Três palavras tomam conta das conversas de contadores, auditores, profissionais de recursos humanos e Tecnologia da Informação (TI) desde o início do ano. Trata-se da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a grande novidade do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2015 e que é considerada por especialistas um ponto fundamental para a criação de um ambiente empresarial mais transparente e de valorização da Contabilidade.
{nl}A ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Dirpf), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A novidade tem como base o ano-calendário 2014 e deve ser entregue até 30 de setembro deste ano, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1524/2014.
{nl}Para a especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters, Victoria Sanches, trabalhar nos moldes da ECF representa uma nova era na forma de apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social. \"Com a ECF, tudo está bem classificado em blocos para gerar informações consolidadas partindo da origem, que é a contabilidade. Todos os itens, desde os menores, passam a ter rastreabilidade\", explica.
{nl}Os dados constantes na ECF são importados da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das partes iniciais do Sped, entregue em junho. \"No entanto, cabe à própria empresa lincar o arquivo da ECD ao layout da ECF e conferir\", orienta o sócio da Deloitte Touche Tohmatsu Edirceu Rossi Werneck.
{nl}As organizações terão, ainda, mais segurança quanto ao que será transmitido graças ao Validador ECF. A ferramenta da RFB avalia a consistência dos dados antes de serem submetidos ao crivo da Receita Federal. Segundo Victoria, a validação \"pode até evitar futuras contestações do Fisco\".
{nl}Desde 1 de janeiro de 2015, as empresas brasileiras estão submetidas ao sistema definido pela Lei nº 12.973/14, que regulamenta os novos procedimentos contábeis exigidos. Obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, a ECF também é exigida às organizações imunes e isentas (com algumas exceções). As optantes pelo Simples Nacional estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as pessoas jurídicas inativas.
{nl}Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, necessitam prestar as informações de forma centralizada pela matriz. No caso daquelas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Devem ser informadas, ainda, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
{nl}Na prática, as empresas já deveriam ter adequado seus sistemas e processos para exportar as informações solicitadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), entregue em setembro. Existe uma necessidade urgente de que os profissionais se preparem para cumprir os novos procedimentos e tenham acesso às ferramentas adequadas para isso.
{nl}\"Somente assim manterão a agilidade, evitarão as penalidades e estarão em conformidade com as exigências do Governo Federal\", completa Victoria Sanches, especialista em soluções de Tax & Accounting da Thomson Reuters. Para a especialista na área, toda adequação é custosa. \"Nesse caso é mais ainda, porque estamos falando de procedimentos que antes eram feitos de forma muito simples\", salienta.
{nl}Para o sócio da Deloitte Edirceu Rossi, ainda não são todas as empresas que estão prontas para o prazo de envio da ECF. Contudo, \"são muitas as que estão em fase de preparação\". Para Rossi, quem ainda não começou o estudo do Manual de Orientação do Leiaute da ECF deve fazê-lo o quanto antes, prestando atenção especial aos itens facultativos. \"Os registros facultativos podem ser obrigatórios dependendo das características da empresa. Isso o validador não acusa antes do envio, cabe ao gestor preencher\", determina Rossi.
{nl}Victoria complementa que nem a Receita Federal parece completamente pronta. \"Não são só as empresas que estão correndo atrás. Os desenvolvedores de software e a própria RFB estão com dificuldades. O Programa Validador de Arquivo (PVA), por exemplo, continua em processo de finalização\", reflete.
{nl}A entrada em vigor da ECF traz consigo penalidades mais rígidas a quem enviar as informações com inconsistências. \"A partir de setembro, as multas por dados indevidos podem chegar a 3% do valor da informação disponibilizada\", alerta Edirceu Rossi Werneck, da Deloitte Touche Tohmatsu.
{nl}É preciso ficar atento durante o preenchimento do primeiro arquivo enviado e à Escrituração Contábil Digital (ECD), da qual são importados uma série de dados. \"É preciso fazer tudo corretamente, senão os lançamentos futuros chegam errados automaticamente nas próximas vezes\", salienta a tax manager da Deloitte, Sheila Rabassa Flores.
{nl}A não apresentação nos prazos previstos também acarretará multas diferenciadas para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real, das que apuram pelo lucro presumido ou arbitrado. Para quem está contando com a flexibilização dos prazos, Victoria Sanches, da Thomson Reuters, adverte: \"A Receita não tem se mostrado disposta a adiamentos.\"
{nl}Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=198949Fonte: Jornal do Comércio
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Se o produto importado sofreu incidência do IPI por ocasião do seu desembaraço aduaneiro, não há
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possibilidade de ocorrer outro fato gerador, por ocasião de sua revenda no mercado interno, a menos
{nl}que tenha sofrido nova industrialização, nos termos amplos do parágrafo único do art. 46 do CTN.
TST sumula entendimento em que reconhece o direito do motorista de ônibus que trabalha em
{nl}linhas intermunicipal, interestadual ou internacional ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Um técnico de Raio-X dispensado por justa causa ao fundamento de abandono de emprego procurou a Justiça do Trabalho alegando que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Segundo alegou, as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico. Após examinar as provas, o juiz substituto Alessandro Roberto Covre deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.
{nl}De acordo com o trabalhador, após agravamento de quadro de esquizofrenia paranoide e quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil. Já a reclamada, insistiu que o reclamante teve a intenção de abandonar o emprego, sustentando, inclusive, que não havia relação entre a enfermidade e o trabalho exercido. Acrescentou que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.
{nl}Ao analisar o caso, o juiz explicou o que deve ser observado para a caracterização do abandono de emprego, prevista no artigo 482, inciso i, da CLT. São dois os requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência, e outro subjetivo, consistente na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. \"O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador\", destacou na sentença, acrescentando que esta prova cabe ao empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.
{nl}No caso, uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado. Isto do ponto de vista físico e, principalmente, psíquico, conforme indicou o perito. O reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13/06/2011, confirmando a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou que, em 24/11/2011, foi internado em um hospital psiquiátrico. Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarreta sua incapacidade total para o trabalho.
{nl}Na visão do juiz sentenciante, é claro que a empresa sabia dos problemas de saúde do reclamante. Uma testemunha afirmou ter ouvido dele próprio que não teria condições técnicas de realizar suas funções e que vinha se esquecendo das coisas. \"Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa com fundamento no artigo 482, i, da CLT\", concluiu o magistrado, julgando procedente o pedido do reclamante de reversão da justa causa.
{nl}Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
{nl}Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12428&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.
{nl}O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
{nl}O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
{nl}Multa por mora
{nl}Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.
{nl}“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”
{nl}Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293133Fonte: STF
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O ano de 2015 está marcado por muitas mudanças no processo de gestão fiscal, o que demandará organização, controle e planejamento das empresas. O SPED cada dia mais se mostra como uma ferramenta de gestão tributária e de compliance para as empresas, assim como para o Fisco. Com o SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal), o projeto responsável pela digitalização da apuração do IRPJ e da CSLL, a história não poderia ser diferente.
{nl}O layout da ECF já pode ser conferido no portal do SPED e constantemente é alterado em virtude dos testes que estão sendo efetuados no PVA (Programa Validador e Assinador), também já liberado para homologação. Considerado como uma evolução digital da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), as exigências do arquivo têm se mostrado consideravelmente mais complexas em virtude das inúmeras validações e, até mesmo, novas exigências impostas.
{nl}Com a entrega prevista para Setembro 2015, para os dados do ano calendário 2014, a antecipação de um PVA para testes (a primeira versão, dez meses antes do prazo final de entrega) denota que a Receita não considera a ideia de postergar a data de entrega da ECF e, sobretudo, remete às empresas a necessidade imediata do início dos trabalhos em relação a esta nova obrigação. Mapeamento de informações, adequações de cenários para este arquivo texto e a qualidade do ‘de x para’ com o Plano Referencial da Receita são exemplos de tarefas árduas e extremamente necessárias para um projeto saudável e eficaz, a fim de evitar dissabores futuros.
{nl}É de conhecimento de todos que a inclusão do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no projeto SPED da Receita Federal possibilitará ao Fisco o cruzamento massivo de informações entre os SPEDs já existentes, em especial o SPED Contábil, além das demais obrigações acessórias, como o DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Portanto, a preocupação das empresas não deve ser apenas em entregar o arquivo com a estrutura exigida, mas também com o conteúdo que compõe este arquivo e a coerência com as demais informações prestadas pela empresa. Preparem-se!
{nl}Link: http://computerworld.com.br/opiniao-nasce-ecf-nascem-oportunidadesFonte: Computerworld
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A partir de janeiro de 2016, o envio dos livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque das indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a fiscalização e o controle sobre o processo de produção das empresas, reduzindo as adulterações em notas ficais e estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no processo produtivo.
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A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco terá acesso ao processo produtivo completo das empresas, podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.
{nl}Todas as empresas industriais e atacadistas, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional, deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped Fiscal:
{nl}Certamente, o levantamento dos dados e a sua consistência são um desafio para gestores financeiros, produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada empresa é responsável por montar a estrutura que melhor atende a si mesma de acordo com seus recursos.
{nl}O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no envio das informações, mas também na forma como essas informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o mesmo de uma que fabrica biscoitos.
{nl}A principal questão é a conscientização do empresariado para esse novo sistema, visando a adequação, reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os contadores devem estimular os industriais e comerciários nessa mudança, começando já a fazer um levantamento da situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização da tecnologia para controle de estoque e produção. Os contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio, conduzindo o processo e dando os inputs necessários à fluidez das informações.
{nl}Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a digitalização e a unificação de grande parte das obrigações das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.
{nl}Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/bloco-k-e-sped-fiscal-entenda-a-relacao/Fonte: Sage Gestão Contábil
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Segundo o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), as empresas tributadas pelo Lucro Real, no regime não cumulativo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão creditar-se na proporção de 9,25% referente a soma de ambas sobre os valores a serem pagos da contratação de serviços de manutenção quando executado por pessoa jurídica e aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
{nl}Portanto, os gastos advindos dos serviços citados acima, respectivamente, da aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que essas não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado nos termos da legislação vigente, são geradores de créditos tributários. Entretanto, deve-se observar que os dispêndios com equipamentos utilizados na comercialização do produto, inclusive com a manutenção destes não geram direito a crédito.
{nl}Ainda, geram direito a créditos de PIS e COFINS apurados em regime não cumulativo os custos com combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços, aqueles com energia elétrica quando consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, com armazenagem de mercadoria e com o frete pago na aquisição de insumos. Também, com o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica quando esses estiverem em fase de industrialização.
{nl}Contudo, não gera direito a credito das contribuições tratadas no artigo, o transporte do produto acabado entre as fábricas para os estabelecimentos industriais, centros distribuidores e para os clientes, pois não existe previsão legal de desconto de créditos com base no valor do frete na operação de venda. Assim como não gera crédito as despesas relativas a combustíveis e lubrificantes, reparos e manutenção, materiais e peças de reposição do transporte de produtos acabados ou no transporte próprio de típico custo indireto entre fornecedores e seus estabelecimentos, pois não esses compõem o custo de aquisição de seus insumos e não são diretamente empregados no processo de industrialização dos bens.
{nl}Fica importante salientar que, caso a pessoa jurídica deixe de descontar os 9,25% de direito sobre o valor a pagar referente às situações dispostas no mês em que ocorreram, poderá efetuar uma revisão tributária para apurar os valores pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS a fim de recuperar os créditos dessa operação.
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