Com as mudanças, a expectativa é reduzir de 83 para até cinco dias o tempo para abertura de uma empresa
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A presidente classificou a facilitação como parte do momento de ajuste fiscal executado pelo governo
Brasília. O governo federal lançou ontem (26), o Programa Bem Mais Simples Brasil e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas, com medidas para desburocratizar os processos para abertura e fechamento de pequenas e médias empresas.
{nl}O Bem Mais Simples prevê medidas como redução da papelada necessária para abrir um negócio, unificação de cadastros, agrupamento de serviços públicos para os empreendedores em um só lugar e o fim de exigências que se tornaram dispensáveis com o uso de novas tecnologias, como a internet.
{nl}Com as mudanças anunciadas, a expectativa é reduzir de 83 para até cinco dias o tempo médio para abertura de uma empresa, de acordo com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
{nl}Fechamento de empresas
{nl}O Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas permite aos donos de negócios fechar as empresas mais rapidamente, sem exigência de certidões negativas para concluir a baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Pelas novas regras, em vigor desde o ano passado, qualquer débito ligado ao CNPJ é transferido para o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela empresa. Alguns estados oferecem o serviço, que terá abrangência nacional.
{nl}Com o novo sistema, o fechamento de empresas poderá ser feito pelo Portal Empresa Simples e na Junta Comercial dos estados. De acordo com dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o governo espera regularizar a situação de cerca de 1,2 milhão de empresas inativas no Brasil.
{nl}A redução da burocracia para pequenas e médias empresas foi uma das promessas de campanha à reeleição da presidenta Dilma Rousseff.
{nl}\'Reforma tributária é difícil\', diz Dilma
{nl}Brasília. A presidente Dilma Rousseff considerou, ontem, como \"difícil\" a execução de uma reforma tributária no País. Ela assinou, na manhã desta quinta-feira, o decreto de lançamento do programa Bem Mais Simples para desburocratizar a abertura de empresas. \"Nós sabemos que a reforma tributária é difícil no Brasil, mas fizemos uma com o Simples Nacional\", disse.
{nl}A presidente destacou a lei aprovada pelo Congresso no ano passado, ampliando o número de setores que podem aderir ao modelo tributário que reúne oito impostos numa só guia de pagamento. O Bem Mais Simples vai reduzir o tempo médio de fechamento de uma empresa e tornar o processo de abertura realizável em até 5 dias.
{nl}\'Abismo tributário\'
{nl}Dilma classificou a facilitação como parte do momento de ajuste fiscal executado pelo governo federal. \"Considero que esse processo de simplificação não é contraditório com o processo de aumento da arrecadação que é necessário ao governo brasileiro\", afirmou. Ela ressaltou que o programa de simplificação ocorre \"sem prejuízo à arrecadação\" e indicou que ele seria parte da tentativa do governo de corrigir o \"abismo tributário\" entre grandes e pequenas empresas. \"Estamos dispostos a resolver a questão do abismo tributário\", disse.
{nl}Opinião do especialista
{nl}Estímulo para os empresários
{nl}Atualmente, as pequenas e médias empresas têm muita dificuldade em iniciar suas atividades por causa dos resquícios da burocracia arcaica instalada no País. Com o Programa Bem Mais Simples Brasil, haverá mais estímulos para empreendedorismo, pois não se terá mais a espera de até 90 dias, para que um empresário possa exercer suas atividades. Isso era um prejuízo para o Estado.
{nl}A presidente Dilma entendeu que tanto à abertura, como o encerramento de empresas não se atribui a cobrança de tributos. As dívidas que por ventura um empresário tiver não impedem que ele abra ou feche um estabelecimento, e isso é desburocratizar.
{nl}Milhares de brasileiros que não tiveram sucesso em seu negócio, agora terão uma segunda chance, pois poderão fechar sua empresa e iniciar um novo negócio. Hoje, há muitas empresas que só estão no papel, porque não conseguiram fechar. Agora, os dados oficiais irão representar dados reais. O programa é muito bem vindo e trará um impacto positivo à economia.
{nl}Alci Porto
Diretor técnico do Sebrae Fortaleza
Diário do Nordeste
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Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo federal publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade a ajustes ficais. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária incidente sobre bebidas frias e ainda dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
{nl}A partir de junho as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento e não mais 2% e 1% como é atualmente. Desde 2011, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada sobre o faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.
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?Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.
{nl}Hoje, 56 segmentos contam hoje com o benefício da desoneração da folha, criado pelo governo Dilma Rousseff em 2011. No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.
{nl}Bebidas. Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.
{nl}As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP.
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Link: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-anuncia-aumento-de-imposto-sobre-desoneracao-da-folha-de-pagamento,1640965Fonte: Estadão
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A contabilidade, como instrumento de gestão e ferramenta estratégica para a tomada de decisão, pode contribuir para a redução da carga tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional.
{nl}A Lei Complementar nº 123, de 2006, disciplina as regras comerciais, administrativas, financeiras e tributárias das micro e pequenas empresas. Trata-se de uma lei especial que propicia a esse segmento de empresas um tratamento simplificado, privilegiado e diferenciado em relação aos negócios praticados com o governo e com o mercado.
{nl}Quanto ao aspecto tributário há benefícios também. Um deles é o recolhimento em guia única, através do DAS, de oito tributos em um e com alíquotas reduzidas, abrangendo os devidos para o Município, Estado, União e Distrito Federal.
{nl}Para isto há regras, prazos e procedimentos. A adesão ao Simples Nacional expirou em janeiro último. Empresas em início de atividades optam na data da sua abertura.
{nl}Além deste regime há outros: lucro real, presumido ou arbitrado. O primeiro representa a forma completa de se apurar imposto. Há uma guia específica para cada tipo de tributo devido.
{nl}Se no Simples Nacional a empresa recolhe oito tributos numa só guia, no lucro real as guias são individuais e com regras próprias de apuração, base de cálculo e prazo de recolhimento. Há também a exigência da escrituração contábil digital de acordo com as regras da legislação comercial, societária e fiscal.
{nl}O lucro presumido é um regime simplificado de tributação. A base de cálculo dos impostos é determinada mediante a aplicação de um percentual fixo sobre o faturamento de cada trimestre no ano. Neste regime o fisco exige a escrituração do livro caixa ou da contabilidade.
{nl}A apuração do lucro arbitrado é semelhante ao do lucro presumido. Nele, as alíquotas são majoradas em 20%. A empresa só pode utilizá-lo se o faturamento for conhecido. Fora disso, somente por iniciativa do fisco.
{nl}Afinal, qual é a melhor forma de tributação? Qual a que possibilita uma carga tributária menor? A resposta está na contabilidade.
{nl}Embora o fisco não exija (desde que escriture o livro caixa) para os regimes simplificados de tributação, ainda é a melhor alternativa para a redução de impostos. Ela é quem irá propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação e reduzir a carga tributária das empresas, inclusive daquelas optantes pelo Simples Nacional.
{nl}Link: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/colunistas/valdir-amorim/2015/02/26/contabilidade-pode-reduzir-carga-tributaria-de-empresa-no-simples.htmFonte: UOL - Economia
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A Resolução CG/eSocial nº 1/2015, publicada no DOU em 24/02/2015, regulamenta o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
{nl}- escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
{nl}- sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
{nl}- repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
{nl}A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.
{nl}Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.
{nl}Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, que será disponibilizada no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço http://www.esocial.gov.br.
{nl}Link: http://direito-trabalhista.com/2015/02/26/saem-normas-sobre-o-e-social/Fonte: Blog Guia Trabalhista
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GABINETE DO MINISTRO
{nl}COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL
{nl}RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.
{nl}Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
{nl}O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
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Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
{nl}I - escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
{nl}II - sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
{nl}III - repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração. Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no ambiente nacional.
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Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:
{nl}I - dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
{nl}II - dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
{nl}III - dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
{nl}IV - dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
{nl}V - dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
{nl}VI - dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
{nl}VII - outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.
{nl}§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes. Ministério do Trabalho e Emprego.
{nl}§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
{nl}§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
{nl}§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.
{nl}Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:
{nl}I - eventos iniciais e tabelas do empregador:
{nl}a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;
{nl}b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;
{nl}c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
{nl}d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea \"a\" deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.
{nl}II - livro de eventos não periódicos:
{nl}a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
{nl}b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
{nl}c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;
{nl}d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
{nl}e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;
{nl}f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea \"e\" deste inciso;
{nl}g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;
{nl}h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
{nl}i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
{nl}j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas \"h\" ou \"i\";
{nl}k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas \"h\" ou \"i\";
{nl}l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas \"a\" a \"k\" devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
{nl}m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.
{nl}III - livro de eventos periódicos:
{nl}a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
{nl}b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
{nl}c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
{nl}d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.
{nl}§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trab a l h a d o r.
{nl}§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas \"b\" \"c\", \"f\", \"h\" a \"k\" e \"m\" do inciso II e no inciso III.
{nl}§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea \"f\" do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).
{nl}§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea \"a\" do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.
{nl}§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.
{nl}§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digitalválido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
{nl}§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
{nl}I - empregadores domésticos;
{nl}II - micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
{nl}III - contribuinte individual equiparado à empresa; e
{nl}IV - produtor rural pessoa física.
{nl}§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.
{nl}§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
{nl}Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.
{nl}Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereçohttp://www.esocial.gov.br
{nl}Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
{nl}Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
{nl}JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
{nl}Ministério do Trabalho e Emprego
{nl}JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
{nl}Ministério da Previdência Social
{nl}JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
{nl}Instituto Nacional do Seguro Social
{nl}HENRIQUE JOSÉ SANTANA
{nl}Caixa Econômica Federal
{nl}CLÓVIS BELBUTE PERES
{nl}Secretaria da Receita Federal do Brasil
{nl}A partir da publicação de Instrução Normativa o prazo disposto no cronograma oficial começa a ser observado.
{nl}Fonte: DOU / Ministério do Trabalho e Emprego
{nl}O Sinescontabil através do renomado Prof. Rodrigo Dolabela ex consultor e instrutor da IOB já está elaborando o curso à ser feito com as modificações contidas na resolução nº 1 da comissão gestora do Social
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Aguardem este curso que será presencial e virtual.
{nl}Atenciosamente,
{nl}Diretoria do Sinescontabil
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As entidades dos contadores estão de parabéns, com a importante vitória conseguida. O SINESCONTÁBIL/MG através do Ex-Deputado Carlos Gomes e com o apoio do nosso atual Governador Fernando Pimentel, muito contribuiu para que a Presidente da República sanciona-se a Medida Provisória 656/14. Entre outras alterações, ela extingue multas da GFIP para empresas. A redação do texto sancionado (agora convertida na Lei Nº 13.097) foi mantida da seguinte maneira:Da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas. Secretaria da Micro e Pequena Empresa - mais uma vez no sentido de tentar uma solução para as multas, asentidades de classe, encaminharam ofício ao Secretário de Racionalização e Simplificação da Micro e Pequena Empresa, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Sr José Constantino de Bastos Junior, Na ocasião, foi solicitado apoio do órgão. Projeto de Lei - durante o lançamento, Mario Berti entregou ao deputado Laércio Oliveira (SD-SE) uma minuta com subsídios para elaboração de projeto de Lei que solicita a anistia ou suspensão da cobrança das multas geradas pela falta ou atraso GFIP do período de 01/2009 a 13/2013. Outro pedido é que seja estabelecido um prazo de 90 dias para as empresas que não prestarem tais informações pudessem promovê-las, sem a cobrança de multa, contados a partir da publicação da nova legislação. Laercio Oliveira - Laércio Oliveira apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7512/2014, que anula as multas da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Atualmente, o projeto está em Tramitação na Comissão de Trabalho. Petição Pública – Em uma das maiores mobilizações realizadas por entidades de classe, criaram uma petição pública com o objetivo de sensibilizar os órgãos governamentais quanto a importância do tema. Criada em 3 de novembro. “As entidades de classe não mediram esforços para alcançar essa grande conquista. O trabalho foi muito intenso, mas conseguimos alcançar êxito”, afirmou ocoordenador parlamentar do SINESCONTÁBIL/MG, oEx-Deputado Carlos Gomes. O Assessor Parlamentar do SINESCONTÁBIL/MG, Ex-Deputado Carlos Gomesreafirmou a importância de um extenso e árduo trabalho, que necessitou de muitas reuniões: “Nos sentimos orgulhosos por mais essa conquista para todo o sistema empresarial contábil brasileiro. Fica um agradecimento muito especial ao Ministro Guilherme Afif Domingos, ao Deputado Laércio Oliveira e a todos os que de forma direta ou indireta contribuíram para esse feito”, afirmou.
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Minas Gerais possui três contadores, todos os três são de Sete Lagoas. Quem são esses contadores? Geraldo Ramos da Silva – Presidente dos Sindicato dos contabilistas de Sete Lagoas, que construiu a sede deixando a sua família em segundo plano, mas hoje é realidade, Sebastião Lanza, foi o criador do Sindicato dos Contabilistas de Sete Lagoa também e por fim, o Sr. Eduardo Heleno Valadares, atualmente presidente do Sinescontabil/MG, responsável pelo o desmembramento do Sescon/MG, que ganhou no voto e na justiça a representatividade dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis de Minas Gerais, ora ambos chamados de loucos.
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Se Minas Gerais possuísse seis homens iguais aos três setelagoanos, a classe contábil mineira não estaria do jeito que está.
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Vamos direto à curiosidade. Carta endereçada ao jornalista Mauro Rocha, responsável pela coluna do Jornal Sete Dias.
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Você sairá lucrando sendo filiado, senão vejamos:
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Veja os preçosde alguns Sindicatos que cobram as Convenções Coletivas de Trabalho em Belo Horizonte / MG
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Sindicato dos Metalúrgicos:
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a) Serralheria R$ 60,00
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b) Metal R$ 60,00
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c) Reparação de Veículos R$ 60,00
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Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos: R$ 25,00
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Sindicato dos Hotéis: R$ 15,00
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SINDUSCON: R$ 25,00
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Sindicato dos Rodoviários
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a) Ônibus R$ 15,00
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b) Ônibus Escolar R$ 15,00
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c) Transporte de Cargas R$ 15,00
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d) Transporte de Cargas Pesadas R$ 15,00
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Sindicato dos Químicos:
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a) Plástico R$ 40,00
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b) Lixo R$ 40,00
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Sindicato dos Aeroviários: R$ 65,00
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Sindicato dos Artefatos:
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a) Couro R$ 30,00
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b) Papelão R$ 30,00
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c) Borracha R$ 30,00
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Os Sindicatos filiados a Federação das Indústrias de Minas Gerais totalizam 138 sindicatos, estes sindicatos cobram de R$ 30,00 a R$ 60,00 por cada convenção coletiva de trabalho.
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Para os proprietários dos escritórios contábeis obterem todas as convenções coletivas de trabalho despenderiam aproximadamente R$ 800,00 , fora o preço do continuo, para ir ate o sindicato para obter as convenções, os proprietários de escritórios contábeis terão de despender a seguinte importância: passagem de ônibus R$ 3,10 de ida e volta, totalizando R$ 6,20 , salario do Office Boy R$ 788,00 dividido por 160 horas de trabalho mensal, R$ 4,92 a hora. Para ir do escritório contábil a um sindicato, o continuo não gastaria menos que 2 horas, totalizando R$ 9,85 , mais a passagem R$ 6,20 , totalizando o valor de R$ 16,05 , mais o preço da Convenção Coletiva de Trabalho.
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Colegas Contabilistas contam com osbenefícios que o SINESCONTÁBIL/MG lhe proporciona, não são somente nas convenções coletivas de trabalho, o SINESCONTÁBIL/MG dispõe de todas estas convenções e coloca ao inteiro dispor de nossos associados. Também fornecemos vistos de advogado em contratos sociais inteiramente gratuitos, descontos em cursos para seus funcionários e o principal papel, a representatividade. Só no mês passado tivemos que fazer três viagens a Brasília/DF, para lutar contra as multas por entrega de Gfip atrasada.
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O SINESCONTÁBIL/MG em breve ira fazer mensalmente uma palestra gratuita em local a ser escolhido previamente.
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OBS: Será fornecido certificado de presença a todos os estudantes de Ciências Contábeis, que servirá para complementar a carga horária nas atividades complementares de sua faculdade que participarem de nossas palestras.
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A nossa filiação é de R$ 180,00 anual, que poderá ser dividida em três parcelas pelo cartão de credito ou cheque.
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Por que não filiar-se junto ao SINESCONTÁBIL/MG? Assim você estará colaborando com engrandecimento de nossa classe.
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Maiores informações com o Sr. Peter Cantelmo. Relações Públicas.
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Telefones: (31) 3222-8964 // 3273-1752
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Email: peterantonio54@yahoo.com.br
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Solicitamos a todos que nos ajudem a divulgar este beneficio feito pelo SINESCONTÁBIL/MG a um amigo. Obrigado!
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Atenciosamente,
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Eduardo Heleno Valadares Abreu
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Presidente do SINESCONTÁBIL/MG
{nl}Fique por dentro dos nossos cursos e notícias disponiveis em nosso site.