SESCON/MG Não Cumpre com a determinação Judicial, o Sinescontábil-MG é o legitimo representante da classe contábil Mineira.

Notícias / geral - 12/01/21 2 Views
SESCON/MG Não Cumpre com a determinação Judicial, o Sinescontábil-MG é o legitimo representante da classe contábil Mineira.

Novamente como todo ano o SESCON-MG vem encaminhando correspondência e guia de contribuição sindical aos escritórios, empresas e autônomos contábeis, alegando ser o representante da classe patronal contábil mineira, O QUE NÃO CORRESPONDE A VERDADE, INCLUSIVE CONFORME COMPROVAM AS DECISÕES JUDICIAIS ANEXAS.

Como já esclarecido por diversas vezes, no ano de 1995, ou seja, a exatos 21(vinte e um) anos, a representatividade da contabilidade patronal foi retirada da representação do SESCON-MG tendo sido criado o SINESCONTÁBIL-MG através de processo de desmembramento sindical.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL CONTÁBIL 2016 E DOS DEMAIS ANOS SÃO DEVIDAS AO SINESCONTÁBIL-MG, ASSIM COMO TODAS AS DEMAIS POSTERIORES AO ANO DE 1995 QUANDO DA CRIAÇÃO DO SINESCONTÁBIL-MG.

 

Portanto diferentemente do que afirma de forma equivocada e falseando a verdade O SESCON não é credor das suas contribuições sindicais, devendo ser desconsideradas as cobranças e denunciados os fatos as autoridades competentes.

Portanto, a tese do SESCON-MG de representar categoria representada pelo SINESCONTÁBIL-MG fere a Constituição, a CLT, e constitui-se em tentativa de apropriação indébita, e recebimento indevido de contribuição sindical de você nobre representante da classe patronal contábil mineira.

Desconsidere as cobranças do SESCON-MG e recolha sua contribuição sindical patronal 2016 e de todos os outros anos ao seu órgão sindical correto que o representa desde 1995 qual seja o SINESCONTÁBIL-MG

A conduta do SESCON entristece e indigna toda a classe patronal contábil mineira, enfraquecendo nossa representatividade a troco de recebimento de contribuições sindicais de forma indevida e de manipulação lamentável de conteúdo de decisões judiciais.

Aqueles que recolheram ou vierem a recolher a contribuição sindical patronal contábil ao SESCON-MG fiquem cientes que estarão em situação irregular e contribuindo para uma atitude ilegal e inconstitucional que claro além de enfrequecer nossa classe contábil, pode gerar diversas outras consequências jurídicas.

 Atenciosamente, colocamo-nos á sua disposição para quaisquer esclarecimentos, desde já, lamentando a conduta anti-ética, ilegal, e de extrema falta de respeito a toda classe patronal contábil mineira perpetrada pelo SESCON-MG.

Belo Horizonte, 14 de Janeiro de 2.016

PRESIDENTE – EDUARDO HELENO VALADARES ABREU

 

 

00508-2014-186-03-00-0-RO

RECORRENTE(S): - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMAÇÕES PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (1)

RECORRIDO(S):  OS MESMOS

Em face da existência de decisão transitada em julgada que declarou que o SINESCONTÁBIL é o representante da categoria profissional daqueles que possuem a contabilidade como atividade-fim, quer sejam autônomos, escritórios, auditores, peritos, profissionais liberais, sociedades com duas ou mais pessoas ou firma individual, condena-se o SESCON a restituir ao sindicato- autor todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, cobradas pelo réu indevidamente, relativas aos últimos 5 anos contados do ajuizamento desta ação perante a justiça comum.

 Trata-se de recursos ordinários interpostos da decisão de f. 1.639/1.643, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação ordinária de cobrança, proposta por Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTÁBIL em face de SESCON-MG - Sindicato Das Empresas De Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais e julgou IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

1.665/1.666 e 1.713/1.714.

Procurações às f. 246 (autor - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTÁBIL) e f. 273 (réu - SESCON-MG - Sindicato Das Empresas De Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais).

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SINESCONTÁBIL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO SESCON

Ao contrário do que afirma o réu, o autor possui interesse em recorrer da sentença, vez que ele pretende a condenação do réu à restituição de todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, dos últimos 5 anos e com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Rejeito.

 

Aprecio em conjunto ambos os recursos, em face    da convergência

MÉRITO

O reconvinte insiste que ele detém a representação sindical das empresas de serviços contábeis no Estado de Minas Gerais, porque assim prevê o seu estatuto sindical (f. 277) e o Ministério do Trabalho e Emprego (f. 320/322). Pretende que o reconvindo seja condenado a pagar-lhe das contribuições sindicais da empresa de contabilidade por ele recebidas (f. 1.650). Afirma que o TAMG, ao julgar a Ação Declaratória de nº 2.0000.00.441031-9/000(1) declarou que as representações das duas entidades são distintas, sendo que o SESCON representa as “empresas de serviços contábeis, consultoria, assessoramento, perícias, informações e pesquisas e o SINESCONTÁBIL representa os escritórios de contabilidade em nome individual, como contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis (acórdão de f. 338)” (f. 1.652, sem os grifos do original). Alega que os estatutos sindicais das partes delimitam a área de representação sindical e que a decisão da 3ª Vara de Registro Público foi no sentido de desmembramento da categoria econômica dos escritórios de contabilidade em duas facções, as empresas de contabilidade, em que a atividade contábil é atividade meio, e os escritórios de contabilidade, que tem a atividade contábil como atividade fim (f. 1.654).

 

A questão, portanto, cinge-se em definir qual dos dois sindicatos representa as empresas contábeis.

A decisão de nº ""96/015017-7 (f. 64/77 e 734/747), proferida pela 3ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte, em 27.11.1996, julgou improcedente o pedido do SESCON de cancelamento do registro civil do SINESCONTÁBIL, sob o fundamento de que este se originou através da dissociação, em respeito aos princípios da liberdade, unicidade e especificidade sindical. Argumentou que o SESCON tem um objetivo social amplo, “possibilitando a congregação dos mais diversos tipos de pessoas jurídicas organizadas e  constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais” e até de profissionais autônomos e liberais, com desempenho nos mais diversos campos de atuação, não necessariamente prestando serviços contábeis como atividade-fim. Já o SINESCONTÁBIL limita-se a representar a categoria profissional daqueles que possuem a contabilidade como atividade-fim, quer sejam autônomos, escritórios, auditores, peritos, “profissionais liberais ou organizados em firma individual” (f. 72).

Tanto é assim, que o acórdão proferido na apelação de nº 90.338/5 (f. 78/82) manteve a sentença de Primeiro Grau, “pois que se trata de desmembramento e dissociação de categorias sindicais concentradas para a formação de novos sindicatos específicos, sendo certo que o SINESCONTÁBIL há de prevalecer” (f. 81, mantida pela decisão do Recurso Especial, de f. 92/96).

como empresas de serviços contábeis” (f. 136).

“Ora, se dois sindicatos procuram representar a mesma categoria de empresa, a representação deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Assim, o sindicato que congrega outras categorias de empresa, com a criação do sindicato de empresas específicas (categoria única) não mais as representa. É o caso dos autos, o primeiro apelante, sindicato dos escritórios de contabilidade e perícias contábeis (mesmo que constituídos em nome individual), retirou a representação do apelado malgrado o registro sindical em caráter precário no Ministério do Trabalho [...]. Com efeito, a sentença recorrida não poderia deixar de declarar a representatividade do primeiro apelante (SINESCONTÁBIL). Não obstante, carece de pequeno ajuste, pois a representatividade é da categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis” (f. 135 - grifei).

Esta interpretação foi confirmada por diversas outras decisões na Justiça Cível e até mesmo nesta Justiça do Trabalho.

Fundamentou-se, ainda, naquela decisão que a questão já havia sido submetida à apreciação judiciária, precisamente na Ação de Cancelamento de Registro proposta pelo SESCON, onde se concluiu que a contabilidade é a atividade-fim da categoria profissional representada pelo SINESCONTÁBIL, o que não ocorre com o SESCON, que representa diversos tipos de pessoas jurídicas. “Desprovida de sustentação fático-jurídica, portanto, a assertiva pela qual exerce o SINESCONTÁBIL a representação de formas individuais pertencentes a  contabilistas autônomos, estendendo-se a sua representação, em verdade, às pessoas físicas ou jurídicas que atuem em área estritamente contábil” (f. 196 - grifei).

Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, em voto prolatado pelo Desembargador Relator Mariné da Cunha, proferida no dia 07.04.2005, com o trânsito em julgado.

As partes juntaram várias outras decisões em ação monitória em  que o SESCON litigou com empresas contábeis, arguindo a sua legitimidade para efetuar a contribuição sindical. As decisões, neste aspecto, variam, ora declarando a sua ilegitimidade, em face da representatividade da categoria pelo SINESCONTÁBIL (f. 210/232); ora acolhendo o pedido do SESCON (f. 357/380). De fato, a decisão em cada uma daquelas ações dependia do enquadramento sindical das várias empresas-rés, a partir da constatação de que elas tinham a contabilidade como sua atividade fim ou não.

O STF também se manifestou sobre a matéria, confirmando que o SINESCONTÁBIL possui a representatividade das empresas que possuem a contabilidade como sua atividade-fim (f. 988/1.009).

 

Com relação à restituição das contribuições sindicais patronais cobradas indevidamente pelo SESCON, o Juízo de origem determinou que somente fossem “devolvidos os valores comprovadamente pagos e constantes dos autos até a prolação da sentença, como, por exemplo, os comprovantes de fls. 932 e 933” (f. 1.641).

Por todo o exposto, condeno o SESCON a restituir ao SINESCONTÁBIL todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, cobradas indevidamente pelo réu, relativas a todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham por atividade-fim a contabilidade, e relativas aos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação perante a justiça comum, (24.02.2005 - f. 12), devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.

Não se configura a litigância de má-fé por parte do autor, como pretende o réu em contrarrazões, até porque foi dado provimento ao seu recurso.

SÚMULA DO VOTO

 

 

 

 

 

 Atenção:

Foi Patrono destas ações o grande Advogado Dr.  Renato Aurélio Fonseca OAB/MG 79.186.

Esta vitória foi fruto de trabalho de toda a diretória do Sinescontábil/MG ( atual e passada),pois acreditamos na luta pela classe contábil, e no próximo vindouro ano iremos interiorizar o Sinescontábil/MG por toda Minas Gerais, com nossos cursos virtuais. 

 

 

 

 

 

Advogado : Dr. Paulo Daniel Pereira Advogado : Dr. Janson Morais Valente

Advogado : Dr. Renato Aurélio Fonseca

D E C I S Ã O

PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COISA JULGADA

Nas razões do recurso de revista, o SESCON sustentou que a decisão regional incorreu em violação à coisa julgada, pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais já teria decidido que a atuação das duas entidades mencionadas são distintas, competindo à SINESCONTÁBIL a representação do contabilista autônomo e à SESCON, das empresas de serviços contábeis. Aduziu ainda que o próprio estatuto do sindicato-autor exclui a representação das empresas de serviços contábeis.

Denegado seguimento ao recurso de revista por não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o sindicato-réu interpõe agravo de instrumento, argumentando ter indicado no apelo revisional o trecho do acórdão recorrido que é motivo da controvérsia,

PROCESSO Nº TST-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

qual seja, “representou as empresas de serviços contábeis”.

A Lei nº 13015/2014 incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, com a seguinte redação:

1º-A.    Sob    pena    de    não    conhecimento,    é    ônus     da    parte:                     (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a    decisão regional;                                                     (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

 

Para o preenchimento desse requisito, entendo ser desnecessária a reprodução literal do acórdão regional, bastando à parte recorrente aludir ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.

Ficou decidido que, para se atender ao disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos

PROCESSO Nº TST-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais ou que comprovaria a divergência jurisprudencial indicados pela parte.

 

1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o Agravante, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser processado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-102-12.2013.5.09.0965, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VMF/asp/hcf/drs

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – MENÇÃO  GENÉRICA  AOS  FUNDAMENTOS DA

Agravo regimental desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186, em que é Agravante SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERÍCIAS INFORMAÇÕES PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVICOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS -  e Agravado SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTABIL/MG.

 

 

 

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-reclamado contra a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ora agravante, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC.

V O T O

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

 

O Relator denegou seguimento, monocraticamente, ao agravo de instrumento em recurso de revista do ora agravante, nos seguintes termos:

PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COISA JULGADA

Nas razões do recurso de revista, o SESCON sustentou que a decisão regional incorreu em violação à coisa julgada, pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais já teria decidido que a atuação das duas entidades mencionadas são distintas, competindo à SINESCONTÁBIL a representação do contabilista autônomo e à SESCON, das empresas de serviços contábeis. Aduziu ainda que o próprio estatuto do sindicato-autor exclui a representação das empresas de serviços contábeis.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

Apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT. Transcreveu arestos.

Considerando que a decisão regional foi publicada em 7/11/2014, após a vigência da Lei nº 13015/2014, o presente recurso encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida lei, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

I   - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

 

Para o preenchimento desse requisito, entendo ser desnecessária a reprodução literal do acórdão regional, bastando à parte recorrente aludir ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

Todavia, por questão de disciplina judiciária e em atendimento à função uniformizadora desta Corte Superior Trabalhista, adoto o posicionamento definido pela 7ª Turma sobre a questão.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SALÁRIO "IN NATURA". DANO MORAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA          QUE                                     COMPROVAM                                    O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA    CLT.    REDAÇÃO    CONFERIDA    PELA    LEI     Nº

 

 

 

PREQUESTIONAMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada no apelo. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-143-72.2013.5.14.0404, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 31/03/2015)

Portanto, a genérica ou indireta menção aos fundamentos da decisão recorrida, conforme defendido na minuta de agravo de instrumento, não se presta ao fim colimado.

Não há, nas razões de revista, a indicação expressa dos trechos do acórdão regional que teriam ferido o disposto nos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT; ou que comprovariam a divergência jurisprudencial.

 

 

 

A decisão agravada assinalou expressamente que, após a vigência da Lei nº 13015/2014, que incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não fora cumprido pela recorrente.

Consoante consignado na decisão agravada, tão somente a genérica ou indireta menção aos fundamentos da decisão recorrida, conforme defendido na minuta de agravo de instrumento e, novamente, na peça ora examinada, não se presta ao cumprimento do pressuposto legal, pois o seu preenchimento se perfaz mediante a transcrição literal do acórdão recorrido, o que não se verificou in casu.

Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TELEFONE GERAL: 31 -3222-8964

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