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22/06/2015 - Como devem ser concedidas férias coletivas?
22/06/2015 - Como devem ser concedidas férias coletivas?
22/06/2015

A decisão de conceder férias coletivas deve observar aspectos administrativos e jurídicos

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22/06/2015 - ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário
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22/06/2015

No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso.

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22/06/2015 - Contradições do ajuste fiscal
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22/06/2015

Buscar o equilíbrio das contas públicas apenas pelo aumento da receita, sem se preocupar com o corte de despesas improdutivas ou inúteis é um grande equívoco.


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22/06/2015 - Fato gerador da obrigação tributária: noção fundamental
22/06/2015 - Fato gerador da obrigação tributária: noção fundamental
22/06/2015

É preciso repensar o estudo do fato gerador da obrigação tributária, que deve ser compreendido em todos os seus aspectos, com auxílio das noções de direito civil. A discussão em torno da terminologia positivada, apesar de frequente e considerável, não tem relevância jurídica.


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22/06/2015 - Análise da Solução de Divergência nº 39 - Cosit  Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32968/analise-da-solucao-de-divergencia-n-39-cosit#ixzz3dokbvisc
22/06/2015 - Análise da Solução de Divergência nº 39 - Cosit Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32968/analise-da-solucao-de-divergencia-n-39-cosit#ixzz3dokbvisc
22/06/2015

Análise da Solução de Divergência nº 39/2013 - Cosit, que analisa a extensão da imunidade tributária de que gozam templos de qualquer culto em relação à CSLL.

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19/06/2015 - Empresa de consultoria que reduziu salários gradativamente terá que indenizar empregado
19/06/2015 - Empresa de consultoria que reduziu salários gradativamente terá que indenizar empregado
19/06/2015

E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.

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Em regra, o empregado não pode sofrer redução em seu salário no curso do contrato de trabalho. É o que assegura o princípio constitucionalmente previsto da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CF/88). Essa regra admite, em princípio, apenas uma rara exceção: se, por interesse essencialmente pessoal do empregado, houver redução da carga de trabalho com a respectiva diminuição proporcional do salário. Mas, vale frisar, só por interesse do empregado expressado mediante acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, no qual fique claro que a vontade do trabalhador é que provocou a modificação contratual.

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Adotando esses fundamentos, a juíza Isabella Silveira Bartoschik deu razão a um consultor que buscou na Justiça do Trabalho a reparação que entendia devida pela gradativa redução do salário dele. Como constatado pela julgadora, a empregadora, uma empresa de consultoria de projetos de engenharia, após reajustar o salário mensal de seu empregado ao longo dos anos até abril/2013, passou a reduzi-lo gradativamente, de forma significativa. E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.

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Nesse cenário, a magistrada condenou a empresa de consultoria a pagar ao seu ex-empregado diferenças salariais, apuradas com base no maior valor pago, a partir de abril de 2013. Mas não foi só. Lembrando que no contrato de trabalho o empregador possui deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo, à dignidade, a julgadora não teve dúvidas de houve dano moral ao empregado. Isso porque, na sua ótica, o empregador, ilicitamente, deixou de cumprir com seus deveres mais básicos na relação empregatícia, ao submeter o empregado a constantes reduções salariais. Diante disso, aplicando o princípio da equidade, a juíza deferiu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão é passível de recurso.

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(Proc. Nº 0001698-78.2014.5.03.0022) 

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12485&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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19/06/2015 - ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda
19/06/2015 - ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda
19/06/2015

Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

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1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

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2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

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3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

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Estabelecimento Industrializador

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O estabelecimento industrializador deverá:

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1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

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2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

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Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Link: http://guiatributario.net/2015/06/19/icmsipi-procedimentos-na-industrializacao-por-encomenda/Fonte: Blog Guia Tributário

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19/06/2015 - Camex reduz imposto de importação de produtos
19/06/2015 - Camex reduz imposto de importação de produtos
19/06/2015

Segundo governo, objetivo é evitar desabastecimento do mercado interno

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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou que resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no \"Diário Oficial da União\" desta quinta-feira (18), reduziu alíquota do imposto de importação de dois produtos e prorrogou a redução da alíquota de outros dois para evitar desabastecimento no mercado interno.

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Para o produto \"lignossulfonatos\", utilizado em aditivos plastificantes pela construção civil, indústria química, aplicações em alimentação animal, defensivos agrícolas e refratários, a redução será de 10% para 2% por 12 meses. A compra externa com redução de imposto será limitada a uma cota de 72 mil toneladas.

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Para ferro molibdênio, que tem resistência a altas temperaturas e ótima condutividade térmica e elétrica, utilizado no setor de aviação, em motores industriais e na perfuração de campos do pré-sal na costa brasileira, a tarifa passa de 6% para 2%, também pelo prazo de 12 meses, com cota de 2.911 toneladas.

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Já a \"monoisopropilamina e seus sais\", utilizada na síntese do glifosato - defensivo agrícola com atuação no combate às ervas daninhas - e a \"dimetilamina\", usada na síntese do Diurom, um insumo para fabricação de herbicida que controla plantas daninhas de uma grande variedade de culturas, os prazos de redução do Imposto de Importação, fixado atualmente em 2%, foram prorrogados por mais 12 meses, a partir de 23 de julho. Com cotas, respectivamente, de 26.282 toneladas e de sete mil toneladas, acrescentou o governo.

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Link: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/camex-reduz-imposto-de-importacao-de-produtos-contra-desabastecimento.htmlFonte: G1

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