Notícias

23/04/2015 - Contador vira aliado na busca por eficiência operacional das empresas
23/04/2015 - Contador vira aliado na busca por eficiência operacional das empresas
23 de abril de 2015

Luciano Feltrin, Revista Dedução

{nl}

 

{nl}

A busca por maior eficiência operacional entrou de vez na agenda dos empresários. Se, em tempos de economia normalizada, fazer mais com menos recursos já é algo perseguido naturalmente pelos gestores, no momento, tornou-se praticamente uma obsessão.

{nl}
{nl}
{nl}
{nl}

 

{nl}

Isso acontece porque, numa situação de crise como a atual, com perda de faturamento e clientes no radar, as despesas precisam ser controladas com lupa. É isso ou, em muitos casos, a empresa terá de fecharas portas.

{nl}

Para evitar que situações extremas como essa aconteçam, as organizações apelam, cada vez mais, para uma figura antes colocada de lado na hora em que as decisões de negócios eram tomadas: o contador.

{nl}

Esse profissional, hoje reconhecido como alguém capaz de sentar-se à mesa com os diretores para apontar as áreas mais e menos eficientes dentro da companhia, virou um valioso aliado.

{nl}

“O contador conhecido como guarda-livros, aquele que só ficava em sua cadeira à espera de informações, vem perdendo espaço nas empresas”, diz Carlos Miyahira [Foto], sócio e consultor da Grounds.

{nl}

“A mentalidade dos administradores vem mudando e o contador, que já foi visto como mais um centro de custos, passou a ser percebido como um parceiro de negócios capaz de colaborar com a melhoria de eficiência.”

{nl}

Essa mudança de patamar, no entanto, tem seu preço. Para colaborar de forma estratégica com a empresa o contador precisa agregar às suas habituais competências técnicas novos conhecimentos.

{nl}

Ter noções de finanças corporativas e, principalmente, conhecer a fundo o segmento de atuação dos clientes ganhou relevância.

{nl}

“Os contadores vêm se tornando também consultores. Só que isso exige uma nova postura, com o profissional saindo de sua caixinha e passando a pensar em como aliar a Contabilidade à lógica dos negócios”, pondera Leandro Cossalter [Foto], Consultor Tributário e Sócio da Crowe Horwath.

{nl}

IFRS

{nl}

Octavio Zampirolo, sócio da divisão de auditoria da Grant Thornton [Foto], lembra que os profissionais de Contabilidade passaram a ser demandados para tarefas estratégicas a partir da Lei 11.638, que abriu o caminho para a chegada das normas internacionais de Contabilidade no Brasil. Entretanto, o especialista acredita que ainda há um logo aprendizado pela frente até que se consiga usar da forma adequada Contabilidade como ferramenta de gestão.

{nl}

“Para isso é preciso que ocorra uma mudança na mentalidade dos dois lados: contadores e empresários. O contador precisa se preparar para a nova realidade e esse novo papel, mas a alta administração das companhias tem de fornecer as ferramentas necessárias e compartilhar informações. Sem saber em que lugar exatamente a organização quer chegar o contabilista tem seu trabalho bastante limitado.”

{nl}
{nl}
{nl}
{nl}

 

{nl}

Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2705Fonte: Jornal Contábil

Leia Mais
23/04/2015 - Veja quem pode ser considerado dependente na Declaração de IRPF 2015
23/04/2015 - Veja quem pode ser considerado dependente na Declaração de IRPF 2015
23 de abril de 2015

O valor da dedução referente a cada dependente é de R$ 2.156,52.

{nl}

 

{nl}

Na Declaração de Ajuste do exercício 2015, ano-calendário 2014 poderão ser considerados dependentes da pessoa física:

{nl}

– cônjuge;

{nl}

– Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 anos;

{nl}

– Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos;

{nl}

– Filho(a) ou enteado(a) cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, até 24 anos;

{nl}

– Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

{nl}

– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 anos;

{nl}

– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

{nl}

– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

{nl}

– Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. (Se Declaração de Ajuste Anual ou Declaração Final de Espólio). Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$ 1.787,77) correspondentes aos meses abrangidos pela declaração. (Se Declaração de Saída Definitiva do País);

{nl}

– Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

{nl}

– A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

{nl}

 

{nl}

 

{nl}

 

{nl}

O valor da dedução referente a cada dependente é de R$ 2.156,52.

{nl}

Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/65440/veja-quem-pode-ser-considerado-dependente-na-declaracao-de-irpf-2015Fonte: COAD

Leia Mais
23/04/2015 - Incorporação imobiliária exige planejamento societário e tributário
23/04/2015 - Incorporação imobiliária exige planejamento societário e tributário
23 de abril de 2015

Deborah Sathler

{nl}

 

{nl}

A Incorporação Imobiliária é um ramo onde o incorporador, em regra, não se confunde com o construtor, mas o contrata para que esse realize tal trabalho. Tal atividade exige algumas peculiaridades, é passível de tributação sob mais de um regime e de economias significativas, dependendo do modelo adotado. Iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários. Daí que a escolha do melhor regime pode importar em uma significativa redução de custos no orçamento da obra e aumento da rentabilidade.

{nl}

O professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, pontuou sobre as alternativas possíveis: “A primeira etapa de um planejamento tributário está no desenho societário. Uma determinada obra pode ser realizada diretamente por uma incorporadora, ou através de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) formada pela própria incorporadora e seus investidores e parceiros. Pode-se ainda optar por uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde a SPE ou a incorporadora apareça como sócio ostensivo, deixando os investidores como sócios ocultos. Passada esta etapa, é fundamental a escolha do regime tributário de acordo com a realidade societária da incorporadora e planejamento do empreendimento”, fala o advogado tributarista.

{nl}

Ele esclareceu a tributação nas duas opções societárias, “Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na distribuição de lucros. É um tipo societário sem personalidade jurídica e depende que um dos seus sócios realize todos os atos jurídicos, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. O sócio ostensivo é quem aparece para o mercado em geral e os demais permanecem ocultos. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) também é muito utilizada, porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e passivos dos sócios. A tributação da SPE pode ocorrer pelo lucro real ou presumido, ou ainda pelo RET. Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios”, afirmou Marco Aurelio Medeiros.

{nl}

Esse é um ponto importante citado pelo professor: o Patrimônio de Afetação, cujo benefício fiscal – através do Regime Especial de Tributação (RET) – é considerado um dos mais interessantes existentes hoje na legislação tributária brasileira. Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro presumido paga em média 6,73% de tributos federais sobre o faturamento, no RET a tributação cai para 4%. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%. “Não há como negar que o RET representa uma grande vantagem econômica, e que é um grande diferencial num mercado cada vez mais acirrado, e mesmo na crise”. O Regime Especial de Tributação (RET) foi consolidado em 2013, com a Lei 12.844 que fixou a alíquota de 4% sobre o valor da receita bruta auferida em decorrência da venda de unidades imobiliárias de empreendimentos optantes sujeitos ao Patrimônio de Afetação e consequentemente pelo Regime Especial de Tributação junto à Receita Federal.

{nl}

Há ainda que se planejar a incidência da contribuição previdenciária. A Lei 11.546/2011 alterou a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias pela construção civil: deixou de incidir sobre a folha, e passou a incidir sobre o faturamento. Tal fato, que deveria ser um benefício para o empresário, pode trazer um peso extra se não houver uma separação clara entre as atividades de incorporação e construção, de acordo com o especialista: “Como a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao investimento, e a de construção está relacionada à execução da obra, a primeira necessita de poucos funcionários, enquanto a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra. Assim, havendo confusão entre as atividades, o fisco vai buscar a tributação da contribuição previdenciária sobre o total do VGV (valor geral de vendas) do empreendimento e não sobre a folha de pagamento. Separando as atividades de construção e incorporação em empresas diferentes, não se corre tal risco, aproveitando o melhor dos mundos dos dois sistemas: tributação sobre a folha onde há menos funcionários e mais faturamento, e tributação sobre a receita onde o peso dos salários se mostra significativo”.

{nl}

Outra despesa deste setor é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias da obra. Muitos pagam a CND mesmo tendo uma contabilidade completa e regular, mas não precisa ser assim. “O cálculo por estimativa e o pagamento no momento da emissão da CND somente se aplica quando o incorporador não tem contabilidade; do contrário, basta fornecer os livros diário à fiscalização, e nenhum valor é pago na emissão da certidão”, finalizou Marco Aurelio Medeiros.

{nl}

Link: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/incorporacao-imobiliaria-exige-planejamento-societario-e-tributario/86510/Fonte: Administradores

Leia Mais
ROTINAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.
ROTINAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.
22 de abril de 2015

            

Leia Mais
23/04/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
23/04/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
22 de abril de 2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

{nl}

Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

{nl}

Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

{nl}

Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

{nl}

 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

{nl}

 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

{nl}

Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

{nl}

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

{nl}

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

{nl}

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

{nl}

O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

{nl}

Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

{nl}

 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

{nl}

Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

{nl}

Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

{nl}

Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

{nl}

Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

{nl}

 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

{nl}

De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

{nl}

O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

{nl}

Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

{nl}

O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

{nl}

Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

{nl}

Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

{nl}

 informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

{nl}

 Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

{nl}

Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

{nl}

Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

{nl}

Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

{nl}

 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

{nl}

Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

{nl}

Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

{nl}

Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

{nl}

Atenciosamente,

{nl}

A Diretoria do Sinescontábil/MG

Leia Mais
22/04/2015 - Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos – Depreciação
22/04/2015 - Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos – Depreciação
22 de abril de 2015

A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

{nl}

Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003.

{nl}

Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015.

{nl}

Link: http://guiatributario.net/2015/04/22/creditos-do-pis-e-cofins-aquisicao-de-veiculos-depreciacao/Fonte: Blog Guia Tributário

Leia Mais
22/04/2015 - 86,4% dos escritórios brasileiros de contabilidade investem em qualificação
22/04/2015 - 86,4% dos escritórios brasileiros de contabilidade investem em qualificação
22 de abril de 2015

As constantes alterações pelas quais a área contábil tem passado, incluindo mudanças na legislação e a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por exemplo, exigem atualização dos profissionais do setor para atender às novas demandas. Pesquisa realizada pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) confirma essa necessidade e aponta que 86,4% dos escritórios brasileiros de contabilidade investem em cursos de capacitação para seus colaboradores.

{nl}

De acordo com o presidente da Fenacon, Mario Berti, o resultado reforça a tendência de atuação cada vez mais voltada para a gestão dos negócios, e não somente a execução da contabilidade, que inclui cumprimento de formalidades legais e recolhimento de tributos. “Os 487 mil profissionais contábeis brasileiros precisam se adaptar às novas exigências para assegurar a qualidade dos serviços prestados. Felizmente, o setor está preocupado com essa questão”, observa Berti.

{nl}

Para contribuir com a atualização dos profissionais, entidades como os Sescaps e Sescons – sindicatos estaduais e regionais filiados à Fenacon –, promovem periodicamente cursos, seminários e palestras em formato presencial ou online. Com o objetivo de incentivar as ações, também são criadas iniciativas como programas e prêmios de qualificação, além de centros de estudos e universidades corporativas.

{nl}

Pesquisa

{nl}

O estudo feito pelo Sistema Fenacon Sescap/Sescon nasceu da necessidade de conhecer melhor as empresas do segmento, já que, conforme dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), existem 46.890 organizações contábeis registradas no Brasil. Desta forma, o objetivo foi identificar o perfil dessas empresas, bem como avaliar preços e serviços praticados. Foram analisados 7.034 casos, permitindo resultados representativos a nível nacional e por região.

{nl}

Percentual de organizações contábeis que oferecem cursos aos colaboradores

{nl}

\"\"

{nl}

 

{nl}

Paranashop

{nl}

 

{nl}

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2559Fonte: Fenacon

Leia Mais
22/04/2015 - Registro da penhora do imóvel alienado ou má-fé do adquirente são requisitos para configurar fraude à execução?
22/04/2015 - Registro da penhora do imóvel alienado ou má-fé do adquirente são requisitos para configurar fraude à execução?
22 de abril de 2015

Muito ouvimos dizer que a execução é o \"calcanhar de aquiles\" do Processo Trabalhista. De fato, são diversos os estratagemas que alguns devedores usam na tentativa de se esquivarem de cumprir as obrigações reconhecidas em juízo. Um desses artifícios é a chamada fraude à execução, disciplinada pelo artigo 593, inciso II, do CPC, que se caracteriza pela alienação ou oneração de bens pelo devedor, quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzí-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração torna o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las).

{nl}

Na prática, o devedor transfere seu patrimônio para que ele não seja penhorado na Justiça para pagamento da dívida. Porém, a norma processual o obriga a conservar em seu patrimônio bens suficientes para atender ao cumprimento de suas obrigações. Desrespeitada essa norma, se já corria ação contra ele, estará configurada a fraude à execução e, assim sendo, a venda ou transferência do bem pelo devedor será considerada sem efeito, podendo ser penhorado pela Justiça para quitação das dívidas do antigo proprietário, executado na ação. Nesse caso, a má fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, pois ela é presumida pela própria normal legal (artigo 593, II, do CPC).

{nl}

Esse era o entendimento razoavelmente pacificado acerca da matéria, até que alterações legislativas trouxeram à tona novas discussões acerca dessa questão.

{nl}

A Lei 11.382 de 2006 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,caput e parágrafos, estabelecendo que a penhora realizada sobre um bem imóvel deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo esse um requisito indispensável para a validade da constrição judicial. E o artigo art. 659, § 4º, do CPC, com a redação também dada pela Lei 11.382/06, determinou a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário, pelo exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

{nl}

A esse respeito, vale lembrar que, antes mesmo dessa alteração legislativa, o artigo 245 da Lei 6015/73 já dispunha que a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

{nl}

Nesse cenário, a jurisprudência, buscando assegurar maior garantia e segurança dos negócios jurídicos, passou a examinar com maior rigor as alegações de fraude à execução nas situações em que o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Nesse sentido, em 03/2009, o STJ editou a Súmula n. 375, com o seguinte teor: \"Reconhecimento Fraude à Execução - Registro de Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da de má-fé do terceiro adquirente.\"

{nl}

Assim, de acordo com o entendimento expresso na súmula, a fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: a) registro da penhora do bem alienado; ou b) má-fé por parte do terceiro adquirente.

{nl}

Essa jurisprudência ganhou aderência na Justiça Trabalhista, tanto que, atualmente, existe relevante divergência acerca da matéria:

{nl}

De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor. Assim, a má-fé do devedor é sempre presumida. Não se dá preeminência ao terceiro adquirente, mesmo tendo agido de boa-fé, uma vez que a execução, por expressa disposição de lei (CPC, art. 612), se processa no interesse do credor e ao crédito trabalhista deve ser dispensada atenção especial. Caberia ao terceiro de boa-fé promover ação em face de quem lhe vendeu os bens em fraude à execução. Assim, para essa corrente, a súmula, cujo entendimento dificulta a configuração do ilícito processual, seria inaplicável ao processo do trabalho.

{nl}

Por outro lado, ganhou vários adeptos a corrente de que fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: registro da penhora do bem alienado ou má-fé por parte do terceiro adquirente. Nesse caso, torna-se fundamental averiguar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor ou se, ao adquirir o bem, ele dispunha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem do devedor. Isto a fim de se constatar se ele é ou não adquirente de boa fé.

{nl}

Vale conferir, abaixo as jurisprudências de cada corrente no TRT de Minas.

{nl}

 

{nl}

 

{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}{nl}
Fraude à execução independe de boa fé:Necessário registro e má-fé do adquirente
{nl}

 

{nl}

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação levada a efeito ao tempo em que corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC), sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha agido de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000665-43.2014.5.03.0090 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

{nl}

 

{nl}

FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Operam-se em fraude de execução, e por isso, em flagrante ofensa à tutela jurisdicional efetiva, os atos de alienação realizados pelo devedor quando praticados em momento em que, contra si, já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma do art. 593 do CPC tem visível escopo de imprimir efetividade à função estatal de distribuir a justiça, pelo que, caracterizados os atos materiais ali normatizados, imprime-se automaticamente a proteção genérica do patrimônio do devedor (art. 591 CPC), em favor do credor, tornando ineficazes os atos praticados em desrespeito a esta norma. (0001646-79.2013.5.03.0099 AP - 19/12/2014 Relator: Emerson José Alves Lage) 

{nl}

 

{nl}

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência formal de bem após a data do ajuizamento da ação trabalhista configura verdadeira fraude à execução, regulada pelo artigo 593, II, do CPC, atentando contra o eficaz desenvolvimento da atuação jurisdicional já em curso, subtraindo o objeto sobre o qual a execução deverá recair. (TRT-AP-01744-2012-072-03-00-0 - 11/12/2013 - Relator Paulo Mauricio Ribeiro Pires) 

{nl}

 

{nl}

AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO De IMÓVEL na fase executória. A teor do disposto no art. 593, II, do CPC, para que se presuma a fraude à execução, é necessário que à época da transferência do bem já existisse demanda contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência. No caso, havendo prova de que o imóvel de propriedade do sócio da executada foi alienado quando já havia sido instaurada a presente execução e, ainda, que tal negócio jurídico somente se ultimou com o seu registro no cartório imobiliário, nos termos do art. 1227 do CCB, o que só ocorreu dez anos depois da suposta venda, impõe-se declarar a ineficácia daquela alienação, cabendo ao adquirente de boa-fé a prerrogativa de postular o ressarcimento de eventual prejuízo em ação regressiva contra o executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0014200-85.1996.5.03.0020 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Disponibilização: 10/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) 

{nl}

 

{nl}

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ENTRE MEMBROS DO MESMO CÍRCULO FAMILIAR. A Súmula 375/STJ prevê que \"o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente\". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta do registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente, salvo prova em contrário. Contudo, a aplicação da dita súmula do STJ na seara trabalhista deve-se efetuar com cautela, tendo em vista o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista. Ademais, a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado somente é possível quando o terceiro, totalmente alheio ao processo de execução, demonstra boa fé na aquisição do imóvel. No caso de sucessivas transferências do imóvel dentro do mesmo círculo familiar, dispensa-se a comprovação de má-fé para se concluir pela fraude à execução, vez que, ao tempo da dita transferência, já pendia execução contra o devedor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0157300-53.2001.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 254; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal)

{nl}
{nl}

 

{nl}

 

{nl}

PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tratando-se de penhora de imóvel, o art. 659, §4º, do CPC, na redação da Lei 11.382/06, determina a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário como providência a qual ficará subordinada a eficácia perante terceiros. Portanto, para que se configure a fraude à execução é necessária a prova de que o adquirente teve ciência da constrição antes de adquirir o imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Inteligência da Súmula nº 375 do STJ) (0000791-54.2012.5.03.0061 AP - 03/09/2014 - Relator: Anemar Pereira Amaral) 

{nl}

 

{nl}

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa-fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário. (0002259-84.2013.5.03.0104 AP publicado em 25/02/2015 - 9ª Turma do TRT da 3ª Região - Relator João Bosco Pinto Lara) 

{nl}

 

{nl}

FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000791-40.2014.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) 

{nl}

 

{nl}

FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A caracterização da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC, deve ser feita com cautela, considerando a necessidade de se conferir segurança aos negócios jurídicos e, ainda, o princípio da boa-fé. A jurisprudência mais recente, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375), tem firmado o entendimento de que a declaração da fraude à execução não prescinde da prova de que a aquisição do bem, objeto do impedimento judicial, pelo terceiro, tenha se realizado com o intuito de fraudar à execução, não bastando apenas a presunção objetiva para caracterização da fraude. Tal entendimento se reforça no presente caso, em que o terceiro interessado demonstrou ter diligenciado em diversos órgãos a respeito da situação financeira da executada antes da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo surpreendido por execução trabalhista movida em estado distinto da sede da empresa e do local do imóvel penhorado. (0090600-02.2009.5.03.0048 AP-11/11/2009 9ª Turma - Convocado: João Bosco de Barcelos Coura) 

{nl}

 

{nl}

EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Não se reconhece fraude à execução, quando a alienação do imóvel é anterior à inclusão do executado no polo passivo da demanda. A teor da Súmula n. 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente, na espécie, é presumida, incumbindo ao exequente comprovar a existência de conluio e má-fé na concretização do negócio jurídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001213-89.2012.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 25/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins)

{nl}
{nl}

 

{nl}

Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12168&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

Leia Mais