Tributária Federal/Previdenciária - Publicada nova norma sobre a DCTFWeb (janeiro/2025) e extinta a DCTF

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Tributária Federal/Previdenciária - Publicada nova  norma sobre a DCTFWeb (janeiro/2025) e extinta a  DCTF

Publicada em 05.12.2024


 Foi publicada no DOU de 05.12.2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , que   entrará EM VIGOR EM 1º.01.2025, trazendo novo disciplinamento para a Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) e que:

 a) será aplicada às informações relativas a:
 1. fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2025;
 2. fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2024 e que devam ser prestadas em
 declaração referente a período posterior a 1º.01.2025; e
 b) entre outros atos legais, revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , que até  31.12.2024 dispõe sobre:
 1. a DCTFWeb; e
 2. a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que será  substituída pela DCTFWeb a partir de 1º.01.2025.

 Ressalte-se que para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados  na letra "a" do parágrafo anterior, será aplicado o disposto na legislação vigente  anteriormente a 1º.01.2025.
 

Entre as principais alterações destacamos:

 CONTRIBUINTES OBRIGADOS
 Passarão a ser obrigados ao envio da DCTFWeb (além daqueles já previstos anteriormente):
 1. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive
 a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), antes sujeitas à entrega da DCTF;
 2. os microempreendedores individuais (MEI), quando efetuarem retenção de Importo  de Renda na Fonte (IRRF);
 3. os produtores rurais pessoas físicas, também quando efetuarem retenção de IRRF.

PRAZO DE ENVIO - ALTERAÇÃO
A DCTFWeb mensal deverá passar a ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao  da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia  25 recaia em dia não útil para fins fiscais. Até a competência dezembro/2024 (envio em janeiro/2025) observa-se o prazo até o dia 15 do mês subsequente, ou primeiro  dia útil seguinte.

A DCTFWeb Aferição de Obras, por sua vez deverá passar a ser transmitida pelo  responsável pela obra de construção civil até o último dia ÚTIL do mês (até a  competência dezembro/2024 o prazo é até o último dia do mês) em que realizar a  aferição da obra por meio do Sero.

 DCTFWEB RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
 Passa a ser prevista essa nova declaração, para a prestação de informações relativas   aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a Justiça do Trabalho ou de  acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter). 

 A DCTFWeb Reclamatória Trabalhista deverá ser transmitida até o dia 25 do mês  seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente,   caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais.

TRIBUTOS INFORMADOS
 A DCTFWeb passará a conter informações relativas aos seguintes tributos  administrados pela RFB, as quais até a competência dezembro/2024 constarão na  DCTF convencional:

 1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
 2. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
 3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
 4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
 Valores Mobiliários (IOF);
 5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
 6. Contribuição para o PIS/Pasep;
 7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
 8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e  a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool  etílico combustível (Cide-Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336// 2001;
 9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o  Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação  (Cide-Remessas), instituída pela Lei nº 10.168/2000 ;
 10. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 ;
 11. contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, de que trata o art. 30 , § 1º-A, inciso IV -A, da Lei nº 13.756/2018 ;
 12. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) de que trata a  Lei nº 10.887/2004 .
 Continuarão a ser informadas na DCTFWeb, como ocorre atualmente:
 1. contribuições previdenciárias previstas no art. 11 , parágrafo único, alíneas "a" e "c",  da Lei nº 8.212/1991 ;
 2. contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições  incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre  a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011 ; e
 3. contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.  (Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 - DOU de 05.12.2024)
 Fonte: Editorial IO