O Fisco Estadual vem procedendo com o confronto do cruzamento de informações dos cartões de crédito, Sintegra e notas fiscais não lançadas, notificando o contribuinte a fazer auto denuncia, constando a alíquota de 18%, mesmo no caso das empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL, com reflexos junto à Receita Federal em seus tributos federais como : INSS, IRPJ,PIS, COFINS ETC.
Ademais não há observância ao principio da não cumulatividade do ICMS, afrontando diretamente o artigo 155 da Constituição Federal.
A questão acima poderá ser discutida junto ao Poder Judiciário, pois que o Fisco Estadual opera a revelia dos ditamos do Parágrafo 2º da Resolução nº 15 da Comissão Gestora do Simples Nacional, que determina que o Contribuinte deverá ser intimado da exclusão do Regime do Simples Nacional para a sua defesa . Há afronta ao principio da ampla defesa.
Saliente-se já há jurisprudências favoráveis ao contribuinte com anulação de auto de infração, em desobediência à legislação vigente.
Prezados colegas e empresários, se o seu caso se enquadra no âmbito acima, entre em contato conosco através do e-mail: petersinescontabil@hotmail.com ou pelos telefones:
(31) 32228964/3272-1752/9469-9971, inclusive em caso de procedimento criminal por crime tributário.
Peter Alencar Cantelmo
Relações Públicas do Sinescontábil/MG
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