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28/05/2015 - O que muda nas empresas com o eSocial?
28/05/2015 - O que muda nas empresas com o eSocial?
28/05/2015

O processo de implantação do eSocial está encontrando inúmeras dificuldades para ser instituído e se tornar uma realidade na vida das empresas. No entanto, nesse ano, parece que o governo conseguirá iniciar o processo de aplicação da obrigação acessória, de forma que, em 2016, todas as empresas necessitem estar adequadas ao manual do eSocial.

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Mas você sabe exatamente o que muda nas empresas com o eSocial? No texto de hoje falaremos um pouco mais sobre esse assunto. Confira:

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O que é o eSocial

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O eSocial é um programa que vem sendo trabalhado pelas instituições que fazem uso das informações trabalhistas (Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho), de forma a unificar todas as informações trabalhistas (admissões, demissões, tributos, folha de pagamento etc.) em uma única obrigação acessória.

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Para a primeira fase, está prevista a realização de um cadastro com as informações dos trabalhadores e das empresas nas plataformas do eSocial. Depois, à medida que as relações entre trabalhador e empresa forem ocorrendo (férias, licenças médicas, novas contratações, demissões etc.) é que as demais informações serão alimentadas no eSocial.

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As mudanças no eSocial

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Com isso, o eSocial trará grandes mudanças e transformações em relação às informações dos trabalhadores e das relações trabalhistas em vigor no nosso país. A principal mudança que irá ocorrer e trará grandes benefícios para os contadores é que várias obrigações acessórias (DIRF, CAGED, GFIP, RAIS e etc.) serão substituídas pelo Sped Trabalhista, o que dará agilidade a vários processos, pois as informações do eSocial precisarão ser transmitidas e, por consequência, informadas no dia da ocorrência.

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Essa alteração no número de declarações, tende a diminuir o gasto de papel por parte das empresas (o que é uma ação ecológica), além de auxiliar os empresários no entendimento das informações trabalhistas que estão sendo realizadas por sua empresa, facilitando a vida do empregador (essa mudança ocorrerá a longo prazo, com a estabilização do eSocial).

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Outra vantagem para as empresas é que, com a implantação do eSocial, as informações trabalhistas que precisam ficar guardadas por até 30 anos estarão salvas em meios eletrônicos, diminuindo o arquivo das empresas e sua papelada.

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Essa agilidade nas informações trará uma maior transparência para as relações trabalhistas, dando melhores condições de fiscalização para o governo federal, diminuindo a sonegação dos encargos e reduzindo a possibilidade de fraudes, o que, por consequência auxiliará o governo a incrementar a arrecadação com relação aos encargos trabalhistas, pois a fiscalização através do eSocial poderá ser feita de forma perfeita.

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Organização é a palavra da vez

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No entanto, para conseguir se adequar ao eSocial, todas as empresas, independentemente do seu porte, precisarão se organizar para que os processos sejam agilizados e as informações sejam disponibilizadas no tempo hábil correto para ser informado. Essa organização gerará custos para todas as empresas, no entanto, as pessoas envolvidas no projeto acreditam que o eSocial trará mais aspectos positivos do que negativos para as empresas e, principalmente, para os trabalhadores.

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Toda alteração, principalmente em sistemas e rotinas, precisa ser aprimorada de forma constante e exigirá bastante esforço para que a nova forma de organização passe a funcionar da maneira correta. O eSocial não será apenas uma mera alteração de plataforma das informações (obrigações acessórias) a serem encaminhadas ao governo, como muitos contadores e empresários podem imaginar.

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A partir do momento em que o mesmo for implantado, o governo terá condições de auditar as empresas de forma eletrônica e praticamente online, e as possibilidades de aumentar o número de notificações por erros e fraudes é real. Por isso, é importante que os contadores e empresários tenham consciência dessa nova era que está chegando e se organizem.

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Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/o-que-muda-nas-empresas-com-o-esocial/

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Fonte: Sage Gestão Contábil

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28/05/2015 - Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso
28/05/2015 - Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso
28/05/2015

O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/02 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte.

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Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/00. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa.

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A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda.

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Vantagens

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O TRF3 considerou que, embora a Lei 9.964, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.

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Segundo o relator na Segunda Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis.

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O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”.

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“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964”, concluiu Martins.

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Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Optante-do-Refis-tem-direito-a-mudar-para-parcelamento-mais-vantajoso

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Fonte: STJ

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28/05/2015 - Senado aprova MP 664 com alternativa a fator previdenciário
28/05/2015 - Senado aprova MP 664 com alternativa a fator previdenciário
28/05/2015

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 27, a Medida Provisória 664, que restringe as regras de acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença. Por 50 votos a favor, 18 contra e três abstenções, os senadores mantiveram a proposta, incluída pela Câmara dos Deputados, que acrescentou a alternativa ao fator previdenciário. A segunda MP do ajuste fiscal aprovada pelo Senado segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff, que ainda não se manifestou publicamente se irá manter ou vetar a fórmula alternativa ao fator.

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O fator previdenciário atualmente em vigor reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres. Essa regra, que acaba por adiar a concessão de uma aposentadoria integral, foi criada em 1999 pelo governo Fernando Henrique Cardoso como forma de conter o crescimento acelerado dos gastos da Previdência Social.

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A eventual adoção da fórmula de aposentadoria 85/95 (soma da idade e do tempo de contribuição, respectivamente para mulheres e homens) foi a principal matéria discutida na MP. Antes da votação, o presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que, se Dilma vetar a alternativa ao fator, o Legislativo deve derrubá-la. Provocou-a também após a aprovação. \"A presidente da República tem uma nova oportunidade (para não vetar). Se ela preferir vetar, estará preferindo dar uma pedalada no aposentado brasileiro\", disse.

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Durante o processo de votação, parlamentares da base e da oposição cobraram do governo o compromisso de não mexer no texto aprovado pelo Senado. O senador Paulo Paim (PT-RS), um dos principais entusiastas do fim do fator no Congresso, cobrou uma posição do líder do governo no Senado, Delcídio Amaral (PT-MS), quanto a este ponto. Delcídio orientou os aliados a votarem a favor da MP 664 da forma como veio da Câmara, mas preferiu não se referir a um eventual veto de Dilma. \"Se a gente votar fazendo conjecturas do futuro, pelo amor de Deus, teremos que conjecturar sobre a eternidade da maçã\", disse Delcídio.

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O candidato derrotado do PSDB à Presidência, senador Aécio Neves (MG), cobrou da presidente que não vete a alternativa ao fator. Na campanha, o tucano dizia que iria acabar com o fator, se eleito. Dilma, por sua vez, se colocou contra a ideia na ocasião e afirmou que seria \"demagogia\" prometer o fim do fator, cobrando dos adversários de onde tirariam recursos para bancar a proposta. \"No momento em que houver o veto, e acredito que haverá, a oposição estará reunida no Congresso Nacional para derrubar o veto porque senão o que vai passar é um grande engodo\", criticou Aécio.

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Paulo Paim afirmou que o próprio ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu o fim do fator previdenciário, em conversa recente que manteve com ele e com o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Wagner Freitas. \"Ele (Lula) disse que cada um deveria votar com a sua consciência e que não havia nada no estatuto do PT que dissesse que eu deveria votar contra a minha consciência e contra os trabalhadores\", disse Paim. \"Ele disse que era uma bandeira importante: conseguir resolver uma vez por todas (o fim do fator) do fator. Disse que gostaria de não ter vetado (o fim do fator).\"

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Link: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20150527/senado-aprova-alternativa-fator-previdenciario/264741.shtmlFonte: Isto é, Estadão

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29/05/2015 -  MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
29/05/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
29/05/2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

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Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

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Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

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Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

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 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

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 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

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Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

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Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

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 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

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Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

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Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

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Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

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 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

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De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

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O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

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Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

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Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

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Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

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 informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

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 Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

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Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

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Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

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Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

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 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

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Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

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Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

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Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

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Atenciosamente,

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A Diretoria do Sinescontábil/MG

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Com o advento da Resolução 1445/13 do CFC (COAF), os contabilistas não possuirão mais sigilo profissional, ferindoo seu próprio código de ética pois, deverão que informar ao Fisco Federal, todas as operações financeiras inerentes aos seus clientes, com isto, os seus clientes não depositarão mais confiança em nossos contabilistas.

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 Se tivermos que cumprir a esdrúxula resolução 1445/13 do CFC, fatalmente, estaríamos fadados a abandonar nossa profissão, uma vez que, o cumprimento de tal resolução nos obrigaria a fazer as funções de detetive e, às vezes, função de polícia federal.

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 Nesta hora, contabilistas, necessitamos nos unir e dar um basta nas orientações equivocadas que, na maioria das vezes, são transformadas emResoluções em detrimento de toda a classe dos profissionais contábeis.

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 Porque não seguirmos o exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), foram excluídos todos os advogados do Brasil, de cumprir tal exigência.

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 Diante de tudo isto, a Diretoria do Sinescontábi/MG, não aceitando a malfadada Resolução 1445/13 do CFC, da qual, o CRC/MG, acompanha e segue fielmente, impetrará Mandado de Segurança contra esta resolução, para abolir de vez este encargo estendendo para todos os nossos associados/filiados que estiverem em dia com as suas obrigações.

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Veja a Resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.

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Veja a Lei nº 9.613/98 (COAF) que deu origem à resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.

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Atenciosamente,

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Diretoria do Sinescontabil/MG

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