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11/03/2015 - SPED e Fisco: mudanças no leiaute da NF-e
11/03/2015 - SPED e Fisco: mudanças no leiaute da NF-e
11/03/2015

Fique atento! Á partir de 31/03/2015 há mudanças no leiaute das NF-e que serão exigidas pelo SPED e Fisco, que dificultarão o famoso \"jeitinho brasileiro\"

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Simoni Luduvice

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No SPED e Fisco são muitas as alterações promovidas ao mesmo tempo e há de se ter atenção quanto a todo processo de mudança, as adequações e, posteriormente, nas verificações das novas informações que estão sendo prestadas.

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Se o contribuinte utiliza o emissor de NF-e do Estado, deve atentar para a atualização do software, pois pode ficar sem emitir notas, caso não promova as adequações.

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Se utiliza outros tipos de aplicativos para emissão de notas, atente para os trabalhos dos fornecedores de tecnologia, acompanhando as alterações promovidas e verificando se estão sendo efetivas.

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Entenda algumas mudanças:

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Inclusão do campo “Hora da emissão da NF-e e na data de Saída/Entrada - possivelmente esta alteração está relacionada às novas ações do Governo de controlar o trafego de mercadorias e produtos através de controladores eletrônicos instalados nas rodovias e grandes avenidas como os controladores de velocidade.

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Identificação do tipo de operação num campo diferente – medida que pode documentar operações interestaduais entre contribuintes de mais de dois Estados.

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Identificação d venda a consumidor final – esta medida simplifica a verificação da tributação da NF-e pelo Fisco.

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Identificação de venda presencial, pela internet ou por outros meios de atendimento – além de identificar a correta tributação, do documento fiscal correto e acompanhamento das mercadorias.

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Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC-e), por meio de leiaute único para os dois modelos – simplificação da emissão de notas pelas lojas.

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Identificação da finalidade de emissão da NF-e de devolução de mercadorias, aceitando unicamente itens referentes a devolução de mercadorias – ou seja, só poderão ser devolvidas mercadorias que tenham sido efetivamente recebidas.

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Ninguém poderá mandar mercadorias que não sejam objeto de devolução numa nota com este objetivo.

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Possibilidade do contribuinte identificar na proproa NF-e as pessoas (CPF/CNPJ) que poderão ter acesso aos arquivos eletrônicos XML da NF-e – limita e direciona os envolvidos autorizados a verificarem os arquivos.

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Estas são algumas das alterações promovidas, dentre muitas. Vale aí uma reciclagem de conhecimento, revisão de processos e verificação dos métodos adotados para emissão de notas e que tipo de ferramentas estão sendo utilizadas para conferencia.

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Além dessas mudanças para SPED e Fisco, há ainda:

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  • Implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, substituindo a NF de venda a Consumidor de papel e o ECF – Emissor de Cupom Fiscal
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  • Modelo Operacional do Manifesto de Documentos Fiscais que será mais um alimentador de banco de dados do Fisco, dessa vez em relação a transportes.
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Conforme dito acima, as medidas demonstram nitidamente que o Fisco quer mais detalhes das operações com NF-e que abastecem o Fisco de informações para verificação do trafego das mercadorias e produtos e, conseqüentemente, alimentam mais ainda os dados do SPED que podem trazer as seguintes conseqüências:

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  • Minimização de sonegação fiscal
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  • Aumento de fiscalização
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  • Melhoria das informações recebidas pelo Fisco, simplificando autuações.
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Mais informações detalhadas para o SPED, diminuindo as chances de sonegação e aumentando a visibilidade da empresa para o Fisco.

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Os famosos jeitinhos ficam cada vez mais difíceis com a tecnologia adotada pelo Governo. Usar de “esperteza” para burlar o Fisco, além de pouco inteligente, pode causar prejuízos que levarão a empresa à morte financeira por não poder arcar com as conseqüências.

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Conhecimento é uma das principais armas do contribuinte. Através do conhecimento, pode planejar processos e planejar de forma legal toda a parte tributária da empresa, evitando problemas fiscais e prejuízos financeiros.

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Esta ideia de que se contrata uma Empresa de Contabilidade para saber e resolver estas coisas está fora de moda. O mundo digital exige compartilhamento de responsabilidades. Cabe a Empresa de Contabilidade ensinar, apontar falhas e formas de correção, orientar. E cabe às empresas, entender como e porque estão emitindo documentos fiscais e quais as conseqüências de não fazer adequadamente.

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Link: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/sped-e-fisco-mudancas-no-leiaute-da-nf-e/85550/Fonte: Administradores

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11/03/2015 - Prazo para recolher contribuição previdenciária de fevereiro/2015 vence dia 16-3
11/03/2015 - Prazo para recolher contribuição previdenciária de fevereiro/2015 vence dia 16-3
11/03/2015

Dia 16-3-2015 vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à remuneração de fevereiro2015.

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Dia 16-3-2015 vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à remuneração de fevereiro2015.

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Estão obrigados ao recolhimento da contribuição os contribuintes individuais, quando for o caso, os empregadores domésticos e segurados facultativos.

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Os códigos para recolhimento na GPS, dentre outros, são os seguintes:

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– 1007 (Contribuinte Individual – Rec. Mensal);

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– 1600 (Empregado Doméstico – Rec. Mensal);

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– 1473 (Facultativo – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/Pasep);

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– 1929 (Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/Pasep).

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Os demais códigos podem ser consultados no Portal COAD.

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Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

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Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/64732/prazo-para-recolher-contribuicao-previdenciaria-de-fevereiro2015-vence-dia-16-3Fonte: COAD

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11/03/2015 - Novo padrão contábil para fins tributários passa a valer em 2015
11/03/2015 - Novo padrão contábil para fins tributários passa a valer em 2015
11/03/2015

Especialista aponta principais impactos e implicações jurídicas das mudanças

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Adriana Lampert

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A legislação é compulsória a partir deste ano. Adotada de forma facultativa por algumas poucas empresas brasileiras, desde o ano passado, a nova norma tributária implementada pela Lei 12.973/2014 - disciplinada pela Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa (IN) 1515/2014 - traz, entre outras coisas, a extinção da neutralidade tributária do novo padrão contábil, a chamada RTT. A partir daí, a primeira dificuldade que os contribuintes têm que enfrentar é que todos os ajustes que foram feitos para fim de apuração dos tributos de 2008 até agora precisam ter controles para que se evite que, na adoção inicial da nova regra, eles sejam considerados tributados. Para sanar esta e outras dúvidas de profissionais do setor, desde ontem a PwC Brasil promove, até o final do mês, uma série de seminários em localidades da região Sul do País, apresentando os impactos e reflexões a respeito da legislação. O primeiro encontro ocorreu na manhã de ontem, no Amcham Business Center, em Porto Alegre, e contou com a presença do sócio da PwC Fernando Giacobbo, especialista na área tributária. À tarde, o grupo foi a Florianópolis. As palestras ainda percorrerão as cidades de Joinville (hoje), Curitiba (amanhã) e Passo Fundo (dia 31).

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Jornal do Comércio - Quais os principais efeitos da nova norma aplicada pela Lei 12.973?

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Fernando Giacobbo - São vários, mas o que chama mais atenção é a questão da necessidade dos controles das subcontas. Com a nova norma, em princípio será preciso tributar a diferença do valor de aquisição, ou o custo original, de um equipamento, por exemplo, com o da avaliação ao valor justo (a receita gerada a partir do uso). E também no caso da depreciação deste bem: tem que constar o que é a depreciação do custo real e o que é a depreciação da avaliação ao valor justo. Se não houver uma subconta que permita fazer o controle da realização desta diferença, será necessário tributar o valor justo na adoção inicial da nova sistemática. Também é importante que se tenha em mente que, para fins tributários, vale o novo padrão contábil, trazido pela Lei 11.638/2008, que se aproxima do padrão internacional (IFRS). Ou seja, a partir de agora, o regime de neutralização das novas regras contábeis para fins de apuração dos tributos (RTT) está extinto.

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Jornal do Comércio - É possível afirmar que a nova lei passa a exigir um maior controle das pessoas jurídicas?

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Giacobbo - Não a nova lei, mas o conjunto das obrigações acessórias no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é um conjunto de informações que o fisco vem introduzindo paulatinamente ao longo dos anos. Em setembro de 2015, teremos a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Isso tudo substitui a antiga declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, chamada de DIPJ.

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A ECF é um conjunto de informações muito mais amplo, e, neste novo caso, é preciso apresentar estes controles das subcontas que esta legislação está solicitando. É o caminho pelo qual o fisco vai conseguir administrar tudo que, pela nova norma, desde que controlado adequadamente, não é tributável no momento que uma empresa apropria uma receita, e não é dedutível no momento em que ela realiza a mais valia atribuída a bens e direitos. A implementação dos controles exigidos pela Lei - ou a não adoção destes controles - pode levar a enfrentar questões relacionadas à utilização do prejuízo fiscal no ano da adoção inicial da nova legislação.

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Jornal do Comércio - O que muda no conceito de receita bruta?

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Giacobbo - Passa a ser mais abrangente. Houve uma tentativa, no passado, de ampliação da base de cálculo do Pis e da Cofins, e esta norma foi considerada inconstitucional. Agora, com a nova norma, o governo (usando o fisco como instrumento na fiscalização) está buscando resgatar o conceito anterior por uma nova via.

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Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=190081Fonte: Jornal do Comércio

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11/03/2015 - Imposto de Renda: MP com reajuste da tabela é publicada no Diário Oficial
11/03/2015 - Imposto de Renda: MP com reajuste da tabela é publicada no Diário Oficial
11/03/2015

Daniel Lima

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O Diário Oficial da União publica hoje (11) a Medida Provisória (MP) 670, que traz os reajustes da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. O acordo para o reajuste tabela foi fechado ontem (11) entre líderes do Congresso e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

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A MP vai estabelecer a correção escalonada na tabela: nas duas primeiras faixas salariais, o imposto de renda será reajustado em 6,5%. Na terceira faixa, o reajuste será de 5,5%; na quarta faixa será reajustado em 5%; e na última faixa – que contempla os salários mais altos – será reajustado em 4,5%.

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Com a correção, quem ganha até R$ 1.903,98 estará isento do imposto. Na faixa entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65, o contribuinte pagará 7,5% de IR. A alíquota de 15% passará a incidir sobre as rendas entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05. Na quarta faixa, estão os cidadãos que ganham entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68, que pagarão imposto de 22%. A maior alíquota, de 27,5% passa a ser aplicada a quem recebe a partir de R$ 4.664,69.

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De acordo com a MP, a correção vale a partir de abril do ano-calendário de 2015 ou seja, não terá efeito para as declarações que estão sendo entregues até o dia 30 de abril.

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Link: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-03/imposto-de-renda-mp-com-reajuste-da-tabela-e-publicada-no-diario-oficialFonte: Agência Brasil

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10/03/2015 - MPEs têm prioridade para receber pagamentos em processos de falência
10/03/2015 - MPEs têm prioridade para receber pagamentos em processos de falência
10/03/2015

São Paulo - As falências e recuperações judiciais aprovadas no último semestre já devem incluir os benefícios previstos em lei para as micro e pequenas empresas (MPEs). Nas falências, uma vantagem é receber dívidas antes que médias e grandes.

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Os benefícios às pequenas vieram com a Lei Complementar 147, de agosto de 2014, que mudou a Lei de Falências. A primeira condição para que a MPE possa usufruir das mudanças é que a falência ou recuperação em questão tenha ocorrido após a data da alteração da lei.

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\"A primeira questão é a incidência da lei, se ela se aplicaria ou não aos procedimentos [de falência ou recuperação] que já estão em curso\", diz o sócio do Souto Correa Advogados, Gilberto Corrêa. Para ele, é necessário que a lei já estivesse vigente no momento do pedido de falência ou recuperação.

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Outro motivo de controvérsia entre os especialistas se refere a mudança de perfil da empresa no decorrer dos processos. Para Corrêa, neste caso o que vale é a classificação da empresa no momento em que a falência foi decretada ou que o pedido de recuperação foi feito.

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\"Se o negócio crescer, não descaracteriza [a classificação]\", afirma ele.

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No caso da falência, a Lei Complementar 147 estabeleceu que as MPEs têm prioridade no recebimento valores não pagos pela empresa em falência. Fornecedores de médio e grande porte recebem só depois que a pequena foi paga.

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Corrêa destaca que os entendimentos sobre as mudanças na Lei de Falências ainda não estão consolidados.

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\"Vale destacar que essa é a opinião de um grupo de especialistas, que participaram da jornada\", afirma.

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Na recuperação judicial, para a formação de assembleia geral, o professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Cássio Cavalli, defende que a classificação dos credores deveria ocorrer no momento de propositura do plano, de modo a evitar tumultos posteriores durante as reuniões. Contudo, ele destaca que os especialistas não chegaram em consenso sobre essa questão.

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A legislação também prevê, agora, que as MPEs passam a constituir um grupo autônomo de credores, com direito a voto na assembleia, destaca Ronaldo Vasconcelos, que preside comissão de direito falimentar no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Antes, havia só três classes: a dos credores trabalhistas, a dos que possuem garantia real da dívida, e a dos demais fornecedores.

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Para aprovar o plano de recuperação, a empresa precisa da aprovação de todas as classes de credores. Se não houver aprovação, o juiz pode impor o plano, desde que pelo menos duas classes de credores tenham aprovado o plano. Outra condição é que dentro de cada classe que por maioria reprovou o plano haja pelo menos um terço de aprovação.

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O problema é que a Lei de Falências não foi redigida com o intuito de que houvesse quatro classes, observa Vasconcelos. Segundo ele, osso pode gerar insegurança no caso de empate, com duas classes de credores a favor do plano e duas contra a aprovação.

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Mas o especialista acredita que o Judiciário deve flexibilizar a interpretação do texto, facilitando a aprovação dos planos. Neste caso, mesmo havendo empate o plano poderá ser aprovado. A opinião de Vasconcelos é compartilhada por Corrêa e Cavalli.

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Defeitos

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Cavalli, que participou da 2ª Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) assim como Corrêa, destaca que a Lei Complementar 147, cujo foco não era o direito falimentar, deixou brechas. \"Talvez o legislador não tenha dado tanta atenção aos impactos da lei. Agora quem trabalha com recuperação e com falências vai ter que lidar da melhor forma possível com isso.\"

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Também por isso a lei foi escolhida como tema da jornada. No evento, do qual participam ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são propostos e aprovados em plenário uma série de enunciados. Esses são publicados pelo CJF de modo a orientar os magistrados.

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Por: Roberto Dumke

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Fonte: DCI

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10/03/2015 - Se o empreendedor não for visto, sua empresa não será lembrada.
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10/03/2015

O que todo pequeno empresário parece custar a entender é que a imagem da sua empresa está intimamente ligada a sua própria imagem como dono. Em pequenas cidades, como a minha, por exemplo, uma empresa é tão comentada quanto o seu dono é visto.

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Por mais chato que possa parecer, a presença do pequeno empresário em eventos de todo o tipo de expressão é praticamente obrigatória nesses casos. E quando eu digo todo o tipo, estou incluindo desde aquelas apresentações feitas para uma sala de graduação em alguma faculdade, quanto àquelas palestras de autoajuda de alguma subcelebridade no salão principal do clube.

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Porém, é claro que só aparecer com o corpo, de má vontade, não resolve. A alma e a ambição de se expressar também precisam estar presentes. É importantíssimo que o pequeno empreendedor tente aproveitar qualquer tipo de brecha para divulgar sua marca durante esses acontecimentos.

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Se for durante um curso, nosso herói poderia se apresentar ao ministrante e dizer que é um pequeno empresário da cidade. Acredite, todos os participantes gostam de ouvir histórias de empreendedores regionais e com certeza o professor irá pedir para que você conte a sua para o restante da turma.

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Já se o local for uma grande convenção, peça a palavra na hora que for aberta a sessão de perguntas. Comece dizendo o seu nome e uma breve descrição da sua empresa. Não fique incomodado em arquitetar uma super pergunta, a complexidade não é um fator crucial nesse momento. O fato é que você e sua marca precisam aparecer diante desse imenso público.

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Desde minha época de estudante, e agora como professor, sempre procurei empresários para prestar seus depoimentos em alguns eventos que organizei. A grande maioria felizmente sempre aceitou meus convites, pois perceberam que esse misto de oportunidade em divulgar sua marca, com o desafio pessoal de falar para um grande público, são essenciais para alavancar sua empresa regionalmente.Pode não parecer, mas pequenas interações como essas que foram sugeridas muitas vezes causam muito mais impacto do que aquela marca que patrocinou o evento, mas na qual o dono sequer se deu o trabalho de ir até lá para distribuir alguns sorrisos, afinal, ele tinha coisas mais importantes para fazer, como assistir o jogo de futebol na televisão.

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Entretanto, não há como negar que também já levei muitos “obrigado, mas não estou interessado” na cara, principalmente quando solicitei a aplicação de questionários em suas empresas a fim de desenvolver alguma pesquisa científica.

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Eu sou da seguinte opinião: se a empresa não consegue ganhar clientes por indicações e amizades, irá disputá-los pelo preço, e preço por preço, meu caro amigo, eu tenho certeza que alguma grande rede na internet venderá por um muito mais baixo do que o seu.

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A principal lição que eu quero deixar com esse texto é que o pequeno empresário que não possui dinheiro para investir em grandes ações publicitárias, deve se valer da criatividade, e principalmente da coragem, para fazer sua marca aparecer. Por vezes isso envolverá algum tipo de sacrifício, como participar de um curso no domingo de manhã, mas no mercado competitivo de hoje, eu posso te garantir, todo sacrifício em prol da sua marca se destacar da multidão sempre será válido.

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Por: Diego Andreasi

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Fonte: Portal Administradores

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10/03/2015 - Recibo falso no Imposto de Renda dá multa pesada e até prisão
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10/03/2015

Multa pode chegar a 225% do valor do imposto fraudado; na esfera penal, crime é punido com reclusão de até cinco anos

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Bianca Pinto Lima

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A adulteração de valores – bem como a prestação de informações falsas e a omissão de dados ou de comprovantes fiscais – constitui crime contra a ordem tributária e é passível de multa e prisão, alerta o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).

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Quem se utiliza de recibo falso (também chamado de “recibo gracioso”) para diminuir o imposto a pagar, ou mesmo aumentar o imposto a restituir, sujeita-se a uma multa administrativa de até 225% do valor do imposto fraudado. Além de sanções penais, que incluem de dois a cinco anos de reclusão e multa que varia de R$ 222,38 a R$ 1.143.648.

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Crime de supressão ou redução de tributo é punido com reclusão de até 5 anos

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No ano passado, dois contribuintes da Bahia tiveram de pagar multa de R$ 39 mil por usarem recibos falsos de médicos e dentistas. Eles também foram condenados a dois anos de reclusão, mas não chegaram a ser presos, já que não tinham antecedentes criminais. Durante o processo, ficou comprovado que as assinaturas das médicas nos recibos apresentados à Receita Federal eram falsas.

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Comprovantes. Para evitar problemas com o Fisco, o contribuinte deve guardar todos os documentos, recibos e comprovações relacionadas ao Imposto de Renda por um período de cinco anos.

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Nessa lista, estão incluídos comprovantes de rendimento; notas fiscais de despesas hospitalares, médicas, odontológicas e de psicólogos; despesas com educação e previdência; previdência dos empregados domésticos; entre outros.

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Para que as deduções sejam aceitas pela Receita Federal, os pagamentos precisam ser especificados na declaração de ajuste anual do IR. Eles devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita por meio do cheque nominativo utilizado no pagamento.

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Fonte: Estadão

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10/03/2015 - Entendimento sobre a incidência de ISS ou de ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador
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10/03/2015

Atualmente, em virtude da arrecadação de tributos, os Municípios e os Estados vêm travando discussões acirradas sobre a incidência de ISS ou de ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (softwares).

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Gabriel Paulino Marzola Batiston

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Nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, verificamos que há a diferenciação entre o \"Software sob Encomenda\" e o \"Software de Prateleira\", pois, segundo estes, dependendo da finalidade (prestação de serviço ou venda de mercadoria), incidirá ISS ou ICMS.

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No entanto, verificaremos a seguir que o assunto não é tão simples.

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I - Da incidência do ISS

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A Constituição Federal dispõe em seuartigo 156, inciso III, que compete aos Municípios instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza.

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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

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(...)

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III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

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Cabe a lei complementar regular sobre as alíquotas máximas e mínimas, a incidência do imposto e a forma e condições do imposto sobre a prestação de serviços, conforme disposto no §3º e incisos do artigo supracitado.

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Art. 156. (...)

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(...)

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§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

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I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

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II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

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III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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A lei complementar que regula o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é a número116/2003, que diz em seuartigo 1º:

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Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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Desta forma, sempre que o fato gerador constar na lista anexa da lei complementar 116/2003 incidirá o ISS.

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II - Da incidência do ICMS

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Oart. 155, inciso II da Constituição Federaldiz que os Estados e o Distrito Federal são competentes para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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A regulamentação do ICMS será mediante lei complementar, conforme reza o §2, inciso XII, alíneas a à i, do artigo supracitado:

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Art. 155. (...)

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(...)

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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

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(...)

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XII - cabe à lei complementar:

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a) definir seus contribuintes;

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b) dispor sobre substituição tributária;

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c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

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d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

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e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, \"a\";

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f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

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g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

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i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

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Alei complementar 87/96(Lei Kandir) regula e dispõe sobre a incidência do ICMS:

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Art. 2º O imposto incide sobre:

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I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

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II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

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IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

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V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

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§ 1º O imposto incide também:

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I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

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II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

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III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

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§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

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Assim, qualquer das situações acima constituem fato gerador do ICMS.

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III - Software sob Encomenda e Software de Prateleira e a incidência de ISS ou ICMS segundo a jurisprudência

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Primeiramente, cumpre distinguirmos o software sob encomenda do software de prateleira, sendo que o primeiro é definido como um programa de computador produzido de forma personificada para atender a necessidades específicas de determinado usuário, onde as partes firmam contrato de licença ou cessão de uso, enquanto o segundo é definido como um programa de computador criado em larga escala e vendido de forma impessoal para clientes que o compram como uma mercadoria qualquer, também por meio de contratos de adesão.

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Tal distinção é necessária, pois, os Tribunais Superiores vêm decidindo que sobre a venda de software sob encomenda incide o ISS, e sob a venda de software de prateleira incide o ICMS.

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Neste sentido, o item III do julgamento do Recurso Extraordinário nº 176.626-3, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ 11/11/1998, dispõe:

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EMENTA: (...). III. Programa de computador (\"software\") : tratamento tributário: distinção necessária.

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Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de \"licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador\" - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado \"software de prateleira\" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio\".

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E também o Recurso Especial nº 216.967, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28 de agosto de 2001, DJ 22/04/2002:

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EMENTA TRIBUTÁRIO - PROGRAMAS DE COMPUTADOR -DL 406/8 - INCIDÊNCIA DO ISS OU DO ICMS.

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1. Esta Corte e o STF posicionaram-se quanto às fitas de vídeo e aos programas de computadores, diante dos itens 2 e 24 da Lista de Serviços.

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2. Os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS.

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3. Diferentemente, se o programa é criado e vendido de forma impessoal par clientes que os compra como uma mercadoria qualquer, esta venda é gravada com o ICMS.

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4. Hipótese em que a empresa fabrica programas específicos para clientes.

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5. Recurso improvido.

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Ambos os julgados supracitados decidem que se o software for desenvolvido de forma personalizada, incide ISS, e, se o software for vendido de forma impessoal como uma mercadoria qualquer, incide ICMS.

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IV - Os programas de computador e a Lei 9.609/98 e Lei Complementar 116/2003

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Embora a discussão sobre a incidência de ISS ou ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador esteja pacificada nos tribunais superiores, cumpre destacarmos que os julgados mencionados foram decididos sobre a égide daLei 7.646/87.

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Entretanto, entre estes julgados, tivemos a criação daLei 9.609/98, que em seu artigo 9º dispõe que o uso de programas de computador no País será por meio de contrato de licença:

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Art. 9ºO uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

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Ou seja, só poderá ser usuário/comprador de programa de computador aquele que firmou contrato de licença.

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Portanto, quando um usuário/comprador se dirige a uma revenda de programas de computador, ele está aderindo a um contrato de licença.

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Desta forma, este usuário/comprador está praticando o fato gerador previsto noart. 1ºc/c item 1.05, ambos daLei Complementar 116/2003, que assim dispõem:

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Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

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Conforme o item acima, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é fato gerador para o ISS.

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V - Conclusão

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Diante do exposto, entendemos descabida a distinção entre software sob encomenda e software de prateleira para fins de tributação, pois, o uso de ambos se dá pela ocorrência de contrato de licença ou cessão de direitos de uso, portanto, são fatos geradores do ISS.

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Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2414Fonte: Fenacon

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