12/08/2015 - Juros de expurgo de poupança incidem até fim da conta

Notícias / geral - 12/08/15 475 Views

Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ julgou, na semana passada, um recurso especial do Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

O TJMS entendeu que os juros remuneratórios - de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas - deveriam ser calculados até a data do pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.

Para o Banco Itaú, \"se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito\".

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.

 

\"Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio\", disse o ministro. Ele observou ainda que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido.

Salomão ressalvou, porém, que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. De acordo com o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3014

Fonte: Fenacon, DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

Compartilhar