3307.4
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           3305.20.00
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3307.90.00
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Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/04/ipi-comercio-atacadista-de-cosmeticos.htmlFonte: Siga o Fisco

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08/04/2015 - Alteração de limite do Supersimples fica para depois do ajuste fiscal
08/04/2015 - Alteração de limite do Supersimples fica para depois do ajuste fiscal
08/04/2015

A mudança no limite do faturamento das empresas para entrar no Super Simples deve ficar para depois do ajuste fiscal que será realizado pelo governo federal.

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Lucas Pordeus Leon

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A mudança no limite do faturamento das empresas para entrar no Super Simples deve ficar para depois do ajuste fiscal que será realizado pelo governo federal. O Super Simples é o programa para que micros e pequenas empresas unifiquem o pagamento de impostos, diminuindo a carga tributária e ajudando na gestão da empresa.

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Hoje para uma empresa entrar no Super Simples ela precisa ter um faturamento anual de, no máximo, 3 milhões e 600 mil reais. A proposta é que esse valor duplique para 7 milhões e 200 mil reais para empresas de serviços e comércio e passe para 14 milhões e 400 mil reais para o setor industrial.

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O presidente do Sescon, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo, Sérgio Approbato, esperava que o projeto para ampliar o teto do Super Simples chegasse ao Congresso Nacional ainda no começo deste ano. Ele acredita que com o novo teto o número se empresas participantes do Super Simples se amplie em 2016.

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Existem mais de 500 mil empresas no SuperSimples. O Ministério da Micro e Pequena Empresa informou que a proposta para ampliar o teto de faturamento das empresas só deve ser lançada após a finalização do ajuste fiscal, sem data prevista por enquanto.

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Link: http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-04/alteracao-de-limite-do-supersimples-vai-ficar-para-depois-do-ajuste-fiscalFonte: Agência Brasil

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08/04/2015 - Fique por dentro dos princípios contábeis mais importantes
08/04/2015 - Fique por dentro dos princípios contábeis mais importantes
08/04/2015

A contabilidade repousa sobre um pequeno conjunto de pressupostos e princípios fundamentais os quais muitas vezes são chamados de princípios contábeis. Estar atento a esses princípios é muito importante para a prática da contabilidade e a torna muito mais compreensível.

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Não é nenhum exagero dizer que os princípios contábeis permeiam quase tudo relacionado à contabilidade de uma empresa ou escritório de contabilidade, por isso a importância do profissional manter-se informado sobre esse assunto para cumprir com eficiência e qualidade os seus serviços. Os princípios contábeis mais importantes são:

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Princípio da continuidade

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O princípio da continuidade pressupõe que os sistemas e operações de uma empresa continuarão em funcionamento no futuro. Por isso, esse contexto deve ser levado em conta para a mensuração e a apresentação dos elementos que compõem o patrimônio da entidade.

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Se uma empresa deixa de existir, torna-se muito claro como se deve avaliar os ativos, e se os ativos têm ou não valor de revenda. Se uma empresa não vai continuar as operações, não existe nenhuma garantia de que qualquer parte do inventário pode ser vendida. E se o inventário não pode ser vendido, o que isso diz sobre valor patrimonial do proprietário mostrado no balanço?

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Princípio da entidade

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De acordo com a Resolução CFC nº 750/93 (com alterações dadas pela Resolução CFC nº 1.282/10), o princípio da entidade afirma que uma entidade empresarial é uma entidade separada e não se confunde, portanto, com o patrimônio de cada um dos sócios ou dos proprietários. Esse princípio, portanto, permite que se preparem demonstrações financeiras apenas para a entidade separada ou apenas para cada um dos sócios.

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Princípio da oportunidade

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O princípio da oportunidade refere-se ao reconhecimento de ativos e passivos nos registros contábeis da empresa, onde se torna possível, inclusive, a definição de estimativas técnicas e objetivas pelo contador.

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Princípio da competência

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Transações e eventos, bem como seus derivados, suscetíveis de terem efeitos quantificados, devem identificar o período em que ocorrem, portanto, qualquer informação contábil deve indicar claramente o período referido, independente do pagamento ou recebimento.

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Esse princípio torna possível a prática de confrontar as despesas e as receitas correlatas, ocorridas em um determinado período de tempo.

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Princípio do Registro pelo Valor Original

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Os bens e serviços e todo o patrimônio da empresa devem ser registrados de acordo com o valor originalmente pagos por ele. Esses valores devem ser expressos em moeda nacional.

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Princípio da atualização monetária

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O princípio da atualização monetária diz respeito à perda patrimonial decorrente da constante desvalorização da moeda nacional. Esse princípio visa, portanto, compensar nos balanços contábeis e patrimoniais da empresa essas frequentes distorções e, assim, ajustar o valor real ao valor expresso nas transações a que se referem.

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Princípio da prudência

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O princípio da prudência diz respeito ao fato que os contadores devem usar de prudência quando no julgamento de estimativas contábeis. Embora não haja nenhuma medida definitiva da materialidade, o julgamento do contador sobre essas questões deve ser são para que patrimônio da empresa seja apresentado de acordo com o seu valor real.

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Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/fique-por-dentro-dos-principios-contabeis-mais-importantes/Fonte: Sage

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08/04/2015 - Lei da terceirização proporciona segurança jurídica às empresas
08/04/2015 - Lei da terceirização proporciona segurança jurídica às empresas
08/04/2015

Projeto de Lei busca regular a prática da prestação de serviços definindo os critérios para as contratações de trabalhadores terceirizados e os responsáveis por eles

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Renato Carbonari Ibelli

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O Projeto de Lei (PL) 4330/04, que regula a prestação de serviço a terceiros, é sustentado por dois pilares principais: um é a previsão da contratação ser direcionada a um serviço específico. O outro é a instituição da responsabilidade subsidiária, o que, de certa maneira, cria uma hierarquia entre as responsabilidades da empresa contratante e aquela que terceiriza.

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Embora o projeto abra a terceirização para qualquer atividade de uma empresa, incluindo a chamada atividade-fim – o que hoje é proibido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) -, o texto garante que a contratação deve visar um serviço específico. Essa previsão, segundo o advogado Flávio Unes, especializado em direito administrativo, pretende evitar que se criem empresas unicamente voltadas à intermediação de mão de obra.

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Unes destaca que a lei pretende regular a prestação de serviços, “o que é bem diferente da simples locação de mão de obra”. Esta última situação encontra exemplo em empresas que contratam PJs (Pessoas Jurídicas), ou noteiros, indiscriminadamente, “algo irregular hoje e que continuará sendo irregular se o projeto de lei for aprovado”, diz o advogado.

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Outro ponto importante previsto no projeto é a atribuição de responsável subsidiário – e não solidário -, dada à empresa contratante. Esta previsão leva mais segurança jurídica às empresas que contratam prestadores de serviço, aponta Unes.

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De maneira simplificada, perante a justiça, o responsável solidário deve responder pelos atos de outro em igual intensidade. Já o responsável subsidiário responde de maneira secundária. 

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Assim, como responsável subsidiário, a empresa que contrata um trabalhador terceirizado não poderá ser acionada diretamente em ações trabalhistas. É a prestadora de serviço que deverá responder judicialmente em caso de eventuais cobranças de hora-extra, férias, salários, 13° salários, entre outros direitos não cumpridos.

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Porém, caso a prestadora de serviço, mesmo após ser acionada judicialmente, não cumpra com as obrigações trabalhistas, a empresa contratante terá de arcar com os direitos do trabalhador terceirizado por ser subsidiariamente responsável.

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O projeto permite à empresa contratante mover uma ação contra a prestadora de serviço devedora em situações como a descrita, mas antes deve arcar com o ônus de ser responsável subsidiário, ou seja, acertar as pendências com os terceirizados. Por outro lado, ao dividir as responsabilidades o projeto também obriga a contratante a fiscalizar a prestadoras com relação as suas obrigações junto dos trabalhadores que terceiriza.

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Quando o projeto começou a ser debatido, a empresa contratante era classificada como responsável solidária, o que gerou muita polêmica. Diferentemente da responsabilidade subsidiária, como solidária a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado no caso de cobrança de direitos.

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“É essa situação que ocorre hoje em dia, e que a lei pode mudar. Hoje o terceirizado prefere acionar a contratante, porque ela costuma ter mais recursos. É normal o terceirizado cobrar a equiparação de direitos e salários dos contratados diretos”, diz Unes.

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Link:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/lei_da_terceirizacao_proporciona_seguranca_juridica_as_empresasFonte: Diário do Comércio

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08/04/2015 - Sescon/MG falta com a verdade, ludibriando os proprietários de escritório contábil
08/04/2015 - Sescon/MG falta com a verdade, ludibriando os proprietários de escritório contábil
07/04/2015

O Sescon vem enviando cobranças da contribuição sindical a todos os escritórios de contabilidade auditoria e perícias contábeis no Estado de Minas Gerais alegando ser legítimo representante da classe supracitada. Baseando-se em recursos  de número TST-RR-149-43.2012.5.03.0009 Acórdão publicado em 09/03/2015; Recurso de Revista número 39140-04.2006.5.03.0105; Recurso de Revista de número TST-RR-6610-65.2010.5.12.0004 ; Recurso de Revista de número 793-14-2012.5.03.0032, tais recursos referem-se a assuntos diferentes da nossa área, tratando exclusivamente de holdings e da desavença com a Fecomércio.

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Ocorre porem, com a sentença promulgada pelo  egrégio Tribunal Regional do Trabalho em 28/11/2014 acórdão de número TRT 00508-2014-186-03-00-0-RO, declarando que o Sescon/MG terá que devolver a contribuição sindical paga indevidamente nos últimos cinco anos, desta forma, conclamamos à todos os proprietários de escritórios de Contabilidade, caso recebam essa notificação feita pelo Sescon/MG, que escaneie e nos envie para o e-mail:sinescontabil@hotmail.com a fim de que possamos juntamente com o setor jurídico do Sinescontabil/MG tomar as medidas judiciais cabíveis, visando desclassificar este procedimento.

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Em anexos sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho clique aqui

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 Atenciosamente

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 Eduardo Heleno Valadares Abreu

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