12/03/2014 - PIS e Cofins incidirão sobre juros na venda de imóveis

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores referentes a juros e Correção monetária relativos a contratos de venda de imóveis devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. As empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e Correção monetária dos contratos de venda de imóveis, porque estes não integrariam o conceito de Faturamento - que, de acordo com elas, se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.Para as companhias, os rendimentos obtidos com juros e Correção monetária são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.DecisãoCitando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu Voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de Faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.Segundo o relator, o Faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de Faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de Faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de Serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.Assim, para o relator, se as receitas financeiras geradas pela Correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis feitas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de Bens e ou serviços.De acordo com o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e Correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a Correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de venda de imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.\"Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal\", concluiu o relator, destacando que esses valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado. O Voto do relator, negando provimento ao recurso das empresas, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.Fonte: Fenacon