DECRETO Nº 46.332, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013(MG de 12/10/2013)Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, DECRETA:Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º ..........................................................................................................................III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que na hipótese de veículo:a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”.........................................................................................................................................§ 11. Para os efeitos do inciso III do caput aplicam-se os mesmos critérios previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.Art. 8º ............................................................................................................................IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores – CRLV – em nome do requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;........................................................................................................................................§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 7º:I - será dispensado o laudo de perícia médica caso o requerente possua a Carteira Nacional de Habilitação – CNH – expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo que está autorizado a dirigir, bem como suas características especiais, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH;II - o requerimento de isenção será instruído com os mesmos documentos previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.........................................................................................................................................§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo.........................................................................................................................................Art. 10. A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º.Art. 26. ..........................................................................................................................§ 3º ...............................................................................................................................II - na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;III - na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;§ 4º ...............................................................................................................................I - a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;........................................................................................................................................Art. 27. ..........................................................................................................................§ 2º O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto.” (nr)Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIADanilo de CastroMaria Coeli Simões PiresRenata Maria Paes de VilhenaLeonardo Maurício Colombini Lima
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