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13/04/2015 - MEI, ME ou EPP terá redução de multas de obrigações acessórias a partir de 2016
13/04/2015 - MEI, ME ou EPP terá redução de multas de obrigações acessórias a partir de 2016
13 de abril de 2015

A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5

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O Comitê Gestor do Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes da Receita Federal, Estados e Municípios.

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A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:

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I - fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou

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II - redução de:

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a) 90% (noventa por cento) para o MEI;

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b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

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A redução não se aplica na:

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I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

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II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

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SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/mei-me-ou-epp-tera-reducao-de-multas-de-obrigacoes-acessorias-a-partir-de-2016Fonte: Receita Federal

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10/04/2015 - PIS/Cofins: empresas têm como recuperar valor extra
10/04/2015 - PIS/Cofins: empresas têm como recuperar valor extra
10 de abril de 2015

O resultado, segundo ele, é que \"antes do sistema não cumulativo, essas contribuições ocupavam o quarto lugar da arrecadação do País e, hoje, com o não cumulativo, passaram para o primeiro lugar\", compara.

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As empresas que pagam Imposto de Renda pelo sistema de lucro real podem recuperar, administrativamente, o que pagaram a mais nos últimos cinco anos de PIS\\Cofins não cumulativo. O tributo, de acordo com o auditor Valtur Machado Schimitt, elevou em mais de 70% o peso da carga tributária para as empresas brasileiras, desde a sua criação, em 2003, por meio da Emenda Constitucional número 42.

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Segundo o sócio-gerente da Schimitt Auditores S/S, empresa de auditoria independente, que presta assessoria contábil e tributária no Rio Grande do Sul, embora o PIS\\Cofins não cumulativo tenha sido criado com o objetivo de por fim ao efeito cascata causado pelas contribuições cumulativas, até então em vigor, ele penalizou ainda mais o setor produtivo de todo o País.

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Causas da distorção

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Ao proferir palestra, ontem, na Fiec, a convite do Centro Industrial do Ceará (CIC), Valtur Schimitt explicou ao empresariado o motivo da distorção causada pela mudança tributária. De acordo com ele, enquanto a versão cumulativa do imposto tinha alíquota de 3,65% sem direito a crédito, o PIS\\Cofins não cumulativo tem alíquota de 9,25%, fazendo jus a concessão de crédito. Mas, como o crédito não se aplica a todos os componentes da receita bruta das empresas, da mesma forma como são debitadas pelo imposto, as empresas acabam pagando excessivamente e perdendo competitividade.

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\"Por ser não cumulativo, deveriam ser deduzidos do valor do débito todos os créditos pagos na aquisição de bens e serviços. Mas as instruções normativas da Receita vedavam a utilização desses créditos e, assim, elas aumentaram extremamente as contribuições do Pis e Cofins\", diz.

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O resultado, segundo ele, é que \"antes do sistema não cumulativo, essas contribuições ocupavam o quarto lugar da arrecadação do País e, hoje, com o não cumulativo, passaram para o primeiro lugar\", compara.

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Erros

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Na opinião do auditor, \"o aumento, em torno de 74%, se deve, a dois erros: em parte à má elaboração da lei e, segundo, devido a má interpretação da mesma pela Receita\". Conforme diz, houve alteração no texto da lei, criando assim outras redações de instruções normativas. \"De 2003 para cá, as empresas brasileiras pagaram dezenas de bilhões de reais a mais do que deveriam\".

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Schimitt afirma que com conhecimentos nas áreas contábil, tributária e jurídica, é possível fazer o levantamento do quanto cada empresa tem de crédito e solicitar as compensações.

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Montante representativo

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Para o presidente do CIC, José Dias de Vasconcelos, \"no setor de cosméticos (em que atua), onde a alíquota de PIS\\Cofins é uma das mais altas da indústria, de 12,5%, a diferença representa um valor muito grande\". \"Para o nosso setor a carga tributária representa 52%. Então tudo que conseguir recuperar ou reduzir de forma legal é importante. De repente essa diferença é a sobrevivência da empresa\".

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Link: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/pis-cofins-empresas-tem-como-recuperar-valor-extra-1.1264629Fonte: Diário do Nordeste

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10/04/2015 - PIS e COFINS: Veja os Créditos Admissíveis
10/04/2015 - PIS e COFINS: Veja os Créditos Admissíveis
10 de abril de 2015

A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

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A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

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A legislação determina a possibilidade de créditos em relação:

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a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

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b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

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c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;

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d) em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

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A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009).

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Estoques de Abertura

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A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

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Bens Adquiridos para Revenda

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Admite-se o crédito de tais bens, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS e COFINS.

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O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não geram crédito (vide Solução de Consulta COSIT 106/2014). O frete que integra o custo de aquisição também é base para o cálculo do crédito.

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Bens e Serviços Utilizados como Insumo

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Utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

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Aluguéis e Arrendamento Mercantil

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Geram créditos os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

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Idem, em relação às contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas

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Máquinas, Equipamentos e Bens Incorporados ao Imobilizado

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Depreciação de máquinas e equipamentos, adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

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Edificações e Benfeitorias

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Admite-se o crédito relativo à amortização ou depreciação de edificações e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

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Bens Recebidos em Devolução

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Cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo PIS e COFINS.

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Energia Elétrica

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Consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

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Armazenagem de Mercadoria e Frete

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Na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

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Veja maiores detalhamentos no tópico PIS e COFINS – Créditos Admissíveis, no Guia Tributário online.

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Link: http://guiatributario.net/2015/04/09/pis-e-cofins-veja-os-creditos-admissiveis/Fonte: Guia Tributário

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10/04/2015 - MEI deve declarar faturamento até 31 de maio
10/04/2015 - MEI deve declarar faturamento até 31 de maio
10 de abril de 2015

O prazo legal para a entrega do documento segue até 31 de maio, sem a possibilidade de prorrogação

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Os microempreendedores individuais (MEI) que se formalizaram até dezembro de 2014 devem enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei) à Receita Federal.

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Gratuita e obrigatória, a declaração está disponível no Portal do Empreendedor e resguarda os benefícios da formalização, como aposentadoria e salário-maternidade.

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O prazo legal para a entrega do documento segue até 31 de maio, sem a possibilidade de prorrogação.

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Na declaração, o MEI deve apresentar o faturamento registrado pela empresa em 2014, além de informar se houve contratação de funcionário e a descrição da despesa.

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A técnica da Unidade de Atendimento Individual do Sebrae na Bahia, Simone Patrícia Bonavides, alerta ainda aos empresários para não fazerem a declaração na última hora.

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“É importante fazer com antecedência, pois, assim, o MEI pode organizar melhor as informações e evitar contratempo. Além disso, há o risco de sobrecarga no sistema, que, muitas vezes, leva a lentidão do processo”.

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O procedimento deve ser feito até às 23h59 do dia 31 de maio, domingo.

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O manual completo sobre a DASN-Simei está disponível no site do Sebrae.

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Outras informações também podem ser obtidas na Central de Relacionamento da instituição, pelo telefone 0800 570 0800, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.

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O MEI está enquadrado no Simples Nacional e fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), tendo como despesas o pagamento mensal de R$ 39,40 (INSS), acrescido de R$ 5 (para prestadores de serviço) ou R$ 1 (para comércio e indústria).

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Permanecem na modalidade de pagamento de imposto fixo, o Simei, os registrados em 2014 que faturaram um total de até R$ 60 mil no ano ou um proporcional de R$ 5 mil por mês em que esteve formalizado.

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Com a legalização, o empreendedor tem direito a benefícios como aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença.

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O pagamento pode ser feito via Carnê da Cidadania, que já está sendo enviado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) através dos Correios, ou pelas parcelas que podem ser baixadas no Portal do Empreendedor.

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Link: http://exame.abril.com.br/pme/noticias/mei-deve-declarar-faturamento-ate-31-de-maioFonte: Exame.com

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10/04/2015 - Sescon/MG falta com a verdade, ludibriando os proprietários de escritório contábil
10/04/2015 - Sescon/MG falta com a verdade, ludibriando os proprietários de escritório contábil
09 de abril de 2015

O Sescon vem enviando cobranças da contribuição sindical a todos os escritórios de contabilidade auditoria e perícias contábeis no Estado de Minas Gerais alegando ser legítimo representante da classe supracitada. Baseando-se em recursos  de número TST-RR-149-43.2012.5.03.0009 Acórdão publicado em 09/03/2015; Recurso de Revista número 39140-04.2006.5.03.0105; Recurso de Revista de número TST-RR-6610-65.2010.5.12.0004 ; Recurso de Revista de número 793-14-2012.5.03.0032, tais recursos referem-se a assuntos diferentes da nossa área, tratando exclusivamente de holdings e da desavença com a Fecomércio.

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Ocorre porem, com a sentença promulgada pelo  egrégio Tribunal Regional do Trabalho em 28/11/2014 acórdão de número TRT 00508-2014-186-03-00-0-RO, declarando que o Sescon/MG terá que devolver a contribuição sindical paga indevidamente nos últimos cinco anos, desta forma, conclamamos à todos os proprietários de escritórios de Contabilidade, caso recebam essa notificação feita pelo Sescon/MG, que escaneie e nos envie para o e-mail:sinescontabil@hotmail.com a fim de que possamos juntamente com o setor jurídico do Sinescontabil/MG tomar as medidas judiciais cabíveis, visando desclassificar este procedimento.

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Em anexos sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho clique aqui

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 Atenciosamente

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 Eduardo Heleno Valadares Abreu

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10/04/2015 - CONTABILISTAS FADADOS A PERDER CLIENTES
10/04/2015 - CONTABILISTAS FADADOS A PERDER CLIENTES
09 de abril de 2015

Com o advento da Resolução 1445/13 do CFC (COAF), os contabilistas não possuirão mais sigilo profissional, ferindoo seu próprio código de ética pois, deverão que informar ao Fisco Federal, todas as operações financeiras inerentes aos seus clientes, com isto, os seus clientes não depositarão mais confiança em nossos contabilistas.

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 Se tivermos que cumprir a esdrúxula resolução 1445/13 do CFC, fatalmente, estaríamos fadados a abandonar nossa profissão, uma vez que, o cumprimento de tal resolução nos obrigaria a fazer as funções de detetive e, às vezes, função de polícia federal.

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 Nesta hora, contabilistas, necessitamos nos unir e dar um basta nas orientações equivocadas que, na maioria das vezes, são transformadas emResoluções em detrimento de toda a classe dos profissionais contábeis.

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 Porque não seguirmos o exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), foram excluídos todos os advogados do Brasil, de cumprir tal exigência.

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 Diante de tudo isto, a Diretoria do Sinescontábi/MG, não aceitando a malfadada Resolução 1445/13 do CFC, da qual, o CRC/MG, acompanha e segue fielmente, impetrará Mandado de Segurança contra esta resolução, para abolir de vez este encargo estendendo para todos os nossos associados/filiados que estiverem em dia com as suas obrigações.

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Veja a Resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.

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Veja a Lei nº 9.613/98 (COAF) que deu origem à resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.

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Atenciosamente,

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Diretoria do Sinescontabil/MG

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10/04/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
10/04/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
09 de abril de 2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

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Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

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Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

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Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

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 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

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 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

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Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

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Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

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 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

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Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

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Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

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Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

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 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

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De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

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O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

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Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

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Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

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Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

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 informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

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 Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

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Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

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 Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

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Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

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 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

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Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

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Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

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Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

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Atenciosamente,

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A Diretoria do Sinescontábil/MG

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10/04/2015 - Versão definitiva do E-Social
10/04/2015 - Versão definitiva do E-Social
09 de abril de 2015

Embora a versão 2.0 do layout do eSocial tenha sido liberada no dia 24 de fevereiro pelo Comitê Gestor e esteja mais simplificada em relação à anterior, a ferramenta para qualificação cadastral dos trabalhadores ainda não está disponível. Caso haja inconsistências nas informações dos empregados prestadas pelos empregadores, a entrega dos arquivos será rejeitada no processo de validação da base de dados do eSocial.

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  A versão 2.0, prevista na Resolução nº 1/2015, eliminou seis eventos, destacando-se a retirada das informações relacionadas a serviços prestados e tomados, às notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas com retenção de INSS; ao aviso de férias; e ao início e término de estabilidades.

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  Juntamente com o layout composto por 127 páginas, também foi colocado à disposição o Manual de Orientação desta obrigação, que em suas 105 páginas, dá aos contribuintes a direção para operacionalizar o eSocial. Apesar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal só divulgarem os cronogramas com os prazos oficiais em março, é bem provável que o sistema esteja disponível dentro de um ano para as empresas enquadradas no lucro real.

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   Segundo a especialista, os prazos estão seguindo as determinações legais já observadas para essas obrigações. “Existe a flexibilidade para alguns eventos ‘não periódicos’, cujas informações poderão ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente ao de ocorrência do fato, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro. Talvez aí esteja a grande mudança trazida pelo eSocial”, explica.Alizete Alves, analista de negócios da Wolters Kluwer Prosoft, multinacional holandesa desenvolvedora de softwares e soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal no Brasil, analisa que a inclusão de um evento específico para informações relacionadas à insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial exigirá das empresas alinhamento com a área de segurança e medicina do trabalho. “O eSocial veio para organizar de uma vez por todas os processos relacionados às informações trabalhistas e previdenciárias”.

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  Desde 2013 inseridos no projeto-piloto do eSocial, os empregadores domésticos ainda ficaram sem saber quando será obrigatório a prestação dos dados de seus trabalhadores. Essa categoria terá tratamento diferenciado, assim como microempreendedores individuais (MEIs) e empresas do Simples.

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   “O grande impacto será na transparência da relação trabalhista com a fiscalização. É uma ferramenta que auxilia o empregador doméstico a manter os registros e documentações do empregado, bem como a emissão de guias de recolhimentos trabalhistas e previdenciários, sem a necessidade do auxílio de uma consultoria trabalhista específica”, enfatiza a analista.

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  Fonte:  Portal Administradores 

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   Tendo em vista essa mudança, nós do SINESCONTABIL/MG juntamente com o grande consultor Rodrigo Dolabela montamos um curso já com a versão atualizada. 

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