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10/06/2015 - Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias
10/06/2015 - Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias
10 de junho de 2015

O Decreto 8.442/2015 instituiu novo regime de tributação das bebidas frias, a partir de 01.05.2015.

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Em decorrência, o PIS e a COFINS, além do IPI, passaram a ser regulamentados pelo referido decreto.

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O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente aos produtos em estoque sujeitos à nova tributação.

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Para isto, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos sujeitos à nova tributação em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

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A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

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Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

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Base: art. 34 do Decreto 8.442/2015.

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Link: http://guiatributario.net/2015/06/09/credito-de-ipi-estoque-de-bebidas-frias/Fonte: Blog Guia Tributário

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10/06/2015 - E-Social: Entenda o Mecanismo
10/06/2015 - E-Social: Entenda o Mecanismo
10 de junho de 2015

Assim como outras obrigações acessórias já existentes e conhecidas pelas empresas como a GFIP, SEFIP, RAIS, DIRF, CAGED, MANAD entre outras, o e-Social surgiu com o intuito de assegurar que todas as ocorrências decorrentes das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais sejam efetivamente declaradas e cumpridas, obrigações estas que devem ser informadas eletronicamente de acordo com o Manual de Orientação do e-Social.

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O e-Social é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

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A principal finalidade do e-Social é criar um banco de dados único, sistematizando o gerenciamento e fiscalização das informações, e possibilitando o compartilhamento em tempo real destas informações entre os diversos órgãos administrativos. Depois da aplicação das regras de validação, as informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.

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Ainda que se possa questionar que as informações requisitadas pelo e-Social já sejam disponibilizadas aos órgãos competentes através de outras obrigações acessórias como a GFIP, SEFIP, RAIS, DIRF, CAGED entre outras, a principal intenção do Governo com o e-Social é unificar estes dados (centralizar as informações) de forma que os respectivos órgãos possam utilizá-los para fins de controles instantâneos (e de forma eletrônica) quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, dos recolhimentos previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

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A prestação das informações ao e-Social substituirá, na forma regulamentada pelos partícipes, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao e-Social.

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A gestão das informações advindas do e-Social será de competência (de forma compartilhada) dos seguintes órgãos e entidades (partícipes):

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  • Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
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  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
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  • Ministério da Previdência Social (MPS);
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  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
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  • Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do FGTS.
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A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, o INSS e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão sobre o e-Social, no âmbito de suas competências.

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Estas informações devem ser prestadas diretamente pela empresa obrigada, e serão devidamente armazenadas na base de dados do e-Social de acordo com o leiaute estabelecido pela Receita Federal, as quais ficarão disponíveis aos órgãos que participam do projeto, possibilitando aos mesmos o acesso on-line.

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Estão obrigados a utilizar o e-Social:

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I  – O  empregador,  inclusive  o  doméstico,  a  empresa  e  a  eles  equiparados  em  legislação específica; e

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II – o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.

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Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade de entrega do E-Social serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União. Porém, é importante que as empresas já façam a qualificação das informações, evitando deixar para a última hora os ajustes de dados.

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Link: http://direito-trabalhista.com/2015/06/09/e-social-entenda-o-mecanismo/Fonte: Blog Guia Trabalhista

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10/06/2015 - Como Recolher a CP Relativa do 13º Salário?
10/06/2015 - Como Recolher a CP Relativa do 13º Salário?
10 de junho de 2015

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal.

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Exemplo: rescisão do contrato de trabalho no mês de junho, com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das verbas rescisórias no mês de junho. Paga-se a contribuição previdenciária em julho (relativamente à competência junho).

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A contribuição do empregado, inclusive em caso de rescisão, será calculada mediante aplicação em separado das alíquotas normais de contribuição.

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A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

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Sobre o valor de 1/12 (um doze avos) devido referente ao aviso prévio indenizado, não há incidência da contribuição.

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Link: http://direito-trabalhista.com/2015/06/08/como-recolher-a-cp-relativa-do-13o-salario/Fonte: Blog Guia Trabalhista

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10/06/2015 - Escrituração Contábil Fiscal é o grande desafio de 2015
10/06/2015 - Escrituração Contábil Fiscal é o grande desafio de 2015
10 de junho de 2015

Roberta Mello

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Três palavras tomam conta das conversas de contadores, auditores, profissionais de recursos humanos e Tecnologia da Informação (TI) desde o início do ano. Trata-se da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a grande novidade do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2015 e que é considerada por especialistas um ponto fundamental para a criação de um ambiente empresarial mais transparente e de valorização da Contabilidade.

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A ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Dirpf), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A novidade tem como base o ano-calendário 2014 e deve ser entregue até 30 de setembro deste ano, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1524/2014.

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Para a especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters, Victoria Sanches, trabalhar nos moldes da ECF representa uma nova era na forma de apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social. \"Com a ECF, tudo está bem classificado em blocos para gerar informações consolidadas partindo da origem, que é a contabilidade. Todos os itens, desde os menores, passam a ter rastreabilidade\", explica.

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Os dados constantes na ECF são importados da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das partes iniciais do Sped, entregue em junho. \"No entanto, cabe à própria empresa lincar o arquivo da ECD ao layout da ECF e conferir\", orienta o sócio da Deloitte Touche Tohmatsu Edirceu Rossi Werneck.

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As organizações terão, ainda, mais segurança quanto ao que será transmitido graças ao Validador ECF. A ferramenta da RFB avalia a consistência dos dados antes de serem submetidos ao crivo da Receita Federal. Segundo Victoria, a validação \"pode até evitar futuras contestações do Fisco\".

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Desde 1 de janeiro de 2015, as empresas brasileiras estão submetidas ao sistema definido pela Lei nº 12.973/14, que regulamenta os novos procedimentos contábeis exigidos. Obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, a ECF também é exigida às organizações imunes e isentas (com algumas exceções). As optantes pelo Simples Nacional estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as pessoas jurídicas inativas.

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Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, necessitam prestar as informações de forma centralizada pela matriz. No caso daquelas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Devem ser informadas, ainda, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

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Empresas têm até setembro para adequação

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Na prática, as empresas já deveriam ter adequado seus sistemas e processos para exportar as informações solicitadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), entregue em setembro. Existe uma necessidade urgente de que os profissionais se preparem para cumprir os novos procedimentos e tenham acesso às ferramentas adequadas para isso.

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\"Somente assim manterão a agilidade, evitarão as penalidades e estarão em conformidade com as exigências do Governo Federal\", completa Victoria Sanches, especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters. Para a especialista na área, toda adequação é custosa. \"Nesse caso é mais ainda, porque estamos falando de procedimentos que antes eram feitos de forma muito simples\", salienta.

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Para o sócio da Deloitte Edirceu Rossi, ainda não são todas as empresas que estão prontas para o prazo de envio da ECF. Contudo, \"são muitas as que estão em fase de preparação\". Para Rossi, quem ainda não começou o estudo do Manual de Orientação do Leiaute da ECF deve fazê-lo o quanto antes, prestando atenção especial aos itens facultativos. \"Os registros facultativos podem ser obrigatórios dependendo das características da empresa. Isso o validador não acusa antes do envio, cabe ao gestor preencher\", determina Rossi.

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Victoria complementa que nem a Receita Federal parece completamente pronta. \"Não são só as empresas que estão correndo atrás. Os desenvolvedores de software e a própria RFB estão com dificuldades. O Programa Validador de Arquivo (PVA), por exemplo, continua em processo de finalização\", reflete.

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Multas mais pesadas pressionam adequação

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A entrada em vigor da ECF traz consigo penalidades mais rígidas a quem enviar as informações com inconsistências. \"A partir de setembro, as multas por dados indevidos podem chegar a 3% do valor da informação disponibilizada\", alerta Edirceu Rossi Werneck, da Deloitte Touche Tohmatsu.

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É preciso ficar atento durante o preenchimento do primeiro arquivo enviado e à Escrituração Contábil Digital (ECD), da qual são importados uma série de dados. \"É preciso fazer tudo corretamente, senão os lançamentos futuros chegam errados automaticamente nas próximas vezes\", salienta a tax manager da Deloitte, Sheila Rabassa Flores.

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A não apresentação nos prazos previstos também acarretará multas diferenciadas para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real, das que apuram pelo lucro presumido ou arbitrado. Para quem está contando com a flexibilização dos prazos, Victoria Sanches, da Thomson Reuters, adverte: \"A Receita não tem se mostrado disposta a adiamentos.\"

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Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=198949Fonte: Jornal do Comércio

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10/06/2015 - Controvérsia sobre incidência do IPI na revenda de produto importado
10/06/2015 - Controvérsia sobre incidência do IPI na revenda de produto importado
10 de junho de 2015

Se o produto importado sofreu incidência do IPI por ocasião do seu desembaraço aduaneiro, não há

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possibilidade de ocorrer outro fato gerador, por ocasião de sua revenda no mercado interno, a menos

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que tenha sofrido nova industrialização, nos termos amplos do parágrafo único do art. 46 do CTN.

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10/06/2015 - Adicional de insalubridade dos motoristas de ônibus de linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais
10/06/2015 - Adicional de insalubridade dos motoristas de ônibus de linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais
10 de junho de 2015

TST sumula entendimento em que reconhece o direito do motorista de ônibus que trabalha em

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linhas intermunicipal, interestadual ou internacional ao adicional de insalubridade em grau máximo.

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09/06/2015 - Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho
09/06/2015 - Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho
09 de junho de 2015

Um técnico de Raio-X dispensado por justa causa ao fundamento de abandono de emprego procurou a Justiça do Trabalho alegando que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Segundo alegou, as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico. Após examinar as provas, o juiz substituto Alessandro Roberto Covre deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.

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De acordo com o trabalhador, após agravamento de quadro de esquizofrenia paranoide e quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil. Já a reclamada, insistiu que o reclamante teve a intenção de abandonar o emprego, sustentando, inclusive, que não havia relação entre a enfermidade e o trabalho exercido. Acrescentou que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.

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Ao analisar o caso, o juiz explicou o que deve ser observado para a caracterização do abandono de emprego, prevista no artigo 482, inciso i, da CLT. São dois os requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência, e outro subjetivo, consistente na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. \"O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador\", destacou na sentença, acrescentando que esta prova cabe ao empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.

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No caso, uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado. Isto do ponto de vista físico e, principalmente, psíquico, conforme indicou o perito. O reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13/06/2011, confirmando a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou que, em 24/11/2011, foi internado em um hospital psiquiátrico. Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarreta sua incapacidade total para o trabalho.

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Na visão do juiz sentenciante, é claro que a empresa sabia dos problemas de saúde do reclamante. Uma testemunha afirmou ter ouvido dele próprio que não teria condições técnicas de realizar suas funções e que vinha se esquecendo das coisas. \"Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa com fundamento no artigo 482, i, da CLT\", concluiu o magistrado, julgando procedente o pedido do reclamante de reversão da justa causa.

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Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12428&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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09/06/2015 - Reconhecida repercussão geral de discussão sobre ISS e valor de multa por mora
09/06/2015 - Reconhecida repercussão geral de discussão sobre ISS e valor de multa por mora
09 de junho de 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.

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O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

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O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

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Multa por mora

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Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.

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“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”

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Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293133Fonte: STF

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