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10/03/2015 - MPEs têm prioridade para receber pagamentos em processos de falência
10/03/2015 - MPEs têm prioridade para receber pagamentos em processos de falência
10/03/2015

São Paulo - As falências e recuperações judiciais aprovadas no último semestre já devem incluir os benefícios previstos em lei para as micro e pequenas empresas (MPEs). Nas falências, uma vantagem é receber dívidas antes que médias e grandes.

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Os benefícios às pequenas vieram com a Lei Complementar 147, de agosto de 2014, que mudou a Lei de Falências. A primeira condição para que a MPE possa usufruir das mudanças é que a falência ou recuperação em questão tenha ocorrido após a data da alteração da lei.

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\"A primeira questão é a incidência da lei, se ela se aplicaria ou não aos procedimentos [de falência ou recuperação] que já estão em curso\", diz o sócio do Souto Correa Advogados, Gilberto Corrêa. Para ele, é necessário que a lei já estivesse vigente no momento do pedido de falência ou recuperação.

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Outro motivo de controvérsia entre os especialistas se refere a mudança de perfil da empresa no decorrer dos processos. Para Corrêa, neste caso o que vale é a classificação da empresa no momento em que a falência foi decretada ou que o pedido de recuperação foi feito.

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\"Se o negócio crescer, não descaracteriza [a classificação]\", afirma ele.

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No caso da falência, a Lei Complementar 147 estabeleceu que as MPEs têm prioridade no recebimento valores não pagos pela empresa em falência. Fornecedores de médio e grande porte recebem só depois que a pequena foi paga.

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Corrêa destaca que os entendimentos sobre as mudanças na Lei de Falências ainda não estão consolidados.

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\"Vale destacar que essa é a opinião de um grupo de especialistas, que participaram da jornada\", afirma.

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Na recuperação judicial, para a formação de assembleia geral, o professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Cássio Cavalli, defende que a classificação dos credores deveria ocorrer no momento de propositura do plano, de modo a evitar tumultos posteriores durante as reuniões. Contudo, ele destaca que os especialistas não chegaram em consenso sobre essa questão.

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A legislação também prevê, agora, que as MPEs passam a constituir um grupo autônomo de credores, com direito a voto na assembleia, destaca Ronaldo Vasconcelos, que preside comissão de direito falimentar no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Antes, havia só três classes: a dos credores trabalhistas, a dos que possuem garantia real da dívida, e a dos demais fornecedores.

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Para aprovar o plano de recuperação, a empresa precisa da aprovação de todas as classes de credores. Se não houver aprovação, o juiz pode impor o plano, desde que pelo menos duas classes de credores tenham aprovado o plano. Outra condição é que dentro de cada classe que por maioria reprovou o plano haja pelo menos um terço de aprovação.

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O problema é que a Lei de Falências não foi redigida com o intuito de que houvesse quatro classes, observa Vasconcelos. Segundo ele, osso pode gerar insegurança no caso de empate, com duas classes de credores a favor do plano e duas contra a aprovação.

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Mas o especialista acredita que o Judiciário deve flexibilizar a interpretação do texto, facilitando a aprovação dos planos. Neste caso, mesmo havendo empate o plano poderá ser aprovado. A opinião de Vasconcelos é compartilhada por Corrêa e Cavalli.

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Defeitos

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Cavalli, que participou da 2ª Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) assim como Corrêa, destaca que a Lei Complementar 147, cujo foco não era o direito falimentar, deixou brechas. \"Talvez o legislador não tenha dado tanta atenção aos impactos da lei. Agora quem trabalha com recuperação e com falências vai ter que lidar da melhor forma possível com isso.\"

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Também por isso a lei foi escolhida como tema da jornada. No evento, do qual participam ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são propostos e aprovados em plenário uma série de enunciados. Esses são publicados pelo CJF de modo a orientar os magistrados.

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Por: Roberto Dumke

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Fonte: DCI

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10/03/2015 - Se o empreendedor não for visto, sua empresa não será lembrada.
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10/03/2015

O que todo pequeno empresário parece custar a entender é que a imagem da sua empresa está intimamente ligada a sua própria imagem como dono. Em pequenas cidades, como a minha, por exemplo, uma empresa é tão comentada quanto o seu dono é visto.

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Por mais chato que possa parecer, a presença do pequeno empresário em eventos de todo o tipo de expressão é praticamente obrigatória nesses casos. E quando eu digo todo o tipo, estou incluindo desde aquelas apresentações feitas para uma sala de graduação em alguma faculdade, quanto àquelas palestras de autoajuda de alguma subcelebridade no salão principal do clube.

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Porém, é claro que só aparecer com o corpo, de má vontade, não resolve. A alma e a ambição de se expressar também precisam estar presentes. É importantíssimo que o pequeno empreendedor tente aproveitar qualquer tipo de brecha para divulgar sua marca durante esses acontecimentos.

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Se for durante um curso, nosso herói poderia se apresentar ao ministrante e dizer que é um pequeno empresário da cidade. Acredite, todos os participantes gostam de ouvir histórias de empreendedores regionais e com certeza o professor irá pedir para que você conte a sua para o restante da turma.

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Já se o local for uma grande convenção, peça a palavra na hora que for aberta a sessão de perguntas. Comece dizendo o seu nome e uma breve descrição da sua empresa. Não fique incomodado em arquitetar uma super pergunta, a complexidade não é um fator crucial nesse momento. O fato é que você e sua marca precisam aparecer diante desse imenso público.

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Desde minha época de estudante, e agora como professor, sempre procurei empresários para prestar seus depoimentos em alguns eventos que organizei. A grande maioria felizmente sempre aceitou meus convites, pois perceberam que esse misto de oportunidade em divulgar sua marca, com o desafio pessoal de falar para um grande público, são essenciais para alavancar sua empresa regionalmente.Pode não parecer, mas pequenas interações como essas que foram sugeridas muitas vezes causam muito mais impacto do que aquela marca que patrocinou o evento, mas na qual o dono sequer se deu o trabalho de ir até lá para distribuir alguns sorrisos, afinal, ele tinha coisas mais importantes para fazer, como assistir o jogo de futebol na televisão.

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Entretanto, não há como negar que também já levei muitos “obrigado, mas não estou interessado” na cara, principalmente quando solicitei a aplicação de questionários em suas empresas a fim de desenvolver alguma pesquisa científica.

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Eu sou da seguinte opinião: se a empresa não consegue ganhar clientes por indicações e amizades, irá disputá-los pelo preço, e preço por preço, meu caro amigo, eu tenho certeza que alguma grande rede na internet venderá por um muito mais baixo do que o seu.

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A principal lição que eu quero deixar com esse texto é que o pequeno empresário que não possui dinheiro para investir em grandes ações publicitárias, deve se valer da criatividade, e principalmente da coragem, para fazer sua marca aparecer. Por vezes isso envolverá algum tipo de sacrifício, como participar de um curso no domingo de manhã, mas no mercado competitivo de hoje, eu posso te garantir, todo sacrifício em prol da sua marca se destacar da multidão sempre será válido.

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Por: Diego Andreasi

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Fonte: Portal Administradores

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10/03/2015 - Recibo falso no Imposto de Renda dá multa pesada e até prisão
10/03/2015 - Recibo falso no Imposto de Renda dá multa pesada e até prisão
10/03/2015

Multa pode chegar a 225% do valor do imposto fraudado; na esfera penal, crime é punido com reclusão de até cinco anos

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Bianca Pinto Lima

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A adulteração de valores – bem como a prestação de informações falsas e a omissão de dados ou de comprovantes fiscais – constitui crime contra a ordem tributária e é passível de multa e prisão, alerta o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).

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Quem se utiliza de recibo falso (também chamado de “recibo gracioso”) para diminuir o imposto a pagar, ou mesmo aumentar o imposto a restituir, sujeita-se a uma multa administrativa de até 225% do valor do imposto fraudado. Além de sanções penais, que incluem de dois a cinco anos de reclusão e multa que varia de R$ 222,38 a R$ 1.143.648.

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\"Crime{nl}

 

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Crime de supressão ou redução de tributo é punido com reclusão de até 5 anos

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No ano passado, dois contribuintes da Bahia tiveram de pagar multa de R$ 39 mil por usarem recibos falsos de médicos e dentistas. Eles também foram condenados a dois anos de reclusão, mas não chegaram a ser presos, já que não tinham antecedentes criminais. Durante o processo, ficou comprovado que as assinaturas das médicas nos recibos apresentados à Receita Federal eram falsas.

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Comprovantes. Para evitar problemas com o Fisco, o contribuinte deve guardar todos os documentos, recibos e comprovações relacionadas ao Imposto de Renda por um período de cinco anos.

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Nessa lista, estão incluídos comprovantes de rendimento; notas fiscais de despesas hospitalares, médicas, odontológicas e de psicólogos; despesas com educação e previdência; previdência dos empregados domésticos; entre outros.

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Para que as deduções sejam aceitas pela Receita Federal, os pagamentos precisam ser especificados na declaração de ajuste anual do IR. Eles devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita por meio do cheque nominativo utilizado no pagamento.

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Fonte: Estadão

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10/03/2015 - Entendimento sobre a incidência de ISS ou de ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador
10/03/2015 - Entendimento sobre a incidência de ISS ou de ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador
10/03/2015

Atualmente, em virtude da arrecadação de tributos, os Municípios e os Estados vêm travando discussões acirradas sobre a incidência de ISS ou de ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (softwares).

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Gabriel Paulino Marzola Batiston

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Nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, verificamos que há a diferenciação entre o \"Software sob Encomenda\" e o \"Software de Prateleira\", pois, segundo estes, dependendo da finalidade (prestação de serviço ou venda de mercadoria), incidirá ISS ou ICMS.

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No entanto, verificaremos a seguir que o assunto não é tão simples.

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I - Da incidência do ISS

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A Constituição Federal dispõe em seuartigo 156, inciso III, que compete aos Municípios instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza.

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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

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(...)

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III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

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Cabe a lei complementar regular sobre as alíquotas máximas e mínimas, a incidência do imposto e a forma e condições do imposto sobre a prestação de serviços, conforme disposto no §3º e incisos do artigo supracitado.

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Art. 156. (...)

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(...)

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§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

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I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

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II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

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III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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A lei complementar que regula o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é a número116/2003, que diz em seuartigo 1º:

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Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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Desta forma, sempre que o fato gerador constar na lista anexa da lei complementar 116/2003 incidirá o ISS.

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II - Da incidência do ICMS

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Oart. 155, inciso II da Constituição Federaldiz que os Estados e o Distrito Federal são competentes para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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A regulamentação do ICMS será mediante lei complementar, conforme reza o §2, inciso XII, alíneas a à i, do artigo supracitado:

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Art. 155. (...)

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(...)

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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

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(...)

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XII - cabe à lei complementar:

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a) definir seus contribuintes;

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b) dispor sobre substituição tributária;

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c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

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d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

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e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, \"a\";

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f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

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g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

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i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

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Alei complementar 87/96(Lei Kandir) regula e dispõe sobre a incidência do ICMS:

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Art. 2º O imposto incide sobre:

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I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

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II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

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IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

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V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

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§ 1º O imposto incide também:

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I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

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II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

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III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

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§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

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Assim, qualquer das situações acima constituem fato gerador do ICMS.

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III - Software sob Encomenda e Software de Prateleira e a incidência de ISS ou ICMS segundo a jurisprudência

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Primeiramente, cumpre distinguirmos o software sob encomenda do software de prateleira, sendo que o primeiro é definido como um programa de computador produzido de forma personificada para atender a necessidades específicas de determinado usuário, onde as partes firmam contrato de licença ou cessão de uso, enquanto o segundo é definido como um programa de computador criado em larga escala e vendido de forma impessoal para clientes que o compram como uma mercadoria qualquer, também por meio de contratos de adesão.

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Tal distinção é necessária, pois, os Tribunais Superiores vêm decidindo que sobre a venda de software sob encomenda incide o ISS, e sob a venda de software de prateleira incide o ICMS.

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Neste sentido, o item III do julgamento do Recurso Extraordinário nº 176.626-3, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ 11/11/1998, dispõe:

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EMENTA: (...). III. Programa de computador (\"software\") : tratamento tributário: distinção necessária.

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Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de \"licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador\" - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado \"software de prateleira\" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio\".

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E também o Recurso Especial nº 216.967, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28 de agosto de 2001, DJ 22/04/2002:

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EMENTA TRIBUTÁRIO - PROGRAMAS DE COMPUTADOR -DL 406/8 - INCIDÊNCIA DO ISS OU DO ICMS.

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1. Esta Corte e o STF posicionaram-se quanto às fitas de vídeo e aos programas de computadores, diante dos itens 2 e 24 da Lista de Serviços.

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2. Os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS.

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3. Diferentemente, se o programa é criado e vendido de forma impessoal par clientes que os compra como uma mercadoria qualquer, esta venda é gravada com o ICMS.

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4. Hipótese em que a empresa fabrica programas específicos para clientes.

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5. Recurso improvido.

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Ambos os julgados supracitados decidem que se o software for desenvolvido de forma personalizada, incide ISS, e, se o software for vendido de forma impessoal como uma mercadoria qualquer, incide ICMS.

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IV - Os programas de computador e a Lei 9.609/98 e Lei Complementar 116/2003

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Embora a discussão sobre a incidência de ISS ou ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador esteja pacificada nos tribunais superiores, cumpre destacarmos que os julgados mencionados foram decididos sobre a égide daLei 7.646/87.

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Entretanto, entre estes julgados, tivemos a criação daLei 9.609/98, que em seu artigo 9º dispõe que o uso de programas de computador no País será por meio de contrato de licença:

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Art. 9ºO uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

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Ou seja, só poderá ser usuário/comprador de programa de computador aquele que firmou contrato de licença.

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Portanto, quando um usuário/comprador se dirige a uma revenda de programas de computador, ele está aderindo a um contrato de licença.

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Desta forma, este usuário/comprador está praticando o fato gerador previsto noart. 1ºc/c item 1.05, ambos daLei Complementar 116/2003, que assim dispõem:

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Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

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Conforme o item acima, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é fato gerador para o ISS.

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V - Conclusão

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Diante do exposto, entendemos descabida a distinção entre software sob encomenda e software de prateleira para fins de tributação, pois, o uso de ambos se dá pela ocorrência de contrato de licença ou cessão de direitos de uso, portanto, são fatos geradores do ISS.

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Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2414Fonte: Fenacon

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10/03/2015

Para especialistas, simplificação do imposto poderia também minimizar a carga tributária aos consumidores; mudanças podem não ocorrer neste ano devido a desgastes no Congresso

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Paula Salati

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Para especialistas, a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) é urgente para reduzir e simplificar a carga tributária às empresas e aos consumidores neste ano.

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No entanto, eles ainda têm dúvidas se a reforma deve sair ao longo de 2015, devido à queda de braço entre o governo federal e o Congresso Nacional em torno das medidas de ajuste fiscal, além do desgaste provocado pelas denúncias da Operação Lava Jato - escândalo de corrupção envolvendo a Petrobras e grandes empreiteiras do País.

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Um levantamento realizado pela empresa de pesquisa interativa MeSeems, com cerca de 3.723 brasileiros, mostrou que 99,1% dos entrevistados estão insatisfeitos com a quantidade de impostos existentes no País. Dentre os tributos, o ICMS aparece como o segundo de maior custo à população, em 24,9%. O Imposto de Renda (IR) vem em primeiro lugar, em 31,5%.

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Já em terceiro lugar está o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com 20,8%.

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O sócio do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Junior, diz que, em um ano de aumento de tributos, uma simplificação na cobrança do ICMS poderia promover às empresas um ambiente mais seguro para atuarem, já que reduziriam as confusões em torno do processo de arrecadação deste tributo. A uniformização poderia também minimizar gastos aos consumidores, com uma possível redução dos preços das mercadorias e serviços

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\"A unificação da alíquota cobrada pelo ICMS, por si só, já traria mais facilidade para as empresas atuarem por simplificar todo o processo de apuração do tributo. Para os consumidores pode ser vantajoso também já que, hoje, em algumas operações interestaduais ocorrem situações de bitributação de mercadorias. Se a gente tem, portanto uma unificação da alíquota, a oneração diminui para as empresas e, consequentemente, aos consumidores\", comenta o advogado do Siqueira Castro.

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A PRS-1/2013, que prevê a redução gradativa do ICMS até uma alíquota de 4%, tramita, atualmente, na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado (CDR).

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Já a PLS-C 130/2014, que convalida incentivos fiscais anteriores por parte dos estados brasileiros, já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos e está para ser votado pelo plenário do Senado.

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Minimizar erros

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O advogado do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Marcelo Augusto Gomes da Rocha, também avalia que os custos ao consumidor podem reduzir com uma simplificação do ICMS. \" As empresas, muitas vezes, acabam repassando aos consumidores os erros que cometem no processo de apuração do ICMS. Essa conduta nem sempre é por sonegação, mas por equívocos devido à complexidade do tributo. Com uma simplificação do ICMS, esses erros não serão repassados ao consumidor e os prejuízos são minimizados\", diz Gomes da Rocha.

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A tributarista e sócia do Dias de Souza Advogados Associados, Anna Paola Zonari, defende outras mudanças na cobrança do imposto interestadual. \"O ICMS deveria obedecer as regras de seletividade, que preveem que deve se pagar mais por produtos menos necessários. Hoje o ICMS pago em telecomunicações, energia e petróleo é muito caro. Isso deveria ser reduzido\", ressalta a especialista.

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O advogado do Siqueira Castro tem dúvidas se a reforma do ICMS sai ainda esse ano, já que a Operação Lava Jato e a briga entre o executivo e legislativo em torno das medidas de ajuste fiscal do governo, estão tomando as energias do Congresso. \"Se não fosse essa questão da Lava Jato, existiria uma boa chance dessa reforma acontecer neste ano. Tem um contingente grande de membros do Congresso que estão passando por inquéritos. Isso, por si só, toma uma energia e desfoca a discussão parlamentar de questões como o ICMS. Sem contar a queda de braço entre o governo e o Congresso em relação ao ajuste fiscal\". Para Zonari, a reforma deve ocorrer no médio prazo, devido à pressão do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a \"guerra fiscal\".

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Link: http://www.dci.com.br/economia/reforma-do-icms-e-urgente-para-reduzir-custos-das-empresas-no-pais-id451584.htmlFonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

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10/03/2015

O economista Bernard Appy, que atuou por sete anos no Ministério da Fazenda, contesta o modelo atrelado ao superávit primário e sugere a imposição de limites de despesas

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Renato Carbonari Ibelli

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Nos últimos meses os brasileiros têm acompanhado as ações do governo para tentar acertar as contas internas em um momento de desaceleração (quase recessão) da economia. De maneira geral, as medidas se resumem a aumento de tributos – a alíquota do IOF foi elevada, a CIDE voltou, o PIS/Cofins deve ficar mais pesado. 

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O problema é que pelo modelo de gestão fiscal atual, atrelado às metas do superávit primário, não há muito mais o que possa ser feito, na avaliação do economista Bernard Appy, ex-secretário executivo do Ministério da Fazenda, que esteve nesta segunda-feira, dia 9, em reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

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O superávit primário é a economia que o governo tem de fazer para pagar os juros da dívida pública. A meta para 2015 é economizar 1,2% do PIB, ou seja, algo em torno de R$ 60 bilhões. Difícil no cenário atual. 

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No curto prazo, fazer cortes de gastos com pessoal - a reação mais enfática dos críticos de um governo “gastão” -,  não é viável, já que o funcionalismo público goza de estabilidade. Além disso, a maior parte das despesas do governo possui caráter obrigatório e segue regras rígidas. A exemplo da vinculação das receitas do pré-sal para saúde e educação, ou a destinação de 10% do PIB para esses mesmos fins.

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Assim, as peças que podem ser movidas para equalizar receitas e despesas são limitadas. “O que vemos na prática é o governo buscando o ajuste fiscal por meio de cortes de investimentos e elevação de tributos”, disse Appy. “Não é algo desse governo. Essa é a regra nos últimos 20 anos”, disse.

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Dados compilados por Appy mostram que as despesas primárias federais aumentaram de 11,1% do PIB em 1991 para 21,1% do PIB em 2014, ou seja, avançaram 9 pontos percentuais. Nesse período, para controlar o aumento das despesas, a carga tributária evoluiu de 24% do PIB para 36% do PIB, um crescimento de 12 pontos percentuais.

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Por outro lado, no período, as despesas da União com investimentos ficaram estagnadas em 1% do PIB. “Por isso digo que esse modelo de gestão fiscal implica em baixo crescimento do país”, afirma. “Com a economia boa, as metas são cumpridas. Mas em períodos ruins, vêm os ajustes por meio de cortes de investimentos e elevação de tributos”, disse. 

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O QUE FAZER

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Appy propõe mudar o modelo de gestão fiscal atrelado ao superávit primário para um modelo que impõe limites de despesas. Dentro da sua proposta, ele sugere que se fixem tetos para as principais categorias de despesas, assim com para as desonerações tributárias.   

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Entre 1991 e 2014, as despesas federais que mais comprometem o orçamento foram aquelas ligadas à Previdência, que hoje representam 4,28% do PIB. Mudar isso impondo limites, entretanto, exigiria mexer em questões complexas, como as pensões por mortes ou aposentadoria rural, que segundo Appy tem mais caráter de transferência de renda do que benefício previdenciário.

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Além disso, o economista prega mais clareza na política fiscal. Sua proposta está na exigência de estabelecer a trajetória desejada para as despesas públicas a cada quatro anos. O mesmo valeria para as trajetórias da carga tributária e da dívida pública. 

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Para um horizonte de longo prazo, de no mínimo 20 anos, essa trajetória fiscal também deveria ser planejada. Tendo essas metas, sua proposta levaria à vedação de qualquer projeto ou medida incompatível com os limites estabelecidos para o crescimento das despesas. 

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“O que acontece hoje é a discussão fatiada das políticas fiscais. Isso é um erro. Não se pode discutir a elevação do salário mínimo, ou a alocação dos recursos do pré-sal para educação, sem entrar na discussão dos efeitos que isso terá na trajetória fiscal”, comentou o economista.

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Outro ponto da sua proposta que exigiria mudanças drásticas seria o fim das despesas vinculadas. Hoje, 10% do PIB é vinculado ás áreas da saúde e educação, além da receita do pré-sal que tem esse mesmo destino. “Não acho a vinculação boa. Na verdade, acho que estimula o mau uso dos recursos. Sou favorável a liberação de recursos para bons projetos”, disse Appy.

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Assim, ele propõe a criação de um órgão técnico independente, responsável pela projeção de receitas e pela avaliação do impacto de medidas que afetem as despesas.

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Por fim, o economista propõe maior flexibilidade para ampliar os gastos em períodos de desaceleração da economia – evitando que as únicas medidas disponíveis sejam aumento de impostos e corte de investimento. Mas a flexibilidade seria temporária, prevendo fontes de receitas ou aumento de despesas temporárias, nunca obrigatórias e definitivas. 

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“Meu modelo não garante a redução de despesas, da carga tributária ou da dívida pública, mas torna a gestão fiscal mais transparente”, ponderou Appy.  

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Link: http://www.dcomercio.com.br/categoria/gestao/o_pais_precisa_de_um_novo_modelo_de_gestao_fiscal_Fonte: Diário do Comércio

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10/03/2015

Comerciantes ainda precisam se adequar para evitar multas e para dar mais transparência sobre carga tributária

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Fábio Galiotto

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A lei que exige que estabelecimentos comerciais informem o valor aproximado do imposto cobrado sobre cada produto entrou em vigor no primeiro dia deste ano, mas apenas 22% das empresas brasileiras estão aptas a discriminar o tributo na nota fiscal, segundo balanço do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Micro e pequenas empresas, as que menos aderiram, devem receber um advertência em caso de fiscalização de órgãos como o Procon, com autuação apenas em casos de reincidência. Para médias e grandes, a multa é variável e pode chegar a R$ 5 milhões. 

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Pelas ruas do Centro de Londrina, entretanto, é difícil encontrar estabelecimentos que descumpram a lei. Apenas pequenas lojas, que não fornecem cupom fiscal, seguem à margem da regra. Boa parte dos comerciantes segue a orientação de contadores e, caso não tenham nota fiscal informatizada, ao menos colocam um cartaz ou painéis com o valor do imposto. 

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O coordenador de Estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que mais de 80% das grandes empresas e mais de 70% das médias já se adaptaram à lei. \"No entanto, menos de 10% das micro e pequenas empresas atualmente têm condições de atender à legislação. Em pouco tempo, creio que esse cenário venha a ser alterado\", diz. Ele lembra que mais de 45% dos acessos à solução criada pelo IBPT são feitos por profissionais contábeis, que transmitem a informação e orientam empresários. 

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A entidade oferece um roteiro integral para quem queira se adequar, por meio do endereço eletrônico deolhonoimposto.org.br. \"A solução é gratuita e de simples operação, podendo ser utilizada por empresas de qualquer porte e regime tributário\", alerta Amaral. 

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O problema é que, se a lei não fez com que todos lojistas cumprissem a regra, a mudança também não atinge o objetivo de esclarecer para o consumidor o tamanho da carga tributária sobre cada produto. Nas ruas de Londrina, é difícil encontrar um cliente na porta de uma loja que observe ou mesmo que saiba que as notas fiscais devem ter a discriminação de impostos. 

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Para o delegado em Londrina do Conselho Regional de Economia (Corecon) do Paraná, Laércio Rodrigues de Oliveira, órgãos como o que representa, o IBPT e associações e federações comerciais devem investir na conscientização da população. \"Talvez seja o caso de fazer seminários e uma cartilha, como a federação das indústrias já fez, e levar até as escolas, para orientar os jovens a perceber o tamanho da carga tributária.\" 

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O economista considera que a população se mobilizaria para cobrar dos governos estadual, federal e do Poder Legislativo a melhor aplicação dos impostos, caso tivesse uma melhor compreensão da questão. \"Mas parece que não teve a repercussão que esperávamos, mas deveríamos fazer um movimento como esse dos professores no Paraná, no Congresso, para pressionar por uma reforma tributária\", diz. 

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O presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Valter Orsi, considera a lei interessante por dar transparência à transação e conta que não houve orientação a associados, porque foi dado tempo a todos para que se adequassem. \"O problema é que o brasileiro não tem o hábito de pedir nota fiscal, mas é importante ter o imposto na nota para saber o quanto se paga.\" 

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Link: http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--873-20150309&tit=duas+a+cada+dez+empresas+informam+imposto+na+notaFonte: Folha de Londrina

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09/03/2015

Embora a versão 2.0 do layout do eSocial tenha sido liberada no dia 24 de fevereiro pelo Comitê Gestor e esteja mais simplificada em relação à anterior, a ferramenta para qualificação cadastral dos trabalhadores ainda não está disponível. Caso haja inconsistências nas informações dos empregados prestadas pelos empregadores, a entrega dos arquivos será rejeitada no processo de validação da base de dados do eSocial.

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A versão 2.0, prevista na Resolução nº 1/2015, eliminou seis eventos, destacando-se a retirada das informações relacionadas a serviços prestados e tomados, às notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas com retenção de INSS; ao aviso de férias; e ao início e término de estabilidades.

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Juntamente com o layout composto por 127 páginas, também foi colocado à disposição o Manual de Orientação desta obrigação, que em suas 105 páginas, dá aos contribuintes a direção para operacionalizar o eSocial. Apesar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal só divulgarem os cronogramas com os prazos oficiais em março, é bem provável que o sistema esteja disponível dentro de um ano para as empresas enquadradas no lucro real.

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Segundo a especialista, os prazos estão seguindo as determinações legais já observadas para essas obrigações. “Existe a flexibilidade para alguns eventos ‘não periódicos’, cujas informações poderão ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente ao de ocorrência do fato, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro. Talvez aí esteja a grande mudança trazida pelo eSocial”, explica.Alizete Alves, analista de negócios da Wolters Kluwer Prosoft, multinacional holandesa desenvolvedora de softwares e soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal no Brasil, analisa que a inclusão de um evento específico para informações relacionadas à insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial exigirá das empresas alinhamento com a área de segurança e medicina do trabalho. “O eSocial veio para organizar de uma vez por todas os processos relacionados às informações trabalhistas e previdenciárias”.

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Desde 2013 inseridos no projeto-piloto do eSocial, os empregadores domésticos ainda ficaram sem saber quando será obrigatório a prestação dos dados de seus trabalhadores. Essa categoria terá tratamento diferenciado, assim como microempreendedores individuais (MEIs) e empresas do Simples.

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“O grande impacto será na transparência da relação trabalhista com a fiscalização. É uma ferramenta que auxilia o empregador doméstico a manter os registros e documentações do empregado, bem como a emissão de guias de recolhimentos trabalhistas e previdenciários, sem a necessidade do auxílio de uma consultoria trabalhista específica”, enfatiza a analista.

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Fonte: Portal Administradores

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Tendo em vista essa mudança, nós do SINESCONTABIL/MG juntamente com o grande consultor Rodrigo Dolabela montamos um curso já com a versão atualizada. 

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Para obter mais informações à respeito do curso, clique aqui.

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