O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.
{nl}Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
{nl}Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.
{nl}Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.
{nl}A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.
{nl}A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.
{nl}Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:
{nl}Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
{nl}Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
{nl}II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
{nl}O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.
{nl}Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.
{nl}Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
{nl}Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.
{nl}Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.
{nl}Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’
{nl}Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.
{nl}Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.
{nl}De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).
{nl}O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.
{nl}Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
{nl}O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.
{nl}Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.
{nl}Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.
{nl}informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:
{nl}Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br
{nl}Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com
{nl}Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com
{nl}Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .
{nl}Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:
{nl}Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186
{nl}Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452
{nl}Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305
{nl}Atenciosamente,
{nl}A Diretoria do Sinescontábil/MG
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A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
{nl}Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003.
{nl}Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015.
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/04/22/creditos-do-pis-e-cofins-aquisicao-de-veiculos-depreciacao/Fonte: Blog Guia Tributário
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As constantes alterações pelas quais a área contábil tem passado, incluindo mudanças na legislação e a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por exemplo, exigem atualização dos profissionais do setor para atender às novas demandas. Pesquisa realizada pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) confirma essa necessidade e aponta que 86,4% dos escritórios brasileiros de contabilidade investem em cursos de capacitação para seus colaboradores.
{nl}De acordo com o presidente da Fenacon, Mario Berti, o resultado reforça a tendência de atuação cada vez mais voltada para a gestão dos negócios, e não somente a execução da contabilidade, que inclui cumprimento de formalidades legais e recolhimento de tributos. “Os 487 mil profissionais contábeis brasileiros precisam se adaptar às novas exigências para assegurar a qualidade dos serviços prestados. Felizmente, o setor está preocupado com essa questão”, observa Berti.
{nl}Para contribuir com a atualização dos profissionais, entidades como os Sescaps e Sescons – sindicatos estaduais e regionais filiados à Fenacon –, promovem periodicamente cursos, seminários e palestras em formato presencial ou online. Com o objetivo de incentivar as ações, também são criadas iniciativas como programas e prêmios de qualificação, além de centros de estudos e universidades corporativas.
{nl}Pesquisa
{nl}O estudo feito pelo Sistema Fenacon Sescap/Sescon nasceu da necessidade de conhecer melhor as empresas do segmento, já que, conforme dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), existem 46.890 organizações contábeis registradas no Brasil. Desta forma, o objetivo foi identificar o perfil dessas empresas, bem como avaliar preços e serviços praticados. Foram analisados 7.034 casos, permitindo resultados representativos a nível nacional e por região.
{nl}Percentual de organizações contábeis que oferecem cursos aos colaboradores
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Paranashop
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Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2559Fonte: Fenacon
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Muito ouvimos dizer que a execução é o \"calcanhar de aquiles\" do Processo Trabalhista. De fato, são diversos os estratagemas que alguns devedores usam na tentativa de se esquivarem de cumprir as obrigações reconhecidas em juízo. Um desses artifícios é a chamada fraude à execução, disciplinada pelo artigo 593, inciso II, do CPC, que se caracteriza pela alienação ou oneração de bens pelo devedor, quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzí-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração torna o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las).
{nl}Na prática, o devedor transfere seu patrimônio para que ele não seja penhorado na Justiça para pagamento da dívida. Porém, a norma processual o obriga a conservar em seu patrimônio bens suficientes para atender ao cumprimento de suas obrigações. Desrespeitada essa norma, se já corria ação contra ele, estará configurada a fraude à execução e, assim sendo, a venda ou transferência do bem pelo devedor será considerada sem efeito, podendo ser penhorado pela Justiça para quitação das dívidas do antigo proprietário, executado na ação. Nesse caso, a má fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, pois ela é presumida pela própria normal legal (artigo 593, II, do CPC).
{nl}Esse era o entendimento razoavelmente pacificado acerca da matéria, até que alterações legislativas trouxeram à tona novas discussões acerca dessa questão.
{nl}A Lei 11.382 de 2006 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,caput e parágrafos, estabelecendo que a penhora realizada sobre um bem imóvel deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo esse um requisito indispensável para a validade da constrição judicial. E o artigo art. 659, § 4º, do CPC, com a redação também dada pela Lei 11.382/06, determinou a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário, pelo exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
{nl}A esse respeito, vale lembrar que, antes mesmo dessa alteração legislativa, o artigo 245 da Lei 6015/73 já dispunha que a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
{nl}Nesse cenário, a jurisprudência, buscando assegurar maior garantia e segurança dos negócios jurídicos, passou a examinar com maior rigor as alegações de fraude à execução nas situações em que o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Nesse sentido, em 03/2009, o STJ editou a Súmula n. 375, com o seguinte teor: \"Reconhecimento Fraude à Execução - Registro de Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da de má-fé do terceiro adquirente.\"
{nl}Assim, de acordo com o entendimento expresso na súmula, a fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: a) registro da penhora do bem alienado; ou b) má-fé por parte do terceiro adquirente.
{nl}Essa jurisprudência ganhou aderência na Justiça Trabalhista, tanto que, atualmente, existe relevante divergência acerca da matéria:
{nl}De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor. Assim, a má-fé do devedor é sempre presumida. Não se dá preeminência ao terceiro adquirente, mesmo tendo agido de boa-fé, uma vez que a execução, por expressa disposição de lei (CPC, art. 612), se processa no interesse do credor e ao crédito trabalhista deve ser dispensada atenção especial. Caberia ao terceiro de boa-fé promover ação em face de quem lhe vendeu os bens em fraude à execução. Assim, para essa corrente, a súmula, cujo entendimento dificulta a configuração do ilícito processual, seria inaplicável ao processo do trabalho.
{nl}Por outro lado, ganhou vários adeptos a corrente de que fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: registro da penhora do bem alienado ou má-fé por parte do terceiro adquirente. Nesse caso, torna-se fundamental averiguar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor ou se, ao adquirir o bem, ele dispunha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem do devedor. Isto a fim de se constatar se ele é ou não adquirente de boa fé.
{nl}Vale conferir, abaixo as jurisprudências de cada corrente no TRT de Minas.
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| Fraude à execução independe de boa fé: | {nl}Necessário registro e má-fé do adquirente | {nl}
| {nl} {nl} AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação levada a efeito ao tempo em que corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC), sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha agido de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000665-43.2014.5.03.0090 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) {nl}{nl} FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Operam-se em fraude de execução, e por isso, em flagrante ofensa à tutela jurisdicional efetiva, os atos de alienação realizados pelo devedor quando praticados em momento em que, contra si, já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma do art. 593 do CPC tem visível escopo de imprimir efetividade à função estatal de distribuir a justiça, pelo que, caracterizados os atos materiais ali normatizados, imprime-se automaticamente a proteção genérica do patrimônio do devedor (art. 591 CPC), em favor do credor, tornando ineficazes os atos praticados em desrespeito a esta norma. (0001646-79.2013.5.03.0099 AP - 19/12/2014 Relator: Emerson José Alves Lage) {nl}{nl} EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência formal de bem após a data do ajuizamento da ação trabalhista configura verdadeira fraude à execução, regulada pelo artigo 593, II, do CPC, atentando contra o eficaz desenvolvimento da atuação jurisdicional já em curso, subtraindo o objeto sobre o qual a execução deverá recair. (TRT-AP-01744-2012-072-03-00-0 - 11/12/2013 - Relator Paulo Mauricio Ribeiro Pires) {nl}{nl} AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO De IMÓVEL na fase executória. A teor do disposto no art. 593, II, do CPC, para que se presuma a fraude à execução, é necessário que à época da transferência do bem já existisse demanda contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência. No caso, havendo prova de que o imóvel de propriedade do sócio da executada foi alienado quando já havia sido instaurada a presente execução e, ainda, que tal negócio jurídico somente se ultimou com o seu registro no cartório imobiliário, nos termos do art. 1227 do CCB, o que só ocorreu dez anos depois da suposta venda, impõe-se declarar a ineficácia daquela alienação, cabendo ao adquirente de boa-fé a prerrogativa de postular o ressarcimento de eventual prejuízo em ação regressiva contra o executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0014200-85.1996.5.03.0020 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Disponibilização: 10/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) {nl}{nl} EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ENTRE MEMBROS DO MESMO CÍRCULO FAMILIAR. A Súmula 375/STJ prevê que \"o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente\". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta do registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente, salvo prova em contrário. Contudo, a aplicação da dita súmula do STJ na seara trabalhista deve-se efetuar com cautela, tendo em vista o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista. Ademais, a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado somente é possível quando o terceiro, totalmente alheio ao processo de execução, demonstra boa fé na aquisição do imóvel. No caso de sucessivas transferências do imóvel dentro do mesmo círculo familiar, dispensa-se a comprovação de má-fé para se concluir pela fraude à execução, vez que, ao tempo da dita transferência, já pendia execução contra o devedor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0157300-53.2001.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 254; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal) {nl} | {nl}{nl} {nl} {nl} PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tratando-se de penhora de imóvel, o art. 659, §4º, do CPC, na redação da Lei 11.382/06, determina a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário como providência a qual ficará subordinada a eficácia perante terceiros. Portanto, para que se configure a fraude à execução é necessária a prova de que o adquirente teve ciência da constrição antes de adquirir o imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Inteligência da Súmula nº 375 do STJ) (0000791-54.2012.5.03.0061 AP - 03/09/2014 - Relator: Anemar Pereira Amaral) {nl}{nl} EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa-fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário. (0002259-84.2013.5.03.0104 AP publicado em 25/02/2015 - 9ª Turma do TRT da 3ª Região - Relator João Bosco Pinto Lara) {nl}{nl} FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000791-40.2014.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) {nl}{nl} FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A caracterização da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC, deve ser feita com cautela, considerando a necessidade de se conferir segurança aos negócios jurídicos e, ainda, o princípio da boa-fé. A jurisprudência mais recente, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375), tem firmado o entendimento de que a declaração da fraude à execução não prescinde da prova de que a aquisição do bem, objeto do impedimento judicial, pelo terceiro, tenha se realizado com o intuito de fraudar à execução, não bastando apenas a presunção objetiva para caracterização da fraude. Tal entendimento se reforça no presente caso, em que o terceiro interessado demonstrou ter diligenciado em diversos órgãos a respeito da situação financeira da executada antes da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo surpreendido por execução trabalhista movida em estado distinto da sede da empresa e do local do imóvel penhorado. (0090600-02.2009.5.03.0048 AP-11/11/2009 9ª Turma - Convocado: João Bosco de Barcelos Coura) {nl}{nl} EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Não se reconhece fraude à execução, quando a alienação do imóvel é anterior à inclusão do executado no polo passivo da demanda. A teor da Súmula n. 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente, na espécie, é presumida, incumbindo ao exequente comprovar a existência de conluio e má-fé na concretização do negócio jurídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001213-89.2012.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 25/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins) {nl} | {nl}
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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12168&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
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Na reta final para declarar o Imposto de Renda, até dia 30 próximo, é preciso ficar atento a todos os detalhes para evitar a malha fina. As dúvidas sobre como declarar bens móveis e imóveis são das mais frequentes. Estão obrigados a prestar contas ao leão todos aqueles que possuam bens de soma maior que R$ 300 mil, mesmo que as posses estejam fora do Brasil. E, caso o contribuinte se enquadre em outro critério de obrigatoriedade, é importante que os direitos de recebimento de valores futuros, bens móveis e imóveis, sejam inseridos na declaração, mesmo que o somatório não atinja o valor.
{nl}Tais informações são relevantes porque a Receita Federal analisa, em comparação à renda recebida anualmente, a situação atual do patrimônio do titular. Devem entrar na declaração de bens e direitos imóveis como apartamentos, lotes, terrenos e casas; obras de arte; veículos como carros, motos, aeronaves e embarcações; joias e relógios; investimentos e aplicações de qualquer modalidade; saldos bancários, seja de conta-corrente ou poupança e dinheiro em espécie.
{nl}No caso dos bens móveis, as regras são distintas de acordo com o tipo do bem: os veículos, independentemente do valor de compra, devem ser informados. Conjuntos de ações, cotas de empresa e quantidades de ouro não precisam constar na declaração se forem inferiores a R$ 1 mil — assim como saldos bancários e dinheiro em espécie menores que R$ 140. Segundo o consultor tributário Antônio Teixeira, da IOB Sage, é mais indicado colocar toda a quantia em espécie: “Não é obrigatório, mas ajuda a fechar o fluxo de caixa corretamente”.
{nl}O operador de máquinas Sérgio Marciano, de 50, foi premiado em 2013 com um veículo no valor de R$ 43 mil. Como não era obrigado a declarar antes, porque está na faixa de isenção, teve que entregar a declaração no ano passado. “Como ainda possuo o carro que ganhei, não sei se devo declarar novamente este ano”, questiona.
{nl}No entender de Mario Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), o formulário não precisa ser entregue em 2015. “O bem recebido como prêmio tem valor superior a R$ 40 mil, então ele foi obrigado a informar ano passado, pois a Receita considerava o carro como uma doação. Este ano já não há mais esse dever”. E atenção: a atualização de valores de veículos, mesmo quando a desvalorização tenha sido expressiva, também não é necessária, de acordo com o especialista.
{nl}Para os outros tipos de bens, a recomendação é que eles têm que ser declarado apenas se o valor de aquisição for maior que R$ 5 mil. Se o contribuinte se desfez da posse ao longo do ano, a transação deve ser discriminada no campo específico, mesmo que não haja tributação. “No caso de compras, o correto é sempre colocar na declaração do Imposto de Renda a quantia efetivamente gasta. Se a forma de pagamento escolhida foi a prazo, a pessoa declara só o valor que pagou ao longo do ano, não o que está devendo ou o preço total do bem”, lembra Berti.
{nl}Imóveis Um dos equívocos mais frequentes em relação à declaração de imóveis é a atualização do valor do bem a cada ajuste anual: a prática não é permitida, ainda que o mercado imobiliário tenha se valorizado nos últimos anos e os impostos relacionados, como o IPTU, tenham aumentado. “A Receita pode chamar a pessoa que atualizar o valor do imóvel para explicar o aumento de patrimônio. A valorização pode ficar superior à renda líquida e você não tem como justificar isso, então é assumida a possibilidade de fraude”, alerta o professor de finanças Marcos Melo, do Ibmec. O fisco só aceita atualização se foram feitas benfeitorias, como reformas e expansões. Para isso, o contribuinte tem que guardar todas as notas fiscais relacionadas à compra de materiais de construção, contratação de funcionários e de empreiteiras, e nunca estimar o que gastou.
{nl}Link: http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/04/19/internas_economia,639101/declarar-bens-exige-cuidado.shtmlFonte: Correio Braziliense, EM.com.br
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Um estudo mostrando os efeitos da nova norma de notas explicativas criada no ano passado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá ser divulgado até o final de maio mostrando efeitos positivos. Num levantamento inicial com 23 empresas, a CVM constatou uma redução, em média, de 9% na quantidade notas divulgadas nos balanços anuais de 2014 ante 2013.
{nl}De acordo com o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria da CVM, José Carlos Bezerra, foi uma redução positiva, mas ainda não dá para ter um diagnóstico. “Os dados são rudimentares e levou em conta apenas a quantidade e não a qualidade”, diz o dirigentes da autarquia.
{nl}Segundo o vice-coordenador de assuntos internacionais do CPC, Nelson Carvalho, esse é um processo que requer tempo e não é possível mudar da noite para o dia. “Estamos acostumados, desde 1976, com normas contábeis baseadas em regras, e o IFRS trouxe normas contábeis baseadas em bom senso”, diz.
{nl}O coordenador da Fundação de Apoio ao CPC, Alfried Plöger, explica que as notas explicativas deveriam priorizar a relevância, mas preocupadas em serem autuadas pela CVM pela falta de alguma informação, as empresas exageram na quantidade de notas explicativas.
{nl}O coordenador do CPC, Edison Arisa, disse ainda que agora o grupo de trabalho irá começar a olhar as demonstrações financeiras trimestrais e também irá analisar os formulários de referências que precisam ser enviados à CVM. “Vamos ver como fazer para maximizar a informação que está em diversos lugares de forma coordenada”, diz, ressaltando ainda que os balanços do primeiro trimestre deste ano já serão analisados.
{nl}Sobre os temas que serão debatidos pelas duas entidades ao longo do ano, está o IFRS15 que irá alterar o reconhecimento das receitas. “É uma norma nova, grande e tem a ver com as várias formas do reconhecimento da receita”, diz Carvalho, ressaltando que o tema será analisado até, no máximo, o início de 2016 para vigência em 2017.
{nl}Hoje, a linha de receita do balanço não discrimina de a origem de cada valor. “Se uma empresa aluga uma máquina, esse valor é incluído na linha de receita. Com a mudança, isso irá para uma linha de sub-receita”, informou.
{nl}Link: http://brasileconomico.ig.com.br/financas/2015-04-17/reducao-de-notas-explicativas-ja-beneficia-balanco-de-empresas.htmlFonte: Brasil Econômico
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Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, terão redução nas multas de obrigações acessórias
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Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, terão redução nas multas de obrigações acessórias
{nl}De acordo com publicação feita pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos estados que reduzam as multas para o Microempresário Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
{nl}A orientação é que as reduções sejam aplicadas pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2016. O Comitê Gestor do Simples Nacional se manifestou por meio da Recomendação CGSN nº 5, de 08 de abril, publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (14).
{nl}O benefício, previsto no art. 38-B da Lei Complementar nº 123/2006, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o MEI e para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
{nl}1. fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
{nl}2. redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME ou EPP.
{nl}“A norma acrescenta, ainda, que a redução não se aplica nas hipóteses de fraude, resistência ou impedimento à fiscalização”, afirma Valdir de Oliveira Amorim, consultor da IOB Sage. Deve-se observar também que a redução não se aplicará para as multas que não forem pagas em até 30 dias após a autuação.
{nl}Sobre a Sage
{nl}A Sage fornece para pequenas, médias empresas, companhias de middle Market e contadores uma variedade de serviços e softwares para gestão empresarial que são fáceis de usar, seguros e eficientes. O objetivo é ajudar os clientes desde contabilidade, recursos humanos e folha de pagamento a planejamento dos recursos da empresa, gerenciamento de relacionamentos com clientes e pagamentos. Os clientes da Sage recebem orientação e suporte contínuos por meio de uma rede global de especialistas em cada unidade da empresa, que prestam assistência para a resolução de problemas nos negócios, dando a eles a confiança necessária para conquistar seus objetivos. Fundada em 1981, a Sage entrou na Bolsa de Valores de Londres em 1989 e em 1999 na FTSE 100, índice das cem empresas listadas na Bolsa de Londres com o maior valor de mercado. A Sage tem milhões de clientes e cerca de 13 mil colaboradores em 23 países, incluindo Reino Unido e Irlanda, Europa Continental, América do Norte, África do Sul, Austrália, Ásia e Brasil. A Sage chegou ao Brasil em 2012 com a aquisição das empresas IOB, Folhamatic, EBS e Cenize, além de já atuar no país com a operação da SageXRT desde 2007.
{nl}Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2675Fonte: Jornal Contábil
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