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29/04/2015 - Tire suas dúvidas sobre o eSocial
29/04/2015 - Tire suas dúvidas sobre o eSocial
29/04/2015

Nova obrigação entra em vigor em 2016 e unifica envio de informações trabalhistas e previdenciárias para órgãos do Governo Federal

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Publicados recentemente, o manual de instrução e o leiaute do eSocial deram início à contagem regressiva para a entrada em vigor do novo Sped Social. A nova obrigação acessória unifica o envio de informações que empregadores prestam sobre seus contratados e atinge empresas de todos os tamanhos, além de empregadores domésticos.

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Para ajudar as empresas a se prepararem para a nova obrigação, Marcelo Ferreira, consultor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, respondeu a várias questões sobre o que é, como vai funcionar e como se adequar ao eSocial. Confira na entrevista abaixo:

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Redação: O que é o eSocial?

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Marcelo Ferreira: O eSocial (ou EFD-Social) é um sistema que está sendo criado para recebimento eletrônico de dados trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores. A nova obrigação é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped .

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Redação: Qual é o objetivo do eSocial?

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Marcelo Ferreira: O eSocial tem como objetivo tornar mais transparente a relação entre empregados e empregadores, além de eliminar informações redundantes e processos burocráticos. Quando implantado, deve extinguir algumas obrigações acessórias como: CAGED, RAIS, DIRF e GEFIP, dentre outras

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Redação: Quais os benefícios deste sistema?

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Marcelo Ferreira: O eSocial vai melhorar a qualidade da informação que hoje é reportada pelas empresas aos diferentes órgãos do Governo (Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho). Além disso, o eSocial vai facilitar a fiscalização e o controle por parte dos órgãos reguladores envolvidos.

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Redação: Quem terá acesso as informações do eSocial?

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Marcelo Ferreira: As informações serão acessadas e fiscalizadas pelos órgãos envolvidos: Caixa Econômica Federal – CEF, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

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Redação: O eSocial será obrigatório para quais tipos de empresas?

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Marcelo Ferreira: Vai atingir empresas de todos os portes, independente do ramo de atuação. Inicialmente a obrigatoriedade será exigida para companhias optantes pelo lucro real com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, mas, progressivamente, será uma obrigação para as empresas de todos os portes e empregadores domésticos.

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Redação: O que as empresas terão que fazer para se adequar a essa nova obrigação?

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Marcelo Ferreira: Antes de qualquer coisa, as empresas precisam revisar e padronizar suas bases de dados e procedimentos internos, a fim de estarem prontas para criarem a interface entre seus sistemas internos e as exigências do novo Sped Social. Também devem aproveitar essa fase de preparação para buscar a ferramenta de TI mais adequada para fazer a intersecção entre seus sistemas internos e o eSocial. A empresa que deixar isso mais para frente pode não conseguir fazer as adaptações necessárias e corre até mesmo o risco de não encontrar fornecedores e mão-de-obra qualificada para poder ajudá-la nesse processo.

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Redação: Como facilitar esse processo?

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Marcelo Ferreira: Os empregadores terão que direcionar atenção e investimento em recursos humanos e tecnologia de informação com o objetivo de garantir a confiabilidade das entregas. Para ter os benefícios da redução da burocracia, as empresas terão que contar com ferramentas capazes de suprir as novas demandas e automatizar as novas rotinas desses procedimentos.

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Redação: Quando o eSocial entra em vigor?

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Marcelo Ferreira: A data exata ainda não está definida. Como o Governo Federal publicou o manual 2.0 e os leiautes do eSocial em fevereiro, teoricamente as empresas terão seis meses para adaptar seus sistemas e mais seis meses para inserirem dados em um ambiente de teste. O que significa que o mais provável é que o eSocial passe a ser exigido ainda no primeiro semestre de 2016. No entanto, o Grupo Gestor do eSocial ainda precisa oficializar um cronograma que deixe claro as datas em que cada grupo de empresas passará a ser cobrado pela nova obrigatoriedade.

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Redação: O que acontece se a empresa atrasar o envio das informações?

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Marcelo Ferreira: Caso não haja pontualidade das entregas, a empresa estará sujeita a multas por atraso como já previstas nas legislações previdenciária, fiscal, trabalhista e do FGTS. Os prazos serão monitorados mediante o envio das informações por meio do portal.

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Redação: Para quem ainda tiver dúvidas sobre o eSocial, como é possível se informar melhor sobre o assunto?

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Marcelo Ferreira: A melhor fonte de informação sobre o novo Sped Social é o site criado pelo Grupo Gestor da nova obrigação: http://www.esocial.gov.br/.

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Link: http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,750533,Tire_suas_duvidas_sobre_o_eSocial,750533,5.htmFonte: Maxpress Net

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29/04/2015 - Dispensa injusta poucos meses antes da estabilidade pré-aposentadoria é nula porque visa a impedir a aquisição do direito
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29/04/2015

A dispensa sem justa causa da empregada poucos meses antes do início da estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva é nula. Por faltar tão pouco tempo para que ela alcançasse o benefício, considera-se que, ao dispensá-la injustamente, o empregador buscou impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. Com esse fundamento, o juiz André Vitor Araújo Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a nulidade da dispensa de uma bancária e determinou a sua reintegração no emprego. Consequentemente, condenou o banco réu a pagar a ela parcelas vencidas, a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração. Na visão do juiz, a conduta do banco réu representou abuso do poder diretivo do empregador, pois contrária aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana.

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O banco sustentou que a reclamante não preencheu os requisitos obrigatórios estabelecidos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. Disse que, por se tratar de benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve ser interpretada de forma restritiva.

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Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele observou que a CCT da categoria prevê a estabilidade provisória no emprego no período pré-aposentadoria, a não ser no caso de dispensa por justa causa. Para as mulheres, este direito consiste na garantia do emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social (respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente). Mas isso, desde que tenham o mínimo de 23 anos de vínculo de emprego ininterrupto com o mesmo banco.

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E, no caso, no momento da dispensa imotivada da reclamante (em 04/11/2013), faltavam apenas 06 meses para que ela adquirisse esse direito à estabilidade pré-aposentadoria de 02 anos. Isso porque, através de um documento expedido pela Previdência Social, o julgador constatou que a empregada se aposentaria integralmente em 09/04/2016 (com 30 anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de forma proporcional em 07/03/2016. Além disso, conforme notou o magistrado, a trabalhadora contava com mais de 22 anos e seis meses de trabalho para o banco quando foi dispensada. Assim, para ele, ficou evidente que o banco a dispensou sem justa causa apenas com objetivo de impedir a incidência da cláusula convencional, já que, como visto, em 06 meses ela estaria usufruindo da estabilidade pré-aposentadoria.

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\"O tempo faltante para a implementação do período exigido na CCT corresponde a uma ínfima parte de todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário, entendo que a iniciativa patronal de extinguir o de trabalho, às vésperas da aquisição da estabilidade provisória no emprego, configura-se como abuso de direito, ficando claro o intuito do reclamado em impedir a fruição plena do benefício convencional\", destacou o juiz.

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No entendimento do magistrado, aplica-se, na hipótese, o artigo 129 do Código Civil, que dispõe que: \"Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer\".

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O banco apresentou recurso, mas esse ponto da decisão foi mantido pela Quinta Turma do TRT/MG.

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0000853-51.2014.5.03.0182 ED )

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12197&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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28/04/2015 - Efeito de terceirizações na receita preocupa Previdência
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Aline Salgado

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O ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, afirmou que o clima no Palácio do Planalto é de desconforto com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.330/04, da terceirização na Câmara dos Deputados, na última quarta-feira. Segundo o ministro, o temor é de que a terceirização gere “uma evasão de receitas” nos cofres do INSS. 

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“Já tive várias conversas com Joaquim Levy (ministro da Fazenda) e com Jorge Rachid (secretário da Receita Federal). Eles estão muito atentos com essa possibilidade de evasão de recursos e não ficarão passíveis a essa possibilidade”, disse Gabas, em entrevista exclusiva aos jornais O DIA eBrasil Econômico . “Há uma discussão em relação a medidas que devem ser tomadas e negociações com o Congresso para evitar que haja uma queda de arrecadação nas contribuições previdenciárias”, acrescentou o chefe da pasta, ressaltando que as eventuais perdas podem ser calculadas pela Secretaria da Receita. 

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Apesar do possível desfalque aos cofres da Previdência com a terceirização, Gabas antecipou que, se aprovada, a redução da desoneração da folha de pagamento das empresas pode ter impacto positivo de R$ 25 bilhões para o INSS. A presidenta Dilma Rousseff enviou ao Congresso um projeto de lei que altera alíquotas e reduz a desoneração. De acordo com o projeto, quem pagava alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta passaria a pagar 2%. Já a alíquota de 2% aumentaria para 4,5%. 

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“O efeito da desoneração na economia, na arrecadação pública, foi de R$ 25 bilhões. Estamos falando em voltar a esses R$ 25 bilhões de arrecadação”, disse. 

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O ministro, que já havia se manifestado contra o projeto da terceirização, voltou a cogitar a possibilidade de “precarização no mundo do trabalho”. “É claro que somos favoráveis à redução dos custos do trabalho e das empresas, mas essa redução de custo não se dá com terceirização. Ela se dá com o aumento da produtividade. Isso, sim, é positivo para o país”, disse. “Com a terceirização, o trabalhador vai perder, e, entre ele e a empresa, haverá um terceiro que ficará com parte do lucro que vai ser retirado do trabalhador. As companhias não vão perder lucro, resultado. Quem vai perder é o trabalhador”, enfatizou o ministro. 

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O receio de Gabas não é infundado. Segundo especialistas em Direito Trabalhista, além do histórico de contrações com salários inferiores, as empresas terceirizadas têm a má fama de não efetuar o repasse do recolhimento de INSS e FGTS de seus trabalhadores. Por isso, os esforços do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, de estabelecer, na proposta, a previsão do recolhimento antecipado pela empresa contratante. 

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Até agora, o texto-base da proposta manteve o que já estava previsto na Lei 8.212/91. A medida estabelece que a empresa contratante de determinados serviços retenha e faça o recolhimento antecipado, ao INSS, de 11% da fatura em nome da contratada, que poderá compensá-lo quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamentos de seus segurados. 

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“Como atualmente o cenário da terceirização não tem lei específica, sendo orientado apenas por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, isso gera uma insegurança grande e dezenas de causas trabalhistas de empregados que não tiveram seus direitos observados”, argumenta Giancarlo Borba, do escritório Siqueira Castro Advogados. 

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Sergio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva Advogados, explica que o receio do governo está no perfil das empresas terceirizadas. Por terem um faturamento menor, a maioria está inscrita no Simples Nacional e, por isso, quase sempre paga uma alíquota inferior à Previdência. 

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“A folha de pagamento pode abaixar e reduzir os repasses ao INSS com a terceirização. É uma possibilidade, mas não necessariamente vai acontecer”, afirma Schwartsman . “Embora a terceirizada contribua menos, com a regulamentação, essas empresas vão precisar contratar mais, porque terão maior demanda. Em consequência disso, o recolhimento ao INSS vai aumentar. Não vejo como certa a redução do caixa da Previdência. Para mim, a regulamentação da terceirização vai ampliar a oferta de postos no mercado de trabalho e de contribuições ao INSS”, opina Schwartsman. 

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Mas a lenta evolução salarial já observada entre os empregados terceirizados pode, sim, comprometer os cofres da Previdência Social, conforme aponta o advogado Fabio Chong, sócio do L.O. Baptista-SVMFA. “O INSS não deve perder em arrecadação, mas o que pode acontecer é, ao longo do tempo, o instituto recolher menos. Isso porque a evolução salarial dos empregados terceirizados não cresce de forma significativa”, afirma o especialista.

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Link: http://brasileconomico.ig.com.br/brasil/2015-04-27/efeito-de-terceirizacoes-na-receita-preocupa-previdencia.htmlFonte: Brasil Econômico

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O Governo propôs quatro medidas, dando continuidade ao processo de ajuste fiscal. Segundo ele, o objetivo dessas medidas é aumentar a confiança na economia. Elas devem gerar um aumento da arrecadação em R$ 20,7 bilhões.

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A primeira é um decreto que equipara o atacadista ao industrial para o efeito de incidência no IPI no setor de cosméticos. Conforme explicações de Levy, o efeito da medida de junho a dezembro de 2015 vai contabilizar R$ 381 milhões a mais na arrecadação. Alega o Ministro que: \"Faz com que a tributação seja mais homogênea e evita acúmulo em algumas das pontas, além de dar mais transparência nos preços de referência\", disse o ministro. \"Haverá um pequeno efeito arrecadatório, mas é mais uma coisa para organizar melhor o setor\", afirmou.

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Em analise ao tema, pode-se concluir que tal medida é, no mínimo, arbitrária. Recentemente, em um caso semelhante, houve a pacificação do judiciário em relação ao entendimento de que as operações de revenda de mercadorias importadas, após o desembaraço, que não sofram processo de industrialização em território nacional, devem ser isentas do IPI (RESP nº 1.398.721/SC). Com efeito, o STJ entendeu que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados sem industrialização se configura bitributação, pois incide no despacho aduaneiro da mercadoria e na sua saída do estabelecimento do importador.

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Corroborando o entendimento jurisprudencial, é bom lembrar que o IPI deve ser considerado, em regra, imposto unifásico, ou seja, não se confundem, tampouco se cumulam as hipóteses de incidência do IPI. Para o produto industrializado no exterior o IPI incide no desembaraço aduaneiro e, para o produto industrializado no Brasil, o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento produtor.

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A segunda medida vai significar um impacto de R$ 700 milhões, a partir de junho deste ano e trata-se do reajuste da alíquota do PIS/Cofins sobre a importação, de 9,25% para 11,75%. A medida, de acordo com o Governo é necessária para equiparar a tributação nacional a de importados depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o ICMS da base de cálculo nas importações. Não tem nexo a alegação do Governo para o aumente da alíquota, com a publicação da Lei nº 12.973/2014, o faturamento (Lei nº 9.718/98) ou o total das receitas (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), bases de cálculo do PIS/COFINS, passam a incluir expressamente os tributos sobre os mesmos incidentes, de forma que as discussões atuais acerca da exclusão do ICMS/ISSQN da base de cálculo das referidas contribuições ficam restritas aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014, sendo necessária a interposição de nova ação judicial para discussão da questão para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015. Entendemos que a inclusão do ICMS/ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, seja antes ou depois da Lei nº 12.973/2014, é ilegítima e inconstitucional. Receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados por entendimento do fisco ou mesmo por norma tributária, conforme art. 110 do CTN.

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O restabelecimento de uma alíquota sobre operações de crédito de pessoa física, que passa de 1,5% para 3%, é a terceira medida do pacote anunciado por Levy, qua não quantificou o impacto.

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E a alteração da incidência do PIS/Cofins e Cide sobre combustíveis. Com o aumento das duas alíquotas juntas, haverá um impacto de R$ 0,22 para gasolina e de R$ 0,15 para o diesel. A partir desta medida, os cofres federais devem arrecadar R$ 2,2 bilhões.

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Novas regras fixadas pela Medida Provisória 665 (Chamados Direitos Trabalhistas)

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Seguro-desemprego 

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De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.

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A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.

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Seguro-defeso

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De acordo com Manoel Pires, do Ministério da Fazenda, a mudança nas regras do chamado seguro-defeso, por sua vez, começarão a ter validade somente dentro de 90 dias.

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A Medida Provisória veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.

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Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida - necessária para garantir a reprodução das espécies. \"Quem é beneficiário de benefício contínuo [como o Bolsa Família] está vedado de receber o seguro-defeso\", acrescentou Manoel Pires, do Ministério da Fazenda.

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Pensões por morte

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Segundo o governo, a regra que estabelece um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge possa obter a pensão por morte, anunciada nesta segunda-feira, começará a ter validade 15 dias após a publicação da Medida Provisória. 

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A alteração que determina que deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado, por sua vez, tem validade imediata, ou seja, a partir desta terça-feira (30).

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As demais alterações nas regras para pensões, por sua vez, começam a valer dentro de 60 dias a partir desta terça-feira (30). São elas: a instituição de um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos; a vigência de um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).

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A alteração para que cônjuges “jovens” não recebam mais pensão pelo resto da vida também terá validade dentro de 60 dias. Com essa mudança, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

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Abono salarial

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Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.

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Com a medida provisória que foi publicada, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.

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Auxílio-doença

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Também começará a valer, dentro de 60 dias, as alterações no auxílio-doença. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.

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Com a nova regra, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.

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Desoneração da Folha de Pagamento – Medida Provisória 669/2015

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Traz significativas alterações na contribuição previdenciária sobre a receita bruta (programa de desoneração da folha salarial). A medida transformou o cálculo e recolhimento da CPRB, até então obrigatórios para os setores indicados, em uma opção para o contribuinte . A opção será irretratável para todo ano calendário. Excepcionalmente para o cano corrente de 2015, a opção deverá se manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a junho de 2015, ou a primeira competência para qual haja receita bruta apurada. Ainda a MP majorou a alíquota da CPRB de 2% para 4,5% em determinados setores e alíquota de 1% para 2,5% em seus competentes setores.

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Sobre Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados - Criado em 2005 na cidade de São Paulo, Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados é uma banca focada em Direito Empresarial que atende clientes em todo Brasil. Entre suas áreas de atuação destacam-se: Societário e Mercado de Capitais, Tributários, Contratos, Penal Econômico, Consumidor, Trabalhista, Show Business e Desportivo. Cultiva uma visão moderna da advocacia, sendo um dos primeiros escritórios do país a abolir o uso diário de terno e gravata e a ter um ambiente voltado para qualidade de vida de seus colaboradores, com sala de descanso com vídeo game e bar.

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Link: http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=11628Fonte: incorporativa

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A nota fiscal eletrônica emitida entre empresas já é uma realidade no país. E agora a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida diretamente aos cidadãos há um ano garante ao consumidor mais segurança em relação ao recolhimento dos impostos das suas compras, além de desonerar os varejistas da obrigatoriedade da impressora fiscal eletrônica na frente de caixa. Com um microcomputador agregado à certificação digital, uma loja pode ter quantas posições de check out quiser.

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Por essa e outras razões, a NFC-e já foi adotada por mais de 15 mil empresas de 15 estados dos 26 que aderiram ao projeto – apenas Santa Catarina não o adotou. A obrigatoriedade começará a valer em 2016, de acordo com o cronograma estabelecido pelas secretarias da Fazenda de cada estado. Para o bom funcionamento de todo o sistema de automação do qual dependerá a NFC-e uma coisa é certa: o preenchimento correto de todos os campos de informação pelo varejista.

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De acordo com Edson Matos, assessor de negócios da Associação Brasileira de Automação-GS1 Brasil, o preenchimento correto do Global Trade Identification Number (GTIN) – a numeração representada pelo código de barras dos produtos – é o que garante a precisão das informações em todo o sistema de automação com padrão GS1. “Essa numeração é uma chave importante de alguns campos de preenchimento da NFC-e e ela identifica qual produto foi vendido.”

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O GTIN facilita a gestão de estoque de produtos, a rastreabilidade e estimula a automação na cadeia de suprimentos, além de ser um facilitador na captura dos dados dos produtos para o início do faturamento e emissão da NFC-e. O processo de emissão de uma NFC-e tem início com a leitura do código de barras da mercadoria a ser comercializada, possibilitando ao aplicativo comercial a identificação do produto e o preenchimento no arquivo eletrônico da NFC-e das informações comerciais e fiscais correspondentes do item.

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Para Eudaldo Almeida, coordenador geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), “a qualidade da informação no documento eletrônico é de fundamental importância para o andamento do projeto porque possibilita a análise posterior das informações e melhor direcionamento tanto por parte dos órgãos públicos quanto dos empresários na gestão de seus negócios”.

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O consumidor se sente mais seguro, sabendo que está adquirindo produtos atestados legalmente e os estabelecimentos comerciais deixam de ter também a necessidade de armazenar os documentos em papel. Para o cidadão, a vantagem também pode ser observada nesse sentido, já que a nota fiscal pode ser enviada por e-mail. Newton Oller, líder nacional do Projeto NFC-e pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), reforça a ideia de que tudo sempre se converte em benefícios para o país. “O consumidor está mais seguro com a nota fiscal eletrônica. Ele recebe o Danfe NFC, que é uma mensagem eletrônica que permite a ele consultar em tempo real a validade de sua nota fiscal no momento da compra. O consumidor tem a certeza de que o imposto que está pagando por suas compras é de conhecimento dos órgãos fiscalizadores”.

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Link: http://news.netspeed.com.br/cidadao-esta-mais-seguro-com-a-nota-fiscal-de-consumidor-eletronica/Fonte: Jornal Contábil, Netspeed News

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28/04/2015

Foi aprovada em 22/04/2015 a Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

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“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

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Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.

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Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

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Link: http://guiatributario.net/2015/04/28/iss-stj-define-sumula-para-base-de-calculo-na-intermediacao-de-mao-de-obra/Fonte: Blog Guia Tributário

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Antes de apontar os principais aspectos da contabilidade em empresas transnacionais e multinacionais e de destacar a diferença entre as primeiras e as últimas, é importante esclarecer as semelhanças entre elas. Ambas são instituições poderosas, com ampla presença física e econômica em dois ou (bem) mais países, possuem uma estrutura empresarial completa, tecnologia de ponta, milhares/milhões de clientes e um número grande de funcionários. Partindo disso, percebe-se que elas utilizam uma equipe notadamente eficiente para ter o controle e o conhecimento de todas as informações financeiras e de gestão.

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Toda a empresa transnacional é uma multinacional, mas nem toda a empresa multinacional é uma transnacional, ou seja, toda a empresa que “transpassa” uma nação tem a força e o peso de uma multinacional, pois se constitui de várias filiais em diversos países, todas independentes em suas ações, mas, obviamente, tendo que se reportar a matriz.

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Agora que já podemos compreender melhor cada um desses modelos, vamos tratar sobre os aspectos da contabilidade em empresas transnacionais e multinacionais.

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A contabilidade das empresas

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Em se tratando de empresas trans e multinacionais, o que se espera — e se tem — dessas corporações é uma contabilidade profissional, experiente e com presença gestora sobre as finanças, não se limitando a apenas um “pagar de contas”, mas contribuindo para o desenvolvimento dessas companhias.

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Organizações desse nível utilizam da chamada contabilidade gerencial, que integra a equipe estratégica e tem forte opinião sobre as decisões fundamentais. A contabilidade gerencial obriga que os gestores pensem no todo, e não somente na parte, além de quando e onde investir, redução de custos, melhoria da logística, ampliação do atendimento, entre outras questões importantes para o progresso da corporação, seja ela multi ou transnacional.

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Outra vantagem que a contabilidade em empresas transnacionais e multinacionais obtém com o método gerencial é a resposta rápida para situações não planejadas, muito comum em países com governos desestabilizados ou com históricos de rompantes econômicos. Esses cenários necessitam de uma equipe que, conhecendo muito bem a estrutura da organização, pode responder à altura do que é exigido, incluindo aumentar ou anular investimentos, elevar preços de produtos/serviços e assim por diante. Mas vale lembrar que a decisão final não é dessa equipe, e sim do conselho da empresa, que, com um completo relatório do cenário, terá segurança e agilidade em assumir mudanças de rumo e, se necessário, riscos.

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Tecnologia

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A utilização de ferramentas de primeira linha não é exceção para a contabilidade em empresas transnacionais e multinacionais: é regra. Instituições dessa grandeza necessitam de softwares que acompanhem o fluxo de dados transmitidos e garanta a segurança das informações.

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Por estarem presentes em vários mercados pelo mundo, executivos de trans e multinacionais compreendem a importância de resguardar informações, estratégicas para os movimentos das empresas. Observa-se, então, que, para estar preparado para prestar consultorias e serviços contábeis a empresas transnacionais e multinacionais ou simplesmente integrá-las, a equipe deve estar atenta às práticas adotadas por elas e se munir de um bom software, que tenha credibilidade e um amplo leque de serviços e suportes.

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Como você pode verificar, a contabilidade em empresas transnacionais e multinacionais é mais complexa que em organizações locais ou regionais devido aos vários contextos em que elas estão envolvidas, não se limitando a questões econômicas e de mercado, mas ainda a situações políticas e sociais.

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Matéria: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/os-aspectos-da-contabilidade-em-empresas-transnacionais-e-multinacionais/

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Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2768Fonte: Jornal Contábil

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Todo negócio tem uma moldura chamada legislação brasileira. O empreendedor tem autonomia para pintar o quadro que desejar, com as cores e ferramentas que quiser, mas não pode pintar fora da moldura. Além da questão ética, ultrapassar os limites da lei deixa qualquer um sujeito a severas punições. Para estar em regularidade com a lei, o empreendedor deve conhecer as regras, principalmente as que dizem respeito ao direito tributário, ao direito empresarial e ao direito trabalhista. É sobre esse último que vamos focar aqui.

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O direito trabalhista é a disciplina que cuida da relação entre a empresa e o empregado, estabelecendo os direitos e deveres das duas partes nessa relação. A maioria dessas regras está contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de onde vem o termo “celetista” — que é o trabalhador a quem se aplicam as regras da Consolidação, ou seja, o trabalhador de carteira assinada. A grande maioria dos trabalhadores brasileiros são celetistas, e por isso são protegidos pelo direito do trabalho. Apenas não se incluem nesse grupo os profissionais autônomos, as pessoas jurídicas e os servidores públicos.

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Uma das primeiras coisas que podemos ressaltar sobre a CLT é que ela é um documento de 1943, ou seja, um senhora de 72 anos de idade. Você consegue imaginar como era o Brasil em 1943? Só para termos uma ideia, aproximadamente 70% dos brasileiros moravam (e, consequentemente, trabalhavam) no campo, não tínhamos televisão. Internet, então, nem sonhando! Não só o Brasil, mas todo o mundo mudou muito de lá para cá e, por mais que algumas reformas tenham sido feitas, a CLT está desatualizada. Isso faz com que o empresário moderno encontre algumas dificuldades em tocar seu negócio seguindo a lei à risca. Ainda assim, recomenda-se que a lei seja sempre observada, porque, caso contrário, a gestão de riscos do empreendimento fica bem mais difícil. Não é raro ver uma empresa quebrar por causa de pesadas multas e indenizações trabalhistas.

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Principais situações de risco

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A intenção do direito trabalhista, naturalmente, é a de proteger o trabalhador, por ele ser sempre o lado mais vulnerável. No entanto, essa transformação dos tempos faz surgir no dia a dia algumas situações em que tanto o empregado como o empregador saem perdendo, por causa de algum dispositivo legal na CLT. Infelizmente, todas as empresas passam por isso, mas não há nada que possa ser feito de imediato. Lei é lei! A vontade ou o consentimento do colaborador, nesse caso, não vale de nada. Veja a seguir cinco das principais situações de risco em que o empreendedor pode ser enquadrado por não cumprir as determinações do direito do trabalho:

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1. Vale transporte, alimentação e plano de saúde

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O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a planos de saúde ou odontológicos, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial, dependendo do setor, ajudando sua empresa a atrair os melhores talentos.

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2. Intervalo para alimentação

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A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga de superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários. Na prática, esta é uma questão espinhosa, já que muitos empregados preferem tirar um intervalo de 15 minutos ou meia hora, mas, em compensação, sair mais cedo do serviço. Mesmo que essa seja a vontade do trabalhador, a CLT proíbe!

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3. Jornada máxima de trabalho

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A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional. O empreendedor deve se certificar de que o empregado vá embora para casa mesmo contra a sua vontade, pois esta é a única forma de evitar problemas com a lei.

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4. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra

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Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outra deve ser de pelo menos onze horas. A intenção da lei aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança. Mas como funciona na prática? Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.

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5. Adicional noturno e de periculosidade

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O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já o trabalhador exposto a materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física, recebem adicional de periculosidade no valor de 30% de sua remuneração.

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É claro que existem outros riscos além dos citados aqui. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e inalienáveis, ou seja, não podem ser negociados nem mesmo pelo próprio trabalhador, em hipótese alguma. Por isso, o empreendedor deve procurar se cercar de profissionais competentes e estudar a fundo o direito trabalhista para usá-lo sempre a seu favor.

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Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios, Endeavor Brasil

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