DECRETO Nº 46.590, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 02/09/2014)
Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
.............................................................................................................................................
Art. 4º .................................................................................................................................
§ 1º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Fique por dentro dos nossos cursos e notícias disponiveis em nosso site.