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02/06/2015 - Receita Federal disponibiliza novo Comprovante de Situação Cadastral no CPF
02/06/2015 - Receita Federal disponibiliza novo Comprovante de Situação Cadastral no CPF
02 de junho de 2015

A Receita Federal disponibiliza hoje (1/6), novo Comprovante de Situação Cadastral no CPF - documento que informa sobre a regularidade cadastral do contribuinte perante o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

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O novo comprovante agrega maior segurança ao processo de consulta. Além disso, os novos dados, nele constantes, dão maior transparência à sociedade sobre a real situação cadastral do contribuinte perante o CPF - mitigando, assim, os riscos de fraudes.

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Principais novidades:

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a) Forma de consulta: o contribuinte deverá informar o número de inscrição no CPF e a data de nascimento.

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b) Novas informações cadastrais do contribuinte: além do Nome e Situação Cadastral, o comprovante traz as seguintes novas informações: Data de Nascimento; Data da Inscrição no CPF e Ano de Óbito, se houver.

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c) Consulta por meio do APP Pessoa Física: além da consulta por intermédio do sítio da RFB na Internet, o novo comprovante poderá ser acessado por meio do APP Pessoa Física disponível para dispositivos móveis (smartphones, tablets, etc).

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d) Confirmação da autenticidade do novo comprovante: a autenticidade do novo comprovante e dos dados nele constantes podem ser confirmadas por meio do serviço “Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição ou de Situação Cadastral”, disponível no sítio da RFB na Internet.

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Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/junho-1/receita-federal-disponibiliza-novo-comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpfFonte: Receita Federal

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02/06/2015 - Porque o TRF 3ª Região excluiu o ISS da base de cálculo da COFINS
02/06/2015 - Porque o TRF 3ª Região excluiu o ISS da base de cálculo da COFINS
02 de junho de 2015

Como era esperado pelos principais tributaristas do País o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) decidiu pela exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS, em ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de SP, o que beneficiará diretamente certa de 1.800 empresas representadas por aquele sindicato empresarial.

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A decisão foi noticiada pela FENACON, tendo como fonte o Valor Econômico (1) e, segundo a Desembargadora Relatora Regina Costa, “a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo”.

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O tema não é novo. É o que se viu, ao longo dos anos, acontecendo no TRF-1ª Região, onde a Oitava Turma daquela Corte já vinha decidindo pró contribuinte como, entre tantos, o caso da apelação interposta por empresa do ramo de supermercado, situada em Uberlândia – MG, (2) com a seguinte EMENTA:

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“TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E JUROS DE MORA.

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I. O PIS e a COFINS têm como base de cálculo o faturamento ou as receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 195, I, \"b\", CF).

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II. A base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso à entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo (RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, em julgamento ainda pendente por força de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes).

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III. Se o ICMS é despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF e receita do Erário Estadual, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência destas exações, posto que configuraria a tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte.4. Apelação a que se dá parcial provimento. 

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IV. São compensáveis créditos decorrentes do indevido recolhimento, a título do PIS e da COFINS, devidamente corrigidos, com qualquer outro tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, sendo irrelevante se o destino das arrecadações seja outro. Juros de mora de 1% até 31/12/95, seguindo-se exclusivamente a SELIC.

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V. Apelação provida.”

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No voto do relator ficou clara a decisão pela compensação dos créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente, com os créditos do contribuinte atualizados pela SELIC e, ainda, reconhecendo a prescrição decenal, esta última em consonância com o decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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Segundo Patrícia Castro Junqueira, do escritório de advocacia que patrocinou a causa, “a compensação dos créditos com todos os tributos era esperada por constar em Lei e no sistema PER/Dcomp da Receita Federal do Brasil. Com relator diferente, a mesma Turma, por reiteradas vezes, vinha confirmando as decisões favoráveis aos contribuintes. (3).

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Nas palavras do Desembargador Relator da ementa citada, “se o ICMS é despesa do sujeito passivo da COFINS e receita do Erário Estadual, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência desta exação. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS resulta em tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Este, ao arcar com obrigação de tal ordem, suporta carga tributária além do que legalmente definido para o regular exercício da sua atividade econômica e além do que permite a Constituição Federal.”

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02/06/2015 - IRRFe IRPF continuam com tabelas defasadas e de forma ilegal  Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36805/irrfe-irpf-continuam-com-tabelas-defasadas-e-de-forma-ilegal#ixzz3bvSLuX7L
02/06/2015 - IRRFe IRPF continuam com tabelas defasadas e de forma ilegal Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36805/irrfe-irpf-continuam-com-tabelas-defasadas-e-de-forma-ilegal#ixzz3bvSLuX7L
02 de junho de 2015

I - INTRODUÇÃO

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No primeiro recebimento dos salários, vencimentos, proventos, etc.. de 2015, relativo à competência janeiro, os beneficiários pessoas físicas tiveram os descontos do IRPF a que foram submetidos pela legislação do imposto de renda maior que o devido face a desatualização da tabela do IRRF.

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Acontece que é de conhecimento de todos que as tabelas do IRRF e IRPF estão altamente defasadas em conseqüência do congelamento das tabelas por seis anos no governo FHC e três anos no governo Lula, além das atualizações anuais abaixo da inflação no governo Dilma.

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A continuar nessa progressividade de desatualização das tabelas chegaremos a 2020 com as pessoas que percebem um salário mínimo mensal se sujeitando aos descontos do IRRF.

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II – A COMPARAÇÃO PIB, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E TABELA IRRF

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Quando do primeiro congelamento, em 1996, tínhamos o seguinte quadro econômico para comparamos com a situação mais recente.

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  1. TABELAS DO IRF VIGENTE DE 01.01.1996 a 31.12.1997 (1)
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Base de cálculo (R$)

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Alíquota %

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Parcela a deduzir (R$)

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Até 900,00

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-

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-

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Acima de 900,00 até 1.800,00

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15

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135,00

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Acima de 1.800,00

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25

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315,00

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Abatimento de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;

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  1. O contribuinte pessoa física vem sendo tributado com alíquota do IRPF de 27,5% desde 01/01/1998 (1), quando houve um aumento de 10% (a alíquota máxima era de 25% até 31/12/1997), justificado na época para que o Governo pudesse enfrentar uma crise na arrecadação tributária.
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  1. Em 1996 o cafezinho custava R$0,10 e a passagem dos ônibus urbanos R$0,35. Atualmente, em Belo Horizonte, o cafezinho mais barato é R$0,60 enquanto o ônibus está em R$2,85, ou seja, 500% de aumento no cafezinho e 714% nas passagens de ônibus.
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  1. A correção PIB e arrecadação tributária eram a seguinte:
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        1996  PIB      846,9 MI   Arrec. Tributária   212,5 MI   25,47%/PIB

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        2012  PIB    4.402.4 MI  Arrec; Tributária  1.957.0 MI  36,27%/PIB.

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Se em 1996, com arrecadação de 25,47% do PIB dava para isentar quem ganhava 8,03 Salários mínimos de IRRF, porque, em 2013, com arrecadação em torno de 37,65% do PIB não poderíamos ter limite de isenção em R$5.000,00?

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  1.  O limite de isenção em 2012, de R$1.637,11 – corresponde a 2,63% do salário mínimo (1.637.11/622,00) sendo que em 1996 a isenção atingia 8,0357 (900,00 ISENÇÃO/112,00 SALÁRIO MÍNIMO). Considerando-se esse dado: 8,0357 x 678,00 teríamos um limite de isenção de R$5.448.20. (Esse valor demonstra que o Salário Mínimo evoluiu menos que a arrecadação tributária nos últimos 12 anos). A CLASSE MÉDIA PAGA A CONTA DOS DESPERDÍCIOS DO DINHEIRO PÚBLICO E BANCA O CUSTO DA CORRUPÇÃO VERGONHOSA que ocorre em todo o País.
  2. {nl}
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  1. Simplificando, teríamos uma isenção de R$5.000,00 e dedução por dependente de R$500,00 como valor ideal para o momento. Não se venha com a velha máxima de desvincular salário mínimo de outras tabelas. O cafezinho que custava R$0,10 em 1996 custa (preço mínimo) R$0,60 nos botecos mais baratos, atualmente e a passagem de ônibus subiu de R$0,35 para R$2,85 (subiu 714%).
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  1. Resultado prático da atualização da tabela do IRRF:
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Exemplo de cidadão com salário ou vencimentos atuais de R$6.220,00, com dois dependentes.

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g.1 – Cálculo do contracheque líquido, utilizando a tabela vigente

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Tabela extraída do site da RFB (5):

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Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

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Base de cálculo mensal em R$

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Alíquota %

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Parcela a deduzir do imposto em R$

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Até 1.787,77

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-

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-

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De 1.787,78 até 2.679,29

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7,5

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134,08

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De 2.679,30 até 3.572,43

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15,0

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335,03

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De 3.572,44 até 4.463,81

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22,5

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602,96

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Acima de 4.463,81

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27,5

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826,15

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          Dedução por Dependente: R$179,71

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Salário bruto.........................................;......................................6.220,00

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Descontos: INSS 11% até limite de 3.916,20. ..............................= 430,78

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02/06/2015 - Prorrogação de Jornada nas Atividades Insalubres Somente com Autorização da SRT
02/06/2015 - Prorrogação de Jornada nas Atividades Insalubres Somente com Autorização da SRT
02 de junho de 2015

Foi publicada nesta sexta-feira (29/05) no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 702/2015, estabelecendo regras para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres.

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Importante que as empresas que necessitarem realizar jornadas extraordinárias naqueles setores onde a atividade seja insalubre, que antecipadamente façam o requerimento a Superintendência Regional do Trabalho de sua região, a fim de evitar possíveis autuações e consequentemente o pagamento de multas trabalhistas.

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Veja no link abaixo a íntegra da Portaria publicada nesta data.

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Portaria MTE 702/2015.

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Link: http://direito-trabalhista.com/2015/05/29/prorrogacao-de-jornada-nas-atividades-insalubres-somente-com-autorizacao-da-srt/Fonte: Blog Guia Trabalhista

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02/06/2015 - As 8 principais dúvidas sobre ECF – Escrituração Contábil Fiscal
02/06/2015 - As 8 principais dúvidas sobre ECF – Escrituração Contábil Fiscal
02 de junho de 2015

Com a introdução do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), uma série de obrigações acessórias vêm sendo criadas para suprir a necessidade do fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. A partir de 2015 os contadores e as empresas terão como novidade a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) referente ao ano-calendário 2014 até o último dia útil do mês de setembro.

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Seguem abaixo algumas dúvidas sobre ECF existentes no meio dos contadores e dos empresários para ajudar no entendimento dessa importante obrigação acessória. Confira!

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O que é a ECF?

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As pessoas jurídicas determinadas pela legislação devem informar todas as operações que compõem a base de cálculo e o valor apurado de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

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Dessa maneira, a ECF funciona como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL. E para a ECF ser gerada ela precisa seguir o leiaute apontado no Manual de Orientação da declaração, que descreve todas as regras para entrega e retificação da declaração.

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A ECF foi instituída através da Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que depois foi atualizada e substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014.

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Quem está obrigado a declarar a ECF?

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De uma maneira geral, todas as pessoas jurídicas existentes em nosso país terão que fazer a entrega da ECF. As pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido, do Lucro Arbitrado e as empresas Imunes e Isentas estão obrigadas por lei a realizar a entrega dessa obrigação acessória.

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No entanto, existem empresas que não estão obrigadas, como por exemplo:

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Empresas optantes pelo Simples Nacional;

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Autarquias, fundações e demais órgãos públicos;

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Pessoas jurídicas que se encontram inativas;

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Pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a entrega da EFD Contribuições ou SPED PIS-COFINS. No caso, são as pessoas jurídicas cuja soma da base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassam R$ 10.000 mensais.

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Para gerar a ECF é necessário ter um sistema contábil informatizado?

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Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a pessoa jurídica possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual da ECF.

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A contabilidade está, a cada dia que passa, mais interligada com a tecnologia, e o projeto SPED — implantado desde 2007 em nosso país — vai exigindo cada vez mais que essa ligação se fortaleça, pois, com a adoção de prazos e penalidades cada vez maiores, é importante ter segurança na informação que vai ser gerada e entregue na ECF.

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O uso de um sistema contábil parametrizado corretamente vai garantir que as informações sejam geradas de maneira correta e a apuração do IRPJ e da CSLL sejam informadas da forma exigida pelo fisco.

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O sistema contábil vai contextualizar as informações a serem declaradas na ECF, por isso é de grande importância o uso desse tipo de tecnologia.

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Qual o objetivo da implantação da ECF?

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A ECF é uma obrigação acessória que tem como objetivo interligar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que o acesso do fisco às informações seja agilizado e a fiscalização ocorra de maneira mais eficiente com o cruzamento de informações através da auditoria eletrônica dos dados.

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Assim como todo o projeto SPED, a ECF (parte integrante do projeto) vai aumentar os mecanismos de controle do fisco, permitindo um maior cruzamento de informações e, por consequência, diminuirá a sonegação de tributos e a evasão de receitas.

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Por isso, é de grande importância que os contadores e suas equipes estejam tecnicamente preparados para apresentar informações das apurações contábeis com segurança e agilidade, e o uso de um sistema de informação ajuda a contabilidade.

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ECF x DIPJ: qual a diferença entre as obrigações acessórias?

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A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) a partir do ano-calendário 2014.

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No entanto, a ECF faz com que o contribuinte precise apresentar um número maior de dados, o que ajuda o fisco a possuir cada vez mais informações, facilitando os processos de fiscalização e, por consequência, o cerco contra a sonegação vai ficando cada vez mais fechado.

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A ECF é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação acessória bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a tese da necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.

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Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL

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Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.

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Essas novidades precisam de bastante atenção da parte dos contadores, pois muitas das pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender a exigência do fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta será de grande valor para os contadores.

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Exclusão da ficha do IPI na ECF

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Apesar da ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como uma novidade a desobrigação de preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso.

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Recuperação de dados da ECD (Escrituração Contábil Digital)

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Existe uma série de dados a serem informados na ECF que serão importados diretamente da ECD, no entanto, esses dados precisam estar validados e assinados. Por isso, é de grande importância que a ECD seja gerada de maneira correta, pois os dados serão utilizados em outra obrigação acessória (ECF).

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Portanto, o uso de um sistema contábil parametrizado será de grande valia para que o contador ganhe tempo na geração desses arquivos, que precisam estar padronizados com as informações solicitadas no manual da ECD.

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A ECF pode ser considerada como um grande desafio para os contadores no ano de 2015. A obrigação acessória é bastante complexa e envolve um grande número de informações, além disso, é necessário que a entrega da ECF seja feita dentro do prazo legal (último dia útil do mês de setembro do ano subsequente), pois o não cumprimento ou o atraso na entrega da ECF pode gerar uma multa pecuniária de até 3% do valor das transações comercias da pessoa jurídica.

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Portanto, é de grande importância que o contador encontre-se atualizado com relação à legislação e às informações a serem declaradas nessa obrigação acessória, pois, devido às grandes mudanças impostas na lei, a ECF pode trazer diversos problemas aos clientes e um contador bem atualizado poderá impedir que isso ocorra.

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Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=3226Fonte: Jornal Contábil, Sage

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02/06/2015 - Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada
02/06/2015 - Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada
02 de junho de 2015

O texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregadas domésticas, conhecida como “PEC das Domésticas”, foi publicado no \"Diário Oficial da União\" desta terça-feira (2). O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira (1) e entra em vigor mais de dois anos depois da promulgação da proposta de Emenda à Constituição.

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A lei traz sete novos benefícios para os trabalhadores, além dos que entraram em vigor em 2013. A regulamentação teve dois vetos, um que nega aos vigilantes o sistema de contagem de horas dos domésticos e outro que proíbe a demissão por justa causa quando viola a intimidade do empregador doméstico ou de sua família.

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O governo tem agora 120 dias para regulamentar o chamado Simples Doméstico – um sistema que vai unificar os pagamentos, pelos empregadores, dos novos benefícios devidos aos domésticos, incluindo FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda devido pelo trabalhador. A exigência desses pagamentos, de acordo com a nova lei, entra em vigor após esses quatro meses.

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Sete dos novos direitos da PEC (os mais polêmicos) foram regulamentados. São eles: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa

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Veja o que foi sancionado e publicado no \"Diário Oficial da União\":

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1) Adicional noturno

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O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

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2) FGTS

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A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário do empregado. Pelas regras publicadas no DOU, esse direito ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo.

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3) Indenização em caso de despedida sem justa causa

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O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.

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4) Seguro-desemprego

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O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o doméstico dispensado sem justa causa.

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5) Salário-família

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O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

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6) Auxílio-creche e pré-escola

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O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.

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7) Seguro contra acidentes de trabalho

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As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

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Mudança no pagamento de INSS

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Além desses sete novos benefícios, foi mantido o pagamento por parte do empregador de 8% ao INSS. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

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O G1 preparou uma lista de respostas para as principais questões. Confira:

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Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC das Domésticas?

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A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares.

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O que o texto da PEC prevê?

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A PEC prevê a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

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A PEC valerá para diaristas também?

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Não, apenas para empregados domésticos.

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Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?

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O texto aprovado define como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana. Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou até dois dias por semana.

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Que direitos já eram garantidos antes da PEC?

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Antes da aprovação da emenda em 2013, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.

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O que mudou com a aprovação da PEC das Domésticas em 2013?

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A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. A emenda constitucional assegura, desde 3 abril de 2013, nove novos direitos como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, e pagamento de horas extras. Sete outros benefícios, porém, estavam à espera de regulamentação para começar a valer.

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NOVOS DIREITOS

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O que já está em vigor?

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São 9 os novos direitos que estão valendo desde 2013:

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 -Recebimento de um salário mínimo ao mês (hoje em R$ 788), inclusive a quem recebe remuneração variável;

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- Pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma);

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- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

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- Hora extra (as primeiras 40 horas devem ser pagas em dinheiro para o trabalhador. A partir daí, cada hora extra deve ser compensada com folga ou redução da jornada em até um ano);

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- Direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;

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- Empregador tem que respeitar regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas;

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- Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

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- Proibição de discriminação em relação ao portador de deficiência;

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- Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos.

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GASTOS A MAIS DO EMPREGADOR

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Quais novos direitos geram gastos a mais na folha para o empregador?

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Pagamento de horas extras, recolhimento obrigatório do FGTS, pagamento de adicional noturno e de indenização em caso de demissão sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho e auxílio-creche.

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Quais gastos a mais o empregador terá com o pagamento de horas extras?

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A remuneração prevista na Constituição é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal. Para um trabalhador com salário médio de R$ 800 mensais, o presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino, calcula um gasto mensal de aproximadamente 36% a mais por parte do empregador (considerando duas horas extras por dia, em um mês de 22 dias úteis, já incluindo os adicionais de FGTS e INSS). O cáculo, contudo, considera 2 horas extras por dia, mas o valor gasto a mais será proporcional ao número de horas extras feitas, sendo nulo quando elas não existirem.

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Quais os gastos a mais o empregador terá com o depósito do FGTS?

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Para um trabalhador com salário de R$ 1.000,  Alexandre de Almeida Gonçalves, advogado especialista em direito empresarial e concorrencial, calcula que o custo adicional para o depósito do FGTS é de aproximadamente R$ 90 (considerando o benefício de vale-transporte pago em passes e que o trabalhador tenha tirado as férias anuais). Além disso, caso demita o funcionário sem justa causa, o empregador terá de pagar 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado, diz o Portal Doméstica Legal.

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O que o empregador terá de fazer para seguir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho?

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O patrão terá de manter o local de trabalho sempre seguro, de forma a prevenir riscos de acidentes. Exemplos são aquisição de equipamentos de proteção (como luvas, óculos de proteção, botas etc.) e medidas de alerta em caso de riscos de acidentes (como sinalizar ou avisar sobre um degrau onde há risco de tropeçar), diz Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal.

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O gasto com o empregado doméstico pode ser deduzido do Imposto de Renda?

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Quem tem empregada doméstica em casa com carteira assinada e é obrigado a declarar o Imposto de Renda tem direito a deduzir na declaração o valor referente às contribuições pagas ao INSS, limitado a R$ 1.152,88 na declaração de 2015, relativa ao ano-calendário de 2014. Por lei, o empregador deve recolher ao INSS de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

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JORNADA DE TRABALHO

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O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 horas semanais previstas na jornada de trabalho?

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Não. A jornada estabelece apenas as horas de trabalho. O período de almoço não é incluído e deve ser contado à parte. Exemplo: um doméstico que entra no trabalho às 8h e tem uma hora de almoço precisa sair às 17h, pois ficou uma hora sem trabalhar para almoçar. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o período destinado a descanso para repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.

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Como será feita a comprovação das horas trabalhadas?

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O advogado Alexandre de Almeida Gonçalves sugere que seja feita uma folha de controle de ponto. O documento deve ter duas cópias, uma para o empregado e outra para o empregador. O empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado. As duas vias devem ser assinadas todos os dias, pelo patrão e pelo empregado, e guardadas (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes). Se o empregador desejar, ele até pode adquirir um equipamento de controle de ponto, mas seu uso não é obrigatório (apenas empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a fazer o controle com o equipamento).

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CUMPRIMENTO DA LEI

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Como o trabalhador doméstico deverá proceder em caso de descumprimento da lei?

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De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalhador doméstico que estiver trabalhando em uma residência sem algum dos direitos previstos deverá procurar as superintendências, gerências ou agências regionais do Trabalho e Emprego e fazer a denúncia ao plantão fiscal. A denúncia será atendida por um auditor fiscal do trabalho. É possível, anda, procurar um advogado.

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O que o empregador que já tem uma doméstica deve fazer a partir da promulgação da regulamentação dos novos direitos?

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Ele deve passar a cumprir todas as exigências novas. A recomendação é elaborar um contrato com o empregado, estabelecendo as horas de trabalho, os horários de chegada e saída e as funções que serão exercidas.

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Link: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/regulamentacao-dos-direitos-das-domesticas-e-publicada.htmlFonte: G1 - Economia

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