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08/07/2015 - Turma considera válida cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno para compensar ausência da hora ficta reduzida
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08/07/2015

O relator ponderou que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos é assegurado pela CF/88

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08/07/2015 - Indisponibilizado Módulo do Empregador Doméstico no site do eSocial
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08/07/2015

Em virtude da regulamentação que ampliou os direitos trabalhistas do empregado doméstico, este aplicativo fica indisponível a partir de 02/07/2015, para sua adequação aos moldes previstos na Lei.

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08/07/2015 - Saiba o que é desídia e por que ela pode provocar demissão por justa causa
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08/07/2015

As normas trabalhistas preveem faltas que, isoladamente, não são consideradas graves. No entanto, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa.

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Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa – desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

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Mas o que é desídia?

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É desempenhar as atividades profissionais com preguiça, ter atrasos frequentes, muitas faltas injustificadas e desinteresse pela função. É agir com negligência, desleixo, desatenção, relaxamento e má vontade.

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Em um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções, tentava reverter a situação.

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Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade.

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Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

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Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas constantes do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista.

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Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho.

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Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

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O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.

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Link: http://portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=18467Fonte: Portal Contábil SC, Diário Gaúcho

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08/07/2015 - PPE pode inibir ação contra redução salarial
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08/07/2015

O programa é baseado em modelo europeu e utilizado em momentos de crise econômica.

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08/07/2015

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

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05/08/2015 -   REPERCUSSÃO GERAL DAS INDEVIDAS ANUIDADES DOS CONSELHOS
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05/08/2015

    Os Conselhos estão majorando as suas anuidades sem lei que dê um suporte.      O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais determinou uma anuidade que extravasa o valor fixado por lei. Os Conselhos não poderão cobrar suas anuidades no valor acima de R$ 108,00. O SINESCONTÁBIL, como defensor da classe contábil mineira, conclama a todos os contadores para participarem de nossa Assembleia Geral extraordinária a ser realizada em 04/08/2015, terça feira, no auditório do SESC situado na Rua dos Tupinambás, 956, no décimo sexto andar para debatermos a estapafúrdia resolução baixada pelo CFC e a solução que deveremos tomar.

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07/07/2015 - Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal
07/07/2015 - Contestação apresentada em cópia digitalizada constitui mera irregularidade formal
07/07/2015

Inconformada com esse entendimento, a reclamada recorreu sustentando que não houve irregularidade, uma vez que a defesa estava assinada, digitalizada e impressa.

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