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06/05/2015 - CVM julgará descumprimento da Lei das S.A. pela União
06/05/2015 - CVM julgará descumprimento da Lei das S.A. pela União
06 de maio de 2015

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) marcou para 19 de maio o julgamento em que a União federal, acionista majoritária da Eletrobras, é acusada de descumprimento do artigo 115, parágrafo 1º, da chamada Lei das S.A.

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O processo administrativo sancionador, aberto em junho de 2013, apura voto abusivo da União na aprovação da renovação das concessões da estatal de energia, em 2012.

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No artigo, é determinado que o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia que puderem beneficiá-lo de modo particular. Por lei, o acionista deve exercer o voto no interesse da companhia.

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O descumprimento teria ocorrido na assembleia geral que aprovou a renovação antecipada das concessões, proposta na MP 579, em 2012. Para a elétrica, isso significou receber indenização inferior à prevista e renunciar ao direito de contestar perda bilionária em juízo, o que beneficiou a controladora.

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Em dezembro de 2013, a União apresentou um termo de compromisso para a CVM para encerrar o caso, mas a proposta foi rejeitada em junho de 2014.

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Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/041463000000000Fonte: Fenacon, DCI

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06/05/2015 - Redução de imposto de importação pode trazer benefícios no longo prazo
06/05/2015 - Redução de imposto de importação pode trazer benefícios no longo prazo
06 de maio de 2015

Paula Salati

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Segundo especialistas, a redução de alíquotas de importação para alguns bens de capital pode trazer benefícios à indústria brasileira, no médio e longo prazo, na medida em que promovam a modernização do parque fabril.

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Para eles, a redução de impostos para esse segmento não deve trazer grandes prejuízos à arrecadação federal deste ano, já que a alíquota de importação possui uma participação pequena na estrutura tributária.

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Na última quinta-feira, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou uma lista com 177 ex-tarifários para bens de capital (máquinas e equipamentos) que tiveram o seu Imposto de Importação (II) reduzido, de um patamar de 14% para 2%, com vigência até 31 de dezembro de 2016. Desses, 158 se referem a novos pedidos e 19 estão relacionados a renovações.

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A Camex também divulgou uma lista de ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações, que tiveram a sua alíquota de importação diminuída de uma faixa entre 16% e 10%, para 2%, até 31 de dezembro de 2015. Os ex-tarifários são instrumentos do governo que visam estimular investimentos por meio da redução temporária de tributos de importação.

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O professor de economia da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), Silvio Paixão, considera positivas essas medidas, principalmente em um momento de retração da economia brasileira. \"No entanto, políticas de incentivo, como redução de impostos de importação, não deveria ter data para ocorrer. Seria importante também implementá-las em momentos em que a economia segue estabilizada. Não só para que as empresas nacionais mantenham competitividade em relação aos importados, como também para que elas possam concorrer em pé de igualdade ou com diferencial no mercado externo\", afirma Silvio Paixão.

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De acordo com o Ministério do Desenvolvimento (MDIC), as mudanças nas alíquotas de importação devem fomentar investimentos globais de US$ 1,902 bilhão e aportes em importações de equipamentos no valor de US$ 186 milhões.

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Em relação aos investimentos globais, os principais setores contemplados foram a construção civil (46,38%), automotivo (31,35%), energia (5,40%), outros (3,26%), cerâmica (2,60%), bens de capital (2,40%), autopeças (1,68%), siderúrgico (1,43%), madeira e móveis (1,11%).

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Longo prazo

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O professor de economia da Universidade de Brasília (UNB), José Matias-Pereira, acredita que medidas de incentivo à importação de bens de capital podem trazer benefícios no longo prazo.

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\"A economia não sente de imediato esses incentivos, já que estamos falando de políticas que visam modernizar parques industriais. É algo para o médio e longo prazo\", avalia o professor da UNB.

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\"Contudo, essas medidas sozinhas não alteram a realidade da indústria nacional. O grande problema do Brasil é que há muito tempo não temos um projeto de desenvolvimento de país. Temos uma dificuldade enorme de planejar e o que vimos, nos últimos anos, foram políticas industriais seletivas, como o fomento à linha branca e ao setor automobilístico. Isso é um problema, porque altera a estrutura de alguns segmentos industriais e causa desequilíbrio à economia\", acrescenta o especialista.

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Arrecadação

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Pelo lado da arrecadação de impostos, a redução dos tributos de importação não devem acarretar grandes prejuízos. Isso porque a participação desses na estrutura tributária não chega nem a 5%, calcula o professor da Fipecafi.

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Em 2014, por exemplo, a receita oriunda do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) chegou a R$ 53 bilhões, cerca de 4,5% da arrecadação total de R$ 1,177 trilhões.

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\"O impacto do tributo de importação não deve ser relevante para as contas públicas, neste ano, até porque as empresas não vão realizar grandes investimentos\", diz Silvio Paixão. \"Além disso, o incentivo tributário para importar máquinas e equipamentos não irá compensar, para os empresários, todas as elevações de impostos que ocorreram no início do ano\", lembra.

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Os produtos importados com alíquotas reduzidas devem virão, principalmente, da Alemanha (30,63%), Estados Unidos (26,32%), Itália (12,92%), Japão (9,45%), Áustria (4,53%), Holanda (3,22%), Taiwan (2,85%), Coréia do Sul (2,84%) e Espanha (1,65%).

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Dentre os projetos a serem beneficiados com as recentes medidas do governo estão a construção de nova unidade industrial para a produção de amônia e de CO2, em Minas Gerais; o aumento da capacidade produtiva de motores, também em Minas Gerais; a construção de fábrica de processamento de milho para a produção de etanol, em Goiás.

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Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/041464000000000Fonte: Fenacon, DCI

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06/05/2015 - Plano de Contas Referencial - ECD e ECF
06/05/2015 - Plano de Contas Referencial - ECD e ECF
06 de maio de 2015

Em virtude da descrição dos grupos de códigos 2.02.01.03 e 2.02.01.10 estarem iguais no plano de contas referencial das PJ em Geral (L100A e P100), foram feitas as seguintes alterações na descrição (os códigos não foram alterados);

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  • 2.02.01.03 - Parcelamentos Fiscais a Recolher - Longo Prazo
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  • 2.02.01.03.28 - Outros Parcelamentos a Recolher - Longo Prazo (a descrição também foi alterada, pois já existe a conta Outros Tributos a Recolher com o código 2.02.01.10.28).
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Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/abril/noticia-08042015.htmFonte: Sped Brasil

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06/05/2015 - Câmara flexibiliza empresa individual de responsabilidade limitada e cria sociedade unipessoal
06/05/2015 - Câmara flexibiliza empresa individual de responsabilidade limitada e cria sociedade unipessoal
06 de maio de 2015

Tiago Miranda

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (29) o Projeto de Lei 6698/13, do Senado Federal, que flexibiliza a legislação sobre empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e institui um novo modelo societário - a sociedade limitada unipessoal (SLU). A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

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Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela será enviada ao Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

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O texto retira a obrigatoriedade de capital mínimo para a constituição de Eireli e a necessidade de integralização imediata do capital. Pela proposta, as empresas passam a ser constituídas apenas por pessoa natural – pessoa física, a qual poderá ser titular de mais de uma empresa.

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Hoje, conforme o código, a Eireli é constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social. O capital deve ser integralizado imediatamente, ou seja, depositado em conta no momento de constituição da empresa, em valor 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente – mais de R$ 78 mil. A legislação atual não especifica qual o tipo de pessoa é habilitado a constituir a Eireli – se jurídica ou natural. No entanto, limita a constituição de uma Eireli por pessoa natural.

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Sócio-laranja

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A comissão acompanhou o voto do relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do texto. Segundo ele, a obrigatoriedade de integralização de todo o capital no momento da constituição da empresa e a necessidade de um capital mínimo (atualmente R$ 72.400) induziam o empreendedor a constituir sociedades limitadas com “sócio-laranja”, porque não exigia integralização imediata do capital e por não ter capital mínimo.

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“O capital social como garantia aos credores vem perdendo força na doutrina mais recente, que considera o patrimônio líquido a verdadeira garantia das obrigações”, disse Amin. Ele reconheceu, porém, que há argumentos para justificar a existência de capital mínimo, como a proteção dos credores da empresa individual. Para o relator, a medida atinge os empresários mais pobres e de menor expressão, mas que poderiam ter potencial para desenvolver uma atividade econômica com a segurança da limitação da responsabilidade.

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Unipessoais

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O projeto também cria a sociedade limitada unipessoal, que se sujeitará às normas da sociedade limitada, exceto quanto à pluralidade de sócios.

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Diferentemente da Eireli, a SLU pode ter como titular pessoa física ou jurídica. Apesar de ser formado por titular único, o capital da SLU poderá ser dividido em cotas entre sócios.

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A proposta prevê que, caso exista a saída de sócios de uma sociedade limitada, o único sócio restante poderá, a qualquer tempo, requerer ao registro público competente a transformação dessa sociedade em sociedade limitada unipessoal. Por sua vez, a sociedade unipessoal também poderá transformar-se em sociedade limitada, caso entrem novos sócios.

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Negociações

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O texto estabelece regras para as negociações entre o sócio e a sociedade. De acordo com o projeto, as transações deverão ser registradas por escrito e privilegiar o interesse da sociedade. O descumprimento dessas regras poderá acarretar nulidade do negócio e responsabilização do sócio.

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Link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/487123-CAMARA-FLEXIBILIZA-EMPRESA-INDIVIDUAL-DE-RESPONSABILIDADE-LIMITADA-E-CRIA-SOCIEDADE-UNIPESSOAL.htmlFonte: Agência Câmara

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05/05/2015 -  MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
05/05/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
05 de maio de 2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

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Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

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Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

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Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

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 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

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 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

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Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

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Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

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 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

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Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

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Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

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Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

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 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

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De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

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O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

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Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

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Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

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Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

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 informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

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 Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

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Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

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Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

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Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

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 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

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Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

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Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

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Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

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Atenciosamente,

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A Diretoria do Sinescontábil/MG

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05/05/2015 - Contribuição social sobre a receita bruta substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamento
05/05/2015 - Contribuição social sobre a receita bruta substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamento
05 de maio de 2015

Quando veio à luz a Lei nº 12.546/11 implantando o regime de tributação da contribuição social incidente sobre a receita bruta em substituição àquela incidente sobre a folha salarial fizemos críticas severas por ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, além de contrariedade do princípio  da livre concorrência, espinha dorsal do regime econômico da iniciativa privada.

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É que o § 13, do art. 195 da CF, ao facultar o legislador ordinário a promover a substituição gradual, total ou parcial da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, prescreveu que o fizesse tendo em vista os diferentes setores da atividade econômica. Eleito determinado setor para proceder a substituição do regime tributário, a Carta Magna não deu margem ao legislador ordinário para excluir do setor eleito estas ou aquelas empresas, levando em conta os diferentes códigos de produtos classificados na TIPI, resultando na desoneração de um e na oneração de outro contribuinte. A Constituição Federal não autorizou o legislador infraconstitucional de lançar mão da política de vestir um santo e desvestir outro. O que a Constituição autoriza é a substituição de um tributo pelo outro de forma gradual e total ou parcialmente por setores da atividade econômica e nunca por produtos, como vem sendo feito. A discricionariedade do legislador ordinário descamba para o abuso legislativo ao incluir produtos sofisticados e personalizados como, por exemplo, “calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos” (Código 64.01 da TIPI). O Código de nº41.05 chega a ser cômico. Fala-se em “couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo”. Depilar peles sem pelos?

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O legislador ordinário, sem sombra de dúvida, conferiu caráter regulatório de atividades econômicas, utilizando-se de um tributo de natureza fiscal, isto é, a CSRB tem por função exclusiva a de propiciar receitas regulares à União para cumprimento das finalidades estatais voltadas para a área da seguridade social. Os tributos ordinatórios são apenas aqueles expressamente previstos na CF: a CIDE e os quatro impostos (II, IE, IOF e IPI). E todos nós sabemos que os tributos regulatórios sempre foram desvirtuados na prática. O produto da arrecadação da CIDE foi utilizado até para pagar o serviço da dívida e o aumento do IOF por Decreto é frequentemente utilizado para “fazer caixa”.

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Por isso, defendemos a tese da facultatividade da substituição do regime de tributação, sob pena de representar um violento aumento da carga tributária para determinados contribuintes com grande faturamento e pouco número de empregados, contrariando o objetivo do legislador constituinte que foi o de proceder a desoneração tributária com vistas à competitividade de nossos produtos e serviços no mercado globalizado.

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Com o advento da Medida Provisória n٥ 669, de 26-2-2015, mediante alteração dos dispositivos da Lei nº 12.546/11 o regime substitutivo tornou-se facultativo para o contribuinte.

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Em compensação a contribuição social sobre a receita bruta que era de 2% passou para 4,5%. E para as empresas fabricantes de produtos classificados na TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos Códigos referidos no seu Anexo I, a alíquota de 1% passou para 2,5%.

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Mas, tudo bem. Agora será possível a cada empresa promover de forma legítima e lícita o planejamento tributário de sorte a resultar no pagamento do menor tributo. Na pior das hipóteses, nenhuma empresa ficará com a carga tributária maior do que já vinha suportando pelo regime tributário original.  a alteração será sempre para menos, nunca para mais.

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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38776/contribuicao-social-sobre-a-receita-bruta-substitutiva-da-contribuicao-sobre-a-folha-de-pagamento#ixzz3ZHfVvFsY

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