Notícias

05/05/2015 - Contribuição social sobre a receita bruta substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamento
05/05/2015 - Contribuição social sobre a receita bruta substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamento
05/05/2015

Quando veio à luz a Lei nº 12.546/11 implantando o regime de tributação da contribuição social incidente sobre a receita bruta em substituição àquela incidente sobre a folha salarial fizemos críticas severas por ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, além de contrariedade do princípio  da livre concorrência, espinha dorsal do regime econômico da iniciativa privada.

{nl}

É que o § 13, do art. 195 da CF, ao facultar o legislador ordinário a promover a substituição gradual, total ou parcial da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, prescreveu que o fizesse tendo em vista os diferentes setores da atividade econômica. Eleito determinado setor para proceder a substituição do regime tributário, a Carta Magna não deu margem ao legislador ordinário para excluir do setor eleito estas ou aquelas empresas, levando em conta os diferentes códigos de produtos classificados na TIPI, resultando na desoneração de um e na oneração de outro contribuinte. A Constituição Federal não autorizou o legislador infraconstitucional de lançar mão da política de vestir um santo e desvestir outro. O que a Constituição autoriza é a substituição de um tributo pelo outro de forma gradual e total ou parcialmente por setores da atividade econômica e nunca por produtos, como vem sendo feito. A discricionariedade do legislador ordinário descamba para o abuso legislativo ao incluir produtos sofisticados e personalizados como, por exemplo, “calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos” (Código 64.01 da TIPI). O Código de nº41.05 chega a ser cômico. Fala-se em “couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo”. Depilar peles sem pelos?

{nl}

O legislador ordinário, sem sombra de dúvida, conferiu caráter regulatório de atividades econômicas, utilizando-se de um tributo de natureza fiscal, isto é, a CSRB tem por função exclusiva a de propiciar receitas regulares à União para cumprimento das finalidades estatais voltadas para a área da seguridade social. Os tributos ordinatórios são apenas aqueles expressamente previstos na CF: a CIDE e os quatro impostos (II, IE, IOF e IPI). E todos nós sabemos que os tributos regulatórios sempre foram desvirtuados na prática. O produto da arrecadação da CIDE foi utilizado até para pagar o serviço da dívida e o aumento do IOF por Decreto é frequentemente utilizado para “fazer caixa”.

{nl}

Por isso, defendemos a tese da facultatividade da substituição do regime de tributação, sob pena de representar um violento aumento da carga tributária para determinados contribuintes com grande faturamento e pouco número de empregados, contrariando o objetivo do legislador constituinte que foi o de proceder a desoneração tributária com vistas à competitividade de nossos produtos e serviços no mercado globalizado.

{nl}

Com o advento da Medida Provisória n٥ 669, de 26-2-2015, mediante alteração dos dispositivos da Lei nº 12.546/11 o regime substitutivo tornou-se facultativo para o contribuinte.

{nl}

Em compensação a contribuição social sobre a receita bruta que era de 2% passou para 4,5%. E para as empresas fabricantes de produtos classificados na TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos Códigos referidos no seu Anexo I, a alíquota de 1% passou para 2,5%.

{nl}

Mas, tudo bem. Agora será possível a cada empresa promover de forma legítima e lícita o planejamento tributário de sorte a resultar no pagamento do menor tributo. Na pior das hipóteses, nenhuma empresa ficará com a carga tributária maior do que já vinha suportando pelo regime tributário original.  a alteração será sempre para menos, nunca para mais.

{nl}



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38776/contribuicao-social-sobre-a-receita-bruta-substitutiva-da-contribuicao-sobre-a-folha-de-pagamento#ixzz3ZHfVvFsY

Leia Mais
05/05/2015 - Congresso prorroga vigência da MP do Imposto de Renda
05/05/2015 - Congresso prorroga vigência da MP do Imposto de Renda
05/05/2015

05/05/2015

{nl}

Congresso prorroga vigência da MP do Imposto de Renda

Leia Mais
05/05/2015 - A importância de guardar e organizar documentos eletrônicos
05/05/2015 - A importância de guardar e organizar documentos eletrônicos
05/05/2015

Adão Lopes

{nl}

 

{nl}
Aumenta, no mercado, a quantidade de artigos e ofertas de armazenamento de documentos eletrônicos, em sua maioria Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Porém grande parte delas é superficial, com dados errôneos e, pasmem, não informando corretamente todos os documentos que precisam ser guardados e entregues ao fisco quando solicitados. Isso é preocupante, pois a desinformação que circula pode representar penalidades e multas muito severas, além do risco de prisão do empresário.
{nl}
 
{nl}
A legislação dita que para regulamentação dos documentos eletrônicos existem os Ajustes SINIEF, como afirmam os termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, onde os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e decretos. Uma vez firmado um Convênio e Ajuste SINIEF entre dois ou mais Estados ou DF (Distrito Federal), o mesmo deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais. Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido. O mesmo se aplica aos municípios.
{nl}
 
{nl}
Tendo a fundamentação da legislação, a guarda dos documentos eletrônicos vai muito além da NF-e (modelo 55, SINIEF 07/05), ela também se aplica aos outros documentos como, por exemplo, o CT-e (SINIEF 09/07), MDF-e (SINIEF 21/10), NFC-e, CC-e, além da NFS-e que depende da legislação de cada município.
{nl}
 
{nl}
Outra lei importante que não poderia deixar de mencionar é a de número 8.137 de 27.12.1990 do Código Tributário Nacional, onde estabelece crimes contra a ordem Tributária e podem render uma pena de dois a cinco anos de reclusão, mais a aplicação de multa, em seu artigo I (primeiro) que diz: \"Constitui crime contra a ordem tributária (…) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.\". Por isso é imprescindível alertar e informar os contribuintes que precisam guardar seus documentos eletrônicos corretamente.
{nl}
 
{nl}
O empresário tem de ter em mente três premissas base antes de guardar qualquer um desses documentos:
{nl}
 
{nl}
·         Verifique a assinatura digital do documento.
{nl}
 
{nl}
·         Confira a autenticidade do documento junto ao SEFAZ emissor.
{nl}
 
{nl}
·         Averigue a existência da autorização de uso junto ao documento.
{nl}
 
{nl}
As ferramentas que somente guardam os documentos, ou que somente validam no momento do registro da operação e não acompanha seus eventos, são passíveis de erros e gera passivo fiscal às organizações. Ainda precisamos acrescentar mais um item importante na gestão dos documentos eletrônicos, que é a manifestação do destinatário (MD-e Ajuste SINIEF 05/12), que aumenta sua obrigatoriedade para todo o setor de bebidas e cigarros agora no meio deste ano.
{nl}
 
{nl}
A obrigatoriedade de guardar os documentos eletrônicos vai muito além da simples guarda de documentos, é preciso estar alinhado com suas relações legais prevenindo possíveis dores de cabeça.
{nl}

 

{nl}

Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/05/a-importancia-de-guardar-e-organizar.htmlFonte: Contabilidade na TV

Leia Mais
05/05/2015 - Como é a contabilidade nas franquias
05/05/2015 - Como é a contabilidade nas franquias
05/05/2015

Obter a rentabilidade esperada e administrar de forma eficaz é o desafio que todo empreendedor espera de um negócio. Quando ele enxerga a contabilidade como um recurso valioso para uma boa gestão, o desafio passa para as mãos do profissional que faz essa parte fundamental do empreendimento e a sintonia pode render o sucesso do negócio. Porém, o contador precisa se atentar às peculiaridades do ramo profissional que está assessorando.

{nl}

Um bom exemplo disso é a contabilidade nas franquias, um nicho lucrativo, mas bem específico. Qualquer deslize pode resultar em autuações fiscais ao cliente e muita dor de cabeça. Isso porque as franquias têm aspectos contábeis diferentes do comércio tradicional, pois levantam a bandeira de uma marca e precisam cumprir a legislação societária, fiscal e contábil próprias, bem como uma folha de pagamento diferenciada.

{nl}

Conheça os pormenores da contabilidade nas franquias neste post:

{nl}

Possíveis formas de contabilização

{nl}

 

{nl}

Tudo vai depender do disposto no contrato entre franqueador e franqueado. A aquisição da franquia, quando por prazo indeterminado, é considerada uma aquisição definitiva. Em outras palavras, deve ser contabilizada como Investimento no Ativo Permanente e é considerada um fundo de comércio, adquirido à vista ou o prazo.

{nl}

Se a compra foi feita a prazo, deve ser contabilizada no passivo circulante ou exigível de longo prazo, cujo vencimento deve ser a partir de um ano depois do Balanço Patrimonial (anual, semestral, trimestral ou mesmo nos balancetes mensais). Se houve a finalidade de incorporação, fusão, cisão, liquidação ou extinção no levantamento de Balanço Intermediário, o critério permanece o mesmo.

{nl}

Valorização

{nl}

 

{nl}

A contabilidade no subgrupo de investimentos no ativo permanente não significa que a franquia sempre vai se valorizar. Por isso, de tempos em tempos, a franquia deve ser atualizada monetariamente, de acordo com o disposto nos princípios fundamentais da contabilidade, podendo sofrer reavaliação caso o valor de mercado for superior ao contábil depois da atualização monetária.

{nl}

Se a franquia for adquirida por prazo determinado, o saldo pode ser pago unicamente ou parcelado, contabilizada no ativo imobilizado ou ativo diferido com a devida amortização e depreciação nesse período. No ativo imobilizado devem ser contabilizadas as franquias que possam ser repassadas adiante, com a devida depreciação e reavaliação ao longo do tempo.

{nl}

No caso das franquias que não podem ser passadas adiante, devem estar no ativo diferido e ser amortizadas durante o período de exploração.

{nl}

Participação nos lucros

{nl}

 

{nl}

O subgrupo de investimentos do ativo permanente contabiliza a participação nos lucros ou faturamento mensal da franquia concedida por prazo indeterminado. Caso o contrato seja por prazo determinado, o valor inicial pago deve ser no ativo imobilizado, depreciado ao longo do período de vigência da franquia. A participação do licenciador nos lucros é caracterizada como despesa pelo regime de competência, mesmo quando os valores não são pagos imediatamente.

{nl}

Imposto de renda (IR)

{nl}

 

{nl}

Tudo o que for despesa dedutível para o IR deve ser tributável como receita na empresa contraparte na transação para efeitos de cálculo. Há a possibilidade de planejamento tributário quando a empresa tributada participa do capital da licenciada ou quando não há participação (na empresa licenciadora, tal receita integrará o lucro real ou presumido, sujeito à tributação).

{nl}

Todas as rotinas citadas e outras especificidades da contabilidade nas franquias podem ser controladas por meio de softwares de gestão contábil, com devido suporte técnico online e remoto.

{nl}

Já trabalho com contabilidade nas franquias dos seus clientes? Compartilhe conosco as suas experiências!

{nl}

Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/como-e-a-contabilidade-nas-franquias/Fonte: Sage Gestão Contábil

Leia Mais
05/05/2015 - Entidades promovem palestra gratuita do E-Social.
05/05/2015 - Entidades promovem palestra gratuita do E-Social.
04/05/2015

 

{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}
{nl}

Palestra

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

ESOCIAL: NOVIDADES DO MANUAL 2.0

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

Ministrada por membros do Comitê Gestor do eSocial. Objetivo: Informar aos empresários e contadores as modificações do programa eSocial provenientes da publicação do Manual 2.0. Data: 14 de maio de 2015 Horário: 14h Local: Auditório da Fecomércio MG (Rua Curitiba, 561, 12º andar, Centro, Belo Horizonte, MG).

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

EVENTO GRATUITO >> SAIBA MAIS

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

Inscrições até o dia 08/05/2015 ou enquanto houver vaga.

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

 

{nl}
{nl}

\"\"

{nl}

 

{nl}

Leia Mais
04/05/2015 - Os 10% da discórdia do Fundo de Garantia
04/05/2015 - Os 10% da discórdia do Fundo de Garantia
04/05/2015

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é reconhecido pelo trabalhador como uma espécie de poupança, embora tenha uma aplicação social que vai muito além do patrimônio individual. Criado em setembro de 1966, o FGTS surgiu como uma forma de flexibilizar as relações entre empregadores e trabalhadores. Até então, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecia que empregados com mais de 10 anos de registro em carteira teriam estabilidade no emprego, só podendo ser demitidos em casos de falhas graves.

{nl}

“A lei, no entanto, levava ao efeito contrário: as empresas acabavam demitindo os funcionários ao completarem nove anos na empresa para evitar a estabilidade”, explica o presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn. Para equilibrar os dois lados, contemplando o pleito das empresas sem prejudicar o trabalhador, foi criado o FGTS, que imputava às empresas o depósito mensal de 8% sobre o salário na conta vinculada ao empregado.

{nl}

A medida flexibilizou as relações de trabalho, garantindo recursos em situações como demissão sem justa causa, que ainda exige do empregador o pagamento de 40% do total depositado na conta do FGTS. “Ao longo do tempo, uma empresa pode crescer ou diminuir. Nesse sentido, é fundamental que disponha do direito de contratar e demitir, adequando sua força de trabalho ao tamanho de seu negócio”, detalha Bohn, explicitando que a solução beneficiou ambos os lados.

{nl}

Em quase cinco décadas, desde que foi adotado, o FGTS compôs recursos não só para atender individualmente os trabalhadores, mas também gerando aporte a outras áreas, especialmente a habitação. Em 2006, quando o fundo completou 40 anos, já haviam sido aplicados mais de R$ 80 bilhões nas áreas de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, gerando aproximadamente 11 milhões de vagas e financiando de mais de 6 milhões de habitações até então.

{nl}

Em quatro décadas, o fundo contabilizava cerca de 370 milhões de saques realizados pelos trabalhadores, que resultaram em um montante de R$ 250 bilhões injetados na economia brasileira.

{nl}

Apesar dos números positivos, o fundo passou por um período crítico de déficit, decorrente dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O FGTS registrava um rombo de R$ 42 bilhões em 2001. A partir de uma grande articulação entre governo e empresas, foram aprovadas e instituídas pela Lei Complementar 110/2001 duas contribuições adicionais para sanar as contas, uma de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, com prazo de 60 meses (compreendendo o período de janeiro de 2002 a janeiro de 2007), e outra de 10% sobre o saldo individual do FGTS no caso de demissão sem justa causa (sem prazo estabelecido).

{nl}

Assim, a partir de 2002, os empregadores passaram a depositar mensalmente 8,5% do salário nas contas de seus funcionários e, nos casos de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, mais 10% incidente sobre o mesmo montante.

{nl}

O equilíbrio financeiro do FGTS foi alcançado em 2012, segundo a Caixa Econômica Federal, porém a cobrança dos 10% adicionais permanece até hoje, embora seja questionada e combatida pela classe empresarial.

{nl}

 

{nl}

Déficit foi quitado em 2007, argumenta advogado

{nl}

Analisando as demonstrações financeiras do FGTS desde que a cobrança dos 10% adicionais na multa por demissão sem justa causa, a partir de 2002, o advogado tributarista da Martins Bertoldi Advogados Associados Ricieri Gabriel Calixto concluiu que o déficit das contas foi sanado a partir de 2007.

{nl}

“O fim para o qual a referida contribuição fora criada foi devidamente alcançado, no mínimo, a partir do exercício de 2007?, argumenta Calixto em um dos processos que conduz contra a manutenção da cobrança. O advogado recorre às próprias demonstrações financeiras do FGTS para justificar a argumentação.

{nl}

Calixto sustenta que na demonstração financeira de 2001 o valor do déficit foi apresentado como ativo diferido (gasto previsto), montante que foi gradualmente diminuído a partir das demonstrações financeiras seguintes (2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), já com a arrecadação das contribuições adicionais. “Por outro lado, verifica-se que o patrimônio líquido do FGTS de cada uma das demonstrações financeiras elencadas, mesmo crescente a cada ano, ainda não era suficiente para cobrir o ativo diferido em cada um destes exercícios. Ou seja, o patrimônio líquido sempre era menor que o ativo diferido”, esclarece o advogado.

{nl}

Na demonstração financeira de 2007, no entanto, ocorreu a inversão da situação: “o patrimônio líquido superou o ativo diferido e foi suficiente para equilibrar as contas do FGTS”, defende Calixto. Naquele ano, o valor do patrimônio líquido foi superior a R$ 22,91 bilhões ao passo que do ativo diferido foi de mais de R$ 20,20 bilhões, gerando uma diferença positiva. Essa argumentação, pontua Calixto, encontra respaldo nos estudos do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP e mestre em Direito Tributário André Mendes Moreira, que produziu artigo, baseado também na observação das demonstrações financeiras do FGTS, argumentando que a partir do exercício de 2007 não havia mais risco de desequilíbrio patrimonial do fundo, tornando dispensável a contribuição instituída a partir de 2002.

{nl}

 

{nl}

Empresas depositaram R$ 3,7 bi em 2013

{nl}

De acordo com o balanço financeiro do FGTS mais recente, de 2013, o patrimônio líquido do fundo é de R$ 64,6 bilhões. No mesmo ano, a contribuição adicional paga pelas empresas (Lei Complementar 110/2001) foi de R$ 3,73 bilhões, montante que foi transferido para o Tesouro Nacional. Até 2013, foram repassados ao Tesouro Nacional R$ 6,6 bilhões, que foram arrecadados pelo Fundo a partir das cobranças adicionais definidas para compensação do rombo.

{nl}

A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) estima que cerca de R$ 300 milhões são desembolsados a cada mês pelo setor privado referentes ao adicional de 10% do FGTS, cobrança que a instituição classifica como indevida. A advogada Ana Cristina Quevedo, coordenadora da área trabalhista do Xavier Advogados, explica que apesar dos questionamentos judiciais quanto as cobranças, as empresas não têm como evitar o pagamento desse percentual. “Não se tem opção de não recolher, porque qualquer descumprimento gera autuações”, diz. “No nosso escritório temos muitas empresas discutindo a ilegalidade”, acrescenta.

{nl}

Para o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a questão ainda deve levar algum tempo até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deve finalmente por fim ao impasse jurídico sobre o tema. O advogado pontua, no entanto, que os 10% adicionalmente cobrados nos casos de demissão sem justa causa além de não cumprirem com o propósito inicial (corrigir o déficit das contas do FGTS) no momento não beneficiam nem os trabalhadores e nem o fundo, já que a contribuição tem sido destinada ao Tesouro Nacional. “O empresário paga, mas nem mesmo sabe qual é a aplicação desse recurso, que vai para a conta geral e acaba caindo no bolo do que o governo tem para gastar.”

{nl}

Só isso, argumenta, já fere o princípio tributário. “A contribuição tem uma finalidade. Se a finalidade era recompor o FGTS e isso já foi cumprindo, não há razão para ser mantida.” A destinação dos valores arrecadados com a contribuição adicional para o Tesouro Nacional é um dos fundamentos apresentados pelo advogado em processos que conduz contra a cobrança.

{nl}

Em resposta aos questionamentos judiciais feitos por Calixto, a própria Caixa Econômica Federal emitiu um ofício destacando que desde março de 2012 os valores de contribuição social (0,5% e 10%) são repassados pela Caixa Econômica Federal à Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente. Para a diretora de Relações Institucionais da CNI, Mônica Messenberg, extinguir a cobrança é uma questão de justiça tributária. “A permanência da contribuição frustra os anseios do setor produtivo nacional de ver extinto um tributo criado para ser provisório e que cuja finalidade, a de salvar o FGTS da falência, foi integralmente cumprida”, declara.

{nl}

A extinção do tributo continua sendo prioridade para a indústria brasileira, esclarece. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), considera que a manutenção da multa de 10% é inconstitucional. “Com os objetivos alcançados, o montante arrecadado com essa contribuição está sendo utilizado pela União para outra destinação”, alega a entidade, que considera que a manutenção da multa de 10% fere princípios constitucionais. Em outubro de 2013, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (5050, 5051 e 5053, respectivamente por parte da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Cisf – da CNC e da CNI), questionando a continuidade da cobrança.

{nl}

O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, detalha que além de já ter cumprido com o propósito definido, a contribuição adicional não se reverte em benefício para o trabalhador e interfere nas decisões de contratação por parte das empresas. “Sabe-se que o ato de contratar alguém é muito influenciado pelo custo de sua demissão. Assim, é razoável admitir que, se a multa de 10% sobre o fundo fosse retirada dos custos demissionais, criar-se-ia um maior incentivo às contratações, com reflexos positivos para toda a economia.”

{nl}

 

{nl}

Falta de consenso político mantém cobrança além do previsto

{nl}

O ano de 2012 é tomado como base pela classe empresarial para questionar a cobrança da contribuição porque foi em agosto daquele ano que a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, emitiu um ofício confirmando que o déficit foi compensado até julho de 2012, tornando desnecessária a contribuição a partir de então.

{nl}

Na sequência, o legislativo apresentou a Lei Complementar 200/2012, determinando a extinção das contribuições, obtendo votação favorável na Câmara dos Deputados, em 2013. Foram 315 votos a favor e 95 contra. O documento, no entanto, foi vetado pela presidente Dilma Rousseff em setembro de 2013.

{nl}

A exposição de motivos para o veto pontua que a extinção da cobrança geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS. Em mensagem ao Senado, a presidência da República acrescenta que “a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

{nl}

O documento esclarece, ainda, que se o texto fosse sancionado haveria uma “redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)”. O impacto, em especial, seria maior em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, segundo a exposição de motivos para o veto.

{nl}

Segundo o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a justificativa é inconsistente, pois não leva em conta que a finalidade da contribuição é distinta da alegada no documento. “É injustificável”, critica. Outro ponto fundamental em relação ao veto, sustenta Calixto, está no fato de que a devolução do projeto para o Congresso não foi contestada. “É revoltante: os políticos tinham aprovado a extinção da contribuição, mas só porque a presidente vetou, não derrubaram o veto.” Dessa forma, a única opção restante para as empresas que se sentem prejudicadas pela cobrança é recorrer judicialmente contra a contribuição.

{nl}

 

{nl}

Correção do déficit

{nl}

De 2002 a 2013, as empresas brasileiras depositaram um total superior a R$ 29,45 bilhões somente com as contribuições instituídas em 2001 para ajudar a sanar o rombo de R$ 42 bilhões decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 a 1990.

{nl}

*A partir de 2007, a contribuição de 0,5% mensal paga adicionalmente por mês junto com os 8% depositados na conta dos trabalhadores foi extinta, permanecendo apenas a cobrança dos 10% adicionais à multa nos casos de demissão sem justa causa.

{nl}

Ano       Contribuição social (0,5% e 10%)

{nl}

2002      R$ 1,62 bilhão

{nl}

2003      R$ 1,94 bilhão

{nl}

2004      R$ 2,18 bilhão

{nl}

2005      R$ 2,54 bilhão

{nl}

2006      R$ 2,88 bilhão

{nl}

2007      *R$ 1,86 bilhão

{nl}

2008      R$ 2,03 bilhão

{nl}

2009      R$ 2,42 bilhão

{nl}

2010      R$ 2,37 bilhão

{nl}

2011      R$ 2,78 bilhão

{nl}

2012      R$ 3,1 bilhão

{nl}

2013      R$ 2,73 bilhão

{nl}

 

{nl}

Link: http://news.netspeed.com.br/os-10-da-discordia-do-fundo-de-garantia/

{nl}

Fonte: Jornal do Comércio, Netspeed News

Leia Mais