O Ato Declaratório Executivo Codac 17/2015 estabeleceu para o preenchimento da GFIP pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.
{nl}Desta forma, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
{nl}a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:
{nl}1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
{nl}2. código de recolhimento 115;
{nl}3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.
{nl}b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;
{nl}c) lançar no campo “Compensação” o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e “Período Fim”;
{nl}d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.
{nl}Link: http://direito-trabalhista.com/2015/07/02/gfip-preenchimento-retencao-suspensa-por-decisao-judicial-produtor-rural/Fonte: Blog Guia Trabalhista
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Atualmente, há seis tabelas no Simples: uma para comércio, uma para indústria e quatro tabelas de serviços.
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A Receita Federal lançou a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), de uso obrigatório a partir de 01.07.2015.
{nl}Base; Ato Declaratório Executivo Corec 2/2015.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 2, DE 30 DE JUNHO DE 2015
{nl}DOU de 01/07/2015, seção 1, pág. 25
{nl}Aprova a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
{nl}O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
{nl}DECLARA:
{nl}Art. 1º Fica aprovada a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
{nl}§ 1º A versão 6.2 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de julho de 2015.
{nl}§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 67 de suas tabelas.
{nl}§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa.
{nl}Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2015.
{nl}Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
{nl}RICARDO DE SOUZA MOREIRA
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/07/01/perdcomp-lancada-nova-versao-do-programa/Fonte: Blog Guia Tributário
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Reajuste tem correção entre 4,5% e 6,5% conforme a faixa de renda.
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O tratamento diferenciado a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física, será defin
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Mudança do cenário. Diferentemente de outras crises em que o setor privado contava com ajuda pública, analistas apontam que alternativas como recuperação judicial podem ser viáveis
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O juiz apontou que, em janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Estadual 13.918/2009, que fixou a taxa de 0,13% por dia de atraso no pagamento de ICMS.
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