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22/06/2015 - Fato gerador da obrigação tributária: noção fundamental
22/06/2015 - Fato gerador da obrigação tributária: noção fundamental
22/06/2015

É preciso repensar o estudo do fato gerador da obrigação tributária, que deve ser compreendido em todos os seus aspectos, com auxílio das noções de direito civil. A discussão em torno da terminologia positivada, apesar de frequente e considerável, não tem relevância jurídica.


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22/06/2015 - Análise da Solução de Divergência nº 39 - Cosit  Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32968/analise-da-solucao-de-divergencia-n-39-cosit#ixzz3dokbvisc
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22/06/2015

Análise da Solução de Divergência nº 39/2013 - Cosit, que analisa a extensão da imunidade tributária de que gozam templos de qualquer culto em relação à CSLL.

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19/06/2015 - Empresa de consultoria que reduziu salários gradativamente terá que indenizar empregado
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19/06/2015

E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.

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Em regra, o empregado não pode sofrer redução em seu salário no curso do contrato de trabalho. É o que assegura o princípio constitucionalmente previsto da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CF/88). Essa regra admite, em princípio, apenas uma rara exceção: se, por interesse essencialmente pessoal do empregado, houver redução da carga de trabalho com a respectiva diminuição proporcional do salário. Mas, vale frisar, só por interesse do empregado expressado mediante acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, no qual fique claro que a vontade do trabalhador é que provocou a modificação contratual.

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Adotando esses fundamentos, a juíza Isabella Silveira Bartoschik deu razão a um consultor que buscou na Justiça do Trabalho a reparação que entendia devida pela gradativa redução do salário dele. Como constatado pela julgadora, a empregadora, uma empresa de consultoria de projetos de engenharia, após reajustar o salário mensal de seu empregado ao longo dos anos até abril/2013, passou a reduzi-lo gradativamente, de forma significativa. E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.

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Nesse cenário, a magistrada condenou a empresa de consultoria a pagar ao seu ex-empregado diferenças salariais, apuradas com base no maior valor pago, a partir de abril de 2013. Mas não foi só. Lembrando que no contrato de trabalho o empregador possui deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo, à dignidade, a julgadora não teve dúvidas de houve dano moral ao empregado. Isso porque, na sua ótica, o empregador, ilicitamente, deixou de cumprir com seus deveres mais básicos na relação empregatícia, ao submeter o empregado a constantes reduções salariais. Diante disso, aplicando o princípio da equidade, a juíza deferiu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão é passível de recurso.

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(Proc. Nº 0001698-78.2014.5.03.0022) 

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12485&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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19/06/2015 - ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda
19/06/2015 - ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda
19/06/2015

Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

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1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

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2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

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3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

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Estabelecimento Industrializador

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O estabelecimento industrializador deverá:

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1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

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2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

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Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Link: http://guiatributario.net/2015/06/19/icmsipi-procedimentos-na-industrializacao-por-encomenda/Fonte: Blog Guia Tributário

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19/06/2015 - Camex reduz imposto de importação de produtos
19/06/2015 - Camex reduz imposto de importação de produtos
19/06/2015

Segundo governo, objetivo é evitar desabastecimento do mercado interno

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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou que resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no \"Diário Oficial da União\" desta quinta-feira (18), reduziu alíquota do imposto de importação de dois produtos e prorrogou a redução da alíquota de outros dois para evitar desabastecimento no mercado interno.

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Para o produto \"lignossulfonatos\", utilizado em aditivos plastificantes pela construção civil, indústria química, aplicações em alimentação animal, defensivos agrícolas e refratários, a redução será de 10% para 2% por 12 meses. A compra externa com redução de imposto será limitada a uma cota de 72 mil toneladas.

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Para ferro molibdênio, que tem resistência a altas temperaturas e ótima condutividade térmica e elétrica, utilizado no setor de aviação, em motores industriais e na perfuração de campos do pré-sal na costa brasileira, a tarifa passa de 6% para 2%, também pelo prazo de 12 meses, com cota de 2.911 toneladas.

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Já a \"monoisopropilamina e seus sais\", utilizada na síntese do glifosato - defensivo agrícola com atuação no combate às ervas daninhas - e a \"dimetilamina\", usada na síntese do Diurom, um insumo para fabricação de herbicida que controla plantas daninhas de uma grande variedade de culturas, os prazos de redução do Imposto de Importação, fixado atualmente em 2%, foram prorrogados por mais 12 meses, a partir de 23 de julho. Com cotas, respectivamente, de 26.282 toneladas e de sete mil toneladas, acrescentou o governo.

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Link: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/camex-reduz-imposto-de-importacao-de-produtos-contra-desabastecimento.htmlFonte: G1

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19/06/2015 - Plano prevê corte de 30% na jornada e nos salários
19/06/2015 - Plano prevê corte de 30% na jornada e nos salários
19/06/2015

Para os empregadores, a redução nos custos seria da ordem de 30%.

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A área técnica do governo fechou a proposta do programa de redução da jornada de trabalho e de salários, que deve sair até o fim deste mês como medida para controlar o aumento do desemprego na indústria. Pelo desenho proposto, ao qual o jornal O Estado de S. Paulo teve acesso, a jornada seria reduzida em 30%, mesmo porcentual que as empresas cortariam do salário. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porém, pagaria 15% do salário para o empregado.

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Para os empregadores, a redução nos custos seria da ordem de 30%. Para os trabalhadores, o salário seria cortado em 15% porque contariam com o complemento do FAT, fundo responsável pelos pagamentos do seguro-desemprego e do abono salarial.

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A proposta, batizada de Plano de Proteção ao Emprego (PPE), é vista com simpatia pelo Planalto e, principalmente, pela equipe econômica. As discussões foram comandadas pela Casa Civil, com apoio técnico do Ministério do Trabalho. Defensores da proposta consideram essencial colocá-la em prática para impedir o aumento do desemprego – a taxa de abril foi a maior em quatro anos.

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Grandes empresas ainda fazem lobby para que o governo aumente o porcentual de redução da jornada e, consequentemente, do salário em até 50% (o FAT teria de bancar 25%).

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Alemanha

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O início do debate se deu há três anos, quando o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC fez a proposta. Um grupo formado por representantes do governo, de sindicalistas e de patrões foi à Alemanha para se informar.

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Na Alemanha, boa parte da indústria e dos sindicatos concorda em reduzir a jornada de trabalho e os salários, em caráter excepcional e com prazo de validade, para permitir que a economia atravesse a crise sem falências ou demissões. O instrumento foi muito usado para combater os efeitos da crise econômica de 2008, mas já tinha sido usado nos anos 60 e 80.

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A redução da jornada e do salário precisa ser aprovada em assembleias com os sindicatos para ser implementada. É o que diz a Constituição, que impede a redução de direitos trabalhistas, a não ser por acordos desse tipo. Ficou decidido que o limite por trabalhador para a contrapartida do FAT será de R$ 1.385,91 (parcela máxima que o fundo paga de seguro-desemprego). Na outra ponta, a redução não pode fazer com que o empregado ganhe menos que um salário mínimo (R$ 788).

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Trabalhadores afastados

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Há um consenso entre patrões, empregados e governo sobre a importância da medida para conter o aumento das demissões, principalmente na indústria automotiva. Atualmente, cerca de 25 mil trabalhadores estão afastados por lay-off (suspensão temporária dos contratos de trabalho), férias coletivas ou licenças remuneradas, como consequência da queda na produção de veículos. A indústria automobilística é responsável pela geração de 1,5 milhão de empregos diretos e indiretos.

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No lay-off, o contrato de trabalho é suspenso por cinco meses, que podem ser prorrogados. O empregado recebe o seguro-desemprego por cinco meses. No PPE, como o trabalhador continua empregado, há continuidade na arrecadação de contribuições trabalhistas e previdenciárias e impostos, que são pagos pelas empresas e pelos trabalhadores.

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Para o governo, é mais vantajoso completar uma parte dos salários dos trabalhadores e continuar arrecadando impostos do que aumentar os gastos com o seguro-desemprego.

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Pressão no Congresso

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A flexibilização das leis trabalhistas deve ser proposta por meio de Medida Provisória (MP), que teria efeito imediato. O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Luiz Moan, afirma que as montadoras e os sindicatos vão pressionar o Congresso para que a MP seja aprovada e a mudança passe a valer definitivamente.

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“É um programa preventivo para evitar o desemprego, que fere a dignidade do trabalhador”, diz Paulo Cayres, presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT. “Deve ser uma espécie de socorro dos bombeiros, usado para apagar incêndios. Servir apenas para momentos como o de agora: a indústria está pegando fogo.” A confederação reúne 85 sindicatos em todo o País. Os sindicatos representam quase 1 milhão de trabalhadores.

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O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, apoia a medida, embora tenha sugerido que a complementação do salário tenha como origem os recursos do adicional de 10% da multa do FGTS, pago pelas empresas em demissões sem justa causa. De acordo com ele, os cerca de R$ 3 bilhões arrecadados por ano poderiam ser usados para constituir esse fundo que seria acionado em momentos de crise sistêmica.

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Ricardo Patah, presidente da UGT, diz que a terceira maior central sindical do País considera a proposta pertinente para evitar que demissões em massa da indústria automobilística causem impacto ao comércio e aos serviços – atividades de 70% dos sindicatos filiados à central. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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Link: http://news.netspeed.com.br/plano-preve-corte-de-30-na-jornada-e-nos-salarios/Fonte: Diário Grande ABC, Netspeed News

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19/06/2015 - Teto do microempreendedor pode aumentar de R$ 60 mil para R$ 120 mil
19/06/2015 - Teto do microempreendedor pode aumentar de R$ 60 mil para R$ 120 mil
19/06/2015

A duplicação do teto do MEI foi prevista pelo líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), em audiência realizada pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena

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O novo Supersimples deverá aumentar de R$ 60 mil para R$ 120 mil o teto de faturamento anual para adesão ao Microempreendedor Individual (MEI), motivo de solenidade ontem no Palácio do Planalto por haver atingido a marca de 5 milhões de registros.

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A duplicação do teto do MEI foi prevista ontem pelo líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), durante audiência realizada pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa para debater a matéria. O projeto deverá ser votado no dia 1º de julho em comissão especial e ir a plenário no segundo semestre.

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\"Sempre que há um consenso em torno de um tema na Frente Parlamentar, essa proposta é aprovada\", disse Pimentel ao DCI. \"A Frente está unificada quanto ao aumento do teto do MEI\".

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Segundo o parlamentar, não haverá renúncia fiscal porque, em verdade, a ampliação do teto do MEI apenas irá incorporar empreendedores que estão a margem da economia formal.

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Arquitetos no MEI

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Por representar uma taxa mensal inferior a R$ 50,00, a figura do MEI não só foi comemorada pela presidente Dilma Rousseff como já atrai categorias de profissionais liberais. \"Queremos que na revisão do Supersimples seja aberta a possibilidade de profissionais autônomos poderem virar MEI\", defendeu Jeferson Salazar, presidente da FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas).

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Salazar explicou ao DCI, a baixa carga tributária desperta o interesse de permitir à categoria o ingresso em uma figura jurídica criada para regularizar empreendedores populares que antes estavam na economia informal.

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\"Se o teto do MEI for aprovado, o faturamento será de R$ 120 mil. Isso significa R$ 10 mil por mês. Um arquiteto que ganha isso pertence a uma elite da categoria\", explicou.

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Salazar e outros palestrantes reclamaram na audiência por que outras categorias, a exemplo dos advogados, foram enquadrados em faixas menores no Supersimples. No caso dos advogados, a faixa inicial ficou inferior ao dos arquitetos e de outras profissões liberais.

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Questionado sobre o motivo da distorção, o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, foi monossilábico: \"O padrinho\". Ele se referiu ao empenho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para assegurar o ingresso da categoria no Supersimples. Afif adiantou que o governo aceitou rever as faixas de tributação do Supersimples. Mas falta definir as alíquotas das novas faixas de tributação do regime fiscal.

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Inclusão produtiva

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Na solenidade comemorativa, a presidente Dilma afirmou que a marca de 5 milhões significa 2.300 registros diários na categoria de MEI, o que corresponde a 97 inscrições por hora. \"São 5 milhões de batalhadores que deixaram para trás o medo da fiscalização. Ter o negócio formalizado implica em autoestima. Implica em se colocar no mundo como cidadão, com direitos e deveres\", afirmou a presidente.

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A chefe do Executivo também destacou que o papel do Microempreendedor Individual na sociedade: \"O MEI é uma porta de entrada para o próprio negócio e melhoria de renda. É, junto com o Bolsa Família, a política mais forte de inclusão social no Brasil\".

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\"Cerca de meio milhão dos MEIs veio do Bolsa Família\", destacou o presidente do Sebrae, Luiz Barretto.

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As vantagens oferecida ao MEI

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Ao se formalizar, o MEI passa a ter um CNPJ, a emitir nota fiscal, pode participar de licitações públicas, tem acesso mais fácil a empréstimos, pode fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outros benefícios. Ele também se torna um segurado da Previdência Social e tem direito a aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

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O MEI é isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e paga uma contribuição mensal de 5% do salário mínimo mais R$ 1 ou R$ 5 de ISS ou ICMS, dependendo da atividade exercida.

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A contribuição mensal da Microempresa Individual pode ser de R$ 40,40, para comércio ou indústria, R$ 44,40 para prestação de serviços ou R$ 45,40 para comércio e serviços. Esses valores são destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

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Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14313Fonte: LegisWeb, DCI

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19/06/2015 - Sancionada a Lei do Seguro Desemprego e Abono Salarial
19/06/2015 - Sancionada a Lei do Seguro Desemprego e Abono Salarial
19/06/2015

Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego

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Foi publicada nesta quarta feira (17/06) no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.134/2015, alterando as Leis 7.998/1990, 10.779/2003, 8.213/1991, revogando dispositivos da Lei nº 7.998/1990, e as Leis nº 7.859/1989, e nº 8.900/1994.

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Destacamos a seguir os principais pontos da nova Lei com relação ao Seguro Desemprego e para recebimento do Abono Salarial.

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Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego:

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I – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

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1.1 – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

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1.2 – pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

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1.3 – pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

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1.4 – cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

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II – Estar matriculado e ter frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

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III – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

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3.1 – O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.

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3.2 – A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

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3.2.1 –  para a primeira solicitação:

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a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

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b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

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3.2.2 – para a segunda solicitação:

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a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

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b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

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c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

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3.2.3 – a partir da terceira solicitação:

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a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

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b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

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c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

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3.3 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.

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3.4 – Nos casos em que o cálculo da parcela do segurodesemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

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3.5 – O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

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3.6 – Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

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3.7 – O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR).

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3.8 – Haverá suspensão do pagamento do seguro desemprego quando houver recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

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3.9 – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

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a) O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data

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do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

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b) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.

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3.10 – O trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que:

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a) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999;

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b) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra “e” será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat;

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3.11 – Diversas foram as alterações na Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego ao pescador que exerça sua atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal  durante o período do defeso, as quais poderão ser consultadas neste link.

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Com a publicação da Lei nº 13.134/2015 que vigora desde a sua publicação (17.06.2015), revogam-se:

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I – o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

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II – a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e

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III – a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.

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Link: http://direito-trabalhista.com/2015/06/18/sancionada-a-lei-do-seguro-desemprego-e-abono-salarial/Fonte: Blog Guia Trabalhista

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