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12/06/2015 - Consequências de não ter declarado o IRPF 2015
12/06/2015 - Consequências de não ter declarado o IRPF 2015
12 de junho de 2015

Consequências de não ter declarado o IRPF 2015

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Alguns desses problemas podem ser recorridos ou negociados com a orientação de um advogado.

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Pessoas físicas que tiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 no ano passado e contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado, foram obrigados a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física 2015 até o dia 30 de abril. A apresentação do IR também é obrigatória para quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto ou ainda realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês de 2014.

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Muitos contribuintes deixaram para declarar o imposto de renda no último dia. Para quem acabou perdendo o prazo e não declarou o IRPF 2015, pode sofrer diversos problemas legais e restrições no CPF, além da multa. Alguns desses problemas podem ser recorridos ou negociados com a orientação de um advogado.

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Entramos em contato com o escritório de Advocacia Mamere & Ferraz para saber quais são as implicações e como um advogado pode te auxiliar. O advogado tributarista Fábio Ferraz respondeu as dúvidas frequentes:

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- O que acontece com quem não entregou a declaração do Imposto de Renda 2015?

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Se na apuração não houver imposto a pagar a multa aplicada é de R$ 165,74.

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Caso o contribuinte tenha imposto a pagar há incidência de multa de 1% ao mês calculados sobre o imposto devido respeitando o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do valor total do imposto devido.

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- Quem teve problemas com o sistema pode recorrer de alguma forma?

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O contribuinte que teve problemas de acesso ao sistema deve comprovar a falha, o que sinceramente é quase impossível de colar e acho que nem devemos abordar esse tema.

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- O que é e o que acontece se estiver sob o \"procedimento de ofício\"?

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O procedimento de ofício se caracteriza pela convocação do contribuinte pela Receita Federal para prestar esclarecimentos sobre a declaração de IR apresentada. Caso este procedimento já tenha sido iniciado, o contribuinte não poderá mais retificar a declaração e deverá comparecer na Receita para apresentar os comprovantes do que foi declarado ao fisco.

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- Como e até quando pode ser feita a revisão/retificação de pendências?

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A revisão/retificação pode ser feita em até cinco anos após a entrega da declaração, pois deve ser respeitado o prazo prescricional estabelecido pela legislação vigente.

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O ideal é que a retificação seja realizada antes do início do procedimento de ofício, pois assim o contribuinte sai da malha fina e evita problemas com a fiscalização.

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- Há multa no caso de atraso da entrega da Declaração de Ajuste Anual Retificadora?

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Não. O contribuinte que deixou de fazer a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazer, deverá fazer o download (no site da Receita Federal) do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la

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- Caso exista alguma correção de valor a ser restituído (de anos anteriores), é possível ter alguma restituição? Como e quando poderá ser feita?

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A restituição é feita automaticamente pela Receita. Caso o contribuinte não tenha caído da malha fina, a restituição é feita no mesmo ano da apresentação da declaração e caso caia na malha fina, este prazo pode ser estendido.

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- Quais são as implicações legais na falta de declaração do IRFP?

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As punições para quem não apresenta a declaração de IR variam de acordo com a gravidade do delito, que podem ser desde penalidades administrativas, poderá responder ainda na esfera criminal.

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- Quais são os processos mais frequentes para o escritório?

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Geralmente atendemos clientes que foram penalizados com a aplicação de multas ou com execução fiscal pelo não pagamento do IR.

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- O que acontece se o contribuinte cair na malha fina? e no caso de reincidência?

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Se cair na malha fina deverá retificar o que estiver irregular pela receita ou apresentar os comprovantes caso tenha iniciado o procedimento de ofício. No caso de reincidência não há qualquer penalidade.

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Link: http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas15/110620154.htmFonte: Canal Executivo

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11/06/2015 - Escrituração Contábil Fiscal é o grande desafio de 2015
11/06/2015 - Escrituração Contábil Fiscal é o grande desafio de 2015
11 de junho de 2015

Roberta Mello

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Três palavras tomam conta das conversas de contadores, auditores, profissionais de recursos humanos e Tecnologia da Informação (TI) desde o início do ano. Trata-se da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a grande novidade do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2015 e que é considerada por especialistas um ponto fundamental para a criação de um ambiente empresarial mais transparente e de valorização da Contabilidade.

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A ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Dirpf), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A novidade tem como base o ano-calendário 2014 e deve ser entregue até 30 de setembro deste ano, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1524/2014.

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Para a especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters, Victoria Sanches, trabalhar nos moldes da ECF representa uma nova era na forma de apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social. \"Com a ECF, tudo está bem classificado em blocos para gerar informações consolidadas partindo da origem, que é a contabilidade. Todos os itens, desde os menores, passam a ter rastreabilidade\", explica.

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Os dados constantes na ECF são importados da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das partes iniciais do Sped, entregue em junho. \"No entanto, cabe à própria empresa lincar o arquivo da ECD ao layout da ECF e conferir\", orienta o sócio da Deloitte Touche Tohmatsu Edirceu Rossi Werneck.

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As organizações terão, ainda, mais segurança quanto ao que será transmitido graças ao Validador ECF. A ferramenta da RFB avalia a consistência dos dados antes de serem submetidos ao crivo da Receita Federal. Segundo Victoria, a validação \"pode até evitar futuras contestações do Fisco\".

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Desde 1 de janeiro de 2015, as empresas brasileiras estão submetidas ao sistema definido pela Lei nº 12.973/14, que regulamenta os novos procedimentos contábeis exigidos. Obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, a ECF também é exigida às organizações imunes e isentas (com algumas exceções). As optantes pelo Simples Nacional estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as pessoas jurídicas inativas.

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Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, necessitam prestar as informações de forma centralizada pela matriz. No caso daquelas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Devem ser informadas, ainda, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

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Empresas têm até setembro para adequação

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Na prática, as empresas já deveriam ter adequado seus sistemas e processos para exportar as informações solicitadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), entregue em setembro. Existe uma necessidade urgente de que os profissionais se preparem para cumprir os novos procedimentos e tenham acesso às ferramentas adequadas para isso.

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\"Somente assim manterão a agilidade, evitarão as penalidades e estarão em conformidade com as exigências do Governo Federal\", completa Victoria Sanches, especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters. Para a especialista na área, toda adequação é custosa. \"Nesse caso é mais ainda, porque estamos falando de procedimentos que antes eram feitos de forma muito simples\", salienta.

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Para o sócio da Deloitte Edirceu Rossi, ainda não são todas as empresas que estão prontas para o prazo de envio da ECF. Contudo, \"são muitas as que estão em fase de preparação\". Para Rossi, quem ainda não começou o estudo do Manual de Orientação do Leiaute da ECF deve fazê-lo o quanto antes, prestando atenção especial aos itens facultativos. \"Os registros facultativos podem ser obrigatórios dependendo das características da empresa. Isso o validador não acusa antes do envio, cabe ao gestor preencher\", determina Rossi.

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Victoria complementa que nem a Receita Federal parece completamente pronta. \"Não são só as empresas que estão correndo atrás. Os desenvolvedores de software e a própria RFB estão com dificuldades. O Programa Validador de Arquivo (PVA), por exemplo, continua em processo de finalização\", reflete.

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Multas mais pesadas pressionam adequação

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A entrada em vigor da ECF traz consigo penalidades mais rígidas a quem enviar as informações com inconsistências. \"A partir de setembro, as multas por dados indevidos podem chegar a 3% do valor da informação disponibilizada\", alerta Edirceu Rossi Werneck, da Deloitte Touche Tohmatsu.

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É preciso ficar atento durante o preenchimento do primeiro arquivo enviado e à Escrituração Contábil Digital (ECD), da qual são importados uma série de dados. \"É preciso fazer tudo corretamente, senão os lançamentos futuros chegam errados automaticamente nas próximas vezes\", salienta a tax manager da Deloitte, Sheila Rabassa Flores.

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A não apresentação nos prazos previstos também acarretará multas diferenciadas para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real, das que apuram pelo lucro presumido ou arbitrado. Para quem está contando com a flexibilização dos prazos, Victoria Sanches, da Thomson Reuters, adverte: \"A Receita não tem se mostrado disposta a adiamentos.\"

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Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=198949Fonte: Jornal do Comércio

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11/06/2015 - Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física
11/06/2015 - Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física
11 de junho de 2015

No recurso examinado pela 1ª Turma do TRT de Minas, o agravante tentava convencer os julgadores de que o fato de se tratar de firma individual, de caráter familiar, impediria a penhora do seu maquinário, determinada pelo juiz da execução. Atuante no ramo de confecção de uniformes, com alguns empregados, ele apontou que a medida atingiu todas as máquinas utilizadas, o que poderia inviabilizar a produção e levar à extinção da empresa.

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No entanto, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira não acatou esses argumentos. No voto, ela explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC (pelo qual, \"são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão\") restringe-se aos bens utilizados no exercício do trabalho executado pela pessoa física, de forma individual. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade não alcança os bens integrados na empresa, em que o empresário faz uso do trabalho alheio para dar cabo à atividade produtiva, como no caso.

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\"O exercício da profissão ou trabalho a que alude a referida norma prende-se à atividade que pode ser exercida pelo próprio titular dos bens, porque, do contrário, teria campo de incidência tão amplo que inviabilizaria as execuções, notadamente no Direito do Trabalho, eis que, em regra, o exercício da empresa, mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio, para a obtenção dos resultados visados\", destacou.

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Quanto ao fato de a medida atingir todos os bens utilizados na atividade explorada pelo executado, conforme ressaltou a julgadora, isso não impede a penhora. É que o credor tem direito à satisfação de seu crédito e o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

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Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12436&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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11/06/2015 - Novo prazo para compensação de indébito tributário vale para ações ajuizadas sob a LC 118
11/06/2015 - Novo prazo para compensação de indébito tributário vale para ações ajuizadas sob a LC 118
11 de junho de 2015

O novo prazo prescricional para compensação de indébito tributário – reduzido pela Lei Complementar 118/05 de dez anos contados do fato gerador para cinco anos a partir do pagamento indevido – tem de ser aplicado somente em ações ajuizadas após o período de vacatio legis (o prazo entre a publicação e o início da vigência da lei), ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento a essa posição fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

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O indébito tributário corresponde a todo valor recolhido indevidamente aos cofres públicos. Embora supostamente interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RE 566.621). Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

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Vacatio legis

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A Primeira Turma julgou novamente dois recursos especiais em que as autoras pleiteavam a não incidência e a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-condução (REsp 987.669), em um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769), em outro.

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Ambas as ações haviam sido ajuizadas em 9 de junho de 2005, dia em que entrou em vigor a LC 118 – portanto, no primeiro dia após o vacatio legis, período de 120 dias concedido para que os contribuintes tomassem ciência do novo prazo estabelecido em lei e para que ajuizassem as ações necessárias à defesa de seus direitos.

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Com o advento da LC, instalou-se debate quanto à constitucionalidade da segunda parte do artigo 4°, que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.

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Inconstitucionalidade

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Nos processos julgados, a corte estadual aplicou a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário, de cinco anos, e não de dez anos, como queriam as autoras.

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O entendimento do STJ antes da entrada em vigor da lei era de que o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, extinguia-se somente após cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.

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Após a lei, o STJ passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga. O relator dos processos no STJ, ministro Francisco Falcão, afastou a prescrição das parcelas recolhidas após a data de 9 de junho de 1995, de modo que os pleitos das autoras foram parcialmente atendidos.

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Após o julgamento da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à Primeira Turma para que fossem analisados à luz do entendimento firmado no STF.

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O colegiado votou de acordo com a posição do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4°. Com isso, considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias, de modo que o pedido das autoras foi indeferido.

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Leia o voto da relatora.

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Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Novo-prazo-para-compensa%C3%A7%C3%A3o-de-ind%C3%A9bito-tribut%C3%A1rio-vale-para-a%C3%A7%C3%B5es-ajuizadas-sob-a-LC-118Fonte: STJ

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11/06/2015 - Secretaria da Pequena Empresa defende pagamento em 180 meses
11/06/2015 - Secretaria da Pequena Empresa defende pagamento em 180 meses
11 de junho de 2015

Abnor Gondim

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É coerente com o momento de ajuste o acesso das micro e pequenas empresas optantes do Supersimples ao Refis para parcelar seus débitos tributários em até 180 meses, em vez dos atuais 60 meses.

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Já conta com o apoio do Ministério da Fazenda o aumento do teto de receita anual para adesão ao Supersimples. E foi compromisso de campanha da presidente Dilma Rousseff a criação de uma fase de transição para empresas que saem do Supersimples por faturar além do limite.

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Essa posição foi manifestada em nota enviada ao DCI pela assessoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, dirigida pelo ministro Guilherme Afif Domingos, em resposta à notícia publicada na segunda-feira com o título \"Inadimplente do Supersimples deve aderir a parcelamento de 60 meses\".

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\"Conceder às pequenas empresas condições melhores para parcelamento dos seus débitos também é coerente com o atual momento de ajuste, pois são elas que têm gerado empregos e injetado renda na sociedade\", afirma a nota.

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A notícia reproduziu trechos de entrevista concedida ao DCI por Silas Santiago, secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão da Receita Federal. Santiago se posicionou contrário à proposta defendida pelo ministro e pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa a favor do acesso dos pequenos negócios ao Refis.

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\"A posição do Ministério da Fazenda e da Receita Federal é sempre contrária a parcelamentos especiais. principalmente com redução de multa\", afirmou Santiago. Isso porque, na avaliação dele, esses parcelamentos \"incentivam a inadimplência, incentivam as empresas a não pagar e a ficar esperando por um novo Refis\".

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De acordo com a Receita, em agosto de 2014, cerca de 400 mil empresas inadimplentes deveriam cerca de R$ 14 bilhões. Silas disse que metade delas conseguiram regularizar sua situação.

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Às avessas

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A nota critica a vedação ao Refis para micro e pequenas em atraso com o pagamento do Supersimples, sistema fiscal que reúne numa mesma alíquota seis tributos federais (RPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e INSS patronal), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). \"O Simples é um direito constitucional e, por isso, deve ter tratamento diferenciado como o previsto na Constituição\", afirma a assessoria. \"E esse tratamento não pode acarretar em prejuízo para as micro e pequenas empresas. Por isso, não faz sentido um Refis de 180 meses para as grandes empresas e um de 60 meses para os pequenos. Portanto, um tratamento diferenciado às avessas\".

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No texto, é lembrando que a micro e pequena empresa, para permanecer no Simples, deve estar em dia com seus tributos. \"Em alguns casos, ela depende do Simples para sobreviver. Se for excluída, provavelmente fechará as suas portas ao enfrentar outros regimes tributários que podem ser até 50% mais caros\", diz.

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Apoio

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A nota também afirma estranhar a dúvida levantada na notícia sobre o aumento dos limites de receita anual das empre- sas para ter acesso ao Supersimples. Afirma que esse assunto \"já foi discutido e tem apoio no Ministério da Fazenda\". A Frente Parlamentar defende proposta que aumenta o teto do Supersimples.

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Para a economia do Brasil crescer

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O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, faz maratona pelo País para defender a aprovação de nova lei para aprimorar o Simples Nacional.

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Anteontem em Belém, o ministro destacou que o objetivo da proposta, que pode ser votada este mês na Câmara, é criar condições de crescimento para as MPE.

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\"Temos que incentivar o Brasil a crescer. Estamos debatendo um processo de construção de rampas de crescimento da pequena empresa, para que ela não tenha medo de crescer. É um aperfeiçoamento do Simples\", disse apresentando o projeto intitulado \"Crescer Sem Medo\".

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Afif citou que, na contramão dos impostos federais, a receita das micro e pequenas empresas cresceu de R$ 14,87 bilhões, no primeiro trimestre do ano passado, para R$ 17,04 bilhões no mesmo período.

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Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2722Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

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11/06/2015 - Soluções de Consulta: Receita Esclarece Dúvidas sobre Tributação
11/06/2015 - Soluções de Consulta: Receita Esclarece Dúvidas sobre Tributação
11 de junho de 2015

Através de diversas soluções de consulta, adiante listadas, a RFB manifestou seu entendimento sobre situações específicas de tributação:

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Solução de Consulta Cosit 138/2015 – CPRB – Agroindústria – Não Sujeição: à agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.

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Solução de Consulta Cosit 125/2015 – IRPF – Aluguéis – Depósito Judicial – Momento da Tributação: o depósito judicial de rendimentos de aluguéis pelo locatário não configura a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos para o seu legítimo titular.

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Dessa forma, tais rendimentos somente serão tributados quando liberados pela autoridade judicial.

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Solução de Consulta Cosit 121/2015 – IRF – Retenção e Recolhimento – Organizações Sociais: as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, devendo recolher o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, por elas retido na fonte, aos cofres da União, como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado.

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Link: http://guiatributario.net/2015/06/10/solucoes-de-consulta-receita-esclarece-duvidas-sobre-tributacao/Fonte: Blog Guia Tributário

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11/06/2015 - TRF beneficia sociedade em conta de participação
11/06/2015 - TRF beneficia sociedade em conta de participação
11 de junho de 2015

Adriana Aguiar

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região autorizou uma empresa a pagar dívidas de uma sociedade em conta de participação (SCP) ­ da qual é sócia ostensiva ­ com créditos tributários que possui. A liminar concedida recentemente, considerada inédita por advogados, abre a discussão para grandes companhias, principalmente dos setores imobiliário, de construção e de energia, que costumam usar SCPs para efetuar seus projetos.

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Esse tipo de sociedade é formada pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e investidores que entram na sociedade como sócio participante ­ anteriormente denominado sócio oculto.

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Para a Receita Federal, as sociedades em conta de participação são equiparadas a pessoas jurídicas e devem ter CNPJ diferente dos demais sócios, o que não permitiria a compensação. Contudo, advogados de companhias alegam que as SCPs são, na verdade, sociedades não dotadas de personalidade jurídica, formada por duas ou mais empresas ­ pelo sócio ostensivo e participante, que apenas aporta capital.

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No caso, a companhia que propôs a ação alegou ter créditos de depósitos realizados em razão do Refis da Crise, em 2009. A empresa pagou os valores mínimos, mas teve sua participação no programa cancelada por ausência de consolidação. Como em 2013 houve a abertura de um novo parcelamento, a empresa desistiu da ação que questionava a sua exclusão e formalizou sua adesão. Com isso, ficaram os créditos do primeiro programa. Por outro lado, a SCP possuía dívidas tributárias de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IR).

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O advogado da companhia, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, impetrou mandado de segurança na Justiça para obter direito à compensação. Segundo ele, “a legislação equipara as SCPs às pessoas jurídicas apenas para fins de Imposto de Renda, e não para fins fiscais como um todo”.

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O pedido havia sido negado pela 2ª Vara Federal em Brasília. O juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes entendeu que ao caso aplicaria­-se o decreto que regulamenta o Imposto de Renda e trata da equiparação de pessoa jurídica com as SCP.

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Para o magistrado, o inciso II, do parágrafo 12, do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, que trata da legislação tributária federal, dispõe que “será desconsiderada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros”. Além disso, o juiz cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual não há diferença entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários.

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A companhia recorreu ao TRF, que reformou a decisão. Segundo o desembargador Novély Vilananva da Silva Reis, existe a probabilidade de que esse recurso seja provido no mérito e receio de dano irreparável, motivo pelo qual concedeu a liminar.

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Segundo a decisão, a Lei nº 9.430, de 1996, não veda expressamente o uso de créditos. O magistrado entendeu que não poderia ser aplicado ao caso o Decreto­-Lei nº 2.303, de 1986, que equipara pessoas jurídicas, para efeito da legislação do IR, às sociedades em conta de participação. Ele cita o Código Civil Anotado, da Maria Helena Diniz, pelo qual “a sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem sede social, nem firma ou razão social”. E que a atividade constitutiva do objeto social, portanto, é exercida apenas pelo sócio ostensivo, que se obriga pessoalmente perante terceiros.

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A advogada tributarista Thaís Folgosi Françoso, do Fernandes Figueiredo Advogados, afirma que a decisão, apesar de liminar, é um importante precedente. A discussão, porém, poderá motivar a Receita Federal a fazer o caminho contrário e pedir a compensação por ofício de dívidas da companhia com créditos da SCP.

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Como já existem decisões que responsabilizam o sócio ostensivo pela dívida tributária contraída pela SCP, advogados afirmam que deveria haver esse direito à compensação. “Se o sócio ostensivo tem o ônus de ser responsável por esses débitos, também deve ter o bônus que é ter essa compensação permitida”, diz Eduardo Kiralyhegy, do Kiralyhegy Advogados.

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Procurada pelo Valor, a Procuradoria­-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que pretende recorrer da decisão, “pois entende que, para efeitos de aplicação da legislação tributária, as sociedades em conta de participação (SCP), apesar de não possuírem personalidade jurídica, são equiparadas às sociedades patrimoniais, cujos bens e resultados financeiros/econômicos não se confundem com aqueles de seus sócios, devendo ser apurados e tributados separadamente, sendo, inclusive, vedado o aproveitamento ou compensação de débitos e créditos entre tais entidades”.

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Link: http://www.ibet.com.br/trf-beneficia-sociedade-em-conta-de-participacao/Fonte: Valor Econômico, IBET

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11/06/2015 - O e-Social é quase um enigma para os empresários
11/06/2015 - O e-Social é quase um enigma para os empresários
11 de junho de 2015

Renato Carbonari Ibelli

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Seis anos atrás a Receita Federal decidiu criar a folha de pagamento digital para ter mais controle sobre os dados de trabalhadores informados pelas empresas. Era uma proposta simples, mas que acabaria se tornando embrião para o complexo e-Social. 

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O banco de dados que receberia apenas informações da folha de pagamento acabou crescendo, abrangendo também a escrituração digital de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais --um monstrengo que necessita de cinco entes públicos para ser administrado (Receita, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS e Caixa Econômica). 

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Também exigirá esforço do contribuinte para dar conta de todas as obrigações acessórias trazidas por ele. Para incluir um funcionário nesse banco de dados a empresa precisará preencher 1.480 campos. Esse volume de informação exigido era ainda maior, quando os envolvidos na estruturação do e-Social perceberam que sua cria poderia sair do controle. 

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Há alguns meses o banco de dados foi rachado em dois, gerando o irmão menor do e-Social, que foi chamado de EFD-Reinf (Retenções e Informações Fiscais). Ele irá comportar informações sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas, cooperativas, informações sobre patrocínios a associações desportivas, pagamentos que não são provenientes de remuneração, como aluguel, entre outros dados. 

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“O e-Social estava ficando inchado e com a operacionalização muito complexa. Tinha informações sociais envolvidas com outras que não tinham esse cunho, por isso criamos um módulo paralelo, para deixar o e-Social mais lógico”, disse Paulo Magarotto, auditor-fiscal da Receita Federal que esteve nesta quarta-feira, na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) explicando a empresários como lidar com essa nova realidade digital.

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O porte avantajado do e-Social torna difícil sua operacionalização, tanto que os responsáveis por desenvolver o banco de dados não se sentem seguros em cravar uma data para que seu uso seja obrigatório pelas empresas. Há uma estimativa prevendo sua obrigatoriedade para setembro de 2016, isso, para empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014. Para as demais empresas, seria apenas em 2017.

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