Por Comunicação FENACON
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2026, esclarecendo o tratamento tributário aplicável ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) nas operações de alienação de participação societária em que parte do preço de venda depende do cumprimento de condição suspensiva.
Segundo o entendimento da Cosit, a parcela complementar recebida em razão do implemento da condição suspensiva integra o preço de venda da participação societária e, quando paga posteriormente, configura um novo fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas na legislação para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A Receita também esclarece que o recebimento do valor inicialmente pactuado, quando superior ao custo de aquisição da participação societária, caracteriza o fato gerador do imposto, aplicando-se a alíquota de 15% para operações realizadas antes de 2017. Já os valores complementares pagos posteriormente devem ser tributados conforme as regras vigentes à época de seu recebimento.
Outro ponto destacado é que, caso o custo de aquisição da participação societária tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital quando do recebimento do preço inicial, toda a parcela complementar recebida posteriormente será considerada ganho de capital tributável.
A Solução de Consulta foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2026 e está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 82/2023.
A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.
Solução de Consulta Cosit nº 96 define que parcelas adicionais recebidas por condição suspensiva geram novo fato gerador do IR e devem seguir as alíquotas progressivas previstas em lei
Por Comunicação FENACON
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2026, esclarecendo o tratamento tributário aplicável ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) nas operações de alienação de participação societária em que parte do preço de venda depende do cumprimento de condição suspensiva.
Segundo o entendimento da Cosit, a parcela complementar recebida em razão do implemento da condição suspensiva integra o preço de venda da participação societária e, quando paga posteriormente, configura um novo fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas na legislação para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A Receita também esclarece que o recebimento do valor inicialmente pactuado, quando superior ao custo de aquisição da participação societária, caracteriza o fato gerador do imposto, aplicando-se a alíquota de 15% para operações realizadas antes de 2017. Já os valores complementares pagos posteriormente devem ser tributados conforme as regras vigentes à época de seu recebimento.
Outro ponto destacado é que, caso o custo de aquisição da participação societária tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital quando do recebimento do preço inicial, toda a parcela complementar recebida posteriormente será considerada ganho de capital tributável.
A Solução de Consulta foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2026 e está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 82/2023.
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