Caros associados,
Eem razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, pelo Congresso Nacional, finda-se a escala de trabalho 6x1 e prevê a adoção do regime 5x2, com cinco dias de trabalho e dois de descanso por semana. A partir de 15 de dezembro de 2026, a nova jornada entra em vigor em todo o país, considerando o período de transição de 60 dias estabelecido na lei. A emenda também inclui uma redução gradual da jornada de trabalho das atuais 44 horas para 40 horas semanais, sem redução salarial, dentro de um período de transição de 14 meses. Após 60 dias, a redução já deverá ser de duas horas semanais.
Em estudo pelo nosso jurídico, voltaremos ao tema com as devidas orientações.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir aduração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) diasde repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo únicocomo § 1º:
"Art. 7º ................................................................................................................................................................
XIII -duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, medianteacordo ou convenção coletiva de trabalho; .............................................................................................
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmenteaos domingos; (Vigência) .............................................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusivepara os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ounorma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois)dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelomenos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e osdias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitadosos limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado emcumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados semqualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas deconvenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveiscom as disposições desta Emenda Constitucional.
Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas detrabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do dispostono
inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis deemprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedoresindividuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de formaprogressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Hugo Motta Presidente |
Senador Davi Alcolumbre Presidente |
| Deputado Altineu Côrtes 1º Vice-Presidente |
Senador Eduardo Gomes 1º Vice-Presidente |
| Deputado Elmar Nascimento 2º Vice-Presidente |
Senador Humberto Costa 2º Vice-Presidente |
| Deputado Carlos Veras 1º Secretário |
Senadora Daniella Ribeiro 1ª Secretária |
| Deputado Lula da Fonte 2º Secretário |
Senador Confúcio Moura 2º Secretário |
| Deputada Delegada Katarina 3ª Secretária |
Senadora Ana Paula Lobato 3ª Secretária |
| Deputado Sergio Souza 4º Secretário |
Senador Laércio Oliveira 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2026 - Edição extra
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