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30/03/2015 - Saiba o que muda com a desativação da NF-e 2.0
30/03/2015 - Saiba o que muda com a desativação da NF-e 2.0
30 de março de 2015

No dia 31 de março será desativada a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A partir de 1º de abril passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10, com uma série de mudanças positivas para os usuários de sistemas.

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A consultora de Negócios da Inventti, Karine Gresser, explica que uma das principais alterações é a possibilidade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) a partir do mesmo layout da NF-e, o quefacilita a interpretação e leitura digital do documento e não exige a necessidade de um novo layout de integração para todo tipo de sistemas. \"Com isso ganha-se agilidade no processo de escrituração pelas contabilidades, por exemplo, ou no caso de importar um item contas a pagar por uma empresa dentro de um ERP\", afirma Gresser.

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Também foram incluídas novas informações quanto à exportação de produtos, onde passam a ser necessários alguns detalhamentos como a informação de número do drawback, um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. \"Desta maneira, o empresário identifica na nota fiscal o número, para saber a que exportação se refere\", acrescenta a consultora.

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Com a criação do item “Devolução de mercadoria” no campo “Finalidade de Emissão da NF-e”, a nova finalidade de emissão da NF-e de “Devolução de mercadoria” limitou os tipos de operações que poderão constar na NF-e que indicar este item no campo “Finalidade de Emissão da NF-e”, uma vez que a NF-e que mencionar referida finalidade será de uso exclusivo para este tipo de operação.

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Além disso, quando indicado o item de número 4 (“Devolução de mercadoria”) no campo de finalidade, haverá impacto na validação de algumas informações pelo programa NF-e, como por exemplo:

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• Na NF-e de devolução, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou bens que estão sendo devolvidos;

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• Indicada esta finalidade de emissão, o programa NF-e somente aceitará Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo deste tipo de operação (devolução), ou seja, rejeitará qualquer CFOP que indique outras operações.

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• Quando indicadas outras finalidades de emissão, os CFOPs atinentes às operações de devolução não serão aceitos pelo programa.

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\"Todo esse processo relacionado ao item \'Devolução de mercadoria\' passa a auxiliar na identificação da nota que foi vendida a mercadoria, além de automatizar informações de financeiro e entrada de estoque para os empresários que utilizam Sistemas de Gestão\", finaliza Gresser.

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Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/saiba-o-que-muda-com-a-desativacao-da-nf-e-2-0/99653/Fonte: Administradores

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30/03/2015 - Nova versão da NF-e
30/03/2015 - Nova versão da NF-e
30 de março de 2015

Karine Gresser

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No dia 31 de março será desativada a versão 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A partir de 1º de abril, quarta-feira, passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10, o que na prática, traz uma série de mudanças positivas para os usuários de sistemas. Uma das principais alterações é a possibilidade de emitir a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) a partir do mesmo layout da NF-e, o que facilita a interpretação e leitura digital do documento e não exige a necessidade de novo layout de integração dos sistemas.

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Também foram incluídas novas informações quanto à exportação de produtos, em que passam a ser necessários alguns detalhamentos como a informação de número do drawback, um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Desta maneira, o empresário identifica na nota fiscal o número, para saber a que exportação se refere.

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Outra novidade importante é a criação do item \"Devolução de mercadoria\" no campo \"Finalidade de Emissão da NF-e\". Esta finalidade de emissão da NF-e de \"Devolução de mercadoria\" limitou as operações que poderão constar na NF-e que indicar este item no campo. Além disso, quando indicado o item de número 4 (\"Devolução de mercadoria\"), haverá impacto na validação de algumas informações pelo programa NF-e. Na NF-e de devolução, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou bens que estão sendo devolvidos. Se indicada esta finalidade de emissão, o programa NF-e somente aceitará Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo deste tipo de operação (devolução), ou seja, rejeitará qualquer CFOP que indique outras operações.

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Quando indicadas outras finalidades de emissão, os CFOPs atinentes às operações de devolução não serão aceitos.

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Link: A partir de 1º de abril passa a ser obrigatório o uso da versão 3.10Fonte: Fenacon

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30/03/2015 - Como ajudar as empresas a se prevenir de multas da GFIP
30/03/2015 - Como ajudar as empresas a se prevenir de multas da GFIP
30 de março de 2015

A disponibilidade de um programa para que as empresas façam a entrega da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) favorece a dinâmica do sistema tributário e aos contribuintes de um modo geral, pela agilidade que atribui ao processo.

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As informações ficam mais disponíveis à verificação, passam a ser mais confiáveis e assim a Previdência Social pode atender melhor aos segurados. Ter a informação entregue pelas empresas desobriga os segurados de comprovar o tempo de contribuição quando forem requerer os benefícios aos quais têm direito.

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É fundamental que a contabilidade oriente as empresas sobre a importância do recolhimento do FGTS para a Previdência Social e que se mantenha vigilante quanto aos prazos de entrega dessas informações, evitando as multas da GFIP cabíveis em caso de atraso ou omissão. Confira abaixo algumas respostas que colaboram na prevenção de punições:

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O que é GFIP e com que frequência deve ser entregue?

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Surgiu em substituição a Guia de Recolhimento do FGTS – GRE. A GFIP, por sua vez, é uma Guia que serve para o recolhimento do FGTS por parte das empresas e tem o propósito de entregar à Previdência Social informações mais amplas sobre os trabalhadores; dados como salários, licenças, férias, os fatos que geraram as contribuições, os valores devidos ao INSS, entre outros dados.

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A GFIP deve ser entregue mensalmente, até o sétimo dia do mês posterior ao mês em que foi paga a remuneração do trabalhador ou em que ocorreu outro fator que tenha gerado a contribuição previdenciária.

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Quem deve entregar a GFIP?

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É obrigatório a todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham que recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social sobre a remuneração obtida pelos empregados, bem como informações sobre vínculo empregatício.

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Vale salientar que mesmo que não seja recolhido o FGTS, a empresa deverá entregar a Guia em caráter de declaração, com as devidas informações financeiras e de fins cadastrais úteis ao controle da Previdência Social.

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Inadimplência e sonegação

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Já para o caso de empresas que estejam inativas, ou mesmo inadimplentes sem movimentação, a GFIP deve ser entregue ao menos uma vez no ano. As informações são necessárias para que se atualize o cadastro e sejam evitadas multas ainda mais altas.

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Ocorre que não estar em dia com os encargos não desobriga a empresa de entregar a Guia. Existe uma diferença entre estar inadimplente e sonegar. Esta última ação é mais grave, pois implica que além dos encargos não serem pagos, as informações não são dadas. E é exatamente dessa forma como o INSS compreende a situação; é pior para as empresas estarem na condição de sonegadoras.

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Onde fazer a entrega da GFIP?

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Deve ser entregue através da internet, por meio do programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal (CEF). Há um manual com informações detalhadas que orientam o preenchimento da GFIP. É também disponibilizado no site da CEF para download.

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Como evitar multas da GFIP?

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Tendo atenção aos prazos, evitando omissões e atrasos na entrega. Para isso, é imprescindível a assessoria de um profissional de contabilidade. Até mesmo num momento posterior, caso o cliente provenha de um período desassistido e já tenha extrapolado prazos, é preciso orientação para calcular e verificar as especificações para os valores das multas.

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As multas podem variar. Pelo atraso na entrega da Guia, o cálculo é da multa é de 2% sobre o valor total das contribuições informadas para o mês-calendário, não ultrapassando o total de 20%, nem os mínimos de R$200 para quando houve fator gerador, e R$500 para GFIP com movimento.

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Uma informação importante é sobre a possibilidade de obter descontos: para quem fizer o pagamento dentro de 30 dias depois de recebida a multa, consegue abater 50% do valor. O parcelamento dos valores também é possível e é feito a partir do site e por meio de pedido formalizado. Se o pedido for feito até 30 dias após recebimento da multa, tem 40% de desconto no pagamento.

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Ainda tem dúvidas sobre GFIP ou quer compartilhar alguma orientação que julgue relevante dar para as empresas quanto à Guia? Deixe um comentário e contribua com o nosso post!

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Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/como-ajudar-as-empresas-a-se-prevenir-de-multas-da-gfip/Fonte: Sage

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30/03/2015 - Saiba como declarar gastos com empregado doméstico no Imposto de Renda
30/03/2015 - Saiba como declarar gastos com empregado doméstico no Imposto de Renda
30 de março de 2015

Você sabia que o valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregado doméstico (limitado a R$ 1.152,88) pode ser deduzido da declaração do Imposto de Renda?

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“Essa dedução, segundo a Receita Federal, está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto. No entanto para isso, é preciso comprovar a regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual”, Esclarece o presidente do Sindicato das empresas de Serviços Contábeis do Rio de Janeiro, Lucio Fernandes. Só podem deduzir os contribuintes que têm domésticas com carteira assinada. Vale salientar que a declaração precisa ser completa e não no modo simplificado.

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Mas, como declarar?

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O  processo é relativamente simples. Na planilha da declaração, clique em \"Pagamentos Efetuados” e preencha os campos com os dados do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) perante a Previdência Social, o número do PIS (Programa de Integração Social) ou do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o nome completo do funcionário, o seu número de inscrição no CPF e o valor pago pelo patrão ao INSS.

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Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/saiba-como-declarar-gastos-com-empregado-domestico-no-imposto-de-renda/99544/Fonte: Administradores

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30/03/2015 -  Versão definitiva do E-Social
30/03/2015 - Versão definitiva do E-Social
27 de março de 2015

Embora a versão 2.0 do layout do eSocial tenha sido liberada no dia 24 de fevereiro pelo Comitê Gestor e esteja mais simplificada em relação à anterior, a ferramenta para qualificação cadastral dos trabalhadores ainda não está disponível. Caso haja inconsistências nas informações dos empregados prestadas pelos empregadores, a entrega dos arquivos será rejeitada no processo de validação da base de dados do eSocial.

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  A versão 2.0, prevista na Resolução nº 1/2015, eliminou seis eventos, destacando-se a retirada das informações relacionadas a serviços prestados e tomados, às notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas com retenção de INSS; ao aviso de férias; e ao início e término de estabilidades.

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  Juntamente com o layout composto por 127 páginas, também foi colocado à disposição o Manual de Orientação desta obrigação, que em suas 105 páginas, dá aos contribuintes a direção para operacionalizar o eSocial. Apesar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal só divulgarem os cronogramas com os prazos oficiais em março, é bem provável que o sistema esteja disponível dentro de um ano para as empresas enquadradas no lucro real.

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   Segundo a especialista, os prazos estão seguindo as determinações legais já observadas para essas obrigações. “Existe a flexibilidade para alguns eventos ‘não periódicos’, cujas informações poderão ser enviadas até o dia 7 do mês subsequente ao de ocorrência do fato, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro. Talvez aí esteja a grande mudança trazida pelo eSocial”, explica.Alizete Alves, analista de negócios da Wolters Kluwer Prosoft, multinacional holandesa desenvolvedora de softwares e soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal no Brasil, analisa que a inclusão de um evento específico para informações relacionadas à insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial exigirá das empresas alinhamento com a área de segurança e medicina do trabalho. “O eSocial veio para organizar de uma vez por todas os processos relacionados às informações trabalhistas e previdenciárias”.

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  Desde 2013 inseridos no projeto-piloto do eSocial, os empregadores domésticos ainda ficaram sem saber quando será obrigatório a prestação dos dados de seus trabalhadores. Essa categoria terá tratamento diferenciado, assim como microempreendedores individuais (MEIs) e empresas do Simples.

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   “O grande impacto será na transparência da relação trabalhista com a fiscalização. É uma ferramenta que auxilia o empregador doméstico a manter os registros e documentações do empregado, bem como a emissão de guias de recolhimentos trabalhistas e previdenciários, sem a necessidade do auxílio de uma consultoria trabalhista específica”, enfatiza a analista.

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   Fonte:  Portal Administradores 

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   Tendo em vista essa mudança, nós do SINESCONTABIL/MG juntamente com o grande consultor Rodrigo Dolabela montamos um curso já com a versão atualizada. 

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   Para obter mais informações à respeito do curso, clique aqui.

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30/03/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
30/03/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE, E, ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 1445/13 DO CFC (COAF)
27 de março de 2015

O Sinescontábil/MG proporá mandado de segurança contra a Resolução nº 1445/13 do CFC, a qual em tese fere o Código de ética da profissão contábil, e, a Resolução nº 803/96, art. 3º inciso X do próprio CFC que aduz: “No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade, prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua reponsabilidade profissional”.

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Conforme prevê o art. 5º, inciso LXX, da CF/88, alínea ‘b’ “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

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Pelo exposto, o que mais nos preocupa é que o nosso Conselho Federal ao aprovar a Resolução n° 1445/13 , não seguindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com as normas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) obteve medida judicial e administrativa conseguindo que os advogados ficassem livres da obrigação de prestar informações ao Coaf, por se tratar, no caso dos advogados, de sigilo profissional concernente a suspeitas de seus clientes, o que foi uma medida correta e justa do Conselho Federal da Advocacia.

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Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prontificou imediatamente, em elaborar uma resolução própria concordando com o Coaf, exigindo dos contadores que comuniquem operações em tese duvidosas de seus clientes.

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 A OAB argumentou que está livre da tal exigência. \"Em princípio não haveria por que regulamentar a nova lei, porque a Ordem entende que a relação entre advogado e cliente está protegida pela confidencialidade\", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Ele diz, entretanto, que encaminhou o assunto para discussão nas comissões de estudos tributários e constitucionais da Ordem.

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 A OAB também decidiu entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro , pedindo que advocacia seja excluída das categorias profissionais obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Segundo Ophir, a ação poderá ser apresentada já em fevereiro. Desta forma o Coaf excluiu a OAB para que todos os Advogados do Brasil não prestem essas informações.

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Assim o Coaf infringiu a Constituição Federal em seus artigos 5° e 150° que aduzem:

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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O Nosso Conselho Federal de Contabilidade nada fez por nós, ao contrário criou novas exigências para os contabilistas, já acumulados de obrigações de todos os tipos na seu labor diário, o que mais nos decepciona e entristece.

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Violação de sigilo (Código de Ética) O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente um Mandado de Segurança semelhante ao da presente discussão. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

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 Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

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Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

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Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

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Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

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 Desta forma conclamamos a todos os contabilistas que não forem associados ao Sinescontábil/MG, que se prontifiquem a filiarem-se ao nosso sindicato, para que possam gozar dos benefícios que poderão ser aferidos com a propositura de tal medida.

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De acordo com o nosso estatuto social, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (SINSCONTÁBIL/MG), com sede à Rua Tamoios, nº 666, salas: 1105/1106- Centro, Belo Horizonte/MG, é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal da categoria econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, quer sejam pessoas jurídicas (empresas) ou pessoas físicas (autônomos).

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O Sinescontábil/MG é um sindicato atuante e destemido na defesa de seus representados.

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Ressaltamos que, o que entristece é ver o nosso sindicato lutando isoladamente contra uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que não busca melhorias para a nossa classe, pelo contrário, traz novos encargos, obrigando os contabilistas a literalmente denunciar seus clientes, ou, informar dados sigilosos, contrariando o dever de sigilo profissional a ele imposto na Constituição Federal, no Código Penal e nas próprias normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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O Sinescontábil/MG recebendo centenas de reclamações nada pode fazer a não ser ingressar com o mandado de segurança contra a resolução n° 1445/13 do CFC.

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Conclamamos a todos os Contabilistas de Minas Gerais que associam para que possam gozar dos benefícios aferidos pelo Sinescontábil/MG.

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Ressaltamos novamente que somente os associados do Sinescontábil/MG terão as prerrogativas de nosso pleito judicial, dezenas de advogados vem nos ligando para propormos a ação contra a Resolução nº 1445/13 do CFC. O Sinescontábil/MG escolheu dois advogados com notório conhecimento jurídico para coordenar e propor a referida ação para requerer que nossos associados/filiados sejam desobrigados de prestarem informações de seus clientes ao Coaf, em ferimento ao dever de sigilo imposto na relação contabilista e cliente.

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 Maiores informações, entrar em contato com nos telefones (31) 3222 8964 / 3273 1752 e e-mais abaixo:

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Peter Alencar Cantelmo: peterantonio54@yahoo.com.br

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Valéria Simões: sinescontabilcursos@hotmail.com

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Ingrid Miranda: sinescontabilvideo@hotmail.com 

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Elida Cristina de Jesus: sinescontabilcursos2@hotmail.com .

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 Os advogados que representarão o Sinescontábil/MG na propositura desta ação serão patrocinados pelos Drs:

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Renato Aurélio Fonseca. OAB/MG 79.186

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Luiz Hernani Carvalho Jr. OAB/MG 115.452

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Patrícia Soares Cruz OAB/MG 54.305

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Atenciosamente,

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A Diretoria do Sinescontábil/MG

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30/03/2015 - CONTABILISTAS FADADOS A PERDER CLIENTES
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27 de março de 2015

Com o advento da Resolução 1445/13 do CFC (COAF), os contabilistas não possuirão mais sigilo profissional, ferindoo seu próprio código de ética pois, deverão que informar ao Fisco Federal, todas as operações financeiras inerentes aos seus clientes, com isto, os seus clientes não depositarão mais confiança em nossos contabilistas.

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Se tivermos que cumprir a esdrúxula resolução 1445/13 do CFC, fatalmente, estaríamos fadados a abandonar nossa profissão, uma vez que, o cumprimento de tal resolução nos obrigaria a fazer as funções de detetive e, às vezes, função de polícia federal.

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Nesta hora, contabilistas, necessitamos nos unir e dar um basta nas orientações equivocadas que, na maioria das vezes, são transformadas emResoluções em detrimento de toda a classe dos profissionais contábeis.

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Porque não seguirmos o exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não concordando com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), foram excluídos todos os advogados do Brasil, de cumprir tal exigência.

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Diante de tudo isto, a Diretoria do Sinescontábi/MG, não aceitando a malfadada Resolução 1445/13 do CFC, da qual, o CRC/MG, acompanha e segue fielmente, impetrará Mandado de Segurança contra esta resolução, para abolir de vez este encargo estendendo para todos os nossos associados/filiados que estiverem em dia com as suas obrigações.

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Veja a Resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.

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Veja a Lei nº 9.613/98 (COAF) que deu origem à resolução 1445/13 do CFC. Clique aqui.

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Atenciosamente,

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A Diretoria do Sinescontábil/MG.

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27 de março de 2015

Diana Dantas

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A alta carga tributária que uma empresa brasileira paga se tornou ainda mais pesada após o ajuste fiscal ter começado a ser colocado em prática pelo governo federal. O momento dificulta a vida de quem tem um negócio, mas pode trazer boas oportunidades para o gestor tributário. Uma pesquisa da empresa de headhunter Robert Half mostra que a área está aquecida, principalmente em grandes empresas. Um gerente contábil/fiscal, de companhias de maior porte, recebia na faixa entre R$ 10 mil e R$ 24 mil, no ano passado, e passou a ganhar entre R$ 12 mil e R$ 26 mil, neste ano. No mesmo período e tipo de empresa, o analista júnior, que tinha um salário entre R$ 3 mil e R$ 3.500, atualmente recebe entre R$ 3.500 e R$ 4.200.

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“Desde o governo Fernando Henrique Cardoso até os dias atuais, a área tributária é cada vez mais complexa, o que tem ajudado a aumentar o mercado de trabalho do setor. Mas toda vez que há alta dos impostos, como atualmente, empresas que ainda não têm gestores tributários colocam a questão na pauta do seu setor estratégico, com objetivo de otimizar a carga. As companhias vêm investindo nessa área, porque o descontrole sai muito caro”, explica a professora de gestão tributária da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), Ana Claudia Akie Utumi.

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A carreira

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Para ser um gestor tributário não é preciso uma formação específica. Profissionais de direito, economia, administração e contabilidade podem atuar na área, que conta com cursos de especialização. Quem quiser seguir na carreira, entretanto, tem que saber que é preciso muito estudo e dedicação, como adverte Ana Claudia.

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“O gestor tributário precisa entender do negócio no qual ele está inserido, o conceito do que está por trás e as nuances daquela empresa. Precisa gostar de ler. A cada nova legislação tem que reaprender tudo de novo. O cargo não tem rotina, cada dia há um desafio diferente. Quem não gosta de mudança, não se identifica.”

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Segundo a professora é o excesso de estudos que garante a alta na remuneração dos profissionais. “A formação na área tributária é muito complexa, com vários anos de treinamento. Pessoas que têm esse perfil conseguem negociar muito bem o salário e ganhar mais”.

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Ex-aluna de Ana Claudia na Fipecafi, Danielle Castilho corrobora com sua antiga professora. “É uma área que remunera bem, tem muito trabalho e é preciso estudar muito. É promissor por conta da dificuldade.”

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Link: http://brasileconomico.ig.com.br/vida-e-estilo/2015-03-25/cresce-salarios-de-gestor-tributario-em-cenario-de-ajuste-fiscal.htmlFonte: Brasil Econômico

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