Solução de consulta reconhece crédito de PIS e Cofins sobre insumo utilizado na produção de embalagens de medicamentos

Notícias / geral - 23/07/26 31 Views
Solução de consulta reconhece crédito de PIS e Cofins sobre insumo utilizado na produção de embalagens de medicamentos

Magnific

Por Comunicação FENACON

Solução de Consulta Cosit nº 109, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026, esclarece que as despesas com a aquisição de chapas de alumínio sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, utilizadas na gravação de chapas de impressão para a fabricação de embalagens e bulas de medicamentos em papel e cartão, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento alcança especificamente a chapa de alumínio classificada na NCM 3701.30.21, desde que sejam observados os requisitos previstos na legislação tributária. A Receita Federal considera que o material pode ser enquadrado como insumo para fins de apuração dos créditos, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e com o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.

Na prática, a manifestação oferece maior segurança jurídica às empresas que atuam na produção de embalagens e bulas para medicamentos e utilizam esse material no processo produtivo, reforçando a possibilidade de aproveitamento dos créditos tributários previstos no regime não cumulativo.

Consulta foi considerada parcialmente ineficaz

Além do mérito sobre os créditos de PIS e Cofins, a Solução de Consulta também declarou parcialmente ineficaz parte dos questionamentos apresentados pelo contribuinte.

Segundo a Receita, não produzem efeitos as consultas que deixem de indicar o dispositivo legal cuja interpretação é objeto de dúvida, tratem simultaneamente de tributos sem conexão entre si ou tenham como finalidade obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da administração tributária.

O entendimento está fundamentado na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que disciplina o processo de consulta no âmbito da Receita Federal.

Entendimento confirma que despesas com chapas de alumínio para impressão de embalagens e bulas podem gerar créditos no regime não cumulativo, desde que atendidos os requisitos legais

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Por Comunicação FENACON

Solução de Consulta Cosit nº 109, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026, esclarece que as despesas com a aquisição de chapas de alumínio sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, utilizadas na gravação de chapas de impressão para a fabricação de embalagens e bulas de medicamentos em papel e cartão, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento alcança especificamente a chapa de alumínio classificada na NCM 3701.30.21, desde que sejam observados os requisitos previstos na legislação tributária. A Receita Federal considera que o material pode ser enquadrado como insumo para fins de apuração dos créditos, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e com o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.

Na prática, a manifestação oferece maior segurança jurídica às empresas que atuam na produção de embalagens e bulas para medicamentos e utilizam esse material no processo produtivo, reforçando a possibilidade de aproveitamento dos créditos tributários previstos no regime não cumulativo.

Consulta foi considerada parcialmente ineficaz

Além do mérito sobre os créditos de PIS e Cofins, a Solução de Consulta também declarou parcialmente ineficaz parte dos questionamentos apresentados pelo contribuinte.

Segundo a Receita, não produzem efeitos as consultas que deixem de indicar o dispositivo legal cuja interpretação é objeto de dúvida, tratem simultaneamente de tributos sem conexão entre si ou tenham como finalidade obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da administração tributária.

O entendimento está fundamentado na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que disciplina o processo de consulta no âmbito da Receita Federal.

 

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