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05/05/2015 - Como é a contabilidade nas franquias
05/05/2015 - Como é a contabilidade nas franquias
05/05/2015

Obter a rentabilidade esperada e administrar de forma eficaz é o desafio que todo empreendedor espera de um negócio. Quando ele enxerga a contabilidade como um recurso valioso para uma boa gestão, o desafio passa para as mãos do profissional que faz essa parte fundamental do empreendimento e a sintonia pode render o sucesso do negócio. Porém, o contador precisa se atentar às peculiaridades do ramo profissional que está assessorando.

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Um bom exemplo disso é a contabilidade nas franquias, um nicho lucrativo, mas bem específico. Qualquer deslize pode resultar em autuações fiscais ao cliente e muita dor de cabeça. Isso porque as franquias têm aspectos contábeis diferentes do comércio tradicional, pois levantam a bandeira de uma marca e precisam cumprir a legislação societária, fiscal e contábil próprias, bem como uma folha de pagamento diferenciada.

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Conheça os pormenores da contabilidade nas franquias neste post:

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Possíveis formas de contabilização

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Tudo vai depender do disposto no contrato entre franqueador e franqueado. A aquisição da franquia, quando por prazo indeterminado, é considerada uma aquisição definitiva. Em outras palavras, deve ser contabilizada como Investimento no Ativo Permanente e é considerada um fundo de comércio, adquirido à vista ou o prazo.

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Se a compra foi feita a prazo, deve ser contabilizada no passivo circulante ou exigível de longo prazo, cujo vencimento deve ser a partir de um ano depois do Balanço Patrimonial (anual, semestral, trimestral ou mesmo nos balancetes mensais). Se houve a finalidade de incorporação, fusão, cisão, liquidação ou extinção no levantamento de Balanço Intermediário, o critério permanece o mesmo.

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Valorização

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A contabilidade no subgrupo de investimentos no ativo permanente não significa que a franquia sempre vai se valorizar. Por isso, de tempos em tempos, a franquia deve ser atualizada monetariamente, de acordo com o disposto nos princípios fundamentais da contabilidade, podendo sofrer reavaliação caso o valor de mercado for superior ao contábil depois da atualização monetária.

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Se a franquia for adquirida por prazo determinado, o saldo pode ser pago unicamente ou parcelado, contabilizada no ativo imobilizado ou ativo diferido com a devida amortização e depreciação nesse período. No ativo imobilizado devem ser contabilizadas as franquias que possam ser repassadas adiante, com a devida depreciação e reavaliação ao longo do tempo.

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No caso das franquias que não podem ser passadas adiante, devem estar no ativo diferido e ser amortizadas durante o período de exploração.

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Participação nos lucros

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O subgrupo de investimentos do ativo permanente contabiliza a participação nos lucros ou faturamento mensal da franquia concedida por prazo indeterminado. Caso o contrato seja por prazo determinado, o valor inicial pago deve ser no ativo imobilizado, depreciado ao longo do período de vigência da franquia. A participação do licenciador nos lucros é caracterizada como despesa pelo regime de competência, mesmo quando os valores não são pagos imediatamente.

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Imposto de renda (IR)

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Tudo o que for despesa dedutível para o IR deve ser tributável como receita na empresa contraparte na transação para efeitos de cálculo. Há a possibilidade de planejamento tributário quando a empresa tributada participa do capital da licenciada ou quando não há participação (na empresa licenciadora, tal receita integrará o lucro real ou presumido, sujeito à tributação).

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Todas as rotinas citadas e outras especificidades da contabilidade nas franquias podem ser controladas por meio de softwares de gestão contábil, com devido suporte técnico online e remoto.

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Já trabalho com contabilidade nas franquias dos seus clientes? Compartilhe conosco as suas experiências!

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Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/como-e-a-contabilidade-nas-franquias/Fonte: Sage Gestão Contábil

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Palestra

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ESOCIAL: NOVIDADES DO MANUAL 2.0

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Ministrada por membros do Comitê Gestor do eSocial. Objetivo: Informar aos empresários e contadores as modificações do programa eSocial provenientes da publicação do Manual 2.0. Data: 14 de maio de 2015 Horário: 14h Local: Auditório da Fecomércio MG (Rua Curitiba, 561, 12º andar, Centro, Belo Horizonte, MG).

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EVENTO GRATUITO >> SAIBA MAIS

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Inscrições até o dia 08/05/2015 ou enquanto houver vaga.

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é reconhecido pelo trabalhador como uma espécie de poupança, embora tenha uma aplicação social que vai muito além do patrimônio individual. Criado em setembro de 1966, o FGTS surgiu como uma forma de flexibilizar as relações entre empregadores e trabalhadores. Até então, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecia que empregados com mais de 10 anos de registro em carteira teriam estabilidade no emprego, só podendo ser demitidos em casos de falhas graves.

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“A lei, no entanto, levava ao efeito contrário: as empresas acabavam demitindo os funcionários ao completarem nove anos na empresa para evitar a estabilidade”, explica o presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn. Para equilibrar os dois lados, contemplando o pleito das empresas sem prejudicar o trabalhador, foi criado o FGTS, que imputava às empresas o depósito mensal de 8% sobre o salário na conta vinculada ao empregado.

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A medida flexibilizou as relações de trabalho, garantindo recursos em situações como demissão sem justa causa, que ainda exige do empregador o pagamento de 40% do total depositado na conta do FGTS. “Ao longo do tempo, uma empresa pode crescer ou diminuir. Nesse sentido, é fundamental que disponha do direito de contratar e demitir, adequando sua força de trabalho ao tamanho de seu negócio”, detalha Bohn, explicitando que a solução beneficiou ambos os lados.

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Em quase cinco décadas, desde que foi adotado, o FGTS compôs recursos não só para atender individualmente os trabalhadores, mas também gerando aporte a outras áreas, especialmente a habitação. Em 2006, quando o fundo completou 40 anos, já haviam sido aplicados mais de R$ 80 bilhões nas áreas de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, gerando aproximadamente 11 milhões de vagas e financiando de mais de 6 milhões de habitações até então.

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Em quatro décadas, o fundo contabilizava cerca de 370 milhões de saques realizados pelos trabalhadores, que resultaram em um montante de R$ 250 bilhões injetados na economia brasileira.

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Apesar dos números positivos, o fundo passou por um período crítico de déficit, decorrente dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O FGTS registrava um rombo de R$ 42 bilhões em 2001. A partir de uma grande articulação entre governo e empresas, foram aprovadas e instituídas pela Lei Complementar 110/2001 duas contribuições adicionais para sanar as contas, uma de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, com prazo de 60 meses (compreendendo o período de janeiro de 2002 a janeiro de 2007), e outra de 10% sobre o saldo individual do FGTS no caso de demissão sem justa causa (sem prazo estabelecido).

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Assim, a partir de 2002, os empregadores passaram a depositar mensalmente 8,5% do salário nas contas de seus funcionários e, nos casos de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, mais 10% incidente sobre o mesmo montante.

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O equilíbrio financeiro do FGTS foi alcançado em 2012, segundo a Caixa Econômica Federal, porém a cobrança dos 10% adicionais permanece até hoje, embora seja questionada e combatida pela classe empresarial.

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Déficit foi quitado em 2007, argumenta advogado

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Analisando as demonstrações financeiras do FGTS desde que a cobrança dos 10% adicionais na multa por demissão sem justa causa, a partir de 2002, o advogado tributarista da Martins Bertoldi Advogados Associados Ricieri Gabriel Calixto concluiu que o déficit das contas foi sanado a partir de 2007.

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“O fim para o qual a referida contribuição fora criada foi devidamente alcançado, no mínimo, a partir do exercício de 2007?, argumenta Calixto em um dos processos que conduz contra a manutenção da cobrança. O advogado recorre às próprias demonstrações financeiras do FGTS para justificar a argumentação.

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Calixto sustenta que na demonstração financeira de 2001 o valor do déficit foi apresentado como ativo diferido (gasto previsto), montante que foi gradualmente diminuído a partir das demonstrações financeiras seguintes (2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), já com a arrecadação das contribuições adicionais. “Por outro lado, verifica-se que o patrimônio líquido do FGTS de cada uma das demonstrações financeiras elencadas, mesmo crescente a cada ano, ainda não era suficiente para cobrir o ativo diferido em cada um destes exercícios. Ou seja, o patrimônio líquido sempre era menor que o ativo diferido”, esclarece o advogado.

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Na demonstração financeira de 2007, no entanto, ocorreu a inversão da situação: “o patrimônio líquido superou o ativo diferido e foi suficiente para equilibrar as contas do FGTS”, defende Calixto. Naquele ano, o valor do patrimônio líquido foi superior a R$ 22,91 bilhões ao passo que do ativo diferido foi de mais de R$ 20,20 bilhões, gerando uma diferença positiva. Essa argumentação, pontua Calixto, encontra respaldo nos estudos do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP e mestre em Direito Tributário André Mendes Moreira, que produziu artigo, baseado também na observação das demonstrações financeiras do FGTS, argumentando que a partir do exercício de 2007 não havia mais risco de desequilíbrio patrimonial do fundo, tornando dispensável a contribuição instituída a partir de 2002.

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Empresas depositaram R$ 3,7 bi em 2013

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De acordo com o balanço financeiro do FGTS mais recente, de 2013, o patrimônio líquido do fundo é de R$ 64,6 bilhões. No mesmo ano, a contribuição adicional paga pelas empresas (Lei Complementar 110/2001) foi de R$ 3,73 bilhões, montante que foi transferido para o Tesouro Nacional. Até 2013, foram repassados ao Tesouro Nacional R$ 6,6 bilhões, que foram arrecadados pelo Fundo a partir das cobranças adicionais definidas para compensação do rombo.

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A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) estima que cerca de R$ 300 milhões são desembolsados a cada mês pelo setor privado referentes ao adicional de 10% do FGTS, cobrança que a instituição classifica como indevida. A advogada Ana Cristina Quevedo, coordenadora da área trabalhista do Xavier Advogados, explica que apesar dos questionamentos judiciais quanto as cobranças, as empresas não têm como evitar o pagamento desse percentual. “Não se tem opção de não recolher, porque qualquer descumprimento gera autuações”, diz. “No nosso escritório temos muitas empresas discutindo a ilegalidade”, acrescenta.

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Para o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a questão ainda deve levar algum tempo até chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deve finalmente por fim ao impasse jurídico sobre o tema. O advogado pontua, no entanto, que os 10% adicionalmente cobrados nos casos de demissão sem justa causa além de não cumprirem com o propósito inicial (corrigir o déficit das contas do FGTS) no momento não beneficiam nem os trabalhadores e nem o fundo, já que a contribuição tem sido destinada ao Tesouro Nacional. “O empresário paga, mas nem mesmo sabe qual é a aplicação desse recurso, que vai para a conta geral e acaba caindo no bolo do que o governo tem para gastar.”

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Só isso, argumenta, já fere o princípio tributário. “A contribuição tem uma finalidade. Se a finalidade era recompor o FGTS e isso já foi cumprindo, não há razão para ser mantida.” A destinação dos valores arrecadados com a contribuição adicional para o Tesouro Nacional é um dos fundamentos apresentados pelo advogado em processos que conduz contra a cobrança.

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Em resposta aos questionamentos judiciais feitos por Calixto, a própria Caixa Econômica Federal emitiu um ofício destacando que desde março de 2012 os valores de contribuição social (0,5% e 10%) são repassados pela Caixa Econômica Federal à Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente. Para a diretora de Relações Institucionais da CNI, Mônica Messenberg, extinguir a cobrança é uma questão de justiça tributária. “A permanência da contribuição frustra os anseios do setor produtivo nacional de ver extinto um tributo criado para ser provisório e que cuja finalidade, a de salvar o FGTS da falência, foi integralmente cumprida”, declara.

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A extinção do tributo continua sendo prioridade para a indústria brasileira, esclarece. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), considera que a manutenção da multa de 10% é inconstitucional. “Com os objetivos alcançados, o montante arrecadado com essa contribuição está sendo utilizado pela União para outra destinação”, alega a entidade, que considera que a manutenção da multa de 10% fere princípios constitucionais. Em outubro de 2013, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (5050, 5051 e 5053, respectivamente por parte da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Cisf – da CNC e da CNI), questionando a continuidade da cobrança.

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O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, detalha que além de já ter cumprido com o propósito definido, a contribuição adicional não se reverte em benefício para o trabalhador e interfere nas decisões de contratação por parte das empresas. “Sabe-se que o ato de contratar alguém é muito influenciado pelo custo de sua demissão. Assim, é razoável admitir que, se a multa de 10% sobre o fundo fosse retirada dos custos demissionais, criar-se-ia um maior incentivo às contratações, com reflexos positivos para toda a economia.”

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Falta de consenso político mantém cobrança além do previsto

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O ano de 2012 é tomado como base pela classe empresarial para questionar a cobrança da contribuição porque foi em agosto daquele ano que a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, emitiu um ofício confirmando que o déficit foi compensado até julho de 2012, tornando desnecessária a contribuição a partir de então.

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Na sequência, o legislativo apresentou a Lei Complementar 200/2012, determinando a extinção das contribuições, obtendo votação favorável na Câmara dos Deputados, em 2013. Foram 315 votos a favor e 95 contra. O documento, no entanto, foi vetado pela presidente Dilma Rousseff em setembro de 2013.

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A exposição de motivos para o veto pontua que a extinção da cobrança geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS. Em mensagem ao Senado, a presidência da República acrescenta que “a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal”.

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O documento esclarece, ainda, que se o texto fosse sancionado haveria uma “redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)”. O impacto, em especial, seria maior em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, segundo a exposição de motivos para o veto.

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Segundo o advogado tributarista Ricieri Gabriel Calixto, a justificativa é inconsistente, pois não leva em conta que a finalidade da contribuição é distinta da alegada no documento. “É injustificável”, critica. Outro ponto fundamental em relação ao veto, sustenta Calixto, está no fato de que a devolução do projeto para o Congresso não foi contestada. “É revoltante: os políticos tinham aprovado a extinção da contribuição, mas só porque a presidente vetou, não derrubaram o veto.” Dessa forma, a única opção restante para as empresas que se sentem prejudicadas pela cobrança é recorrer judicialmente contra a contribuição.

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Correção do déficit

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De 2002 a 2013, as empresas brasileiras depositaram um total superior a R$ 29,45 bilhões somente com as contribuições instituídas em 2001 para ajudar a sanar o rombo de R$ 42 bilhões decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 a 1990.

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*A partir de 2007, a contribuição de 0,5% mensal paga adicionalmente por mês junto com os 8% depositados na conta dos trabalhadores foi extinta, permanecendo apenas a cobrança dos 10% adicionais à multa nos casos de demissão sem justa causa.

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Ano       Contribuição social (0,5% e 10%)

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2002      R$ 1,62 bilhão

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2003      R$ 1,94 bilhão

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2004      R$ 2,18 bilhão

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2005      R$ 2,54 bilhão

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2006      R$ 2,88 bilhão

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2007      *R$ 1,86 bilhão

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2008      R$ 2,03 bilhão

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2009      R$ 2,42 bilhão

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2010      R$ 2,37 bilhão

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2011      R$ 2,78 bilhão

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2012      R$ 3,1 bilhão

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2013      R$ 2,73 bilhão

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Link: http://news.netspeed.com.br/os-10-da-discordia-do-fundo-de-garantia/

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Fonte: Jornal do Comércio, Netspeed News

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Investir em projetos culturais pode trazer um duplo benefício para as empresas: divulgar sua imagem e abater gastos com Imposto de Renda. O principal mecanismo nessa área é a Lei Rouanet, que só no ano passado arrecadou R$ 1,3 bilhão para atividades artísticas.

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Para patrocinar por meio dessa lei de incentivo, porém, é preciso adotar regime de tributação por lucro real. Quem opera pelo Simples Nacional ou por lucro presumido (modalidades que, para micro e pequenas empresas, às vezes significam pagar menos imposto e ter menos trabalho com contabilidade) não tem esse direito.

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Mudar de regime pode compensar caso os gastos com folha de pagamento e despesas administrativas representem um alto percentual da receita bruta. Para ter certeza de se vale a pena essa alternativa, o ideal é conversar com o contador. Você também pode ter uma ideia realizando simulações numa tabela do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), disponível no link:http://migre.me/pDRyr .

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Mesmo que você tenha de pagar mais impostos, se a diferença for pequena, é possível que os benefícios proporcionados pelo apoio de projetos via leis de incentivo façam com que a mudança para o regime de lucro real compense.

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A lei Rouanet permite investir até 4% do valor devido de Imposto de Renda em projetos cadastrados no Ministério da Cultura, e esse valor é deduzido de sua dívida com o fisco. A dedução só não é integral em atividades específicas, como shows de música popular (limite de 30%). Ainda assim, a legislação permite que, contabilizando o investimento como despesa operacional, o desconto chegue a até 64%.

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“Uma empresa pode projetar sua imagem sem aumentar seus gastos, pois a dedução em muitos casos é integral. Ela também tem o benefício de criar ações de relacionamento, distribuindo ingressos para funcionários e clientes”, afirma o coordenador comercial Rodrigo Linhares, da J Leiva Cultura & Esporte, especializada no tema.

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“A lei abre a possibilidade de construir sua marca, associando-a a eventos que tenham certos valores. Assim, uma marca de champanhe pode patrocinar uma orquestra para agregar sofisticação, por exemplo.”

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Investimento com alvo 

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Para micro e pequenas empresas, que têm menos recursos para investir, é preciso adotar medidas que potencializem os benefícios. Uma consultoria especializada pode ajudar nesse sentido, fazendo planejamento conjunto.

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É melhor mirar projetos em que o dinheiro seja relevante, defende Linhares. “Não adianta colocar R$ 10 mil num musical como Rei Leão, que está captando R$ 13 milhões. Seu recurso vai ser engolido. Porém, esses mesmos R$ 10 mil podem ser muito importantes para um projeto social que busca captar R$ 100 mil”, compara. Ele também sugere concentrar-se em poucos projetos, para não pulverizar o dinheiro.

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Outra estratégia vantajosa é avaliar os períodos de captação das propostas. “Convém ficar atento a projetos que estão perto do fim do prazo e ainda não atingiram a meta. Se você aparecer com o valor restante, pode garantir boas contrapartidas, como uma quantidade maior de ingressos para distribuir entre seus parceiros”, afirma o consultor.

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Os projetos que submeteram propostas para receber recursos por meio da Lei Rouanet podem ser acessados numa página do Ministério da Cultura, a Salic Net ( http://sistemas.cultura.gov.br/salicnet/ ). Não é uma interface muito amigável, mas podem-se pesquisar iniciativas por local de execução, descrição, valor de captação e fase em que se encontra.

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Além da Rouanet, vários estados também contam com legislação de i

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ncentivo à cultura, que permitem patrocinar artes por meio de deduções do ICMS. Nesses casos, só é possível apoiar iniciativas realizadas na mesma unidade da Federação em que sua empresa está sediada. Os critérios e percentuais a serem descontados variam de estado para estado.

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Link: http://economia.terra.com.br/vida-de-empresario/patrocinio-de-micro-para-arte-pode-exigir-mudanca-tributaria,d436a83ca9ad7dd0236ded5db2934be6pf4pRCRD.htmlFonte: Terra

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Danielle Ruas

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No dia 27 de abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz publicou o Despacho nº 79, dando publicidade ao Ajuste Sinief nº 2/2015, que trata das operações com energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação, com efeitos para fatos geradores a partir de 1º de setembro, e aos Convênios ICMS nºs 16 a 36/2015, que dispõem, entre outros, sobre isenção, substituição tributária, transporte, veículos e equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

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O Convênio autorizou a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro. Além disso, houve uma alteração no sistema de substituição tributária nas operações com veículos automotores, que começará a vigorar em 1º de junho. Entre as novidades, destaque para o

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Convênio ICMS nº 24, o qual alterou o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, aplicáveis ao fabricante, importador, contribuinte usuário, bem como às empresas interventoras e desenvolvedoras de PAF-ECF. Essa regra não se aplica aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rondônia, São Paulo e Sergipe.

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Link: http://www.deducao.com.br/noticia/1174-confaz-divulga-atos-que-tratam-de-beneficios-fiscais-e-ecfFonte: Revista Dedução

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04/05/2015

Quem entregou no início do prazo pode ver o andamento da declaração e checar se ficou alguma pendência.

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A Receita Federal começa a receber nesta segunda-feira (4) as declarações do Imposto de Renda atrasadas. O contribuinte vai pagar multa.

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Quem entregou a declaração mais cedo já pode saber se caiu na malha fina. Quem entregou logo no início do prazo pode ver o andamento da declaração e checar se ficou alguma pendência. Quem entregou no fim do prazo vai conseguir fazer isso até o dia 10 de maio.

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O contribuinte que tiver algum problema ainda pode fazer uma declaração retificadora. Só que tem um detalhe: não tem como mudar o modelo da declaração. Se fez a completa e vai retificar, o sistema obriga que a retificação seja nesse mesmo modelo.

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A Receita Federal recebeu 27.895 milhões de declarações dentro do prazo. Quem não entregou agora vai pagar multa de R$ 165, ou multa de 1% ao mês sobre o valor devido. Essa multa pode chegar a até 20% do valor devido. Desde às 8h desta segunda, a Receita está recebendo as declarações de quem perdeu o prazo.

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Link: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2015/05/contribuintes-ja-podem-ver-se-cairam-na-malha-fina-do-ir-2015-saiba-mais.htmlFonte: G1

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Danielle Ruas

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Os microempreendedores individuais - MEIs que se formalizaram até dezembro de 2014 estão obrigados a transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional - Dasn-Simei à Receita Federal. O prazo se encerra no dia 31 de maio, às 23h 59m e 59s.

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Quem deixar de cumprir com o dever terá de pagar multa mínima de R$ 50,00. Na declaração, o MEI deve informar o faturamento registrado pela empresa no ano-calendário de 2014; se houve alguma contratação de funcionário; os valores dos tributos devidos em cada mês; o faturamento anual, contemplando as receitas bruta e total; e o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal. A declaração está disponível para download no Portal do Empreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.

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Os contribuintes que tiverem dúvidas podem acessar o manual completo sobre a DASN-Simei, disponível no site do Sebrae – www.sebrae.com.br ou obter informações na Central de Relacionamento do órgão, no telefone 0800 570 0800, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.

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O MEI, enquadrado no Simples Nacional Pode ser MEI, é isento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda - IR, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Mensalmente ele tem de arcar com uma despesa de R$ 39,40, referente ao INSS, acrescido de R$ 5, nos casos de prestadores de serviço ou R$ 1, para comércio e indústria.

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Link: http://www.deducao.com.br/noticia/1182-meis-devem-entregar-dasn-ate-31-de-maioFonte: Revista Dedução

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