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05/05/2015 - Entidades promovem palestra gratuita do E-Social.
05/05/2015 - Entidades promovem palestra gratuita do E-Social.
04 de maio de 2015

 

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Palestra

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ESOCIAL: NOVIDADES DO MANUAL 2.0

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Ministrada por membros do Comitê Gestor do eSocial. Objetivo: Informar aos empresários e contadores as modificações do programa eSocial provenientes da publicação do Manual 2.0. Data: 14 de maio de 2015 Horário: 14h Local: Auditório da Fecomércio MG (Rua Curitiba, 561, 12º andar, Centro, Belo Horizonte, MG).

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EVENTO GRATUITO >> SAIBA MAIS

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Inscrições até o dia 08/05/2015 ou enquanto houver vaga.

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04/05/2015 - Os 10% da discórdia do Fundo de Garantia
04/05/2015 - Os 10% da discórdia do Fundo de Garantia
04 de maio de 2015

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é reconhecido pelo trabalhador como uma espécie de poupança, embora tenha uma aplicação social que vai muito além do patrimônio individual. Criado em setembro de 1966, o FGTS surgiu como uma forma de flexibilizar as relações entre empregadores e trabalhadores. Até então, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecia que empregados com mais de 10 anos de registro em carteira teriam estabilidade no emprego, só podendo ser demitidos em casos de falhas graves.

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“A lei, no entanto, levava ao efeito contrário: as empresas acabavam demitindo os funcionários ao completarem nove anos na empresa para evitar a estabilidade”, explica o presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn. Para equilibrar os dois lados, contemplando o pleito das empresas sem prejudicar o trabalhador, foi criado o FGTS, que imputava às empresas o depósito mensal de 8% sobre o salário na conta vinculada ao empregado.

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A medida flexibilizou as relações de trabalho, garantindo recursos em situações como demissão sem justa causa, que ainda exige do empregador o pagamento de 40% do total depositado na conta do FGTS. “Ao longo do tempo, uma empresa pode crescer ou diminuir. Nesse sentido, é fundamental que disponha do direito de contratar e demitir, adequando sua força de trabalho ao tamanho de seu negócio”, detalha Bohn, explicitando que a solução beneficiou ambos os lados.

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Em quase cinco décadas, desde que foi adotado, o FGTS compôs recursos não só para atender individualmente os trabalhadores, mas também gerando aporte a outras áreas, especialmente a habitação. Em 2006, quando o fundo completou 40 anos, já haviam sido aplicados mais de R$ 80 bilhões nas áreas de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, gerando aproximadamente 11 milhões de vagas e financiando de mais de 6 milhões de habitações até então.

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Em quatro décadas, o fundo contabilizava cerca de 370 milhões de saques realizados pelos trabalhadores, que resultaram em um montante de R$ 250 bilhões injetados na economia brasileira.

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Apesar dos números positivos, o fundo passou por um período crítico de déficit, decorrente dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O FGTS registrava um rombo de R$ 42 bilhões em 2001. A partir de uma grande articulação entre governo e empresas, foram aprovadas e instituídas pela Lei Complementar 110/2001 duas contribuições adicionais para sanar as contas, uma de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, com prazo de 60 meses (compreendendo o período de janeiro de 2002 a janeiro de 2007), e outra de 10% sobre o saldo individual do FGTS no caso de demissão sem justa causa (sem prazo estabelecido).

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Assim, a partir de 2002, os empregadores passaram a depositar mensalmente 8,5% do salário nas contas de seus funcionários e, nos casos de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, mais 10% incidente sobre o mesmo montante.

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O equilíbrio financeiro do FGTS foi alcançado em 2012, segundo a Caixa Econômica Federal, porém a cobrança dos 10% adicionais permanece até hoje, embora seja questionada e combatida pela classe empresarial.

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Déficit foi quitado em 2007, argumenta advogado

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Analisando as demonstrações financeiras do FGTS desde que a cobrança dos 10% adicionais na multa por demissão sem justa causa, a partir de 2002, o advogado tributarista da Martins Bertoldi Advogados Associados Ricieri Gabriel Calixto concluiu que o déficit das contas foi sanado a partir de 2007.

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“O fim para o qual a referida contribuição fora criada foi devidamente alcançado, no mínimo, a partir do exercício de 2007?, argumenta Calixto em um dos processos que conduz contra a manutenção da cobrança. O advogado recorre às próprias demonstrações financeiras do FGTS para justificar a argumentação.

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Calixto sustenta que na demonstração financeira de 2001 o valor do déficit foi apresentado como ativo diferido (gasto previsto), montante que foi gradualmente diminuído a partir das demonstrações financeiras seguintes (2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), já com a arrecadação das contribuições adicionais. “Por outro lado, verifica-se que o patrimônio líquido do FGTS de cada uma das demonstrações financeiras elencadas, mesmo crescente a cada ano, ainda não era suficiente para cobrir o ativo diferido em cada um destes exercícios. Ou seja, o patrimônio líquido sempre era menor que o ativo diferido”, esclarece o advogado.

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Na demonstração financeira de 2007, no entanto, ocorreu a inversão da situação: “o patrimônio líquido superou o ativo diferido e foi suficiente para equilibrar as contas do FGTS”, defende Calixto. Naquele ano, o valor do patrimônio líquido foi superior a R$ 22,91 bilhões ao passo que do ativo diferido foi de mais de R$ 20,20 bilhões, gerando uma diferença positiva. Essa argumentação, pontua Calixto, encontra respaldo nos estudos do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP e mestre em Direito Tributário André Mendes Moreira, que produziu artigo, baseado também na observação das demonstrações financeiras do FGTS, argumentando que a partir do exercício de 2007 não havia mais risco de desequilíbrio patrimonial do fundo, tornando dispensável a contribuição instituída a partir de 2002.

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Empresas depositaram R$ 3,7 bi em 2013

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De acordo com o balanço financeiro do FGTS mais recente, de 2013, o patrimônio líquido do fundo é de R$ 64,6 bilhões. No mesmo ano, a contribuição adicional paga pelas empresas (Lei Complementar 110/2001) foi de R$ 3,73 bilhões, montante que foi transferido para o Tesouro Nacional. Até 2013, foram repassados ao Tesouro Nacional R$ 6,6 bilhões, que foram arrecadados pelo Fundo a partir das cobranças adicionais definidas para compensação do rombo.

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A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) estima que cerca de R$ 300 milhões são desembolsados a cada mês pelo setor privado referentes ao adicional de 10% do FGTS, cobrança que a instituição classifica como indevida. A advogada Ana Cristina Quevedo, coordenadora da área trabalhista do Xavier Advogados, explica que apesar dos questionamentos judiciais quanto as cobranças, as empresas não têm como evitar o pagamento desse percentual. “Não se tem opção de não recolher, porque qualquer descumprimento gera autuações”, diz. “No nosso escritório temos muitas empresas discutindo a ilegalidade”, acrescenta.

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Para o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a questão ainda deve levar algum tempo até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deve finalmente por fim ao impasse jurídico sobre o tema. O advogado pontua, no entanto, que os 10% adicionalmente cobrados nos casos de demissão sem justa causa além de não cumprirem com o propósito inicial (corrigir o déficit das contas do FGTS) no momento não beneficiam nem os trabalhadores e nem o fundo, já que a contribuição tem sido destinada ao Tesouro Nacional. “O empresário paga, mas nem mesmo sabe qual é a aplicação desse recurso, que vai para a conta geral e acaba caindo no bolo do que o governo tem para gastar.”

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Só isso, argumenta, já fere o princípio tributário. “A contribuição tem uma finalidade. Se a finalidade era recompor o FGTS e isso já foi cumprindo, não há razão para ser mantida.” A destinação dos valores arrecadados com a contribuição adicional para o Tesouro Nacional é um dos fundamentos apresentados pelo advogado em processos que conduz contra a cobrança.

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Em resposta aos questionamentos judiciais feitos por Calixto, a própria Caixa Econômica Federal emitiu um ofício destacando que desde março de 2012 os valores de contribuição social (0,5% e 10%) são repassados pela Caixa Econômica Federal à Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente. Para a diretora de Relações Institucionais da CNI, Mônica Messenberg, extinguir a cobrança é uma questão de justiça tributária. “A permanência da contribuição frustra os anseios do setor produtivo nacional de ver extinto um tributo criado para ser provisório e que cuja finalidade, a de salvar o FGTS da falência, foi integralmente cumprida”, declara.

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A extinção do tributo continua sendo prioridade para a indústria brasileira, esclarece. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), considera que a manutenção da multa de 10% é inconstitucional. “Com os objetivos alcançados, o montante arrecadado com essa contribuição está sendo utilizado pela União para outra destinação”, alega a entidade, que considera que a manutenção da multa de 10% fere princípios constitucionais. Em outubro de 2013, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (5050, 5051 e 5053, respectivamente por parte da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Cisf – da CNC e da CNI), questionando a continuidade da cobrança.

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O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, detalha que além de já ter cumprido com o propósito definido, a contribuição adicional não se reverte em benefício para o trabalhador e interfere nas decisões de contratação por parte das empresas. “Sabe-se que o ato de contratar alguém é muito influenciado pelo custo de sua demissão. Assim, é razoável admitir que, se a multa de 10% sobre o fundo fosse retirada dos custos demissionais, criar-se-ia um maior incentivo às contratações, com reflexos positivos para toda a economia.”

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Falta de consenso político mantém cobrança além do previsto

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O ano de 2012 é tomado como base pela classe empresarial para questionar a cobrança da contribuição porque foi em agosto daquele ano que a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, emitiu um ofício confirmando que o déficit foi compensado até julho de 2012, tornando desnecessária a contribuição a partir de então.

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Na sequência, o legislativo apresentou a Lei Complementar 200/2012, determinando a extinção das contribuições, obtendo votação favorável na Câmara dos Deputados, em 2013. Foram 315 votos a favor e 95 contra. O documento, no entanto, foi vetado pela presidente Dilma Rousseff em setembro de 2013.

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A exposição de motivos para o veto pontua que a extinção da cobrança geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS. Em mensagem ao Senado, a presidência da República acrescenta que “a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

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O documento esclarece, ainda, que se o texto fosse sancionado haveria uma “redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)”. O impacto, em especial, seria maior em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, segundo a exposição de motivos para o veto.

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Segundo o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a justificativa é inconsistente, pois não leva em conta que a finalidade da contribuição é distinta da alegada no documento. “É injustificável”, critica. Outro ponto fundamental em relação ao veto, sustenta Calixto, está no fato de que a devolução do projeto para o Congresso não foi contestada. “É revoltante: os políticos tinham aprovado a extinção da contribuição, mas só porque a presidente vetou, não derrubaram o veto.” Dessa forma, a única opção restante para as empresas que se sentem prejudicadas pela cobrança é recorrer judicialmente contra a contribuição.

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Correção do déficit

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De 2002 a 2013, as empresas brasileiras depositaram um total superior a R$ 29,45 bilhões somente com as contribuições instituídas em 2001 para ajudar a sanar o rombo de R$ 42 bilhões decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 a 1990.

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*A partir de 2007, a contribuição de 0,5% mensal paga adicionalmente por mês junto com os 8% depositados na conta dos trabalhadores foi extinta, permanecendo apenas a cobrança dos 10% adicionais à multa nos casos de demissão sem justa causa.

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Ano       Contribuição social (0,5% e 10%)

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2002      R$ 1,62 bilhão

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2003      R$ 1,94 bilhão

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2004      R$ 2,18 bilhão

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2005      R$ 2,54 bilhão

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2006      R$ 2,88 bilhão

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2007      *R$ 1,86 bilhão

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2008      R$ 2,03 bilhão

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2009      R$ 2,42 bilhão

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2010      R$ 2,37 bilhão

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2011      R$ 2,78 bilhão

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2012      R$ 3,1 bilhão

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2013      R$ 2,73 bilhão

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Link: http://news.netspeed.com.br/os-10-da-discordia-do-fundo-de-garantia/

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Fonte: Jornal do Comércio, Netspeed News

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04/05/2015 - Patrocínio de micro para arte pode exigir mudança tributária
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04 de maio de 2015

Investir em projetos culturais pode trazer um duplo benefício para as empresas: divulgar sua imagem e abater gastos com Imposto de Renda. O principal mecanismo nessa área é a Lei Rouanet, que só no ano passado arrecadou R$ 1,3 bilhão para atividades artísticas.

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Para patrocinar por meio dessa lei de incentivo, porém, é preciso adotar regime de tributação por lucro real. Quem opera pelo Simples Nacional ou por lucro presumido (modalidades que, para micro e pequenas empresas, às vezes significam pagar menos imposto e ter menos trabalho com contabilidade) não tem esse direito.

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Mudar de regime pode compensar caso os gastos com folha de pagamento e despesas administrativas representem um alto percentual da receita bruta. Para ter certeza de se vale a pena essa alternativa, o ideal é conversar com o contador. Você também pode ter uma ideia realizando simulações numa tabela do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), disponível no link:http://migre.me/pDRyr .

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Mesmo que você tenha de pagar mais impostos, se a diferença for pequena, é possível que os benefícios proporcionados pelo apoio de projetos via leis de incentivo façam com que a mudança para o regime de lucro real compense.

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A lei Rouanet permite investir até 4% do valor devido de Imposto de Renda em projetos cadastrados no Ministério da Cultura, e esse valor é deduzido de sua dívida com o fisco. A dedução só não é integral em atividades específicas, como shows de música popular (limite de 30%). Ainda assim, a legislação permite que, contabilizando o investimento como despesa operacional, o desconto chegue a até 64%.

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“Uma empresa pode projetar sua imagem sem aumentar seus gastos, pois a dedução em muitos casos é integral. Ela também tem o benefício de criar ações de relacionamento, distribuindo ingressos para funcionários e clientes”, afirma o coordenador comercial Rodrigo Linhares, da J Leiva Cultura & Esporte, especializada no tema.

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“A lei abre a possibilidade de construir sua marca, associando-a a eventos que tenham certos valores. Assim, uma marca de champanhe pode patrocinar uma orquestra para agregar sofisticação, por exemplo.”

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Investimento com alvo 

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Para micro e pequenas empresas, que têm menos recursos para investir, é preciso adotar medidas que potencializem os benefícios. Uma consultoria especializada pode ajudar nesse sentido, fazendo planejamento conjunto.

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É melhor mirar projetos em que o dinheiro seja relevante, defende Linhares. “Não adianta colocar R$ 10 mil num musical como Rei Leão, que está captando R$ 13 milhões. Seu recurso vai ser engolido. Porém, esses mesmos R$ 10 mil podem ser muito importantes para um projeto social que busca captar R$ 100 mil”, compara. Ele também sugere concentrar-se em poucos projetos, para não pulverizar o dinheiro.

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Outra estratégia vantajosa é avaliar os períodos de captação das propostas. “Convém ficar atento a projetos que estão perto do fim do prazo e ainda não atingiram a meta. Se você aparecer com o valor restante, pode garantir boas contrapartidas, como uma quantidade maior de ingressos para distribuir entre seus parceiros”, afirma o consultor.

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Os projetos que submeteram propostas para receber recursos por meio da Lei Rouanet podem ser acessados numa página do Ministério da Cultura, a Salic Net ( http://sistemas.cultura.gov.br/salicnet/ ). Não é uma interface muito amigável, mas podem-se pesquisar iniciativas por local de execução, descrição, valor de captação e fase em que se encontra.

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Além da Rouanet, vários estados também contam com legislação de i

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ncentivo à cultura, que permitem patrocinar artes por meio de deduções do ICMS. Nesses casos, só é possível apoiar iniciativas realizadas na mesma unidade da Federação em que sua empresa está sediada. Os critérios e percentuais a serem descontados variam de estado para estado.

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Link: http://economia.terra.com.br/vida-de-empresario/patrocinio-de-micro-para-arte-pode-exigir-mudanca-tributaria,d436a83ca9ad7dd0236ded5db2934be6pf4pRCRD.htmlFonte: Terra

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04/05/2015 - Confaz divulga atos que tratam de benefícios fiscais e ECF
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04 de maio de 2015

Danielle Ruas

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No dia 27 de abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz publicou o Despacho nº 79, dando publicidade ao Ajuste Sinief nº 2/2015, que trata das operações com energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação, com efeitos para fatos geradores a partir de 1º de setembro, e aos Convênios ICMS nºs 16 a 36/2015, que dispõem, entre outros, sobre isenção, substituição tributária, transporte, veículos e equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

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O Convênio autorizou a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro. Além disso, houve uma alteração no sistema de substituição tributária nas operações com veículos automotores, que começará a vigorar em 1º de junho. Entre as novidades, destaque para o

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Convênio ICMS nº 24, o qual alterou o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, aplicáveis ao fabricante, importador, contribuinte usuário, bem como às empresas interventoras e desenvolvedoras de PAF-ECF. Essa regra não se aplica aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rondônia, São Paulo e Sergipe.

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Link: http://www.deducao.com.br/noticia/1174-confaz-divulga-atos-que-tratam-de-beneficios-fiscais-e-ecfFonte: Revista Dedução

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04 de maio de 2015

Quem entregou no início do prazo pode ver o andamento da declaração e checar se ficou alguma pendência.

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A Receita Federal começa a receber nesta segunda-feira (4) as declarações do Imposto de Renda atrasadas. O contribuinte vai pagar multa.

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Quem entregou a declaração mais cedo já pode saber se caiu na malha fina. Quem entregou logo no início do prazo pode ver o andamento da declaração e checar se ficou alguma pendência. Quem entregou no fim do prazo vai conseguir fazer isso até o dia 10 de maio.

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O contribuinte que tiver algum problema ainda pode fazer uma declaração retificadora. Só que tem um detalhe: não tem como mudar o modelo da declaração. Se fez a completa e vai retificar, o sistema obriga que a retificação seja nesse mesmo modelo.

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A Receita Federal recebeu 27.895 milhões de declarações dentro do prazo. Quem não entregou agora vai pagar multa de R$ 165, ou multa de 1% ao mês sobre o valor devido. Essa multa pode chegar a até 20% do valor devido. Desde às 8h desta segunda, a Receita está recebendo as declarações de quem perdeu o prazo.

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Link: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2015/05/contribuintes-ja-podem-ver-se-cairam-na-malha-fina-do-ir-2015-saiba-mais.htmlFonte: G1

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04/05/2015 - MEIs devem entregar Dasn até 31 de maio
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04 de maio de 2015

Danielle Ruas

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Os microempreendedores individuais - MEIs que se formalizaram até dezembro de 2014 estão obrigados a transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional - Dasn-Simei à Receita Federal. O prazo se encerra no dia 31 de maio, às 23h 59m e 59s.

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Quem deixar de cumprir com o dever terá de pagar multa mínima de R$ 50,00. Na declaração, o MEI deve informar o faturamento registrado pela empresa no ano-calendário de 2014; se houve alguma contratação de funcionário; os valores dos tributos devidos em cada mês; o faturamento anual, contemplando as receitas bruta e total; e o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal. A declaração está disponível para download no Portal do Empreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.

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Os contribuintes que tiverem dúvidas podem acessar o manual completo sobre a DASN-Simei, disponível no site do Sebrae – www.sebrae.com.br ou obter informações na Central de Relacionamento do órgão, no telefone 0800 570 0800, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.

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O MEI, enquadrado no Simples Nacional Pode ser MEI, é isento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda - IR, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Mensalmente ele tem de arcar com uma despesa de R$ 39,40, referente ao INSS, acrescido de R$ 5, nos casos de prestadores de serviço ou R$ 1, para comércio e indústria.

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Link: http://www.deducao.com.br/noticia/1182-meis-devem-entregar-dasn-ate-31-de-maioFonte: Revista Dedução

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04/05/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
04/05/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
29 de abril de 2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

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Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

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Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

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Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

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 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

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 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

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Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

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Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

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 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

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Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

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Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

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Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

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 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

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De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

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O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

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Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

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Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

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Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

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 informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

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 Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

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Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

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Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

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Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

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 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

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Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

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Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

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Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

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Atenciosamente,

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A Diretoria do Sinescontábil/MG

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