Com o advento da Resolução 1445/13 do CFC (COAF), os contabilistas não possuirão mais sigilo profissional, ferindoo seu próprio código de ética pois, deverão que informar ao Fisco Federal, todas as operações financeiras inerentes aos seus clientes, com isto, os seus clientes não depositarão mais confiança em nossos contabilistas.
{nl}Se tivermos que cumprir a esdrúxula resolução 1445/13 do CFC, fatalmente, estaríamos fadados a abandonar nossa profissão, uma vez que, o cumprimento de tal resolução nos obrigaria a fazer as funções de detetive e, às vezes, função de polícia federal.
{nl}Nesta hora, contabilistas, necessitamos nos unir e dar um basta nas orientações equivocadas que, na maioria das vezes, são transformadas emResoluções em detrimento de toda a classe dos profissionais contábeis.
{nl}Porque não seguirmos o exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), foram excluídos todos os advogados do Brasil, de cumprir tal exigência.
{nl}Diante de tudo isto, a Diretoria do Sinescontábi/MG, não aceitando a malfadada Resolução 1445/13 do CFC, da qual, o CRC/MG, acompanha e segue fielmente, impetrará Mandado de Segurança contra esta resolução, para abolir de vez este encargo estendendo para todos os nossos associados/filiados que estiverem em dia com as suas obrigações.
{nl}Veja a Resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.
{nl}Veja a Lei nº 9.613/98 (COAF) que deu origem à resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.
{nl}Atenciosamente,
{nl}Diretoria do Sinescontabil/MG
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O Sescon vem enviando cobranças da contribuição sindical a todos os escritórios de contabilidade auditoria e perícias contábeis no Estado de Minas Gerais alegando ser legítimo representante da classe supracitada. Baseando-se em recursos de número TST-RR-149-43.2012.5.03.0009 Acórdão publicado em 09/03/2015; Recurso de Revista número 39140-04.2006.5.03.0105; Recurso de Revista de número TST-RR-6610-65.2010.5.12.0004 ; Recurso de Revista de número 793-14-2012.5.03.0032, tais recursos referem-se a assuntos diferentes da nossa área, tratando exclusivamente de holdings e da desavença com a Fecomércio.
{nl}Ocorre porem, com a sentença promulgada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho em 28/11/2014 acórdão de número TRT 00508-2014-186-03-00-0-RO, declarando que o Sescon/MG terá que devolver a contribuição sindical paga indevidamente nos últimos cinco anos, desta forma, conclamamos à todos os proprietários de escritórios de Contabilidade, caso recebam essa notificação feita pelo Sescon/MG, que escaneie e nos envie para o e-mail:sinescontabil@hotmail.com a fim de que possamos juntamente com o setor jurídico do Sinescontabil/MG tomar as medidas judiciais cabíveis, visando desclassificar este procedimento.
{nl}Em anexos sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho clique aqui
{nl}Atenciosamente
{nl}Eduardo Heleno Valadares Abreu
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Primeiramente, vamos lembrar que essa novidade se parece com o crédito consignado, que permite o funcionário tome um empréstimo com a empresa que será descontado em folha, podendo representar até 30% do seu salário
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Foi aprovado na Câmara dos Deputados ontem (09) uma medida provisória que oferece ao trabalhador a oportunidade de descontar até 10% do salário, direto da folha de pagamento, para pagar fatura de cartão de crédito. Ainda precisa ser aprovada no Senado, mas, se for concretizada, quais as consequências para o bolso dos assalariados?
{nl}Primeiramente, vamos lembrar que essa novidade se parece com o crédito consignado, que permite o funcionário tome um empréstimo com a empresa que será descontado em folha, podendo representar até 30% do seu salário. E então eu faço a seguinte pergunta: se a pessoa já não conseguia viver dentro do padrão de vida que 100% do seu salário podia oferecer, como ficará com menos do que isso?
{nl}Suponhamos ainda que o trabalhador se comprometa com todas linhas atreladas ao salário, então, ele terá uma redução de 40% dos seus ganhos, se tornando praticamente impossível passar o mês todo sem novos empréstimos ou parcelamentos, criando o famoso efeito bola de neve. A conta é bem simples: quem ganha R$ 2 mil terá uma redução de R$ 800, ficando com apenas R$ 1,2 mil.
{nl}Imagine se o trabalhador, em vez de utilizar esses R$ 800 do cálculo acima para consignados, utilizasse para investir? Em 10 anos, ele teria R$ 217.079,70 (rendimento mensal de 0,65% e correção anual de 10% de inflação real). É claro que esse é apenas um exemplo de como funciona quando temos educação financeira e praticamos o consumo consciente, só há benefícios.
{nl}No entanto, pensando pela lógica de que o endividamento já existe e precisa ser resolvido, há vantagens em utilizar essa facilidade de descontar a fatura do cartão direto da folha de pagamento, até porque, por conta da instabilidade econômica do país, os riscos de inadimplência estão altíssimos e, por isso, os bancos aumentam sua taxa média de juros, alcançando 290,43% a.a., de acordo com pesquisa divulgada ontem (09) pela Anefac. Contudo, ainda assim, é necessário muito controle e planejamento para seguir com essa prática.
{nl}Em relação aos governantes, a aprovação dessa medida deve ser muito bem analisada, uma vez que, na verdade, não deveriam estabelecer apenas medidas para crédito, mas também investir em programas de educação financeira, reforçando que o problema não são as ferramentas de crédito, mas sim a forma que são utilizadas. O foco não deve ser a resolução da consequência do problema, mas sim da causa, motivando o consumo e o crédito conscientes.
{nl}Link:http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,747063,Desconto_direto_em_folha_de_pagamento_quais_os_cuidados_,747063,4.htmFonte: Maxpress Net
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Conheça as mudanças na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
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A Escrituração Fiscal Digital Social (eSocial), integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), consolida em uma única obrigação acessória as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação de serviços, com ou sem vÍnculo empregatício, no âmbito da Caixa Econômica Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.
{nl}Com a consolidação, as informações antes prestadas de forma dispersa e, por vezes, divergentes, passam a integrar uma única escrituração, simplificando e aprimorando a qualidade dessas informações.
{nl}Dentro da eSocial, algumas informações do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), antes demonstradas apenas por meio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), apresentam-se em registros específicos, segregando, inclusive, a remuneração indireta, caracterizada, por exemplo, pelo pagamento de despesas com benefícios e vantagens a administradores diretores, gerente e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros.
{nl}Não será de imediato a extinção da DIRF, uma vez que nem todas as informações nela prestadas encontram-se na eSocial, mas decerto será a tendência, pois dentre as premissas do SPED estão a redução de custos para o contribuinte e a mínima interferência no ambiente do contribuinte e, nos seus objetivos promover a integração dos fiscos (Federal, Estadual e Municipal), racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributário.
{nl}O confronto das informações prestadas pelo contribuinte, pessoa física, em sua declaração de ajuste anual, passará a ser realizado com a eSocial e, nesse sentido, qualquer omissão de receita (rendimento) será identificado celeremente, podendo gerar retenção da declaração em malha fina e autuação.
{nl}Tal como ocorreu com a DIPJ, extinta com a instituição da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), que contém as informações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do SPED Fiscal, que contém as informações do IPI, DIRF e demais obrigações que duplicam a informação já prestada na eSocial estarão fora da lista de tarefas dos contribuintes.
{nl}Sem dúvida, a era digital esta melhorando processos, uniformizando informações, reduzindo as fiscalizações presenciais, agilizando processos e provendo uma maior qualidade nas informações prestadas.
{nl}Link: http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/os-principais-impactos-fiscais-e-tributarios-provocados-pela-resolucao-da-esocial/100118/Fonte: Administradores
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Qualquer pessoa que lida com a área fiscal/contábil deve no mínimo ter noções do que é uma “lei”, uma “instrução normativa”, um “regulamento”
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Recentemente iniciei uma pessoa interessada em trabalhar como auxiliar de escrita fiscal e, ao discorrer sobre o sistema tributário nacional, sua pirâmide de atos legislativos e aplicações, fui surpreendido pelo seguinte comentário: “quero aprender a ser auxiliar de escrita fiscal e não advogado!”.
{nl}Após explicar para o meu colega que não iríamos estudar o Direito, mas o direito que o Estado tem de regulamentar as operações fiscais, percebi o quanto espanta as pessoas o cipoal de regras que já fazem parte do cotidiano de um escritório de contabilidade. Pois bem, um escritório contábil hoje, se bem observado, no mínimo conterá uma estante em que se encontrará uma Constituição Federal do Brasil, um Código Tributário Nacional, um Regulamento do Imposto de Renda, do IPI e do ICMS, além de pastas encadernadas de boletins e periódicos, que auxiliam o contador a interpretar e aplicar as regras tributárias. Isso se já não estiver tudo online. Todo esse material ainda é complementado com consultas via internet e, quem sabe, um advogado que vez por outra é acionado para elaborar um parecer ou uma impugnação.
{nl}Num país como o nosso, em que a produção legislativa é uma constante – neste exato momento alguma regra tributária está sendo alterada –, o comentário do meu colega pode até fazer sentido. Mas qual impacto sofre a profissão contábil? Diria que de praticamente 100%, pois, sem conhecimento das regras aplicadas às operações, não há como orientar os clientes.
{nl}Este breve ensaio tem como objetivo discorrer rapidamente sobre os principais diplomas legais que considero como “básicos” e como o profissional contábil tem que desenvolver, além do conhecimento de sua profissão, o entendimento do que os juristas chamam de “quid júris”.
{nl}Qualquer pessoa que lida com a área fiscal/contábil deve no mínimo ter noções do que é uma “lei”, uma “instrução normativa”, um “regulamento” etc. Por que? Por causa da chamada hierarquia das normas: cada dispositivo que regula uma determinada situação deve respeitar outra de força maior que lhe dê fundamento. Uma norma legal fica no abstrato até o momento de sua aplicação, materializado no fato concreto a que é submetida.
{nl}Acima de todas paira a Constituição Federal, a chamada Lei Maior ou Carta Magna. Nela estão atribuídas as regras de permissão e limitação do poder de tributar da União, Estados, municípios e Distrito Federal. A Constituição não cria um tributo, apenas autoriza a sua criação.
{nl}Para o contador e em especial para quem milita na área fiscal, conhecer o sistema tributário nacional é de suma importância.
{nl}Assim, além da Constituição, ter conhecimento do CTN – Código Tributário Nacional – é importante, pois nele temos a definição, em nível de lei complementar à constituição, do que são impostos, contribuições e taxas. A lei 5.172/1966 (CTN) é um diploma único no seu gênero por ser uma lei que não sofreu muitas modificações ao longo do tempo – por ter, na minha opinião, qualidade técnica e objetividade.
{nl}Abaixo do CTN, que é uma lei complementar, temos a chamada lei ordinária: observados seus limites de competência, pode ser editada pela União, Estados, municípios e Distrito Federal, onde são declarados os critérios de imposição tributária. Por exemplo: a lei que determina as regras do ICMS, em São Paulo, é a 6.374/1989, que tem sua regulamentação atual no decreto 45.490/2000.
{nl}Esta é outra figura que deixa todo mundo meio confuso: o decreto. Este ato normativo do poder executivo explica e robustece a lei, detalhando o que esta apenas prevê em termos gerais, sem extrapolar suas atribuições.
{nl}Agora, as chamadas instruções normativas, tão amplamente publicadas pela Receita Federal, são verdadeiras “instruções” que têm o condão de serem reguladoras de matérias, como a instrução normativa 1.234/2012, que dispõe sobre retenção de tributos e contribuições nos pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas provenientes de órgãos públicos.
{nl}Assim sendo, de acordo com a atividade de determinado empreendimento, haverá uma série de atos normativos que regulamentam as operações, o fato gerador do imposto, suas obrigações acessórias e a maneira com que o Estado pode também aplicar sanções.
{nl}Como se vê, o comentário do meu colega tem sua razão de ser, pois, para entender pelo menos um pouco do sistema tributário, necessário se faz ter noções de hermenêutica, exegese e conhecer as ferramentas necessárias para uma interpretação correta de aplicação das normas. Logo a necessidade criada obriga o profissional contábil a buscar novos horizontes e ampliar seu conhecimento de outras disciplinas para que haja um bom atendimento junto ao cliente, afinal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição Federal/1988, art. 5º, II).
{nl}Link: http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/a-legislacao-tributaria-e-o-dia-a-dia-do-contador/100101/Fonte: Administradores
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A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5
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O Comitê Gestor do Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes da Receita Federal, Estados e Municípios.
{nl}A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
{nl}I - fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
{nl}II - redução de:
{nl}a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
{nl}b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
{nl}A redução não se aplica na:
{nl}I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
{nl}II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
{nl}SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
{nl}Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/mei-me-ou-epp-tera-reducao-de-multas-de-obrigacoes-acessorias-a-partir-de-2016Fonte: Receita Federal
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O resultado, segundo ele, é que \"antes do sistema não cumulativo, essas contribuições ocupavam o quarto lugar da arrecadação do País e, hoje, com o não cumulativo, passaram para o primeiro lugar\", compara.
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As empresas que pagam Imposto de Renda pelo sistema de lucro real podem recuperar, administrativamente, o que pagaram a mais nos últimos cinco anos de PIS\\Cofins não cumulativo. O tributo, de acordo com o auditor Valtur Machado Schimitt, elevou em mais de 70% o peso da carga tributária para as empresas brasileiras, desde a sua criação, em 2003, por meio da Emenda Constitucional número 42.
{nl}Segundo o sócio-gerente da Schimitt Auditores S/S, empresa de auditoria independente, que presta assessoria contábil e tributária no Rio Grande do Sul, embora o PIS\\Cofins não cumulativo tenha sido criado com o objetivo de por fim ao efeito cascata causado pelas contribuições cumulativas, até então em vigor, ele penalizou ainda mais o setor produtivo de todo o País.
{nl}Causas da distorção
{nl}Ao proferir palestra, ontem, na Fiec, a convite do Centro Industrial do Ceará (CIC), Valtur Schimitt explicou ao empresariado o motivo da distorção causada pela mudança tributária. De acordo com ele, enquanto a versão cumulativa do imposto tinha alíquota de 3,65% sem direito a crédito, o PIS\\Cofins não cumulativo tem alíquota de 9,25%, fazendo jus a concessão de crédito. Mas, como o crédito não se aplica a todos os componentes da receita bruta das empresas, da mesma forma como são debitadas pelo imposto, as empresas acabam pagando excessivamente e perdendo competitividade.
{nl}\"Por ser não cumulativo, deveriam ser deduzidos do valor do débito todos os créditos pagos na aquisição de bens e serviços. Mas as instruções normativas da Receita vedavam a utilização desses créditos e, assim, elas aumentaram extremamente as contribuições do Pis e Cofins\", diz.
{nl}O resultado, segundo ele, é que \"antes do sistema não cumulativo, essas contribuições ocupavam o quarto lugar da arrecadação do País e, hoje, com o não cumulativo, passaram para o primeiro lugar\", compara.
{nl}Erros
{nl}Na opinião do auditor, \"o aumento, em torno de 74%, se deve, a dois erros: em parte à má elaboração da lei e, segundo, devido a má interpretação da mesma pela Receita\". Conforme diz, houve alteração no texto da lei, criando assim outras redações de instruções normativas. \"De 2003 para cá, as empresas brasileiras pagaram dezenas de bilhões de reais a mais do que deveriam\".
{nl}Schimitt afirma que com conhecimentos nas áreas contábil, tributária e jurídica, é possível fazer o levantamento do quanto cada empresa tem de crédito e solicitar as compensações.
{nl}Montante representativo
{nl}Para o presidente do CIC, José Dias de Vasconcelos, \"no setor de cosméticos (em que atua), onde a alíquota de PIS\\Cofins é uma das mais altas da indústria, de 12,5%, a diferença representa um valor muito grande\". \"Para o nosso setor a carga tributária representa 52%. Então tudo que conseguir recuperar ou reduzir de forma legal é importante. De repente essa diferença é a sobrevivência da empresa\".
{nl}Link: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/pis-cofins-empresas-tem-como-recuperar-valor-extra-1.1264629Fonte: Diário do Nordeste
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A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
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A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
{nl}A legislação determina a possibilidade de créditos em relação:
{nl}a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
{nl}b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
{nl}c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
{nl}d) em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
{nl}A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009).
{nl}Estoques de Abertura
{nl}A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
{nl}Bens Adquiridos para Revenda
{nl}Admite-se o crédito de tais bens, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS e COFINS.
{nl}O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não geram crédito (vide Solução de Consulta COSIT 106/2014). O frete que integra o custo de aquisição também é base para o cálculo do crédito.
{nl}Bens e Serviços Utilizados como Insumo
{nl}Utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
{nl}Aluguéis e Arrendamento Mercantil
{nl}Geram créditos os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
{nl}Idem, em relação às contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas
{nl}Máquinas, Equipamentos e Bens Incorporados ao Imobilizado
{nl}Depreciação de máquinas e equipamentos, adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
{nl}Edificações e Benfeitorias
{nl}Admite-se o crédito relativo à amortização ou depreciação de edificações e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.
{nl}Bens Recebidos em Devolução
{nl}Cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo PIS e COFINS.
{nl}Energia Elétrica
{nl}Consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
{nl}Armazenagem de Mercadoria e Frete
{nl}Na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
{nl}Veja maiores detalhamentos no tópico PIS e COFINS – Créditos Admissíveis, no Guia Tributário online.
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/04/09/pis-e-cofins-veja-os-creditos-admissiveis/Fonte: Guia Tributário
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