Notícias

15/05/2015 -  MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
15/05/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
14 de maio de 2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

{nl}

Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

{nl}

Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

{nl}

Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

{nl}

 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

{nl}

 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

{nl}

Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

{nl}

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

{nl}

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

{nl}

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

{nl}

O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

{nl}

Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

{nl}

 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

{nl}

Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

{nl}

Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

{nl}

Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

{nl}

Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

{nl}

 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

{nl}

De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

{nl}

O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

{nl}

Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

{nl}

O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

{nl}

Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

{nl}

Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

{nl}

 informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

{nl}

 Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

{nl}

Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

{nl}

Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

{nl}

Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

{nl}

 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

{nl}

Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

{nl}

Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

{nl}

Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

{nl}

Atenciosamente,

{nl}

A Diretoria do Sinescontábil/MG

Leia Mais
14/05/2015 - Câmara aprova emenda que cria alternativa ao fator previdenciário
14/05/2015 - Câmara aprova emenda que cria alternativa ao fator previdenciário
14 de maio de 2015

Eduardo Piovesan, Tiago Miranda

{nl}

 

{nl}

Na primeira derrota do governo nas votações das medidas provisórias do ajuste fiscal, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 232 votos a 210, emenda à MP 664/14 que dá alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário.

{nl}

O autor da emenda, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), disse que a regra significa um avanço para o fim do fator. “O fator previdenciário reduz em 40% a aposentadoria dos trabalhadores e tem de acabar porque é uma grande injustiça”, afirmou.

{nl}

A regra 85/95 permite que a mulher se aposente quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85 e, no caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição somar 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.

{nl}

Antes da votação, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), pediu à base aliada para seguir o compromisso assumido pelo governo, por meio de negociações com o vice-presidente Michel Temer, de que o assunto será tratado em 180 dias por meio de uma comissão que reunirá representantes da sociedade, do governo e do Congresso. “Essa emenda não resolve por completo a questão, que é mais complexa e precisa ser discutida na busca de uma fórmula final”, afirmou.

{nl}

Guimarães ressaltou que, se passar pelo Senado, a emenda poderá ser vetada pela presidente Dilma Rousseff.

{nl}

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, avaliou que o \"caminho natural\" dessa mudança é o veto presidencial, mas que o governo deverá acelerar a apresentação de uma proposta alternativa, para evitar que o veto seja derrubado no Congresso.

{nl}

\"O que o governo deverá fazer é abreviar esse tempo de 180 dias para, quando vetar, ter condição de a proposta acabar sendo aceita por todos, e será. O governo já tinha sinalizado que ia dar uma solução. Então, provavelmente essa solução é a que vai prevalecer\", disse Cunha.

{nl}

Divergência na base

{nl}

Dois partidos da base aliada, PDT e PCdoB, votaram integralmente a favor da emenda, contra a indicação do governo. O deputado Silvio Costa (PSC-PE), vice-líder do governo, qualificou como “hermafrodita” a posição dos dois partidos por não seguirem a orientação governista.

{nl}

Já o deputado Weverton Rocha (PDT-MA) disse que o partido foi coerente com o que haviam anunciado em Plenário de que votariam contra o governo no tema. A líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), afirmou que o partido votou a favor da emenda por ter uma luta histórica contra o fator previdenciário.

{nl}

Link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/487925-CAMARA-APROVA-EMENDA-QUE-CRIA-ALTERNATIVA-AO-FATOR-PREVIDENCIARIO.htmlFonte: Agência Câmara

Leia Mais
14/05/2015 - GILRAT – Empresa pode Definir Percentual de Recolhimento por Estabelecimento
14/05/2015 - GILRAT – Empresa pode Definir Percentual de Recolhimento por Estabelecimento
14 de maio de 2015

esta forma, o gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.

{nl}

 

{nl}

É facultado à empresa, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.

{nl}

Desta forma, o gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.

{nl}

Base: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.026/2015.

{nl}

Link: http://direito-trabalhista.com/2015/05/14/gilrat-empresa-pode-definir-percentual-de-recolhimento-por-estabelecimento/Fonte: Blog Guia Trabalhista

Leia Mais
14/05/2015 - Câmara anula aumento do auxílio-doença para empresas
14/05/2015 - Câmara anula aumento do auxílio-doença para empresas
14 de maio de 2015

O que parecia ser uma noite de vitórias do governo acabou com novas derrotas. É que, além de flexibiilizar o fator previdenciário, mecanismo que reduz a aposentadoria antes dos 65 anos, o Plenário da Câmara dos Deputados quebrou uma das pernas da Medida Provisória 664 - o aumento do prazo de pagamento do auxílio-doença, para as empresas de todos os portes, dos atuais 15 para 30 dias.

{nl}

O plenário aprovou, por 229 votos a 220, o destaque do PPS à Medida Provisória 664/14 e excluiu do texto a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do auxílio-doença pela empresa em vez dos atuais 15 primeiros dias.

{nl}

Contribuiu para a derrota o fato de o próprio governo ter deixado de observar um tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas com o novo ônus.

{nl}

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), tentou evitar o resultado adverso, ao anunciar que será editada uma nova Medida Provisória, estabelecendo o aumento de 15 para 20 dias - e não mais 30 - no custo das micro e pequenas empresas com o benefício.

{nl}

\"Fizemos um acordo com o ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos\", disse Guimarães. \"Nenhum pequeno e médio empresário do Brasil, por essa medida, será prejudicado\", afirmou o líder.

{nl}

Em telefonema ao DCI, o ministro afirmou que o relator da MP, Carlos Zarattini (PT-SP), estava equivocado por ter interpretrado que o aumento do custo do auxílio-doença era uma questão trabalhista e não previdenciária.

{nl}

\"São argumentos totalemente equivocados\", afirmou o ministro.

{nl}

Defesa dos pequenos negócios

{nl}

Em pronunciamentos no plenário, vários parlamentares disseram que a regra estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de micro e pequenas empresas porque não teriam como suportar o aumento de custos com o pagamento do benefícios dos empregados adoentados.

{nl}

\"Algumas microempresas não suportariam essa mudança e entrariam em processo falimentar\", disse o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA).

{nl}

De acordo com o deputado Edmar Arruda (PSC-PR), é uma \"falácia\" o governo dizer que quem quer diminuir o tempo de auxílio-doença pela empresa defende a empresa contra o trabalhador.

{nl}

Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a Medida Provisória do Imposto de Renda (670/15) trará uma mudança para o pagamento do auxílio-doença para a pequena e média empresa. Essas empresas terão de arcar com 20 dias do auxílio-doença em relação aos 30 dias que estavam previstos na MP 664/14.

{nl}

Os deputados aprovaram o texto-base da MP, elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), e outras duas emendas. A MP 664 muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário.

{nl}

Esse foi o último destaque a ser analisado hoje. Os demais destaques serão analisados a partir das 12 horas desta quinta-feira (14), em sessão extraordinária. A sessão de hoje foi encerrada.

{nl}

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2617Fonte: Fenacon, DCI

Leia Mais
14/05/2015 - O perfil do novo contador
14/05/2015 - O perfil do novo contador
14 de maio de 2015

Marcos Bassi

{nl}

 

{nl}

Foi-se o tempo em que o contabilista era responsável apenas pelos serviços de registro e escriturações e tarefas bancárias. O empresariado exige hoje novas ideias, e para isso buscam pessoas inovadoras, que tragam diversos benefícios aos negócios e à organização. O que se torna uma oportunidade para profissionais.

{nl}

Frente ao atual momento econômico, a retenção de despesas tem sido realidade entre empresas, resultando em remanejamentos e na transferência de novas obrigações para os tradicionais cargos, como é o caso do contador. Com o passar do tempo, esse profissional acrescentou diversos ofícios sob seu leque, e assim, passou a exercer maior responsabilidade frente a empresa e para com seus gestores.

{nl}

Atualmente os contadores desempenham também uma recorrente presença na gestão do negócio, muitas vezes auxiliando nas tomadas de decisões a partir de análises de balanços e do mercado, da formação de preços, da gestão do fluxo de caixa e de crédito, além de prospecções que possam nortear os projetos - avaliando aspectos como investimentos, lucros, questões jurídicas, estratégias comerciais, etc.

{nl}

Uma nova postura também ocorre em relação à gestão de informações, visto que as organizações têm obrigações com a declaração de diversos informes solicitados pelo governo, e nesse sentido cabe a esse profissional a função de atender essas exigências comunicando-se interna e externamente. Além disso, no que diz respeito às questões legislativas e das normas contábeis, tornou-se de extrema importância que contadores estejam atualizados quanto às constantes alterações que influenciam nas operações comerciais e estratégicas da empresa.

{nl}

Diante desse cenário, os profissionais precisam conhecer diversas áreas como Economia, Administração, Direito, Gestão de Pessoas, Controladoria, para maximizar o entendimento, capacitando-se e agregando valor ao negócio.

{nl}

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2613Fonte: Fenacon

Leia Mais
14/05/2015 - Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?
14/05/2015 - Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?
14 de maio de 2015

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros :

{nl}

I – para registro de inventário;

{nl}

II – para registro de entradas (compras);

{nl}

III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;

{nl}

IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

{nl}

V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

{nl}

Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

{nl}

Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.

{nl}

Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.

{nl}

Link: http://guiatributario.net/2015/05/14/quais-os-livros-obrigatorios-perante-o-imposto-de-renda/Fonte: Blog Guia Tributário

{nl}

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros :

{nl}

I – para registro de inventário;

{nl}

II – para registro de entradas (compras);

{nl}

III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;

{nl}

IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

{nl}

V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

{nl}

Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

{nl}

Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.

{nl}

Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.

{nl}

Link: http://guiatributario.net/2015/05/14/quais-os-livros-obrigatorios-perante-o-imposto-de-renda/Fonte: Blog Guia Tributário

Leia Mais
14/05/2015 - Lei n.º 11.638/07 foi benéfica para empresas
14/05/2015 - Lei n.º 11.638/07 foi benéfica para empresas
14 de maio de 2015

A Lei nº 11.638, sancionada pelo Governo Federal brasileiro no final de 2007, alterou a Lei das Sociedades por Ações de 1976. A nova lei determina que todas as empresas brasileiras de capital aberto devem apresentar seus demonstrativos financeiros elaborados segundo a norma internacional de contabilidade, a IFRS.

{nl}

“A Lei 11.638/07 foi muito benéfica não só para as empresas, mas também para o mercado, pois ela teve como principal objetivo alterar as regras contábeis e introduzir novos dispositivos à lei das sociedades por ações, alinhados com as melhores práticas do cenário contábil internacional, buscando maior padronização e transparência das atividades empresariais brasileiras”, diz Ana Cristina França de Souza, Sócia da Apsis Consultoria.

{nl}

Para a especialista, o momento inicial de implantação foi muito difícil, pois ela foi promulgada em 28 de dezembro de 2007, entrou em vigor quatro dias depois, em 1º de janeiro de 2008. “Os profissionais encontravam-se muito despreparados, não só para o grande volume de mudanças a serem implantadas, mas principalmente por serem mudanças conceituais, uma nova visão contábil onde passou a prevalecer a essência sobre a forma, abandonando antigas regras e normas, e exigindo análises especializadas e julgamentos técnicos.

{nl}

 

{nl}

As empresas tiveram de recorrer a muitas consultorias especializadas e treinamentos da equipe interna para suprir estas novas demandas e começar um processo, não só de aprendizagem, mas também de amadurecimento desta nova contabilidade. Hoje, este processo de implementação está bem evoluído e acredito que já estamos em uma outra fase. O volume de dados e informações cresceu tanto que o foco agora é rever quais informações são realmente relevantes e como devem ser reportadas”, ressalta Ana Cristina.

{nl}

Atualmente o International Integrated Reporting Committee (IIRC) vem trabalhando na criação do conceito de relatórios integrados (Integrated Reporting), um novo modelo de relatório que reúne informações relevantes sobre estratégia, governança, desempenho e perspectivas de uma empresa, de modo a refletir os contextos comercial, social e ambiental nos quais ela opera.

{nl}

“A cada ano podemos perceber nas demonstrações financeiras o alinhamento de metodologias, aplicação e interpretação dos Comitês de Pronunciamento Contábeis (CPCs), com o objetivo maior de comparabilidade das informações contábeis. Mas ainda são muitas as barreiras aos avanços também. Os impactos dos CPCs são diferentes para cada segmento da indústria e isso alonga muitas discussões, que podem incluir, além dos aspectos contábeis, questões operacionais, técnicas e tributárias – em especial agora com o fim da neutralidade tributária do Regime Tributário de Transição (RTT), com a edição da Lei 12.973/14”, explica a Sócia da Apsis Consultoria.

{nl}

Para finalizar Ana Cristina acredita que a chegada da Lei 11.638 valorizou o trabalho dos contadores no Brasil. “Certamente foram muitas as mudanças na nova rotina dos contadores, que passaram a ser responsáveis por prover informações que envolvem outras áreas operacionais das entidades, como produção, vendas, engenharia e não mais apenas os livros contábeis. Informações como vida útil econômica, valor recuperável, valor em uso, unidade geradora de caixa, goodwill, teste de impairment, combinação de negócios, ativos intangíveis, valor justo e informações por segmento, entre tantas outras novas demandas, passaram a fazer parte da rotina contábil, mas tem sua origem em diversas áreas dentro das empresas. O contador passou a ser um porta-voz das informações e de como elas serão representadas nas demonstrações financeiras”, finaliza. (MR – Agência IN)

{nl}

Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2972Fonte: Jornal Contábil

Leia Mais
12/05/2015 - TST aumenta limite para envio e cria regras para descarte de documentos eletrônicos no sistema e-Doc
12/05/2015 - TST aumenta limite para envio e cria regras para descarte de documentos eletrônicos no sistema e-Doc
12 de maio de 2015

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou o aumento de 2 para 5 megabytes o tamanho máximo para envio de documentos eletrônicos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc). As cópias de segurança dos documentos transmitidos pelo sistema passam a ser armazenadas por dois anos, prazo após o qual serão excluídas.

{nl}

A Resolução 196/2015, aprovada pelo Órgão Especial na sessão de segunda-feira (4), altera a Instrução Normativa 30, norma que regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. Até então, não havia regras para o descarte dos arquivos, que podiam ser consultados pelos usuários \"a qualquer momento\".

{nl}

A alteração levou em conta o fato de que todos os documentos transmitidos pelo e-Doc, desde o início de sua utilização, em 2005, estão armazenados no TST, o que prejudica o desempenho deste e dos demais sistemas que utilizam a mesma base de dados, como o Malote Digital e o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O excesso de armazenamento também consome tempo excessivo com procedimentos de backup do banco de dados, implicando indisponibilidade prolongada do sistema em caso de necessidade de restauração.

{nl}

Link: http://www.tst.jus.br/es/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/13816847Fonte: TST

Leia Mais