O novo prazo prescricional para compensação de indébito tributário – reduzido pela Lei Complementar 118/05 de dez anos contados do fato gerador para cinco anos a partir do pagamento indevido – tem de ser aplicado somente em ações ajuizadas após o período de vacatio legis (o prazo entre a publicação e o início da vigência da lei), ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento a essa posição fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
{nl}O indébito tributário corresponde a todo valor recolhido indevidamente aos cofres públicos. Embora supostamente interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RE 566.621). Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
{nl}Vacatio legis
{nl}A Primeira Turma julgou novamente dois recursos especiais em que as autoras pleiteavam a não incidência e a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-condução (REsp 987.669), em um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769), em outro.
{nl}Ambas as ações haviam sido ajuizadas em 9 de junho de 2005, dia em que entrou em vigor a LC 118 – portanto, no primeiro dia após o vacatio legis, período de 120 dias concedido para que os contribuintes tomassem ciência do novo prazo estabelecido em lei e para que ajuizassem as ações necessárias à defesa de seus direitos.
{nl}Com o advento da LC, instalou-se debate quanto à constitucionalidade da segunda parte do artigo 4°, que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.
{nl}Inconstitucionalidade
{nl}Nos processos julgados, a corte estadual aplicou a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário, de cinco anos, e não de dez anos, como queriam as autoras.
{nl}O entendimento do STJ antes da entrada em vigor da lei era de que o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, extinguia-se somente após cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.
{nl}Após a lei, o STJ passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga. O relator dos processos no STJ, ministro Francisco Falcão, afastou a prescrição das parcelas recolhidas após a data de 9 de junho de 1995, de modo que os pleitos das autoras foram parcialmente atendidos.
{nl}Após o julgamento da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à Primeira Turma para que fossem analisados à luz do entendimento firmado no STF.
{nl}O colegiado votou de acordo com a posição do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4°. Com isso, considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias, de modo que o pedido das autoras foi indeferido.
{nl}Leia o voto da relatora.
{nl} Leia Mais
É coerente com o momento de ajuste o acesso das micro e pequenas empresas optantes do Supersimples ao Refis para parcelar seus débitos tributários em até 180 meses, em vez dos atuais 60 meses.
{nl}Já conta com o apoio do Ministério da Fazenda o aumento do teto de receita anual para adesão ao Supersimples. E foi compromisso de campanha da presidente Dilma Rousseff a criação de uma fase de transição para empresas que saem do Supersimples por faturar além do limite.
{nl}Essa posição foi manifestada em nota enviada ao DCI pela assessoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, dirigida pelo ministro Guilherme Afif Domingos, em resposta à notícia publicada na segunda-feira com o título \"Inadimplente do Supersimples deve aderir a parcelamento de 60 meses\".
{nl}\"Conceder às pequenas empresas condições melhores para parcelamento dos seus débitos também é coerente com o atual momento de ajuste, pois são elas que têm gerado empregos e injetado renda na sociedade\", afirma a nota.
{nl}A notícia reproduziu trechos de entrevista concedida ao DCI por Silas Santiago, secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão da Receita Federal. Santiago se posicionou contrário à proposta defendida pelo ministro e pela Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa a favor do acesso dos pequenos negócios ao Refis.
{nl}\"A posição do Ministério da Fazenda e da Receita Federal é sempre contrária a parcelamentos especiais. principalmente com redução de multa\", afirmou Santiago. Isso porque, na avaliação dele, esses parcelamentos \"incentivam a inadimplência, incentivam as empresas a não pagar e a ficar esperando por um novo Refis\".
{nl}De acordo com a Receita, em agosto de 2014, cerca de 400 mil empresas inadimplentes deveriam cerca de R$ 14 bilhões. Silas disse que metade delas conseguiram regularizar sua situação.
{nl}Às avessas
{nl}A nota critica a vedação ao Refis para micro e pequenas em atraso com o pagamento do Supersimples, sistema fiscal que reúne numa mesma alíquota seis tributos federais (RPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e INSS patronal), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). \"O Simples é um direito constitucional e, por isso, deve ter tratamento diferenciado como o previsto na Constituição\", afirma a assessoria. \"E esse tratamento não pode acarretar em prejuízo para as micro e pequenas empresas. Por isso, não faz sentido um Refis de 180 meses para as grandes empresas e um de 60 meses para os pequenos. Portanto, um tratamento diferenciado às avessas\".
{nl}No texto, é lembrando que a micro e pequena empresa, para permanecer no Simples, deve estar em dia com seus tributos. \"Em alguns casos, ela depende do Simples para sobreviver. Se for excluída, provavelmente fechará as suas portas ao enfrentar outros regimes tributários que podem ser até 50% mais caros\", diz.
{nl}Apoio
{nl}A nota também afirma estranhar a dúvida levantada na notícia sobre o aumento dos limites de receita anual das empre- sas para ter acesso ao Supersimples. Afirma que esse assunto \"já foi discutido e tem apoio no Ministério da Fazenda\". A Frente Parlamentar defende proposta que aumenta o teto do Supersimples.
{nl}{nl}
Para a economia do Brasil crescer
{nl}O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, faz maratona pelo País para defender a aprovação de nova lei para aprimorar o Simples Nacional.
{nl}Anteontem em Belém, o ministro destacou que o objetivo da proposta, que pode ser votada este mês na Câmara, é criar condições de crescimento para as MPE.
{nl}\"Temos que incentivar o Brasil a crescer. Estamos debatendo um processo de construção de rampas de crescimento da pequena empresa, para que ela não tenha medo de crescer. É um aperfeiçoamento do Simples\", disse apresentando o projeto intitulado \"Crescer Sem Medo\".
{nl}Afif citou que, na contramão dos impostos federais, a receita das micro e pequenas empresas cresceu de R$ 14,87 bilhões, no primeiro trimestre do ano passado, para R$ 17,04 bilhões no mesmo período.
{nl}Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2722Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
Leia Mais
Através de diversas soluções de consulta, adiante listadas, a RFB manifestou seu entendimento sobre situações específicas de tributação:
{nl}Solução de Consulta Cosit 138/2015 – CPRB – Agroindústria – Não Sujeição: à agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.
{nl}Solução de Consulta Cosit 125/2015 – IRPF – Aluguéis – Depósito Judicial – Momento da Tributação: o depósito judicial de rendimentos de aluguéis pelo locatário não configura a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos para o seu legítimo titular.
{nl}Dessa forma, tais rendimentos somente serão tributados quando liberados pela autoridade judicial.
{nl}Solução de Consulta Cosit 121/2015 – IRF – Retenção e Recolhimento – Organizações Sociais: as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como Organizações Sociais não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, devendo recolher o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, por elas retido na fonte, aos cofres da União, como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado.
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/06/10/solucoes-de-consulta-receita-esclarece-duvidas-sobre-tributacao/Fonte: Blog Guia Tributário
Leia Mais
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região autorizou uma empresa a pagar dívidas de uma sociedade em conta de participação (SCP) da qual é sócia ostensiva com créditos tributários que possui. A liminar concedida recentemente, considerada inédita por advogados, abre a discussão para grandes companhias, principalmente dos setores imobiliário, de construção e de energia, que costumam usar SCPs para efetuar seus projetos.
{nl}Esse tipo de sociedade é formada pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e investidores que entram na sociedade como sócio participante anteriormente denominado sócio oculto.
{nl}Para a Receita Federal, as sociedades em conta de participação são equiparadas a pessoas jurídicas e devem ter CNPJ diferente dos demais sócios, o que não permitiria a compensação. Contudo, advogados de companhias alegam que as SCPs são, na verdade, sociedades não dotadas de personalidade jurídica, formada por duas ou mais empresas pelo sócio ostensivo e participante, que apenas aporta capital.
{nl}No caso, a companhia que propôs a ação alegou ter créditos de depósitos realizados em razão do Refis da Crise, em 2009. A empresa pagou os valores mínimos, mas teve sua participação no programa cancelada por ausência de consolidação. Como em 2013 houve a abertura de um novo parcelamento, a empresa desistiu da ação que questionava a sua exclusão e formalizou sua adesão. Com isso, ficaram os créditos do primeiro programa. Por outro lado, a SCP possuía dívidas tributárias de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IR).
{nl}O advogado da companhia, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, impetrou mandado de segurança na Justiça para obter direito à compensação. Segundo ele, “a legislação equipara as SCPs às pessoas jurídicas apenas para fins de Imposto de Renda, e não para fins fiscais como um todo”.
{nl}O pedido havia sido negado pela 2ª Vara Federal em Brasília. O juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes entendeu que ao caso aplicaria-se o decreto que regulamenta o Imposto de Renda e trata da equiparação de pessoa jurídica com as SCP.
{nl}Para o magistrado, o inciso II, do parágrafo 12, do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, que trata da legislação tributária federal, dispõe que “será desconsiderada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros”. Além disso, o juiz cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual não há diferença entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários.
{nl}A companhia recorreu ao TRF, que reformou a decisão. Segundo o desembargador Novély Vilananva da Silva Reis, existe a probabilidade de que esse recurso seja provido no mérito e receio de dano irreparável, motivo pelo qual concedeu a liminar.
{nl}Segundo a decisão, a Lei nº 9.430, de 1996, não veda expressamente o uso de créditos. O magistrado entendeu que não poderia ser aplicado ao caso o Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, que equipara pessoas jurídicas, para efeito da legislação do IR, às sociedades em conta de participação. Ele cita o Código Civil Anotado, da Maria Helena Diniz, pelo qual “a sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem sede social, nem firma ou razão social”. E que a atividade constitutiva do objeto social, portanto, é exercida apenas pelo sócio ostensivo, que se obriga pessoalmente perante terceiros.
{nl}A advogada tributarista Thaís Folgosi Françoso, do Fernandes Figueiredo Advogados, afirma que a decisão, apesar de liminar, é um importante precedente. A discussão, porém, poderá motivar a Receita Federal a fazer o caminho contrário e pedir a compensação por ofício de dívidas da companhia com créditos da SCP.
{nl}Como já existem decisões que responsabilizam o sócio ostensivo pela dívida tributária contraída pela SCP, advogados afirmam que deveria haver esse direito à compensação. “Se o sócio ostensivo tem o ônus de ser responsável por esses débitos, também deve ter o bônus que é ter essa compensação permitida”, diz Eduardo Kiralyhegy, do Kiralyhegy Advogados.
{nl}Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que pretende recorrer da decisão, “pois entende que, para efeitos de aplicação da legislação tributária, as sociedades em conta de participação (SCP), apesar de não possuírem personalidade jurídica, são equiparadas às sociedades patrimoniais, cujos bens e resultados financeiros/econômicos não se confundem com aqueles de seus sócios, devendo ser apurados e tributados separadamente, sendo, inclusive, vedado o aproveitamento ou compensação de débitos e créditos entre tais entidades”.
{nl}{nl}
Link: http://www.ibet.com.br/trf-beneficia-sociedade-em-conta-de-participacao/Fonte: Valor Econômico, IBET
Leia Mais
Seis anos atrás a Receita Federal decidiu criar a folha de pagamento digital para ter mais controle sobre os dados de trabalhadores informados pelas empresas. Era uma proposta simples, mas que acabaria se tornando embrião para o complexo e-Social.
{nl}O banco de dados que receberia apenas informações da folha de pagamento acabou crescendo, abrangendo também a escrituração digital de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais --um monstrengo que necessita de cinco entes públicos para ser administrado (Receita, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS e Caixa Econômica).
{nl}Também exigirá esforço do contribuinte para dar conta de todas as obrigações acessórias trazidas por ele. Para incluir um funcionário nesse banco de dados a empresa precisará preencher 1.480 campos. Esse volume de informação exigido era ainda maior, quando os envolvidos na estruturação do e-Social perceberam que sua cria poderia sair do controle.
{nl}Há alguns meses o banco de dados foi rachado em dois, gerando o irmão menor do e-Social, que foi chamado de EFD-Reinf (Retenções e Informações Fiscais). Ele irá comportar informações sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas, cooperativas, informações sobre patrocínios a associações desportivas, pagamentos que não são provenientes de remuneração, como aluguel, entre outros dados.
{nl}“O e-Social estava ficando inchado e com a operacionalização muito complexa. Tinha informações sociais envolvidas com outras que não tinham esse cunho, por isso criamos um módulo paralelo, para deixar o e-Social mais lógico”, disse Paulo Magarotto, auditor-fiscal da Receita Federal que esteve nesta quarta-feira, na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) explicando a empresários como lidar com essa nova realidade digital.
{nl}O porte avantajado do e-Social torna difícil sua operacionalização, tanto que os responsáveis por desenvolver o banco de dados não se sentem seguros em cravar uma data para que seu uso seja obrigatório pelas empresas. Há uma estimativa prevendo sua obrigatoriedade para setembro de 2016, isso, para empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014. Para as demais empresas, seria apenas em 2017.
Leia Mais
O Conselho Federal de Contabilidade, tendo como base a Lei nº 12.249/2010 proíbe o Técnico em Contabilidade de fazer o seu registro. Juntamente, a nossa maior entidade age, novamente erroneamente, tendo o Conselho Federal obrigado os conselhos estaduais a cumprir esta lei essa com contornos inconstitucionais.
Leia Mais
A instalação de câmeras no banheiro utilizado pelos empregados levou à condenação de uma empresa do ramo de bebidas por danos morais. A decisão de 1º Grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$6.000,00 a um ex-empregado, foi confirmada pela 8ª Turma do TRT-MG. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, nem mesmo fato de as câmeras se voltarem aparentemente para os lavatórios foi suficiente para afastar a condenação.
{nl}Uma testemunha que trabalhou como carregador na mesma época em que o reclamante confirmou a instalação das câmeras na entrada dos banheiros utilizados pelos empregados. Ela disse ter a impressão de que a câmera poderia captar a pessoa que estivesse na pia do banheiro. Na visão do relator, o procedimento é inaceitável e não pode ser considerado normal para fins de segurança. \"Certamente, é natural que as pessoas, ao adentrarem a um banheiro, imaginem que não estejam sendo observadas (e muito menos filmadas), sendo evidente que a privacidade que se almeja neste tipo de recinto não abrange somente as áreas de chuveiro e de instalações sanitárias (box e vasos)\", ponderou no voto.
{nl}O magistrado também considerou grave o fato de a ré ter negado a instalação das câmeras, quando a prova testemunhal reconhecida como válida a reconheceu. \"Torna-se evidente que o procedimento, pelo menos a princípio, era realizado de forma oculta, o que torna ainda mais reprovável a conduta da Reclamada\", pontuou, acrescentando que a captura de imagens no interior do vestiário utilizado por empregados foi reconhecida em outros processos envolvendo a mesma empregadora.
{nl}\"O direito potestativo e o poder diretivo do empregador não são absolutos, encontrando limites nos direitos fundamentais do trabalhador e na dignidade da pessoa humana\", destacou o relator, ao reconhecer a ofensa da intimidade e da dignidade do trabalhador no caso (artigo 5º, inciso X, da CR/88). Considerando o ato ilícito praticado pela ré, manteve a sentença que a condenou por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
{nl}Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12429&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
Leia Mais
O Decreto 8.442/2015 instituiu novo regime de tributação das bebidas frias, a partir de 01.05.2015.
{nl}Em decorrência, o PIS e a COFINS, além do IPI, passaram a ser regulamentados pelo referido decreto.
{nl}O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente aos produtos em estoque sujeitos à nova tributação.
{nl}Para isto, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos sujeitos à nova tributação em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.
{nl}A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.
{nl}Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
{nl}Base: art. 34 do Decreto 8.442/2015.
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/06/09/credito-de-ipi-estoque-de-bebidas-frias/Fonte: Blog Guia Tributário
Leia MaisFique por dentro dos nossos cursos e notícias disponiveis em nosso site.