O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.
{nl}O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
{nl}O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
{nl}Multa por mora
{nl}Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.
{nl}“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”
{nl}Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293133Fonte: STF
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O ano de 2015 está marcado por muitas mudanças no processo de gestão fiscal, o que demandará organização, controle e planejamento das empresas. O SPED cada dia mais se mostra como uma ferramenta de gestão tributária e de compliance para as empresas, assim como para o Fisco. Com o SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal), o projeto responsável pela digitalização da apuração do IRPJ e da CSLL, a história não poderia ser diferente.
{nl}O layout da ECF já pode ser conferido no portal do SPED e constantemente é alterado em virtude dos testes que estão sendo efetuados no PVA (Programa Validador e Assinador), também já liberado para homologação. Considerado como uma evolução digital da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), as exigências do arquivo têm se mostrado consideravelmente mais complexas em virtude das inúmeras validações e, até mesmo, novas exigências impostas.
{nl}Com a entrega prevista para Setembro 2015, para os dados do ano calendário 2014, a antecipação de um PVA para testes (a primeira versão, dez meses antes do prazo final de entrega) denota que a Receita não considera a ideia de postergar a data de entrega da ECF e, sobretudo, remete às empresas a necessidade imediata do início dos trabalhos em relação a esta nova obrigação. Mapeamento de informações, adequações de cenários para este arquivo texto e a qualidade do ‘de x para’ com o Plano Referencial da Receita são exemplos de tarefas árduas e extremamente necessárias para um projeto saudável e eficaz, a fim de evitar dissabores futuros.
{nl}É de conhecimento de todos que a inclusão do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no projeto SPED da Receita Federal possibilitará ao Fisco o cruzamento massivo de informações entre os SPEDs já existentes, em especial o SPED Contábil, além das demais obrigações acessórias, como o DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Portanto, a preocupação das empresas não deve ser apenas em entregar o arquivo com a estrutura exigida, mas também com o conteúdo que compõe este arquivo e a coerência com as demais informações prestadas pela empresa. Preparem-se!
{nl}Link: http://computerworld.com.br/opiniao-nasce-ecf-nascem-oportunidadesFonte: Computerworld
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A partir de janeiro de 2016, o envio dos livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque das indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a fiscalização e o controle sobre o processo de produção das empresas, reduzindo as adulterações em notas ficais e estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no processo produtivo.
{nl}{nl}
A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco terá acesso ao processo produtivo completo das empresas, podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.
{nl}Todas as empresas industriais e atacadistas, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional, deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped Fiscal:
{nl}Certamente, o levantamento dos dados e a sua consistência são um desafio para gestores financeiros, produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada empresa é responsável por montar a estrutura que melhor atende a si mesma de acordo com seus recursos.
{nl}O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no envio das informações, mas também na forma como essas informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o mesmo de uma que fabrica biscoitos.
{nl}A principal questão é a conscientização do empresariado para esse novo sistema, visando a adequação, reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os contadores devem estimular os industriais e comerciários nessa mudança, começando já a fazer um levantamento da situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização da tecnologia para controle de estoque e produção. Os contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio, conduzindo o processo e dando os inputs necessários à fluidez das informações.
{nl}Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a digitalização e a unificação de grande parte das obrigações das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.
{nl}Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/bloco-k-e-sped-fiscal-entenda-a-relacao/Fonte: Sage Gestão Contábil
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Segundo o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), as empresas tributadas pelo Lucro Real, no regime não cumulativo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão creditar-se na proporção de 9,25% referente a soma de ambas sobre os valores a serem pagos da contratação de serviços de manutenção quando executado por pessoa jurídica e aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
{nl}Portanto, os gastos advindos dos serviços citados acima, respectivamente, da aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que essas não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado nos termos da legislação vigente, são geradores de créditos tributários. Entretanto, deve-se observar que os dispêndios com equipamentos utilizados na comercialização do produto, inclusive com a manutenção destes não geram direito a crédito.
{nl}Ainda, geram direito a créditos de PIS e COFINS apurados em regime não cumulativo os custos com combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços, aqueles com energia elétrica quando consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, com armazenagem de mercadoria e com o frete pago na aquisição de insumos. Também, com o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica quando esses estiverem em fase de industrialização.
{nl}Contudo, não gera direito a credito das contribuições tratadas no artigo, o transporte do produto acabado entre as fábricas para os estabelecimentos industriais, centros distribuidores e para os clientes, pois não existe previsão legal de desconto de créditos com base no valor do frete na operação de venda. Assim como não gera crédito as despesas relativas a combustíveis e lubrificantes, reparos e manutenção, materiais e peças de reposição do transporte de produtos acabados ou no transporte próprio de típico custo indireto entre fornecedores e seus estabelecimentos, pois não esses compõem o custo de aquisição de seus insumos e não são diretamente empregados no processo de industrialização dos bens.
{nl}Fica importante salientar que, caso a pessoa jurídica deixe de descontar os 9,25% de direito sobre o valor a pagar referente às situações dispostas no mês em que ocorreram, poderá efetuar uma revisão tributária para apurar os valores pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS a fim de recuperar os créditos dessa operação.
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A Lei 12.973/2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).
{nl}Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.
{nl}A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.
{nl}Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS-Folha, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.
{nl}Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:
{nl}Resumo:
{nl}– EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.
{nl}Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.
{nl}– ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
{nl}Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.
{nl}– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.
{nl}Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.
{nl}Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD
{nl}Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
{nl}Link: http://guiatributario.net/2015/06/09/entidades-sem-fins-lucrativos-entrega-da-ecd-e-ecf-a-partir-de-2015/Fonte: Blog Guia Tributário
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Em meio a tantas polêmicas envolvendo a terceirização, a ABREP – Associação Brasileira de Empresas Fabricantes de Relógios de Ponto – alerta a sociedade para mais um fato: de acordo com a Portaria MTE 1.510/2009, que regulamenta a utilização de REPS, os funcionários terceirizados não podem ter seu controle de jornada sendo feito pela empresa contratante e sim, pela contratada. Além disso o REP pode controlar apenas funcionários de um único CNPJ ou de empresas do mesmo grupo econômico.
{nl}O que isso quer dizer? Todas as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada deverão ter, em cada empresa contratante, um relógio de ponto específico para seus funcionários. “Uma vez que o funcionário é contratado da terceirizada, cabe a ela todas as questões trabalhistas como controle de jornada, pagamento de salário e benefícios. Sendo assim, ela ficará responsável pela implementação do REP dentro de cada empresa contratante”, explica Dimas de Melo Pimenta, presidente da ABREP.
{nl}Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/empresas-com-trabalhadores-terceirizados-deverao-ter-outra-forma-de-controle-de-jornada/101868/Fonte: Administradores
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Desde os primórdios, dando início a mais de 20.000 anos atrás, a contabilidade evoluiu e se tornou o que se ver hoje. Um grande dilema dentro de uma organização pública sempre foi como gerir a prestação pecuniária compulsória, ou seja, os tributos pagos pelos cidadãos. Após diversos pensadores a observarem e criarem meios da qual se manteve mais forte e praticada, diversas doutrinas foram escritas ao longo dos anos, algumas mais usadas e mais conhecidas que outras, porém nenhuma inferior a outra. O mundo vem quebrando antigos padrões de comportamento, impondo novas regras, que precisam ser assimiladas e adequadas às diversas áreas profissionais, uma delas é a contabilidade pública.
{nl}A contabilidade pública tem por finalidade estudar o patrimônio público, assim como analisar e registrar o funcionamento da sua administração para execução de seus serviços com o intuito de organizar e controlar as operações financeiras e patrimoniais, ao auxiliar a tomada de decisões sob o orçamento e execução, para que não ocorram irregularidades ou impropriedade na gestão, onde se deve atender aos requisitos determinados pela legislação.
{nl}A prática do planejamento tem como objetivo corrigir distorções administrativas, alterar condições indesejáveis para a coletividade, remover empecilhos institucionais e assegurar a viabilização de objetivos e metas que se pretende alcançar. [...] (ANDRADE, 2010, p. 01)
{nl}O planejamento é considerado como uma ferramenta indispensável para recolher as informações sobre os gastos com o dinheiro público, com intuito de projetar a realidade por meio de informações gerenciais, onde a eficiência e eficácia dos gastos públicos nas regiões brasileiras são essenciais ao observar as saliências remanescentes quanto à saúde, educação, lazer, segurança entre as cinco regiões na esfera da União brasileira, sem esquecer-se das características regionais e locais como número de habitantes e pessoas não brasileiras, que são as pessoas que saem de seus países ao cruzar as fronteiras em procura de uma melhor saúde e educação.
{nl}No planejamento administrativo deve ser evidenciada a preocupação em demonstrar de maneira clara como proceder na realização do planejamento dos recursos de uma prefeitura. Vale frisar sobre as mudanças no critério de reconhecimento de receitas e despesas, quando se disserta sobre as alterações na legislação Pública. As prefeituras seguem paradigmas que devem ser quebrados para que haja uma superação das dificuldades que o gestor enfrenta. Deve-se atentar para deixar de lado as velhas gestões (sem a transparência pública das receitas e despesas) e colocar em prática tudo o que a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64 e a própria Constituição Federal Impõe ao gestor fazer.
{nl}Os orçamentos públicos e a classificação funcional dos orçamentos estaduais, indicadores de insumos, produto e resultado e a classificação funcional dos orçamentos estaduais, utilizados como forma de conduta, para executar as despesas planejadas permitindo a mensuração do desempenho governamental. Como traz no Art. 2 da Lei 12593/12 “O planejamento governamental é a atividade que, a partir e diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas”.
{nl}O indicador social é um instrumento utilizado para mensurar e acompanhar a realidade social, por meio do monitoramento das condições de vida e bem-estar da população por parte do poder público e da sociedade civil, com a finalidade de planejar e reformular políticas públicas nas diferentes esferas do governo. (BERTÊ, BRUNET, 2012, p.41)
{nl}Com destaque não apenas ao gestor quanto a sua ética e comprometimento, mas também ao profissional Contábil, já que se tem acesso a tantos dados da gestão, dados esses confidenciais. Do qual possui o Código de Ética do Profissional Contábil do qual tem com intuito a regulamentação da profissão. Considerada uma das profissões mais antigas e com educação constante, o contador deve ser instigado na academia para que os novos formandos possam mudar a concepção em certos ambientes que a profissão é fraudulenta. Um profissional qualificado antes mesmo de sua formação acadêmica, deve possuir virtudes como honestidade, humildade, prudência, zelo, imparcialidade, sigiloso e competência. Mesmo sendo confidências os dados contábeis da gestão, o contador tem a obrigação do cumprimento da lei, cabendo a ele fazer denuncia aos órgãos competentes.
{nl}O Sistema CFC/CRCs tem procurado, nos termos da Legislação vigente, fazer com que os profissionais da contabilidade se pautem pela ética profissional quando do seu relacionamento com clientes, usuários de informações, colegas de classe, órgãos tributantes, punindo, quando necessário, aqueles que não se conduzem de acordo com a ética e a moral necessária à profissão. (CONTABILIDADE, 2003,p.22)
{nl}Fiscalizar nem sempre será um meio eficaz na prevenção da corrupção, uma vez que a ética das pessoas estão sendo deixadas de lado, trocadas por dinheiro ou favores. Assim é necessário que os cidadãos se atentem aos sinais de irregularidades na administração pública, pois a presença de alguns fatores precisa de uma atenção especial. Fiscalização essa que pode ser realizada tanto pelo Legislativo quanto pelos contribuintes, que, infelizmente, são os que escolhem erroneamente os políticos e os elegem de forma equivocada.
{nl}Se os cidadãos pararem para pensar, no final das contas, mesmo que inconscientemente, eles que financiam toda essa corrupção. Os corruptos visam o dinheiro público, que em última análise é o dinheiro pago em tributos, que é disponibilizado para a conservação da sociedade. Na medida em que os recursos destinados a financiar hospitais, escolas, saneamento básico e outras necessidades elementares são desviados a população não toma qualquer atitude, assim a sociedade também possui uma parcela de culpa, por uma simples questão de omissão.
{nl}Em consequência a população é afetada com as irregularidades das gestões públicas, resultam em constante desmotivação dos eleitores diante da má administração e prestação do serviço público. A falta de empenho e desrespeito com a execução do serviço público são alguns dos fatores negativos nas mudanças das entidades ligadas à administração pública. E essas informações são comprovadas porque os fatos impresumíveis ocorrem no cotidiano
{nl}O uso de atos censuráveis pela justiça é vergonhoso, o sujeito tenta de todas as formas elaborar instrumentos de licitude no intuito de cometer a corrupção sem chamar a atenção dos fiscalizadores. Sabe-se também que os corruptos constantemente usam esses instrumentos, e na maioria das vezes eles são uniformizados e utilizados nas prefeituras brasileiras, “administrada” por crápulas. A falta de compromisso e desrespeito com a execução do serviço público são alguns dos fatores negativos nas mudanças das entidades ligadas à administração pública.
{nl}Entretanto, a maior parte da responsabilidade continua sendo a do ser humano. É ao gestor que cabe a tarefa de observar os cuidados diários com as atribuições vigentes em lei para com ele, Gastos com pessoal, educação, saúde. Suas preocupações estendem-se à avaliação dos resultados obtidos e a seu consenso com os objetivos almejados. Ele precisa estar atento à qualidade oferecida aos cidadãos, à eficiência dos processos produtivos e às tendências que dizem respeito a sua gestão. Uma vez que já existe transparência quanto aos gastos públicos e mesmo assim ocorrem inúmeros desvios de verbas públicas por conta de devaneios com o dinheiro do povo.
{nl}Referências :
{nl}ANDRADE, Nilton de Aquino. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL PARA MUNICÍPIOS: Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. 2ª ed. 2ª reimpressão/ São Paulo: Atlas, 2010.
{nl}BERTÊ, Ana Maria de Aveline; BRUNET, Júlio Francisco Gregory; BORGES, Clayton Brito; O GASTO PÚBLICO NO BRASIL : entenda a qualidade dos gastos públicos no Brasil. 1º Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
{nl}BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
{nl}CONTABILIDADE, Conselho Federal de. ABORDAGENS ÉTICAS PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. Brasília: CFC, 2003.
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A consulta tem por objetivo esclarecer sobre o prazo de pagamento e o código de receita a ser utilizado quando da aquisição de equipamentos em outra unidade da Federação.
{nl}Em suma, a consulente adquire bens para o seu ativo imobilizado e recolhe o imposto devido por antecipação tributária, previsto no art. 591-A do Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês seguinte à entrada da mercadoria no Estado, sob o código de receita 1542-3.
{nl}Porém, o pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado também está regrado nos arts. 101 e 104 do mesmo Regulamento do ICMS. Nesta hipótese, o pagamento deve ser feito até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sob o código de receita 1561-0.
{nl}A consulta é formulada nos seguintes termos:
{nl}1 – estão corretos os códigos de receita e vencimento do DAR que é emitido mensalmente pela SEFAZ/AL para a consulente?
{nl}2 – a consulente poderá continuar efetuando seus recolhimentos referente às aquisições interestaduais no código 1542-2 – ICMS antecipação?
{nl}3 – como esses recolhimentos deverão ser informados na Declaração das Atividades do contribuinte – DAC e no SPED-Fiscal?
{nl}Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre o prazo de pagamento e o código de receita a ser utilizado quando da aquisição de equipamentos em outra unidade da Federação, notadamente em razão do disposto nos arts. 104 e 591-A e seguintes do Regulamento do ICMS.
{nl}A consulente indica a existência de um conflito entre os dispositivos do Regulamento do ICMS, em especial os arts. 104 e 591-A.
{nl}Trata-se, em verdade verdadeira, de um conflito apenas aparente entre os dispositivos legais.
{nl}Vejamos, inicialmente, as disposições do art. 591-A do Regulamento do ICMS:
{nl}{nl}{nl}Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
{nl}
Esta a regra. Ou seja: o ICMS antecipado, que é relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deve ser pago na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado.
{nl}Portanto, os bens adquiridos em outra unidade da Federação e destinados a contribuinte deste Estado estão sujeitos à antecipação tributária.
{nl}Mais adiante, o § 3º do art. 591-C do mesmo Regulamento do ICMS traz comando esclarecedor acerca do pagamento do ICMS na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado. É o que segue:
{nl}{nl}{nl}Art. 591-C. É excluído da antecipação, enquanto adimplente com relação ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
{nl}(...)
{nl}§ 3º A exclusão referida no caput não dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, no prazo fixado no art. 104. (grifo nosso)
{nl}
O dispositivo acima transcrito nos revela o seguinte: caso o contribuinte esteja, por qualquer um dos motivos elencados, dispensado do pagamento do imposto antecipado, deverá realizar o pagamento do imposto nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado no prazo fixado no art. 104 do Regulamento do ICMS.
{nl}Melhor explicando. Em regra, a aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado está sujeita à antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS.
{nl}Se, por qualquer razão, o contribuinte está desobrigado do pagamento antecipado do ICMS na forma do art. 591-A do Regulamento do ICMS, deve realizar o pagamento do imposto no prazo previsto no art. 104, caso adquira em outra unidade da Federação bem para o ativo imobilizado.
{nl}Desta forma, uma vez que a consulente não está excluída da antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS, deve realizar o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no art. 591-F do Regulamento do ICMS.
{nl}Não se aplica para a consulente, por conseguinte, o disposto no art. 104 do Regulamento do ICMS.
{nl}Diante destas considerações, passamos a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados pela requerente:
{nl}{nl}{nl} Leia Mais1 – estão corretos os códigos de receita e vencimento do DAR que é emitido mensalmente pela SEFAZ/AL para a consulente?
{nl}Resposta: sim, nos termos do art. 591-A e seguintes do Regulamento do ICMS.
{nl}2 – a consulente poderá continuar efetuando seus recolhimentos referente às aquisições interestaduais no código 1542-2 – ICMS antecipação?
{nl}Resposta: sim, nos termos do art. 591-A e seguintes do Regulamento do ICMS.
{nl}3 – como esses recolhimentos deverão ser informados na Declaração das Atividades do contribuinte – DAC e no SPED-Fiscal?
{nl}Resposta: na forma prevista na legislação, em especial nos termos da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2002, quanto à Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC e nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, quanto à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
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