Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego
{nl}Foi publicada nesta quarta feira (17/06) no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.134/2015, alterando as Leis 7.998/1990, 10.779/2003, 8.213/1991, revogando dispositivos da Lei nº 7.998/1990, e as Leis nº 7.859/1989, e nº 8.900/1994.
{nl}Destacamos a seguir os principais pontos da nova Lei com relação ao Seguro Desemprego e para recebimento do Abono Salarial.
{nl}Novos critérios para habilitação do Seguro Desemprego:
{nl}I – Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
{nl}1.1 – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
{nl}1.2 – pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
{nl}1.3 – pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
{nl}1.4 – cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
{nl}II – Estar matriculado e ter frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
{nl}III – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
{nl}3.1 – O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
{nl}3.2 – A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
{nl}3.2.1 – para a primeira solicitação:
{nl}a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
{nl}b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
{nl}3.2.2 – para a segunda solicitação:
{nl}a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
{nl}b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
{nl}c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
{nl}3.2.3 – a partir da terceira solicitação:
{nl}a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
{nl}b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
{nl}c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
{nl}3.3 – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
{nl}3.4 – Nos casos em que o cálculo da parcela do segurodesemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
{nl}3.5 – O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
{nl}3.6 – Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
{nl}3.7 – O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR).
{nl}3.8 – Haverá suspensão do pagamento do seguro desemprego quando houver recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
{nl}3.9 – É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
{nl}a) O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data
{nl}do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
{nl}b) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.
{nl}3.10 – O trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que:
{nl}a) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999;
{nl}b) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra “e” será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat;
{nl}3.11 – Diversas foram as alterações na Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego ao pescador que exerça sua atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal durante o período do defeso, as quais poderão ser consultadas neste link.
{nl}Com a publicação da Lei nº 13.134/2015 que vigora desde a sua publicação (17.06.2015), revogam-se:
{nl}I – o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
{nl}II – a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e
{nl}III – a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.
{nl}Link: http://direito-trabalhista.com/2015/06/18/sancionada-a-lei-do-seguro-desemprego-e-abono-salarial/Fonte: Blog Guia Trabalhista
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A apresentação de balancetes para comprovar que a empresa está em dificuldade financeira é condição para isenção das taxas. Cenário econômico desfavorável pode estimular reivindicação
{nl}O direito à Justiça gratuita, apesar de indicar um benefício para pessoas físicas, também pode ser conseguido por qualquer empresa capaz de comprovar dificuldade financeira. Considerando o cenário de desaceleração econômica, o uso desse recurso pode crescer.
{nl}\"A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica\", destaca o titular do Bento Jr. Advogados, Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr. Para ele, o direito pode ser conseguido desde que a empresa tenha documentos contábeis - como balanços ou balancetes - que demonstrem a inexistência de capacidade financeira.
{nl}Apesar de parecer que as provas contábeis são de fácil obtenção, ele diz que é aí que muitas pessoas jurídicas (PJ) tropeçam. Para Bento, em geral os advogados acabam não conseguindo a gratuidade porque não entram em contato com o contador da empresa nem esmiúçam as provas.
{nl}Ele reforça que um faturamento milionário, por exemplo, não implica que a empresa esteja em boa situação financeira. \"Tirando as despesas, às vezes a empresa não fica com qualquer sobra. É preciso explicar isso de forma que se possa entender\", acrescenta.
{nl}Com o cenário econômico complicado e mais empresas no vermelho, o advogado comenta que podem surgir mais oportunidades para pedir o benefício. \"As empresas deveriam explorar isso mais\", diz.
{nl}Bento ainda destaca que produzir provas e fazer toda a argumentação já representa um passo além do que a lei exige. Para conseguir o benefício à gratuidade jurídica, conforme prevê a Lei 1.060/1950, bastaria declarar a situação de dificuldade. \"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo [dez vezes] das custas judiciais\", aponta o artigo 4º da lei.
{nl}O entendimento do advogado, contudo, fica em linha com o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2012, na Súmula nº 481. Conforme o documento, \"faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais\".
{nl}Benefício
{nl}Entre as vantagens obtidas por quem consegue a gratuidade judicial, segundo Bento, está a taxa cobrada no momento em que é ajuizada a ação, no valor de 1% da causa. \"Em dois casos recentes, envolvendo disputa de R$ 2 milhões e R$ 500 mil, só a isenção desta taxa resultou em descontos de R$ 20 mil e R$ 5 mil\", ressalta.
{nl}As taxas com oficiais de justiça ou peritos - estes últimos podem custar à empresa de R$ 2 mil a R$ 20 mil - são outras que estão dentro do escopo da gratuidade. A lei ainda prevê isenção de taxas recursais, entre outras. Para Bento, não há desculpa para não buscar o direito. \"O advogado que insiste um pouco, consegue.\"
{nl}Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2754Fonte: Fenacon, DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
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Deputados incluíram na MP possibilidade de professor deduzir do IR gasto com livro; e isenção de PIS/Pasep e Cofins para óleo diesel
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (17), a Medida Provisória 670/15, que concede um reajuste escalonado por faixas das tabelas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), variando de 6,5% a 4,5%. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), será enviada ao Senado.
{nl}Os reajustes valem a partir de abril de 2015 e surgiram de negociações do governo com o Congresso para manter o veto ao reajuste linear de 6,5% para toda a tabela.
{nl}Valores das faixas
{nl}Os quatro valores que compõem as cinco faixas da tabela tiveram reajustes de 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. O maior reajuste atinge a faixa isenta do tributo, que passou de R$ 1.868,22 para R$ 1.903,98. A última faixa foi reajustada em 4,5% e ficou em R$ 4.664,68.
{nl}Todos os contribuintes são beneficiados porque o Imposto de Renda incide sobre faixas salariais. Ou seja, uma pessoa que ganha R$ 5 mil é isenta na primeira faixa e depois sofre a incidência das quatro alíquotas da tabela de acordo com cada faixa.
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Na tabela, para fazer o cálculo de maneira mais fácil, basta o contribuinte aplicar a alíquota correspondente ao seu salário e diminuir a \"parcela a deduzir\".
{nl}Deduções
{nl}A MP também altera as deduções mensais e as da declaração anual de ajuste do IR. A dedução mensal para os contribuintes com 65 anos ou mais que recebem rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios passou de R$ 1.787,77 entre janeiro e março deste ano para R$ 1.903,98 a partir de abril.
{nl}Para a dedução mensal com dependentes, o valor foi de R$ 179,71 no primeiro trimestre e ficou em R$ 189,59 a partir de abril.
{nl}No caso das despesas com educação, a dedução da declaração anual passou de R$ 3.375,83 na declaração deste ano para R$ 3.561,50 na declaração de 2016.
{nl}Já a dedução com dependentes vai de R$ 2.156,52 para R$ 2.275,08.
{nl}O desconto máximo para quem preenche a declaração simplificada vai passar de R$ 15.880,89 na declaração deste ano para R$ 16.754,34 em 2016.
{nl}Segundo o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o impacto do novo reajuste da tabela do Imposto de Renda nas contas do governo será de R$ 6 bilhões, R$ 1 bilhão a mais que a proposta original, de 4,5% lineares.
{nl}Apenas a dedução dos rendimentos de idosos foi aumentada em 6,5%, as demais tiveram aumento de 5,5%.
{nl}Livros de professores
{nl}Emenda do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), aprovada pelo Plenário por 222 votos a 199, permite aos professores deduzir da base de cálculo da declaração de ajuste do IRPF as despesas com a compra de livros para si e seus dependentes.
{nl}Óleo diesel
{nl}Outra emenda aprovada pelos deputados, de autoria do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), concede isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre o óleo diesel. O texto contou com o voto favorável de 231 deputados, contra 143 votos.
{nl}A intenção é atender a reivindicação do movimento dos caminhoneiros para diminuir os custos da categoria.
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Seguro-safra
{nl}Das 167 emendas apresentadas à MP 670/15, a única acatada pelo relator autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado em 2014.
{nl}O dispositivo torna eficaz a suplementação orçamentária de R$ 300 milhões anunciada pela presidente Dilma Rousseff em meados do ano passado, e aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2014. O seguro atenderá agricultores familiares que enfrentam estiagem em estados do Nordeste.
{nl}O governo federal responde por 90% do valor do seguro safra, que recebe 6% dos estados, 3% dos municípios e 1% do pequeno produtor da área do semiárido.
{nl}Link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/490544-CAMARA-APROVA-MP-QUE-REAJUSTA-TABELA-DO-IMPOSTO-DE-RENDA.htmlFonte: Agência Câmara
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O alerta de nossa equipe é que somente podem ser compensados tributos federais mediante os parâmetros indicados na Lei 9.430/1996 e na Lei 11.457/2007.
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Golpistas tem procurado empresas para propor liquidação, fora dos parâmetros legais, de débitos tributários federais.
{nl}Segundo notícias da imprensa e alertas da RFB, os golpistas agem “vendendo” supostos créditos fiscais, que teoricamente poderiam ser compensados com dívidas fiscais.
{nl}O alerta de nossa equipe é que somente podem ser compensados tributos federais mediante os parâmetros indicados na Lei 9.430/1996 e na Lei 11.457/2007.
{nl}As normas em vigor para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários administrados pela RFB estão contidas na Instrução Normativa RFB 1.300/2012.
{nl}Ainda, o contribuinte deve observar o preenchimento da declaração PER/DCOMP, atendidas as limitações legais e parâmetros normativos.
{nl}É inadmissível a compensação de créditos de uma pessoa jurídica com outra pessoa jurídica ou pessoa física, portanto, não se “vendem” créditos tributários, dentro das normas atuais.
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/06/18/atencao-para-golpistas-na-area-tributaria/Fonte: Blog Guia Tributário
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Para atender ao leão da Receita Federal, os serviços contábeis estão mais digitais e a tendência, segundo Fernandes, é aumentar o uso de tecnologia.
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A implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) vem obrigando as empresas e buscar mais tecnologia para satisfazer a demanda do governo por informações sobre o pagamento de tributos e contribuições. A afirmação é do presidente do Sescon-RJ, Lúcio da Cunha Fernandes. Para atender ao leão da Receita Federal, os serviços contábeis estão mais digitais e a tendência, segundo Fernandes, é aumentar o uso de tecnologia.
{nl}- Antigamente, todo o trabalho de coletar, organizar e transmitir as informações eram manual. Depois, passamos a fazer e mandar pela internet. Hoje é digital, online. O governo tem controle em tempo real. A relação das empresas com a contabilidade mudou por conta disso – observou a presidente do Sescon-RJ.
{nl}Fernandes lamentou que, apesar dos novos mecanismos digitais de controle de tributos, o governo não tenha se empenhado na capacitação dos usuários do sistema e mantenha manuais de instruções que são verdadeiros compêndios, com dezenas de instruções, o que se contrapõe à digitalização dos processos. Mas ele acredita que as arestas poderão ser resolvidas por meio de audiências públicas. O presidente do Sescon-RJ destacou ainda a importância do e-Social, o programa que unifica o envio de informações dos empregados pelo empregador.
{nl}- A CLT não muda, mas a forma de apresentar as informações ao governo é diferente. Toda a relação de trabalho estará consolidada em um único canal. É bom para o trabalhador e bom para o patrão – disse Fernandes.
{nl}Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14303Fonte: LegisWeb, O globo-RJ
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Íntegra Comunicado da Caixa Econômica Federal, que trata sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
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Em decorrência da publicação da LC 150/2015, será realizada nos próximos dias a regulamentação do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), com as orientações acerca dos procedimentos a serem adotados pelos empregadores domésticos, para o imediato cumprimento do recolhimento obrigatório do FGTS, contemplando os depósitos mensais e o valor adicional a título de indenização compensatória da perda emprego.
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A Caixa, em uma ação proativa, já havia se preparado para viabilizar esse recolhimento de forma facilitada diretamente pela internet. Nesta linha, em havendo regulamentação do CCFGTS nos próximos dias, os trabalhadores domésticos já poderão ser beneficiados com os recolhimentos relativos ao FGTS a partir das próximas competências.
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No que tange o Simples Doméstico, previsto no Capítulo II da citada Lei Complementar, a Caixa esclarece que o mesmo deverá ser disciplinado, nos próximos 120 dias, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, portanto, sua plena utilização está prevista para um momento posterior. O Simples Doméstico tem objetivo garantir no futuro a unificação do recolhimento das obrigações pelo empregador doméstico. O regime unificado de pagamento de tributos, do FGTS e demais encargos do empregador doméstico deverá ser implementado até o fim do prazo limite estabelecido pela Lei Complementar.
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A Caixa ressalta, ainda, que desde que ocorreu a aprovação da EC 072, em 2013, já havia atuado na simplificação dos procedimentos para o recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico, disponibilizando a ferramenta eletrônica GRF WEB Doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, na opção \"Guia FGTS\", que passou a ser utilizada pelo empregador doméstico por intermédio da internet. O documento gerado é um formulário com código de barras, pronto para recolhimento em qualquer canal oferecido pela rede bancária. O serviço disponibilizado pela Caixa atribuiu comodidade ao empregador que pode quitar a guia sem sair de casa, utilizando canais eletrônicos de pagamento.
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Após a implantação dessa inovação, mesmo antes da obrigatoriedade ora promulgada pela nova legislação, já ocorreu incremento superior a 90% no volume da arrecadação do FGTS para o trabalhador doméstico que atualmente beneficia mais de 170 mil de trabalhadores.
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Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2749Fonte: Fenacon
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Segundo a autarquia, a nova norma aperfeiçoa a referida Instrução nos comandos relativos
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 16/06, a Instrução 565 que traz novas regras para operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, tema atualmente regulado pela Instrução 319/2009.
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Segundo a autarquia, a nova norma aperfeiçoa a referida Instrução nos comandos relativos:
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– ao conteúdo mínimo das comunicações da companhia para o mercado sobre uma operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações;
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– aos deveres fiduciários dos administradores de companhias no que diz respeito à qualidade das informações divulgadas nas operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações;
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– às demonstrações financeiras e informações financeiras pro forma a serem divulgadas em razão das operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações; e
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– aos critérios e ao conteúdo mínimo dos laudos de avaliação elaborados para os fins do artigo 264 da Lei 6.404/76.
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O mencionado ato também alterou a Instrução 481/2009, que dispõe sobre documentos necessários ao exercício do direito de voto. O artigo 20-A e o Anexo 20–A foram acrescentados para indicar quais documentos e informações a companhia registrada na categoria A deve fornecer quando uma assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações.
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“Além desses pontos, a nova instrução regulamenta a existência de condições de liquidez necessárias para a exclusão do direito de recesso, conforme previstos na alínea ’a’, inciso II, do artigo 137 da Lei 6.404/76”, destacou a diretora da CVM, Luciana Dias.
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Segundo Luciana, a clareza da divulgação das informações é um ganho obtido com as alterações. “A nova norma aumenta o grau de transparência destas operações, principalmente devido às atuais obrigações dos emissores de valores mobiliários registrados na categoria A com relação à disponibilização da informação. Isso contribui para um aprimoramento da governança corporativa”, complementou.
{nl}Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/66593/modificada-norma-referente-as-operacoes-de-fusao-cisao-incorporacao-e-incorporacao-de-acoesFonte: COAD, CVM
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O chamado planejamento tributário, usado por empresas para reduzir a carga fiscal, deve se tornar um tema ainda mais sensível com as mudanças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
{nl}Para tributaristas, a recente reestruturação do tribunal interno da Receita Federal, alvo de denúncias de corrupção, piorou o cenário para os contribuintes. As alterações devem diminuir as chances das empresas ao contestar os autos de infração do fisco.
{nl}“O contribuinte pode ter razão, mas mal defendido vai perder o caso”, diz o sócio do Silveiro Advogados, Sérgio Lewin. Desde abril, decreto do Ministério da Fazenda proíbe que advogados atuem no Carf. Com isso, cerca de 90 dos 108 conselheiros dos contribuintes renunciaram.
{nl}O tribunal interno da Receita Federal é crucial para a questão do planejamento fiscal, pois o tema é um dos mais difíceis e polêmicos no direito tributário, afirma o advogado.
{nl}Esse tipo de estratégia, para economizar, inclui inúmeras possibilidades. “Quando o ex-presidente [Luiz Inácio da Silva] Lula cria uma empresa de palestras, para receber como pessoa jurídica em vez de pessoa física, isso é planejamento tributário. O único fim disso é pagar menos tributos”, comenta Lewin.
{nl}No caso das empresas, como as cifras são milionárias, a criatividade na criação de estruturas organizacionais para reduzir a carga tributária é muito maior, comenta o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.
{nl}Um exemplo bastante conhecido, diz ele, é o de empresa varejista que transfere suas lojas físicas para pessoa jurídica separada. Então, passa a pagar aluguel pelo uso das lojas e deduz esse custo do imposto de renda. “Depois de feitos cálculos e estudos, a segregação das atividades pode resultar numa economia”, aponta Silva.
{nl}Mas o fisco não aceita esse tipo de estratégia. O sócio do escritório Ratc & Gueogjian, Vitor Krikor Gueogjian, comenta que a proibição vem do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a Receita Federal a descartar “atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”.
{nl}O trecho, incluído no CTN em 2001, que inclusive faz menção a uma futura lei ordinária, nunca foi regulamentado. “O texto é muito amplo. A regulamentação traria limites ao que pode ou não ser feito e aumentaria a segurança jurídica”, observa Gueogjian. Ele destaca, porém, que não há qualquer perspectiva de que a regulamentação de fato saia.
{nl}Jurisprudência
{nl}Apesar de nem o Judiciário nem o Carf terem posições pacificadas sobre os limites legais do planejamento tributário, Gueogjian destaca que um dos pontos a se considerar da jurisprudência é o que se chama de propósito negocial. Nessa perspectiva, a operação precisaria ser justificada por benefícios diversos da mera economia de impostos.
{nl}Mas como não existe definição formal do que é propósito negocial, Silva reforça que o parâmetro é bastante subjetivo. Segundo ele, o único planejamento tributário aceito pelo fisco é o que gera a redução de carga tributária de forma acidental. “Se a economia de imposto for intencional, há risco de autuação”, conclui.
{nl}Link: http://news.netspeed.com.br/mudanca-no-carf-complica-estrategia-fiscal/Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, Netspeed News
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