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02/06/2015 - Confederação questiona mudanças na lei de lavagem de dinheiro
02/06/2015 - Confederação questiona mudanças na lei de lavagem de dinheiro
02 de junho de 2015

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4841) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra novas regras da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) impostas a profissionais liberais, como prestar informações sobre transações financeiras ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), entre outras.

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Segundo a entidade, essas novas regras violam o princípio constitucional da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) ao ignorar que todos que exercem profissões liberais estão “investidos no direito-dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos” prestados a terceiros. A CNPL também classifica de “esdrúxula” a obrigação de os profissionais prestarem informações sobre seus atos rotineiros ao Coaf.

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Na ação, a entidade contesta a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.683/12 aos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro. Esses dispositivos são endereçados a diversos tipos de pessoas físicas e jurídicas, entre elas as que prestam serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas operações e atividades detalhadas na lei.

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O artigo 10 da norma trata da identificação dos clientes e manutenção de registros. Já o artigo 11 fixa regras para a comunicação de operações financeiras. Sanções são previstas na lei em caso de descumprimento dos dispositivos contestados. O artigo 10 determina, por exemplo, que os profissionais identifiquem seus clientes e mantenham registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira. O artigo 11, por sua vez, obriga os profissionais a comunicar ao órgão fiscalizador de sua atividade ou ao Coaf a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.

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Para a CNPL, as novas regras têm contorno totalitário e até mesmo fascista. “O que esses dispositivos regularam foi o poder de polícia em relação ao crime de lavagem de dinheiro”, argumenta a entidade. “No entanto, foram longe demais a prever a ruptura do sigilo profissional de que se revestem as profissões liberais, em favor de seus direitos fundamentais, dos direitos fundamentais de seus clientes e do Estado de direito democrático.”

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A entidade afirma que todo o Brasil adota um “microssistema normativo de proteção do profissional liberal e de seu cliente” com objetivo de impedir esse profissional de “revelar, a quem quer que seja, inclusive ao Estado, os negócios por ele assistidos”. Para a confederação, esse microssistema talvez seja “um dos mais importantes, em nosso ordenamento jurídico, para que flua a democracia, as liberdades públicas e pessoais e (para que) se mantenha devidamente estruturado nosso Estado de Direito”.

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Pedidos

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A CNPL solicita a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados. A entidade afirma que as regras já estão em vigor e “afetam de forma irreparável” os profissionais que representa. A confederação ressalta ainda que, uma vez quebrado o sigilo dos clientes, este não poderá ser recomposto, acrescentando que aqueles que se pautarem pela ética e pelo dever profissional estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, inclusive criminais. No mérito, pede que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais.

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O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

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RR/AD

Leia Mais
01/06/2015 - Lei da Lavagem não pode atingir profissionais liberais
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01 de junho de 2015

Obrigar profissionais liberais a informar seus rendimentos a órgãos estatais de controle de movimentação financeira afronta o princípio constitucional da razoabilidade. É o que defende a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no fim agosto no Supremo Tribunal Federal.

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A nova obrigação de informação está descrita no artigo 2º da Lei 12.683/2012, a nova Lei da Lavagem de Dinheiro. O dispositivo deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998, a antiga lei da lavagem. Com esse novo texto, “as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” devem informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf.

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Essa nova redação, argumenta a CNPL, vai contra os princípios legais e éticos das profissões liberais. Isso porque, continua a confederação, os profissionais liberais oferecem a seus clientes a garantia de que seus contatos são confidenciais, inclusive (e principalmente) para os órgãos de controle do Estado.

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“A violação da Carta, todavia, é manifesta e deverá ser declarada por essa Excelsa Suprema Corte, nos pontos apontados. Com efeito, os profissionais referidos no inciso XIV do art. 9º são todos exercentes de profissões liberais e estão investidos no direito-dever de manter sigilo em relação aos negócios jurídicos assistidos, conforme se verifica de suas leis de regência”, diz a ADI, assinada pelo advogado Amadeu Roberto Garrido de Paula.

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Como exemplos de lei que obrigam o sigilo, a ação cita a Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, que o estabelece no artigo 7º, inciso XIX, como direito do advogado. O parágrafo 6º do inciso XX do mesmo artigo protege de qualquer investigação os “documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado”.

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Também cita o Código de Ética do Profissional do Contador (CEPC) que, no artigo 2º, inciso II, apresenta o sigilo entre contador e cliente como um dos “deveres do profissional da contabilidade”. A mesma obrigação está no Código de Ética dos Profissionais da Administração (Cepa) e no Código de Ética dos profissionais de arquitetura e engenharia.

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Direitos fundamentais
O Ministério Público Federal, em parecer enviado ao Supremo, é contra a argumentação da CNPL. Concorda que o sigilo profissional é um direito fundamental e que o bom exercício de todas as profissões, além de ser um direito do profissional, é de interesse da sociedade, em sentido amplo.

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Entretanto, afirma que, “como se dá, aliás, com qualquer outro direito fundamental, não é absoluto, pois deve conviver com outros interesses constitucionalmente protegidos”. Citou os mesmos dispositivos citados pela confederação de profissionais liberais.

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O Estatuto da OAB, mostra o MPF, ressalva que é infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional”, como diz o inciso VII do artigo 34 da lei. A determinação legal de se informar o Coaf, para o Ministério Público, seria justa causa.

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O Código de Ética dos contadores faz ressalva mais explícita. No mesmo artigo 2º citado pela CNPL, o contador está proibido de revelar o sigilo profissional, a não ser quando houver determinação legal. O mesmo acontece com os engenheiros e arquitetos, em que há a obrigação do segredo, “salvo em havendo obrigação legal da divulgação ou da informação”.

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“Parece suficientemente claro que tais normas contêm cláusulas de exceção ao sigilo profissional, o que permite que as exigências de controle previstos na lei antilavagem apliquem-se a essas categorias”, conclui o parecer, assinado pela vice-procuradora-Geral da República, Deborah Duprat.

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Exceção da exceção
A violação ao sigilo profissional do advogado, na opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, afronta outro aspecto constitucional. O artigo 133 da Constituição, disse a autarquia em parecer aprovado pelo Conselho Federal, estabelece o segredo da relação advogado-cliente como uma das prerrogativas dos defensores.

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Isso porque, explica voto da conselheiro Daniela Teixeira, o advogado não pode ser tratado como “‘delator de seu cliente’, senão como defensor dos interesses de quem é suspeito ou acusado de estar envolvido em um crime ou com assistente de vários assuntos”. Sendo assim, diz a Ordem, a nova Lei da Lavagem já não incluiria de qualquer forma os advogados.

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“É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal, que expressamente o considerou indispensável à Justiça. Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de “serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” possa alterar a Lei específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita”, diz a autarquia.

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Caso sensível
O Ministério Público concorda com os advogados. Afirma que violar o sigilo profissional, no caso dos defensores, afetaria “o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Pede, também, que essa garantia seja estendida ao âmbito dos processos administrativos e das atividades de consulta.

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Mas faz uma ponderação importante. “Sempre que houver sérios indícios do crime de lavagem” e excluído o risco de violação do princípio da ampla defesa, diz o parecer do MPF, o advogado pode e deve informar o Coaf, “sem risco de inconstitucionalidade”, as operações previstas na nova Lei da Lavagem. “Mesmo no caso mais sensível, como é o da advocacia, essa atividade [dos profissionais liberais] apenas é atingida em seus aspectos mais periféricos, sem repercussão direta com os princípios da ampla defesa e do contraditório.”

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O que mais nos entristece  é que os conselhos  de contabilidade, administração e economia, nada fazem para defender os seus associados diferente da OAB que luta pelos advogados.

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Fonte: Consultor Jurídico

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http://www.conjur.com.br/2012-set-28/adi-exclusao-profissionais-liberais-lei-lavagem

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02/06/2015 - Obrigações \
02/06/2015 - Obrigações \"propter rem\" e a responsabilidade pelas despesas condominiais nos contratos de promessa de compra e venda.
02 de junho de 2015

1 - Introdução

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No estudo do Direito Civil, existe atualmente uma tendência doutrinária favorável à superação das divisões classificatórias tradicionais da dogmática jurídica (Direito Público e Privado, Direito Objetivo e Direito Subjetivo). Apesar dessa corrente de pensamento, a dicotomia que separa os direitos patrimoniais em direitos pessoais e direito reais ainda é válida do ponto de vista didático.

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Dessa maneira, no âmbito dos direitos pessoais, surge o conceito de obrigação, que, por seu turno, dá origem aos direitos obrigacionais. Estes direitos compreendem a titularidade de um direito de crédito, que corresponde ao vínculo que une pessoas determinadas (ou determináveis) em torno do cumprimento de uma prestação. Essa prestação é precisamente o comportamento que o credor espera do devedor, no que importa conceituar a obrigação pela finalidade da conduta almejada, isto é, obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Conclui-se, portanto, que o credor, para satisfazer seu direito pessoal de crédito, necessita da colaboração do devedor, cuja conduta positiva ou negativa representará o adimplemento da obrigação.

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Diferente é a estrutura dos direitos patrimoniais de caráter real. Em tal hipótese, a relação jurídica dos direitos reais forma-se a partir do exercício de um poder proprietário que o titular do direito exerce sobre a coisa (res). A relação jurídica real se funda na ligação que se estabelece entre a pessoa e uma coisa, que pode ser móvel ou imóvel. Como consequência desse poder proprietário, todos os outros sujeitos de direito ficam obrigados a não praticar qualquer conduta atentatória ao exercício do direito de propriedade. Isto é, os direitos reais criam um dever genérico de abstenção, oponível erga omnes, que impede todas as demais pessoas da sociedade de estorvarem o exercício do direito real pelo seu titular. Não há necessidade de colaboração de outrem (devedor) para a satisfação dessa espécie de direito patrimonial. É suficiente à sua estrutura que o titular possa exercitar o seu domínio sobre a coisa, usando-a, gozando-a, dispondo-a de acordo com sua vontade.           

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Em linhas gerais, essa é a diferenciação teórica estrutural por meio da qual a doutrina civilista reparte os direitos patrimoniais, enquanto gênero, em direitos pessoais e direitos reais. Compreendê-la é sobretudo útil para introduzir o estudo das obrigaçõespropter rem, que se situam na fronteira da dicotomia conceitual clássica, e que permitirão, ao final deste estudo, analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade pelas obrigações condominiais nos contratos de promessa de compra e venda. 

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2 – O conceito de obrigações propter rem

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A análise sumária da estrutura dos direitos pessoais ao lado dos direitos reais revela a proximidade que há na gênese dessas relações jurídicas. De um lado, há uma relação que une duas pessoas determinadas ou determináveis em posições de sujeito ativo e sujeito passivo, respectivamente, credor e devedor. De outro, há uma relação que liga uma pessoa (sujeito ativo) a uma coisa (res), a impor um dever geral de abstinência (respeito ao direito real) a todos os outros membros da coletividade (sujeito passivo universal). Não é difícil supor que esses direitos possam confluir na vida negocial, originando vínculos híbridos, a fundir, numa mesma relação, direitos pessoais aos direitos reais.     

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Exemplo categórico dessa hibridez encontra-se no conceito de obrigações propter rem (também conhecidas em doutrina como obrigações in rem ou ob rem). Trata-se de uma espécie de relação jurídica que se forma ao atrelar prestações obrigacionais à titularidade de um direito real.

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A respeito do conceito de obrigação propter rem, Silvio Rodrigues (2002, p. 79, grifos do autor) leciona:

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A obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.

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Já Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. 42, grifos do autor) adverte que a obrigação propter rem

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[...] é uma obrigação de caráter misto, pelo fato de ter como a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real. 

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Alguns exemplos ajudam a esclarecer o conceito.

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No art. 1.297 do CC, o legislador assegura ao proprietário o direito de constranger o confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. A obrigação de demarcar do confinante é consequência não de sua manifestação de vontade, mas da sua especial condição de proprietário do prédio vizinho. Ou seja, é uma imposição ex vi legis ao titular do direito real de propriedade (propter rem). Logo, caso o proprietário perca o domínio, ele fica livre do dever de concorrer para o pagamento das despesas com a demarcação.

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Também há obrigação propter rem no comando do art. 1.277 do CC, que impõe ao proprietário de prédio a obrigação de não dar causa a interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles moradores que habitam o prédio vizinho. Mais uma vez essa obrigação não decorre de manifestação de vontade, mas sim da lei, que usa como critério apto a fundar a imposição a mera contiguidade de domínio sobre a coisa (ser proprietário ou possuidor de prédio vizinho). Significa dizer que a obrigação exsurge por causa (advém) da coisa. Assim, como o vínculo obrigacional provém da lei e está atrelado a um direito real de propriedade, quem não detém domínio sobre o prédio fica desobrigado do cumprimento da prestação estipulada pelo artigo.    

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Diante do raciocínio acima, evidencia-se que a conceituação doutrinária de obrigação propter rem está ligada a pelo menos dois elementos: (a) imposição legal (ausência de manifestação de vontade do obrigado); e (b) titularidade de um direito real (domínio ou detenção) sobre a coisa. Assim, quando faltam esses elementos na generatriz da obrigação, desfaz-se a sua natureza propter rem.  

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É o caso dos serviços de energia, água e esgoto, hipóteses de vínculos obrigacionais às quais a jurisprudência pacífica do STJ nega a natureza de obrigaçãopropter rem. Senão vejamos (grifos meus):    

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

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1. Trata-se de pretensão recursal da prestadora de serviço público com intuito de caracterizar a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base em débitos contraídos por proprietário anterior e, com relação à agravada, durante o período em que o prédio ficou demolido.

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2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços.

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3. O Tribunal de origem consignou indevida a imposição da cobrança de água por inexistência de efetiva prestação do serviço. A revisão desse entendimento depende do reexame fático, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

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4. A apreciação dos requisitos do art. 273 do CPC, para apurar suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

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5. Agravo Regimental não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, AgRg no AREsp  29.879/RJ,  Rel. Min. Herman Benjamin,  j. 24/04/2012, p. DJe 22/05/2012)

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. DÉBITO DE ANTIGO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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1.   É firme o entendimento no STJ de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água – é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços (AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.05.2012).

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2.   A análise de Legislação Estadual é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.

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3.   Agravo Regimental da SABESP desprovido.

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(STJ, T1 – Primeira Turma, AgRg no AREsp  265.966/SP,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,  j. 21/03/2013, p. DJe 10/04/2013)

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL

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1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.

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2. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende que a natureza da obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água é pessoal, e não propter rem.

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3. Agravo regimental não provido.

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(STJ, T2 – Segunda Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp  332.334/SP,  Rel. Min.  Mauro Campbell Marques,  j. 08/10/2013, p. DJe 15/10/2013).

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Os argumentos expendidos pelo tribunal conduzem ao entendimento de que os serviços de energia, água e esgoto não decorrem da lei, porquanto esta não prende o nascimento da obrigação necessariamente à titularidade de um direito real. Acorde com os arestos do STJ, tais serviços são prestados àqueles que por eles reclamam, isto é, que manifestam sua vontade no sentido de recebê-los. O serviço de água, por exemplo, não acompanha o imóvel onde quer que ele esteja, e sim cabe ao proprietário ou ao inquilino solicitá-lo à prestadora do serviço.

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Com isso, percebe-se que sempre que o elemento volitivo for relevante para o surgimento do enlace obrigacional, a prestação daí decorrente não estará indissociavelmente incrustada no direito real. Portanto, não será propter rem.

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3 – Obrigações condominiais em face dos contratos de promessa de compra e venda: os critérios jurisprudenciais para definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas 

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Visto o conceito de obrigações propter rem, cumpre analisar agora a responsabilidade pelas obrigações condominiais, a fim de saber se o adquirente do imóvel responde pelas dívidas da unidade. 

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Nessa toada, é preciso, de início, verificar a natureza da obrigação. Assim, considerando que, nos termos do art. 1.315 do CC, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, verifica-se que há uma imposição ex vi legis de prestação a quem detém a titularidade de parte ideal do condomínio. Quer isso dizer que o dever de cumprir a prestação não decorre de uma manifestação de vontade do condômino, sendo suficiente ao nascimento da obrigação que ele tenha assumido a titularidade de um direito real sobre a coisa. Portanto, trata-se, a toda evidência, de uma obrigação propter rem.     

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Dessa maneira, por se tratar de uma obrigação propter rem, a definição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais deverá tomar em consideração o caráter misto da obrigação, na medida em que a prestação devida fica incontornavelmente embutida no direito real.   

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Nesse contexto das obrigações condominiais, de natureza propter rem, houve quem controvertesse acerca da legitimidade para responder pelas despesas devidas ao condomínio na hipótese de compromisso de compra e venda. A questão consistia em saber se, em não tendo sido levado o contrato preliminar à averbação no registro de imóveis, o condomínio estaria obrigado a ajuizar a ação de cobrança contra o promissário comprador imitido na posse do bem ou, ao revés, o promitente vendedor continuaria a figurar no polo passivo ou, ainda, ambos (promitente vendedor e promissário comprador) poderiam ser demandados.  

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A fim de descobrir a solução desse problema jurídico, inicialmente, é preciso frisar que a jurisprudência do STJ, atento à natureza propter rem da obrigação in casu, já havia definido que tanto o promitente vendedor quanto o promissário comprador são legitimados passivos para responder pelas despesas do condomínio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Colaciono (grifo meu):

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA REGISTRADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE. 1.- A jurisprudência desta Corte entende que que \"a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto\" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99). 2.- No presente caso, \"o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais\" (REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219). 3.- Agravo Regimental improvido.

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(STJ, T3 – Terceira Turma, AgRg no REsp 1413977/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/02/2014, p. DJe 14/03/2014).

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À luz desse julgado, nota-se que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações propter rem, da qual derivam as dívidas condominiais, não depende de averbação da promessa de compra e venda no registro de imóveis, mas sim está atreladas à titularidade do direito real sobre a coisa. Por esse motivo, a depender das circunstâncias do caso concreto, tanto o promissário comprador quanto o promitente vendedor podem figurar no polo passivo da demanda de cobrança de cotas condominiais.

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Essa argumentação funda-se no teor do art. 1.334, § 2º, do CC, que dispõe:

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Art. 1.334 omissis

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§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

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Desse modo, para fins de responsabilização, o próprio código cuidou de equiparar promitente vendedor e promissário comprador quanto ao status jurídico de proprietário. Sendo assim, se ambos são “proprietários” no âmbito condominial, ambos são titulares de direito real sobre a coisa e, conseguintemente, estão aptos a responder ob rem pelas quotas condominiais.

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Nesse sentido, colaciono excertos de um importante precedente do STJ (grifos meu):

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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR. REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL. VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As cotas condominiais, concebidas como obrigaçõespropter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu \"novo\" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do \"novo\" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel). [...] 3. O promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o bem, tem a intenção de justamente despir-se do direito real sobre o bem. Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor (independente da causa) objetiva readquirir - e, de fato, vem a reaver - a titularidade de direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Nesse caso, deve, sim, o promitente vendedor responder pelos débitos condominiais contemporâneos à posse do posterior titular (compromissário comprador), sem prejuízo de seu direito de regresso, pois, em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu. [...]. (STJ, T3 - Terceira Turma, REsp 1440780/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/03/2015, p. DJe 27/03/2015).         

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Logo, se se trata de obrigação propter rem, o vínculo obrigacional é imposto pela lei por força da titularidade de um direito que advém da coisa (ius ad rem), independentemente de quaisquer condicionantes que não a relação jurídica material (imissão na posse) com o imóvel.

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Adotando essa orientação, o STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.345.331/RS:

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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, T3 - Terceira Turma, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015, p. DJe 20/04/2015).   

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Esse precedente explicita o posicionamento segundo o qual a obrigação pelo pagamento das quotas condominiais decorre da mera assunção de um direito real sobre a coisa. Consequentemente, a averbação da transação concernente à promessa de compra e venda é desnecessária, pois o que importa, para fins de responsabilidade pelas dívidas condominiais, é a efetiva imissão na posse pelo promissário comprador a latere da ciência do credor.

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Forte nesses argumentos, justifica-se inclusive a redação do art. 1.345 do CC (“O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”).

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4 – Conclusão

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A tradicional classificação doutrinária dos direitos patrimoniais implica o estabelecimento de uma divisão dicotômica que opõe o conceito de direitos pessoais (relação jurídica entre sujeito ativo credor e sujeito passivo devedor) ao de direitos reais (relação jurídica entre sujeito ativo e uma coisa, em face de um sujeito passivo universal).

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A partir dessa divisão, é possível identificar situações jurídicas híbridas, ocorrentes quando os direitos reais também estimulam o surgimento de vínculos obrigacionais próprios dos direitos pessoais. O exemplo por excelência de hibridismo obrigacional no Direito Civil brasileiro materializa-se na figura das obrigações propter rem. Nesta modalidade, o elo é misto: há um conteúdo prestacional que advém exclusivamente da titularidade de direitos reais sobre a coisa.   

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Com base nesses fundamentos é que a jurisprudência do STJ enfrentou a questão consistente em saber qual o legitimado passivo para responder pelas dívidas condominiais em contrato preliminar de promessa de compra e venda não levado a registro.  

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Nesse sentido, o STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.345.331/RS e firmou a seguintes teses no acórdão:

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a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação;

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b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto;

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c) se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

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Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de contrato preliminar de promessa de compra e venda não averbado no registro de imóveis, para efeito de definir o responsável pelas despesas condominiais importa considerar dois critérios fundamentais: (i) a relação jurídica material com o imóvel (representada pela imissão do promissário comprador na posse) e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. São esses os critérios que hão de nortear a definição da responsabilidade pelo adimplemento do conteúdo obrigacional ínsito ao direito real e, por conseguinte, a identificação do sujeito legitimado para figurar no polo passivo da ação de cobrança de quotas condominiais.   

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REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.                        

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T2 – Segunda Turma, AgRg no AREsp  29.879/RJ,  Rel. Min. Herman Benjamin,  j. 24/04/2012, p. DJe 22/05/2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T1 – Primeira Turma, AgRg no AREsp  265.966/SP,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,  j. 21/03/2013, p. DJe 10/04/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T2 – Segunda Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp  332.334/SP,  Rel. Min.  Mauro Campbell Marques,  j. 08/10/2013, p. DJe 15/10/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 – Terceira Turma, AgRg no REsp 1413977/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/02/2014, p. DJe 14/03/2014. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 - Terceira Turma, REsp 1440780/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/03/2015, p. DJe 27/03/2015.   Disponível em:www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 - Terceira Turma, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015, p. DJe 20/04/2015.  Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 16 de mai. 2015.

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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: obrigações, vol. 2. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. 652 p.   

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PEREIRA, Caio Mário da Silva.  Instituições de Direito Civil, vol. II. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 448 p.    

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RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil: parte gral das obrigações, vol. 2. 30ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. 289 p.    

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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/39240/obrigacoes-propter-rem-e-a-responsabilidade-pelas-despesas-condominiais-nos-contratos-de-promessa-de-compra-e-venda#ixzz3bYWaHHJR

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02 de junho de 2015

Quando veio à luz a Lei nº 12.546/11, implantando o regime de tributação da contribuição social incidente sobre a receita bruta, em substituição àquela incidente sobre a folha salarial, fizemos críticas severas por ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, além da contrariedade ao princípio  da livre concorrência, espinha dorsal do regime econômico da iniciativa privada.

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É que o § 13, do art. 195 da CF, ao facultar ao legislador ordinário a promover a substituição gradual, total ou parcial da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, prescreveu que o fizesse tendo em vista os diferentes setores da atividade econômica. Eleito determinado setor para proceder a substituição do regime tributário, a Carta Magna não deu margem ao legislador ordinário para excluir do setor eleito estas ou aquelas empresas, levando em conta os diferentes códigos de produtos classificados na TIPI, resultando na desoneração de um e na oneração de outro contribuinte. A Constituição Federal não autorizou o legislador infraconstitucional a lançar mão da política de vestir um santo e desvestir outro. O que a Constituição autoriza é a substituição de um tributo pelo outro de forma gradual e total ou parcial por setores da atividade econômica, e nunca por produtos, como vem sendo feito. A discricionariedade do legislador ordinário descamba para o abuso legislativo ao incluir produtos sofisticados e personalizados, como “calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos” (Código 64.01 da TIPI). O Código de nº 41.06 chega a ser cômico. Fala-se em “couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo”. Depilar peles sem pelos?

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O legislador ordinário, sem sombra de dúvida, conferiu caráter regulatório de atividades econômicas, utilizando-se de um tributo de natureza fiscal, isto é, a CSRB tem por função exclusiva a de propiciar receitas regulares à União para cumprimento das finalidades estatais voltadas para a área da seguridade social. Os tributos ordinatórios são apenas aqueles expressamente previstos na CF: a CIDE e os quatro impostos (II, IE, IOF e IPI). E todos nós sabemos que os tributos regulatórios sempre foram desvirtuados na prática. O produto da arrecadação da CIDE foi utilizado até para pagar o serviço da dívida e o aumento do IOF por Decreto é frequentemente utilizado para “fazer caixa”.

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Por isso, defendemos a tese da facultatividade da substituição do regime de tributação, sob pena de representar um violento aumento da carga tributária para determinados contribuintes com grande faturamento e pouco número de empregados, contrariando o objetivo do legislador constituinte, que foi o de proceder a desoneração tributária com vistas à competitividade de nossos produtos e serviços no mercado globalizado.

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Com o advento da Medida Provisória n° 669, de 26-2-2015, mediante alteração dos dispositivos da Lei nº 12.546/11, o regime substitutivo tornou-se facultativo para o contribuinte.

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Em compensação, a contribuição social sobre a receita bruta, que era de 2%, passou para 4,5%. E para as empresas fabricantes de produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos Códigos referidos no seu Anexo I, a alíquota de 1% passou para 2,5%.

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Mas, tudo bem. Agora será possível a cada empresa promover de forma legítima e lícita o planejamento tributário de sorte a resultar no pagamento do menor tributo. Na pior das hipóteses, nenhuma empresa ficará com a carga tributária maior do que a que já vinha suportando pelo regime tributário original.  A alteração será sempre para menos, nunca para mais.

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Foi preciso haver mudança do titular da Fazenda para entender o óbvio.
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Entendo que as empresas prejudicadas pela substituição compulsória do regime tributário têm direito à indenização.

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Quando já elaborado o texto deste artigo, fomos surpreendidos pelo inusitado comportamento do Presidente do Senado, que, contrariado em seus interesses pelo governo, resolveu devolver a MP nº 669/15. O Planalto anunciou, no mesmo dia, o envio do projeto de lei, em caráter de urgência, versando sobre a matéria constante da medida provisória devolvida. É sempre assim. Todo instrumento normativo, que pela sua objetividade e clareza põe termo às discussões, prevenindo futuros litígios, ou é vetado pelo Executivo, como no caso da correção da tabela do imposto de renda e da multa adicional de 10% a favor do FGTS , ou, em se tratando de medida provisória, esta é devolvida, como aconteceu no caso presente, e como no caso daquela medida provisória que resolvia o prolongado impasse das filantrópicas. Ao que parece, a medida provisória não se presta a atender casos de urgência e relevância. O emprego do \"fast track\" é só para hipóteses sem relevância e sem urgência, como para alterar a denominação de um esquecido e obscuro órgão público, dando-lhe um nome pomposo, a fim de conferir maior visibilidade.

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Participando da audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no dia 18 de março de 2015, tive a oportunidades de ouvir dos representantes da classe empresarial que a elevação da alíquota da CSRB de 2% para 4,4% representou um duro golpe para aqueles que, confiantes na ação governamental, haviam investido maciçamente  na expansão da infraestrutura pessoal com vistas ao aumento do faturamento mensal. E, por isso, sentiam-se traídos. Mesmo com essa elevação de alíquotas, a opção pela CSRB representará, sem dúvida, uma carga tributária menor do que a incidente sobre a folha, por razões óbvias. Mas, não há como ignorar o pesado investimento feito por conta da alteração da legislação tributária. A exemplo do ramo de construção civil, em que se respeitou o princípio do direito adquirido em relação às obras contratadas e em curso de sua execução, há que se engendrar um mecanismo legal que permita aos empresários que investiram na contratação de mão de obra se recuperarem das despesas feitas. A solução seria a de conferir efeito modulatório ao dispositivo que promoveu a elevação de alíquota, ou de promover a majoração gradual das alíquotas, para dar aos empresários prejudicados tempo suficiente para a absorção do impacto econômico-financeiro do novo regime tributário.

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Além disso, deve-se aproveitar o momento de abertura propiciado pelo governo para a elaboração legislativa que obedeça ao contido no § 13, do art. 195 da CF, promovendo a substituição gradual de uma contribuição social pela outra, por setores da atividade econômica e não por produtos, pois isso torna a legislação bastante complexa, dúbia, caminhando para o dinamismo caótico ao sabor dos interesses do momento, retirando a necessária segurança jurídica que advém da previsibilidade e estabilidade das normas. Ao se manter o critério atual de substituição por produtos, os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 continuarão sendo remendados a todo instante.

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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38776/contribuicao-social-sobre-a-receita-bruta-substitutiva-da-contribuicao-sobre-a-folha-de-pagamento#ixzz3bYVUNEMR

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Relatam-se os principais aspectos da inconstitucionalidade do Projeto de Lei 4330/04, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel. Por serem a parte mais frágil da relação trabalhista, os trabalhadores merecem ter seus direitos resguardados, o que vai na contramão da proposta em comento.


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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deve passar a ser mais rigoroso em relação à consumação antecipada de acordos entre empresas, dizem especialistas.

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Desde 2012 é obrigatória a aprovação prévia das grandes operações de fusão e aquisição. Mas o tema ganhou destaque na semana passada, quando o Cade lançou um manual para definir a prática do chamado gun jumping (queima de largada).

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Esse tipo de infração envolve, por exemplo, o caso de duas empresas que irão se unir, mas começam a compartilhar informações, estruturas ou até patentes antes de o órgão antitruste aprovar a operação. No entanto, nem sempre a definição é clara.

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\"A intenção [do guia lançado pelo Cade] foi responder a alguns questionamentos e incertezas do mercado sobre o que o Cade consideraria gun jumping\", afirma o sócio do Mattos Filho, Lauro Celidonio.

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Segundo ele, a jurisprudência do Cade já dava alguns sinais do que pode ser considerado uma infração. Contudo, como o órgão tratou de apenas cinco casos de gun jumping até hoje, havia uma demanda por melhores esclarecimentos. \"Por isso foi feito o guia\", diz.

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Especificamente, o manual mostra, por exemplo, como as empresas devem tratar informações concorrencialmente sensíveis, destaca a sócia do Grinberg e Cordovil Advogados, Patricia Avigni, que contribuiu para a elaboração do guia. O protocolo de relacionamento entre concorrentes é outro tema do guia, diz ela.

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Apesar de o guia ter fins pedagógicos, o material também dá o Cade condições para a aplicação de punições mais severas, avalia a sócia do VPBG Advogados, Priscila Gonçalves.

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Ela também entende que o fato de o Cade ter punido só cinco empresas até hoje pode estar ligado à falta de informações sobre o tema. \"Talvez pela falta de orientação [ao mercado] o Cade acabou não aplicando multas em mais casos desse tipo\", comenta ela.

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Com o cenário mais claro, ela entende que o órgão também passa a ter condições de aplicar multas mais elevadas.

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Um exemplo de situação que ficou mais clara envolve o aporte financeiro que uma empresa faz na fase inicial de uma aquisição. Priscila diz que havia controvérsia sobre o que o Cade aceitaria nesse sentido.

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Mas agora, há a orientação de que o órgão não aceita que a empresa faça o pagamento parcial ou integral antes da aprovação da operação. \"Ficou claro que só o que pode é o pagamento de um sinal\", diz ela.

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Para Patricia, esse tipo de parâmetro mostra que o órgão está preocupado em fazer com que a sociedade entenda os mecanismos adotados na aplicação da lei. \"Isso vai dar um norte, é uma bússola\", afirma. Segundo ela, o Cade está com outros dois guias \"no forno\". Um é sobre compliance, termo que se refere às políticas para maior cumprimento de regras, e outro é sobre remédios antitruste, que são as medidas tomadas para compensar vícios presentes nas operações.

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Dúvidas

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Celidonio, do Mattos Filho, aponta que os casos julgados até hoje pelo Cade envolve as atividades das empresas no intervalo entre a assinatura do contrato e a aprovação do negócio. Mas o guia indica que a troca de dados sensíveis e os próprios contratos podem implicar em gun jumping.

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Para ele, a \"zona nebulosa\" diz respeito ao que seria considerado \"abusivo\" na troca de informações, especialmente durante o processo de negociação. \"Existem situações que precisam ser tratadas caso a caso. A chance de generalização me deixa um pouco preocupado\", destaca ele.

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Link: http://www.portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=18129Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, Portal Contábil SC

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