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22/06/2015 - A Nova Lei de Terceirização o novo desafio para profissional de R.H.
22/06/2015 - A Nova Lei de Terceirização o novo desafio para profissional de R.H.
22/06/2015

Essa alteração ocasionará uma verdadeira revolução nas leis trabalhistas e em alguns momentos na forma de gestão de pessoas.

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22/06/2015 - Como devem ser concedidas férias coletivas?
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22/06/2015

A decisão de conceder férias coletivas deve observar aspectos administrativos e jurídicos

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22/06/2015 - ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário
22/06/2015 - ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário
22/06/2015

No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso.

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22/06/2015 - Contradições do ajuste fiscal
22/06/2015 - Contradições do ajuste fiscal
22/06/2015

Buscar o equilíbrio das contas públicas apenas pelo aumento da receita, sem se preocupar com o corte de despesas improdutivas ou inúteis é um grande equívoco.


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22/06/2015 - Fato gerador da obrigação tributária: noção fundamental
22/06/2015 - Fato gerador da obrigação tributária: noção fundamental
22/06/2015

É preciso repensar o estudo do fato gerador da obrigação tributária, que deve ser compreendido em todos os seus aspectos, com auxílio das noções de direito civil. A discussão em torno da terminologia positivada, apesar de frequente e considerável, não tem relevância jurídica.


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22/06/2015 - Análise da Solução de Divergência nº 39 - Cosit  Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32968/analise-da-solucao-de-divergencia-n-39-cosit#ixzz3dokbvisc
22/06/2015 - Análise da Solução de Divergência nº 39 - Cosit Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32968/analise-da-solucao-de-divergencia-n-39-cosit#ixzz3dokbvisc
22/06/2015

Análise da Solução de Divergência nº 39/2013 - Cosit, que analisa a extensão da imunidade tributária de que gozam templos de qualquer culto em relação à CSLL.

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19/06/2015 - Empresa de consultoria que reduziu salários gradativamente terá que indenizar empregado
19/06/2015 - Empresa de consultoria que reduziu salários gradativamente terá que indenizar empregado
19/06/2015

E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.

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Em regra, o empregado não pode sofrer redução em seu salário no curso do contrato de trabalho. É o que assegura o princípio constitucionalmente previsto da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CF/88). Essa regra admite, em princípio, apenas uma rara exceção: se, por interesse essencialmente pessoal do empregado, houver redução da carga de trabalho com a respectiva diminuição proporcional do salário. Mas, vale frisar, só por interesse do empregado expressado mediante acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, no qual fique claro que a vontade do trabalhador é que provocou a modificação contratual.

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Adotando esses fundamentos, a juíza Isabella Silveira Bartoschik deu razão a um consultor que buscou na Justiça do Trabalho a reparação que entendia devida pela gradativa redução do salário dele. Como constatado pela julgadora, a empregadora, uma empresa de consultoria de projetos de engenharia, após reajustar o salário mensal de seu empregado ao longo dos anos até abril/2013, passou a reduzi-lo gradativamente, de forma significativa. E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.

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Nesse cenário, a magistrada condenou a empresa de consultoria a pagar ao seu ex-empregado diferenças salariais, apuradas com base no maior valor pago, a partir de abril de 2013. Mas não foi só. Lembrando que no contrato de trabalho o empregador possui deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo, à dignidade, a julgadora não teve dúvidas de houve dano moral ao empregado. Isso porque, na sua ótica, o empregador, ilicitamente, deixou de cumprir com seus deveres mais básicos na relação empregatícia, ao submeter o empregado a constantes reduções salariais. Diante disso, aplicando o princípio da equidade, a juíza deferiu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão é passível de recurso.

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(Proc. Nº 0001698-78.2014.5.03.0022) 

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12485&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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19/06/2015 - ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda
19/06/2015 - ICMS/IPI: Procedimentos na Industrialização Por Encomenda
19/06/2015

Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, o estabelecimento fornecedor deverá:

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1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

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2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

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3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

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Estabelecimento Industrializador

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O estabelecimento industrializador deverá:

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1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

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2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

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Base: artigo 42 e 43 do Convênio CONFAZ s/ nº de 15.12.1970.

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Link: http://guiatributario.net/2015/06/19/icmsipi-procedimentos-na-industrializacao-por-encomenda/Fonte: Blog Guia Tributário

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