O consumidor que, na condição de pessoa física, não possuir nenhuma atividade comercial ou industrial relacionada com a compra e venda de veículos, não terá seus rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Diante disso, em caso da importação de um veículo que pretende utilizar para uso próprio, o consumidor se vê obrigado a recolher o IPI, conforme exigência da Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN, verbis: Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.No entanto, os vícios existentes na exigência fiscal do Código Tributário afrontam mortalmente a Constituição da República de 1988, a qual, no inciso I do § 3o do art. 153, estabelece que o IPI é não-cumulativo, e o consumidor, por ser um particular, não é contribuinte do referido tributo, e, por conseguinte, está impossibilitado de proceder à compensação posterior prevista no mencionado dispositivo constitucional. Art. 153 da CF- Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.Tratando-se de pessoa física, conforme já dito acima, respaldando-se pela unânime jurisprudência do STJ e do STF é flagrante a não-incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio, pois o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorreria na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio.Há inconstitucionalidade do art. 46 do CTN no presente caso, porque o IPI, sob a óptica constitucional, deveria e deve sempre observar a sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 153, § 3o, II da CF/88.Assim, conforme vasta jurisprudência dos tribunais, o consumidor que tiver interesse em importar veículo para uso próprio poderá propor ação tributária a fim de pedir o afastamento da incidência do IPI sobre a importação do automóvel. A autoridade aduaneira, portanto, deverá liberar o veículo sem a cobrança do IPI.Assim, para demonstrar o direito do consumidor, destacam-se as seguintes ementas abaixo, in verbis:Precedentes do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3o, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. – Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3o, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, “DJ” de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2a Turma, “DJ” de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1a Turma, “DJ” de 09.11.2001. II. – RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE 255682 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL- 02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247- 251) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL- 02559-02 PP-00291) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682- AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL- 02418-04 PP-00904) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.?1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido (STF, RE-AgR 255090, Rel. Min. AYRES BRITTO). . IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio, o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação.?3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido. (REsp 848.339/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008) TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.?1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator, com base na Súmula no 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.?3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REno 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2o, IX, ‘a’, da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3o, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, ‘DJ’ de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2a Turma, ‘DJ’ de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1a Turma, ‘DJ’ de 09.11.2001” (AgReg no RE no 255682/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006). 5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 04/10/2007) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – IPI – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – NÃO INCIDÊNCIA – CF, ART. 153, § 3o, II, DA CF/88 – PRECEDENTES STF E STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando os fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. 2. É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3o, II, da CF/88. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 929684, Rel. Min. ELIANA CALMON).Precedentes dos E. Tribunais Regionais Federais da 1a e 4a Regiões: TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPI SOBRE IMPORTAÇÃO – AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.?2. Precedentes do STJ e do STF.?3. Apelação provida: segurança concedida. 4. Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão (TRF1, AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL). TRIBUTÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR PESSOA FÍSICA NO ESTRANGEIRO PARA USO PRÓPRIO – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI – NÃO- INCIDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. a) Recurso – Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem – Segurança concedida. 1 – Na importação de veículo automotor adquirido no estrangeiro por pessoa física para seu próprio uso, em obediência ao princípio da não-cumulatividade, não incide o Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI na ocasião do desembaraço aduaneiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2 – Não-incidência somente enquanto mantido o veículo para uso próprio.?3 – Apelação denegada.?4 – Remessa Oficial provida em parte.?5 – Sentença reformada parcialmente (TRF1, AMS 200838000217360, Rel. Des. Federal CATÃO ALVES). TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo por pessoa física que não é comerciante nem empresário, para uso próprio. O valor dos honorários advocatícios, devem ser fixados em consonância com o art. 20, § 4o, do CPC, e com os parâmetros jurisprudenciais desta Turma, cujo entendimento é de que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (TRF4, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).Diante dessa situação, nas quais os dois órgãos da cúpula do Poder Judiciário do país concluíram que o IPI não incide na importação de produtos, entre os quais veículos, por pessoa não contribuinte desse imposto, para uso próprio, é imperativa a adoção do referido entendimento pelos órgãos de fiscalização da União.Marielle BritoFundadora do escritório MSB Advocacia e Consultoria Jurídica. • Advogada inscrita na OAB/DF sob o n. 26.049, aprovada em seu primeiro exame da OAB/DF. • Membro da Comissão “Apoio ao Advogado Iniciante” da OAB/DF – Gestão 2013/2015, nomeada pelo atual presidente Dr. Ibaneis Rocha. • Advogada filiada a Embaixada da Espanha em Brasília, tendo sido convidada a fazer parte da lista de advogados brasileiros reconhecidos como referência no Brasil. • Bacharela em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (AEUDF). A primeira faculdade de Direito de Brasília/DF, reconhecida em todo Brasil e exterior. Universidade que possui a primeira posição nos exames da OAB/DF. • Pós-graduação em “Direito Processual Civil” pela Universidade do Sul da Santa Catarina – UNISUL. • Autora do blog jurídico “Advocacia em Pauta” desde 2009.
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