Por Comunicação Fenacon
A Receita Federal esclareceu as regras de tributação aplicáveis a valores recebidos por empresas que rescindem contratos de compra de imóveis em construção devido à não entrega do bem pela incorporadora. A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 158, de 24 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27 de agosto.
O entendimento diferencia o tratamento tributário das parcelas devolvidas, da multa contratual e dos acréscimos relativos a juros e atualização monetária, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido.
Segundo a Receita Federal, os valores correspondentes à restituição das parcelas originalmente pagas pelo imóvel não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. O motivo é que esses montantes, devolvidos em razão do desfazimento do negócio, não constituem receita bruta nem devem ser incluídos diretamente nas bases de cálculo dos tributos.
A multa recebida em decorrência da rescisão contratual, por sua vez, está sujeita à tributação. Conforme a solução de consulta, o valor deve ser integralmente acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos percentuais de presunção utilizados para determinar o lucro ou o resultado presumido.
Os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos também devem ser tributados. A Receita Federal classifica esses acréscimos como receitas financeiras, que devem ser adicionadas diretamente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação dos coeficientes de presunção.
A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 91, de 17 de abril de 2024, que trata do tratamento tributário de juros e correção monetária.
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